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A igualdade no Estado Democrático de Direito:

dimensões formal, material e procedimentalista

Agenda 06/05/2014 às 15:45

A importância do Estado na sociedade atual, marcada pela diferença e pela desigualdade, revela-se como agente de transformação social. Ao qualificar-se como Estado Democrático de Direito, assume, de maneira explícita, a tarefa de promover o bem-estar de todas as pessoas.

1.Introdução

O exame da igualdade no Estado Democrático de Direito é importante para justiçar a proteção de minorias, legitimar políticas publicas gerais e especiais, tais como as ações afirmativas. As cotas para certos grupos, que geram discussões, só podem ser bem compreendida no âmbito de um Estado Democrático. Portanto, ter um bom conhecimento sobre a concepção atual do Estado Democrático de Direito, com suas tarefas e limites, é dominar uma ideia-chave que nos possibilita relacioná-la a diversos temas de grande importância.

Entre os assuntos que estão diretamente relacionados ao Estado, temos os direitos fundamentais, os quais encontram sustentação nessa realidade politicamente organizada. No presente trabalho, restringimos nossa análise ao direito à igualdade. Esta é vista, primeiramente, nas perspectivas formal e material, para, na sequência, ser analisada sob a inovadora perspectiva procedimentalista, lastreada no pensamento de Habermas. Essa perspectiva irá possibilitar uma redefinição da igualdade, calcada sobretudo na dignidade humana.


2. Considerações iniciais acerca ideia de Estado

A conceituação do que seja um Estado pode dar origem a diversos planos de análise, exatamente pelo fato de o ente estatal ser objeto de estudos de diversas áreas do saber, que vai da Ciência Política, passando pela Sociologia e pela Filosofia, chegando até a Ciência do Direito.

Restringindo a análise ao plano jurídico, o Estado, entendido como ordem política da Sociedade, observa Paulo Bonavides1, é conhecido desde a Antiguidade até os dias de hoje. A polis dos gregos, ou as civitas dos romanos já revelavam a ideia de “personificação do vínculo comunitário, de aderência à ordem política e de cidadania.”2 O uso moderno da terminologia “Estado”, entretanto, remonta à modernidade, como se pode notar na obra O Príncipe, de Maquiavel.

Partindo de uma definição jurídica de Estado3, José Afonso da Silva, com base em Balladore Pallieri, define-o como “uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a ideia de poder soberano, institucionalizado.”4

Diferentemente de outros agentes que atuam no meio social o Estado, afirma Canotilho, “é uma forma histórica de organização jurídica do poder dotada de qualidades que a distinguem de outros “poderes” e “organizações de poder.”5

Em que pesem os apontamentos que sustentam uma crise do Estado de bem-estar social, com a consequente falência de seus instrumentos (perda de soberania, ineficácia das políticas públicas, submissão ao poder econômico)6, o Estado continua sendo um importante agente transformador da realidade, seja ao regular e orientar as direções do mercado, seja ao prestar diversas políticas sociais em áreas imprescindíveis à dignidade das pessoas e rejeitadas pela iniciativa privada, como a segurança pública, a educação, a saúd, a infraestrutura etc.

Voltando os olhos para o Estado brasileiro, temos, em nossa Constituição da República, a afirmação de ele confira-se em Estado Democrático de Direito (artigo 1º). Afinal de contas, o que isso representa? A configuração dessa forma estatal será analisada a seguir, observando com maior profundidade os conteúdos do Estado, bem como seus limites.


3. A concepção de Estado de Direito e a passagem ao Estado Social de Direito

Inicialmente, é preciso afirma que Estado de Direito não se confunde com Estado. Este, enquanto organização política, pode assumir diversas formas, autoritária ou democrática, por exemplo. Estado de Direito constitui uma qualidade agregada ao Estado (enquanto ser), particularizando-o em relação às demais formas de manifestação. O Estado de Direito, portanto, assume a natureza jurídica de um princípio.

O Estado de Direito, segundo Canotilho7, é “um princípio constitutivo, de natureza material, procedimental e formal, que vai dar resposta ao problema do conteúdo, extensão e modo de proceder da atividade do Estado”. E assim conclui o jurista português “ao ?decidir-se? por um estado de direito a constituição visa conformar as estruturas do poder político e a organização da sociedade segundo a medida do direito.”

A origem do Estado de Direito está atrelada ao pensamento liberal clássico (daí confundir-se, terminologicamente, com o Estado Liberal), o qual limitava o poder do Estado de ingerências na vida privada, demarcando o âmbito de autonomia privada da classe burguesa por meio de liberdades fundamentais. Desse modo, fica claro enxergar as características8 básicas do Estado de Direito: a) submissão ao império da lei; b) divisão de poderes; c) enunciado e garantia dos direitos individuais.

O Estado liberal, entretanto, distante das grandes injustiças que ocorriam nas relações sociais, somado aos movimentos sociais do século passado e deste especialmente, revelando a insuficiência das liberdades burguesas, permitiram que se tivesse consciência da necessidade da justiça social. O Estado de Direito deixou de ser formal para transformar-se em Estado material de Direito (tende a realizar justiça social)”9 Chega-se, assim, ao modelo denominado pela doutrina de Estado Social.

O qualificativo social pretende corrigir o individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais e a realização de objetivos de justiça social.”10 Dessa forma o Estado Social de Direito é caracterizado pelo propósito de compatibilizar, em um mesmo sistema, dois elementos: o capitalismo (como forma de produção) e a consecução do bem-estar social geral, servindo de base ao neocapitalismo típico do Welfare State.11

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A passagem do Estado Liberal de Direito para o Estado Social de Direito permite-nos observar que os dois conceitos não se confundem, apesar de estarem relacionados. O Estado Liberal tem como traço fundamental a limitação do poder político, pois se origina em um contexto histórico de oposição ao modelo estatal absolutista. A maneira de limitar o poder se deu através da instituição de garantias individuais, as quais demarcavam um espaço de liberdade e de não interferência estatal, bem como por meio da teoria da separação de poderes, repartindo as funções em órgãos diversos e não mais concentrados exclusivamente nas mãos de um ente, possibilitando uma contenção aos abusos do governante. Por outro lado, o Estado Social tem como função não mais uma abstenção, mas um atuar positivo diante da realidade social, ou seja, impõe-se ao Estado a tarefa de interferir na economia e nas relações sociais, para viabilizar a justiça social.

Examinado as ideias de um Estado liberal e social, deve-se analisar, na sequência, a chegada ao Estado Democrático de Direito, o qual se funda na soberania popular e na dignidade da pessoa humana. O exame em detalhes será visto no tópico a seguir.


4. O Estado Democrático de Direito: perfil e tarefas

O Estado Democrático de Direito, ensina José Afonso da Silva, “reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos porque, em verdade, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo.”12

O Estado de Direito, portanto, não implica, automaticamente um Estado Democrático. Este se funda no princípio da soberania popular, “que impõe não apenas a participação efetiva da população, mas que garante os direitos fundamentais da pessoa humana.”13 O Estado de Direito, como visto, é uma criação do liberalismo. A lei, conceito central de Estado de Direito ao estatuir o princípio da legalidade, é concebida como norma jurídica geral e abstrata. A generalidade da lei, portanto, constituía a marca do Estado de Direito.14 Como bem desta José Afonso da Silva:

A igualdade do Estado de Direito, na concepção clássica, se funda num elemento puramente formal e abstrato, qual seja a generalidade das leis. Não tem base material que se realize na vida concreta. A tentativa de corrigir isso foi a construção do Estado Social de Direito, que, no entanto, não foi capaz de assegurar a justiça social nem a autêntica participação democrática do povo no processo político. Aonde a concepção mais recente do Estado Democrático de Direito, como Estado de legitimidade justa, fundante de uma sociedade democrática.15

Feitas estas definições prévias, podemos apresentar o perfil do Estado Democrático de Direito, com base nos ensinamentos, uma vez mais, de José Afonso da Silva16:

a) uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercida em proveito do povo (art. 1º, parágrafo único);

b) uma sociedade participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo;

c) uma sociedade pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade;

d) há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.

O Estado Democrático de Direito representa, em última análise, “um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social.”17


5. O princípio da igualdade: dimensões formal e material

Na passagem do Estado Liberal para o Estado Social, temos, simultaneamente, a passagem de direitos fundamentais de primeira dimensão, baseados essencialmente na liberdade (direitos civis e políticos), para os direitos fundamentais de segunda dimensão, fundados na igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais). O direito à igualdade, portanto, surge no contexto do Estado Social de Direito, preocupado em combater as desigualdades oriundas das relações travadas no âmbito privado.

O princípio da igualdade, contudo, não vem recebendo o destaque que a liberdade detém. Desvelando a causa desse ofuscamento, explica José Afonso da Silva que a igualdade é o signo fundamental da democracia, não admitindo privilégios e distinções que o regime puramente liberal consagra:

Por isso é que a burguesia, cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicara o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa.18

No Antigo Regime, período histórico anterior às Revoluções liberais (inglesa, francesa e norte-americana), “as pessoas não eram concebidas como iguais. Seus direitos e deveres decorriam do pertencimento a um determinado estamento social e não da sua natureza humana.”19 Os direitos e obrigações dos indivíduos eram determinados pela condição social, fixada pelo nascimento.20

Disso resulta uma primeira observação acerca da igualdade, pronunciada por Hannah Adendt:

Nós não nascemos iguais: nos tornamos iguais como membros de uma coletividade em virtude de uma decisão conjunta que garante a todos direitos iguais. A igualdade não é um dado – ele não é physis, nem resulta de um absoluto transcendente externo à comunidade política. Ela é um construído, elaborado convencionalmente pela ação conjunta dos homens através da organização da comunidade política.21

“Com a instauração do Estado Liberal e a ruína do Ancien Régime, a igualdade de todos perante a lei é afirmada, com a abolição dos privilégios de origem estamental.”22

Apesar do avanço, este foi incompleto23. Em contradição com a afirmação da igualdade, os direitos políticos eram assegurados apenas à burguesia detentora do poder econômico (via voto censitário), o que excluía a grande maioria da população da possibilidade de participar da vida pública, e de exercer alguma influência sobre a elaboração das normas a que estaria sujeita.24

“Tratava-se de uma igualdade apenas formal, que fechava os seus olhos para a injustiça e a opressão presentes na vida social. Na sua abstração, ela permitia a circulação dos bens entre os proprietários, mas não se propunha a modificar o status quo de profunda assimetria social.”25

O advento do Estado Social, já no século XX, provocou uma releitura do princípio da igualdade. O Constitucionalismo Social surgiu como reação às injustiças sociais, tais como as elevadas jornadas de trabalho, a remuneração indigna, miséria generalizada, repressão contra qualquer forma de protesto. A igualdade sustenta-se, a partir de então, na garantia dos direitos econômicos e sociais.26

O princípio da igualdade tal como concebido pelos iluministas franceses é alterado pelo paradigma social do direito, o qual consolida o tratamento privilegiado dos hipossuficientes econômica e socialmente. A igualdade deixa de ser apenas formal, assumindo uma concepção material, abrindo a possibilidade de se “tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”.27


6.A igualdade no paradigma do procedimentalismo

Retomando o que foi visto até aqui, a ideia de igualdade, inexistente na Idade Média (relações pautadas por estamentos), é construída no Estado Liberal sob o fundamento da generalidade da lei, e passa a basear-se nos direitos econômico-sociais no Estado Social. Feita essa síntese das concepções da igualdade, pergunta-se, qual o fundamento do princípio da igualdade no Estado Democrático de Direito?

Conforme as exigências do Constitucionalismo atual, o princípio da igualdade passou a centrar-se no princípio da dignidade humana.28 A pessoa humana, vista como fim e não como meio, perde a forma abstrata e distante, tornando-se um ser concreto, particularizado no seio social.

“A noção de igualdade, assim, deixa de centrar no conteúdo (igualdade material), ao voltar-se para o exame dos pressupostos procedimentais que devem ser cumpridos no discurso de produção do Direito.” Portanto, continua Álvaro Ricardo, o “constitucionalismo contemporâneo exige o direito de igual participação do cidadão em todas as práticas estatais, sejam elas oriundas de quaisquer Poderes Constituídos.”29

Adotando o paradigma procedimentalista de Habermas, o direito de participar das decisões políticas de cunho legislativo (criação do Direito) ou administrativo/judicial (aplicação do Direito) alterou qualitativamente a noção de igualdade no paradigma do Estado Democrático de Direito.30

[...] Habermas radica a igualdade não no conteúdo da norma (que pode ou não tratar indivíduos e situações igualmente), mas nos pressupostos que devem ser verificados no discurso que produz a norma. Ou seja, os cidadãos não devem necessariamente ser iguais na forma em que são tratados pelas normas, mas devem ser iguais nos direitos e na forma efetiva em que participam do processo de elaboração da norma.31

A igualdade procedimental é entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade.32 Dessa forma, só garantindo a igualdade é que uma sociedade pluralista pode se compreender também como uma sociedade democrática.


CONCLUSÃO

A importância do Estado na sociedade atual, marcada pela diferença e pela desigualdade, revela-se como agente de transformação social. Ao qualificar-se como Estado Democrático de Direito, assume, de maneira explícita, a tarefa de promover o bem-estar de todas as pessoas.

Por outro lado, a igualdade, sob a tônica da Democracia (consistente na participação efetiva das pessoas no processo decisório), funda-se não apenas nos direitos sociais (igualdade material), mas também na dignidade humana, e, assim, redefine-se, exigindo a maior participação possível dos indivíduos (igualdade procedimental) no debate público.


Referências bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 15. ed. São Paulo :   Malheiros,   2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e portadores de deficiência. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.

SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no Direito Constitucional brasileiro: discriminação “de facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In NOVELINO, Marcelo (Org.), Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos humanos e Direitos Fundamentais. 3ª ed., ver. e atual. Slavador: Jus Podivm, 2008.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed., rev. e atual.   emenda constitucional n.56, de 20.12.2007. São Paulo: Malheiros, 2008.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003.


Notas

1 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 15. ed. São Paulo :   Malheiros,   2008, p. 65.

2 Idem.

3 Para uma definição sociológica e filosófica de Estado, conferir a obra de Paulo Bonavides citada, p. 66.

4Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed., rev. e atual.   emenda constitucional n.56, de 20.12.2007. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. Da definição, é possível destacar os quatro elementos que compõem o Estado: poder soberano, povo, território e finalidades. Como observa José Afonso da Silva, a Constituição nada mais é que um conjunto de normas que organiza estes elementos constitutivos do Estado, p. 98.

5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 89.

6 Para conferir em detalhes, consultar a obra de Luigi Ferrajoli, O Estado de Direito entre o passado e o futuro, In: COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo. O Estado de Direito: História, Teoria, Crítica, São Paulo: Martins Fontes, 2006.

7 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 243.

8 José Afonso da Silva, op. cit, p. 113.

9 Idem, p. 115.

10 Idem, p. 115.

11 Idem, p. 115.

12 José Afonso da Silva, op. cit, p. 112.

13 José Afonso da Silva, op. cit, p. 117.

14 Idem, p. 117.

15 Idem, p. 118.

16 Idem, p. 119.

17 Idem, p. 120.

18 Idem, p. 211.

19 Daniel Sarmento, A igualdade étnico-racial no Direito Constitucional brasileiro: discriminação “de facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In NOVELINO, Marcelo (Org.), Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos humanos e Direitos Fundamentais. 3ª ed., ver. e atual. Slavador: Jus Podivm, 2008, p. 207.

20 Álvaro Ricardo de Souza Cruz, p. 3, continua: “aos filhos de um servo/vassalo e aos filhos de um senhor/suserano passavam as relações estamentais vivenciadas pelas gerações anteriores. Cada um deles, igualmente, herdava os direitos de seus pais. O primeiro, o direito à segurança e a obrigação de bem servir fielmente (o servo), e o segundo, o direito sobre a pessoa do servo (especialmente tributários, como a corveia, obrigação de trabalhar gratuitamente nas terras senhoriais) e a obrigação de proteger seus vassalos de qualquer agressão (o suserano). A noção de direito natural ligava-se à noção de direitos de nascença.”.

21 Apud, LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 150.

22 Daniel Sarmento, op. cit., p. 207.

23 Idem, p. 207.

24 Álvaro Ricardo “o fruto deste arquétipo constitucional ao longo do século XIX foi a consolidação de um regime capitalista imperialista e uma exploração do homem pelo homem nunca antes vista na história da humanidade.”

25 Célebre frase do escritor francês Anatole France sobre a falácia da igualdade liberal-burguesa: “a lei, na sua majestosa igualdade, proíbe ao rico e ao pobre de furtarem pão e dormirem debaixo da ponte, e permite a ambos que se hospedem no Hotel Ritz.” Apud, Daniel Sarmento, p. 208).

26 Álvaro Ricardo, op. cit., p. 8.

27 Idem, p. 10.

28 Idem, p. 11.

29 Idem, p. 11.

30 Idem, p. 12.

31 GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, igualdade e direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999, p. 106, apud Álvaro Ricardo, p. 12.

32 Idem, p. 12.

Sobre o autor
Ricardo Bastelli

pós-graduando em Ciências Penais pela PUC/RS, advogado criminalista em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTELLI, Ricardo. A igualdade no Estado Democrático de Direito:: dimensões formal, material e procedimentalista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28038. Acesso em: 24 nov. 2024.

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