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A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica

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Agenda 06/05/2014 às 16:16

Mesmo sendo o princípio da igualdade uma das balizas das sociedades democráticas modernas, a sua interpretação e aplicação ainda estão aquém das necessidades sociais observadas nas Américas.

Resumo: Analisando a interpretação do princípio da igualdade previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica, este artigo inicia-se com uma abordagem sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos e, em seguida, sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Superada esta fase inicial, é enfocada a interpretação em si e no Pacto de San Jose da Costa Rica para, então, chegarmos ao princípio da igualdade dentro da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos e sua previsão no Pacto de San Jose da Costa Rica.

Palavras chaves: Interpretação – Princípio da Igualdade – Pacto de San Jose da Costa Rica


 

Introdução

A proposta deste artigo é analisar como o princípio da igualdade deve ser interpretado no sistema interamericano de direitos humanos, mais especificamente o Pacto de San Jose da Costa Rica.

Para tanto, iniciaremos fazendo uma rápida análise sobre a estrutura do sistema interamericano de direitos humanos. Posteriormente uma breve explicação acerca da interpretação, adentrando às regras de interpretação previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica. Então, uma análise do princípio da igualdade será feita de forma a abordar tal princípio previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica.

E, por fim, observaremos como princípio da igualdade deve ser interpretado no sistema interamericano de direitos humanos.

Assim, a partir de agora iniciaremos a explicação sobre o sistema interamericano de direitos humanos.


1. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Sendo a região das Américas uma área caracterizada pelo elevado grau de exclusão e desigualdade social, como também uma área em que a democracia encontra-se em fase de consolidação após um longo período de ditaturas militares1, é de se observar como uma organização internacional em defesa dos direitos humanos conseguiu se estruturar e por em prática normas e punições internacionais de forma a superar os desafios regionais existentes.

O surgimento do sistema interamericano de direitos humanos deu-se, na verdade, muito antes do advento da Convenção Americana de Direitos Humanos em 1969. Foi no ano de 1948 que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi redigida pelos Estados americanos no sentido de se evitar que os horrores recém ocorridos na Europa voltassem a ser praticados nesta região do globo. Assim, tal Declaração surge exatamente no período pós Segunda Guerra Mundial; período em que os direitos humanos começaram a surgir, especialmente no Ocidente, diante das atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial..

Importante destacar aqui que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem fora redigida antes mesmo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas.

Interessante observar que a OEA - Organização dos Estados Americanos surgiu tão somente em 1959, onze anos após a redação Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

1.1 A Convenção Americana de Direitos Humanos

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, foi assinada, como se presume, na cidade de San Jose, capital da Costa Rica, no ano de 1969. Entretanto, tal Convenção tão somente entrou em vigor em 1978 quando do depósito do décimo - primeiro instrumento de ratificação.

Sobre a entrada em vigor da Convenção Americana de Direitos Humanos2 Thomas Buergenthal asseverou que

em 1978, quando a Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor, muitos dos Estados da América Central e do Sul eram governados por Ditaduras, tanto de direita, como de esquerda. Dos 11 Estados partes da Convenção à época, menos da metade tinha governos eleitos democraticamente. A outra metade dos Estados havia ratificado a Convenção por diversas razões de natureza política. (...) Ao longo dos anos, contudo, houve uma mudança gradativa no regime político das Américas, tornando possível para o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos ter uma importância cada vez maior. O fato de hoje quase a totalidade dos Estados latino-americanos na região, com exceção de Cuba, terem governos eleitos democraticamente tem produzido significativos avanços na situação dos direitos humanos nesses Estados. Estes Estados ratificaram a Convenção e reconheceram a competência jurisdicional da Corte3.

Thomas Buergenthal continua afirmando que4

a Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece dois órgãos para assegurar sua implementação: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cada um desses órgãos consiste em sete experts, eleitos a título individual e não como representantes dos Estados respectivos. Os membros da Comissão Interamericana são eleitos pela Assembléia Geral da OEA, que é composta por todos os Estados-membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana.

Desta forma, temos a Convenção Americana de Direitos Humanos estabelecida com dois órgãos, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; órgãos estes que passaremos a comentar a seguir.

1.2 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos surgiu também em 1959 tendo como objetivo a proteção dos direitos humanos na região das Américas. Sendo uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas, tem sua sede em Washington, D.C., Estados Unidos da América.

Sendo um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é composta por sete membros independentes5 eleitos pela Assembléia Geral.

Segundo o próprio sítio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, este organismo internacional tem como função principal a promoção da observância e a defesa dos direitos humanos, como também6:

a) receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção;

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 b) observar o cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados membros, e quando o considera conveniente, publicar as informações especiais sobre a situação em um estado específico;

 c) realizar visitas in loco aos países para aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na preparação de um relatório respectivo, que é publicado e enviado à Assembléia Geral.

 d) estimular a consciência dos direitos humanos nos países da America. Além disso, realizar e publicar estudos sobre temas específicos como, por exemplo, sobre: medidas para assegurar maior independência do poder judiciário; atividades de grupos armados irregulares; a situação dos direitos humanos dos menores, das mulheres e dos povos indígenas. 

 e) realizar e participar de conferencias e reuniões com diversos tipos de representantes de governo, universitários, organizações não governamentais, etc... para difundir e analisar temas relacionados com o sistema interamericano de direitos humanos.

 f) fazer recomendações aos Estados membros da OEA acerca da adoção de medidas para contribuir com a promoção e garantia dos direitos humanos.

 g) requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.

 h) remeter os casos à jurisdição da Corte Interamericana e atuar frente à Corte em determinados litígios.

 i) solicitar “Opiniões Consultivas” à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana.  

Como visto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem muitas atribuições além de promover a observância dos direitos humanos. Compete à ela, dentre outras atribuições mencionadas, remeter os casos analisados à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão este que passaremos a analisar agora.

1.3 A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Acerca da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Thomas Buergenthal asseverou as seguintes observações7

Os juízes da Corte Interamericana (...) podem ser apenas indicados e eleitos pelos Estados-partes da Convenção Americana. Entretanto, os juízes não precisam ser nacionais dos Estados-partes. A única condição relativa à nacionalidade – e ela se aplica igualmente aos membros da Comissão Interamericana e aos juízes da Corte – é que eles devem ser nacionais de um Estado membro da OEA.

A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos divide-se, na verdade, em duas; uma consultiva, em que faz a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e de outros tratados internacionais americanos de direitos humanos; e outra, esta contenciosa, em adjudica disputas relativas às denúncias feitas contra Estados partes que violaram a Convenção.

Uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos vincula e obriga o Estado parte ao seu cumprimento; pois, caso assim não fosse, não haveria a efetividade da decisão internacional, fazendo com que tal Corte Interamericana não tivesse mais razõa para ser mantida. Mas, para que tal Estado parte possa ser punido, necessário se faz que este mesmo Estado parte reconheça a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos previamente.


2. Interpretação

Ao longo dos anos, a interpretação tornou-se objeto de estudo destacado dentro do Direito, vez que cada vez mais a prática do Direito exerce influência predominante na sociedade. Assim, hoje muito mais vale a interpretação que é feita da norma do que exatamente a norma em si. Prova disto é o atual destaque dado pela mídia brasileira a inúmeros julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que repercutem na sociedade mesmo fora do âmbito jurídico.

Em tempos de globalização, em que a internet disponibiliza informações em tempo real aos usuários, a aproximação da sociedade em geral ao universo jurídico cresce de forma exponencial. E, tendo em vista que os destinos do País passam necessariamente pela interpretação dada à legislação ora vigente pelo Poder Judiciário, a sociedade, que cada vez tem mais acesso à informação, se interessa pela interpretação que é dada à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e, modernamente, aos tratados internacionais.

Podemos conceituar, através das palavras de Pasquale Fiore, a interpretação da lei como sendo a operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”8. Limongi França acrescenta afirmando que a interpretação “consiste em aplicar as regras, que a hermenêutica9 perquire e ordena, para o bom entendimento dos textos legais”10. Já para Emílio Betti, a interpretação é “uma ciência do espírito que engloba o estudo da atividade humana de interpretar”.

Savigny afirma que a norma jurídica deve ser interpretada segundo as condições sociais da época de sua aplicação. Acerca desta assertiva, Luiz Alberto David Araujo complementa afirmando que “o sentido e o alcance da norma jurídica podem ser alterados não só por eventual modificação de sua estrutura fraseológica, ma também pela mudança da realidade social que objetiva regular”11.

Para Eros Grau,

i) não se interpretam normas, senão textos normativos – as normas resultam da interpretação; o significado da norma é produzido pelo intérprete;

ii) interpretamos para aplicar o direito, de modo que, ao interpretar os textos normativos, interpretamos também os fatos do caso ao qual ele será aplicado e a realidade;

iii) interpretação e aplicação não se realizam autonomamente;

iv) a interpretação do direito é dotada de caráter constitutivo, não meramente declaratório, pois”12.

Para Jerzy Wróblewski, interpretação, em sentido amplo, “significa compresión de cualquier signo lingüístico. En otras palabras, para entender un signo de un lenguaje dado hay que interpretarlo atribuyéndole un significado de acuerdo con las reglas de sentido de ese lenguaje”. Já em sentido restrito, interpretação para este autor “quiere decir determinación de un significado de una expresión lingüística cuando existen dudas referentes a este significado en un caso concreto de comunicación”13.

Para este autor, a interpretação legal14, ou seja, a interpretação que fazemos da lei, pode dar-se de cinco maneiras. A primeira seria a interpretação autêntica, em que o legislador interpreta o texto que já promulgado; este tipo de interpretação somente é permitido ao legislador, que criou a norma promulgada. A segunda maneira de interpretação seria a interpretação especial, feita por um órgão específico do Estado que tem competência para realizá-la. Já a interpretação operativa, a terceira maneira segundo Wróblewski, o órgão que aplica o direito interpreta as regras utilizadas no processo de aplicação ao caso concreto. E a interpretação doutrinal, a quarta, seria a interpretação do direito que se realiza nas ciências jurídicas em geral e na dogmática jurídica em particular. E por fim, a quinta e última maneira de interpretação, temos a interpretação das partes e seus representantes num processo judicial, que freqüentemente acaba por estimular a interpretação operativa15.

Assim, podemos ver que a interpretação da lei deve ser feita, sempre, buscando a interpretação mais razoável, mais benéfica ao caso concreto que está sendo analisado.

A interpretação, assim, vem a ser a compreensão do conteúdo normativo, de forma a se extrair da norma todo o seu conteúdo a ser aplicado1617.

Francesco Ferrara, ao abordar o tema em estudo, qual seja, a interpretação da lei, afirma que para haver uma apreensão do sentido da lei, a interpretação deverá socorrer-se de vários meios. Tais meios seriam, num primeiro momento, a busca pela reconstrução do pensamento do legislador através da análise das palavras constantes na lei, numa análise gramatical da lei. Num segundo momento, adotaria-se o meio lógico, ou seja, pratica-se a dedução de outras circunstâncias para se obter o pensamento legal, melhor dizendo, os elementos racionais, sistemáticos e históricos18. Importa ressaltar aqui que tal autor não determina que tais interpretações devam se contrapor, pelo contrário, elas devem ser realizadas conjuntamente para se atingir o resultado esperado, que é a melhor interpretação possível da lei. Portanto, tais interpretações nada mais seriam do que “fases” de uma única interpretação.

Após terem sido realizadas tais “fases” da interpretação, há a chamada “interpretação declarativa”, que vem a ser a concordância entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical. Entretanto, em determinadas situações não há uma concordância entre as “fases” da interpretação, mas sim uma discordância entre elas; neste caso estaremos diante de uma não coincidência entre o sentido literal e a vontade da lei, havendo uma distância entre a letra e o pensamento da lei. Nestes casos estaremos diante de uma imperfeição lingüística, pois ou o legislador disse de mais ou ele disse de menos.

E para solução desta discordância entre as interpretações lógica e gramatical, o intérprete deve uma interpretação restritiva ou, então, uma interpretação extensiva. A primeira é aplicada “quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações”19; a segunda destina-se a corrigir uma formulação feita de forma estreita, quando o legislador, exprimindo o seu pensamento, introduz um elemento que designa espécie, quando queria aludir ao gênero, ou formula para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria”2021.

2.1 A interpretação no Pacto de San Jose da Costa Rica

Já adentrando ao Pacto de San Jose da Costa Rica, observamos a previsão de normas de interpretação no artigo 29.

Tal artigo 29 prevê que “nenhuma disposição da presente pode ser interpretado” em determinados sentidos. Tais sentidos são os que seguem:

a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorram da forma democrática representativa de governo;

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outro atos internacionais da mesma natureza.

A alínea “a” do artigo 29 acima mencionado determina que os Estados-partes não poderão interpretar o Pacto de San Jose da Costa Rica de forma a suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades previstos na própria Convenção ou, ainda, limitar tais direitos e liberdades em maior medida do que já prevista.

Já a alínea “b” do mesmo artigo proíbe a interpretaçaõ que limite o gozo e o exercício de qualquer direito ou liberdade que venham a ser reconhecidos através de leis ou de qualquer dos Estados-partes ou de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados.

A alínea “c” proíbe a interpretação que exclua direitos e garantias inerentes ao ser humano, ou seja, de direitos e garantias originários do direito natural e que, até o presente momento, não foram positivados; além de proibir a interpretação que vá contra direitos e garantias decorrentes da forma democrática.

Por fim, a alíne “d” veda qualquer interpretação que exclua ou limite efeito que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outro atos internacionais da mesma natureza possam produzir.

Assim, o Pacto de San Jose da Costa Rica prevê, dentre suas normas, prevê algumas que determinam como os direitos e liberdades previstos ao longo de seu textos, a até direitos e liberdades previstos no ordenamento jurídico interno dos Estado-partes, devem ser interpretados. Ou seja, o artigo 29 norteia a interpretação dos direitos e liberdades previstos no Pacto de San Jose da Costa Rica de forma a preversá-los da violação quer estatal quer privada.

Sobre o autor
Ricardo Glasenapp

Advogado. Professor de Direito Constitucional na graduação e pós-graduação. Mestre e doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLASENAPP, Ricardo. A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28104. Acesso em: 22 dez. 2024.

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