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Sociedade limitada: da responsabilidade dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica

Agenda 02/05/2014 às 09:02

Em virtude do importante papel que a Sociedade LTDA vem desempenhando quanto à movimentação e aquecimento do mercado nacional, é necessário um estudo sobre este tipo societário, bem como uma abordagem sobre a responsabilidade de seus sócios.

SOCIEDADE LIMITADA: da responsabilidade dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica

Monografia de conclusão de curso apresentada como parte dos requisitos para obtenção do diploma de Especialista pelo Curso de Especialização em Gestão de Pessoas da Faculdade de Pindamonhangaba


Orientador: Prof. MS.Frederico Cardoso Sodero Toledo



 


1 INTRODUÇÃO

            No presente trabalho, inicialmente, serão abordados tipos societários com ênfase na temática da Sociedade Limitada (LTDA) num breve histórico sobre sua evolução até chegar ao modelo que temos hoje, bem como a definição e aquisição da personalidade jurídica.

            Brevemente será feita uma abordagem polêmica que envolve a natureza jurídica da LTDA, no entanto o foco deste trabalho não é discutir sobre tais correntes doutrinárias.

            Também será trabalhado sobre noções básicas da responsabilidade dos sócios, a limitação desta responsabilidade e também se há a possibilidade de ampliar tal limitação.

            Dentro do campo responsabilidade dos sócios será discutido sobre a responsabilidade trabalhista e os princípios constitucionais que são aplicáveis a essa responsabilidade.

            Para finalizar o tema em epígrafe, será abordado sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; suas duas subdivisões (teoria maior e teoria menor), no entanto como a aplicação de tal teoria é um tema jurídico extremamente polêmico, tal polêmica não será objeto do presente estudo, pois para tal é necessário outro trabalho mais específico com foco nesta temática.

           

2 Revisão de liTEratura 

2.1 Sociedades e suas classificações

            De acordo com o novo Código Civil de 2002, as sociedades podem ser separadas em dois grupos: sociedades personificadas e sociedades não personificadas. Tal distinção é relevante, pois a principal diferença observada entre esses dois grupos é, com certeza, no que tange a personalidade jurídica.

            Há também a possibilidade de subdividir as sociedades personificadas em sociedades simples e sociedades empresárias, tudo irá depender do modo como a atividade é explorada, e não somente no intuito lucrativo.

Seguindo os ensinamentos de Proença sobre sociedades personificadas e não personificadas:

“As sociedades, no atual sistema instituído pelo CC de 2002, podem ser divididas, primeiramente, em dois grupos principais: sociedades personificadas (sendo assim consideradas as sociedades que possuem contrato ou estatuto social escrito e arquivado junto ao órgão de registro competente, obtendo por conseqüência personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios – art. 985 do C.C) e sociedades não personificadas (assim consideradas aquelas que não têm seus atos constitutivos arquivados junto aos órgãos de registro e, portanto, não possuem personalidade jurídica)”. (PROENÇA, 2005,p.p. 48,49)

 

            Sobre o assunto, também ensina o professor Fábio Ulhoa Coelho (2006,p.112) que a pessoa jurídica não pode se confundir com os membros que a compõe, pois uma é distinta da outra, ou seja, a pessoa jurídica é independente das pessoas físicas que a integram.

Já no que diz respeito aos dois subgrupos das sociedades personificadas, o que outrora era chamado de sociedade civil, hoje recebe o nome de sociedade simples, e o que antes era conhecido como sociedade comercial, hoje é conhecido como sociedade empresária (PROENÇA,2005), tudo isso se deve ao surgimento do novo Código Civil de 2002.

Logo, como o objeto do presente estudo é a sociedade empresária, a definição do termo se faz necessário para que os demais aspectos relevantes sobre o tema sejam explorados, destarte, entende-se por sociedade empresária aquela pessoa jurídica que explora determinada atividade econômica de modo organizado (circulação/produção de bens ou prestação de serviços).

Ressalta-se a definição de José Marcelo Martins Proença:

“A sociedade empresária é aquela que desenvolve economicamente uma atividade organizada, seja ela qual for, com o fim de produção ou circulação de bens e/ou a prestação de serviços, ou seja, se a sociedade desenvolve atividade empresarial organizada, que objetiva a produção ou circulação de bens e/ou a prestação de serviços, será considerada sociedade empresária.(...) (art.981 c/c art. 966 do CC)”. (2005, p.49)

Para cada tipo societário há regulamentações específicas e características distintas, mas vale lembrar que também há classificações para as sociedades simples, no entanto, o objeto deste estudo está focado na sociedade empresária.

As sociedades empresárias personificadas podem ser classificadas em sete espécies distintas: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima, sociedade cooperativa e sociedade simples. Tudo irá depender da forma pela qual for constituída. Em suma, essa é a classificação apresentada diploma civil de 2002.

A sociedade empresária denominada de sociedade LTDA (limitada), objeto do presente estudo, será analisada no que tange ao seu histórico, natureza jurídica e legislação aplicável nos próximos tópicos, porém quanto aos demais tipos societários, esses não serão analisados neste trabalho por não estarem ligados ao tema proposto.

Segue abaixo quadro elaborado pelo professor Lauri Natalicio Fries, para melhor visualização dos tipos societários:

Sociedade Não Personificada

Sociedade em Comum

 

Sociedade em Conta de Participação

 

Sociedade Simples

   

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedade Personificada

 

Sociedade em Comandita Simples

 

Sociedade

Sociedade Limitada

 

Empresária

Sociedade Anônima

   

Sociedade em Comandita por Ações

Fonte: http://www. professores.faccat.br/moodle/mod/resource/view.php?id=2340...1‎

2.1.1 Sociedade limitada

Inicialmente, faz-se necessário compreender a evolução histórica deste tão popularizado tipo societário a fim de conseguir estabelecer uma ponte de ligação entre o modelo de sociedade limitada que temos hoje e suas raízes, para isso é necessário discorrer brevemente sobre a origem da sociedade e seu desenrolar até finalmente chegar à previsão jurídica atual brasileira sobre o assunto.

Desde a criação do homem a necessidade de conviver e viver em sociedade sempre se fez presente, pois partimos do princípio irrefutável que todo ser humano é um ser sociável por natureza. Diante disso, a valoração das relações sociais é extremamente necessária, pois é por meio dela que se constroem as sociedades, tendo em vista que o agrupamento ou junção de vários indivíduos que partilham de um mesmo objetivo tem o poder de formar uma sociedade. Logo, não há que se falar na possibilidade humana de o homem viver ou sobreviver exclusivamente sozinho e por suas próprias forças, pois a mesma não existe já que contraria a própria natureza do homem.

Durante o discorrer histórico da humanidade, primeiramente vislumbra-se o direito romano, que de um modo muito interessante consagrava em suas leis a existência de dois tipos societários: a societas, que eram ligadas a existência de seus sócios, e as universalitas que sobreviviam da manutenção de seus criadores (SOUSA, 2006). Porém nenhuma delas se assemelha ao que hoje entende-se como sendo os tipos societários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no que diz respeito às obrigações e seus reflexos internos e externos.

“Ao fim da Idade Média, as formas societárias apresentavam-se com os contornos das atuais sociedades em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação e sociedade anônima. De fato, a experiência da era dos descobrimentos, a necessidade de busca para financiamento para custosas e complexas expedições marítimas concebeu a criação de uma organização de pessoas interessadas em investir na descoberta de novos mercados, bem como do Estado, também interessado nas descobertas e na reunião de capitais que contribuísse para o financiamento da nova empreitada. Desse agrupamento, surge a Companhia das Índias Orientais e Ocidentais, qualificadas pelos autores como as primeiras organizações autônomas. Todavia, destinadas a grandes empreendimentos.” (SOUSA, 2006, p.25).

Posteriormente ao direito romano, há o período bastante expressivo da Idade Moderna, que abraçou grandes revoluções, dentre elas a segunda Revolução Industrial, que consistiu na substituição das máquinas a vapor pelas movidas à eletricidade e petróleo, com isso, as sociedades foram tomando novos contornos semelhantes aos das sociedades hodiernas, devido, principalmente, a separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade propriamente dita. No entanto, somente no final do século XIX é que surge a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pois juntamente com a Revolução Industrial surgiu também a necessidade de se criar um novo tipo societário, onde a gestão fosse mais simples e segura para o sócio-gerente (SOUSA, 2006).

De acordo com Sousa (2006), a Alemanha foi o primeiro país a se preocupar em legislar sobre este tipo societário, qual seja, sociedade limitada, com a Gesellschaft mit beschränkter Haftung (sociedade limitada), também conhecida pela sigla GmbH, o direito alemão buscava atender as necessidades dos pequenos e médios empreendedores, que ansiavam por ver suas responsabilidades pelas obrigações sociais limitadas, destarte, cada sócio limitava-se a responder somente até o valor de sua contribuição para o capital social e não o valor total deste.

Seguindo a Alemanha, o ordenamento jurídico inglês denominou tais sociedades de private company no ano de 1900, mas foi somente em 1907 que a Inglaterra regulamentou a vida das sociedades limitadas.

No âmbito nacional, o Decreto nº 3708/19 introduziu na seara legal brasileira o modelo societário por quotas de responsabilidade limitada, mas com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o Decreto nº. 3708/19 foi revogado, passando a sociedade limitada a ser regida pelo novo Código Civil.

No entanto, é importante destacar que já havia, desde 1850, o Código Comercial que regulamentava as relações do comércio, porém não era aplicado as relações empresariais, ou seja, não regulava os atos empresariais propriamente ditos.

Contudo, embora o Decreto nº3708/19 tenha sido revogado pelo Código Civil de 2002, vale salientar que ele conseguiu a façanha de vigorar por mais de oitenta anos, mesmo não tratando de muitos aspectos relevantes, ou seja, sendo omisso em muitos assuntos e suas normas um tanto quanto abertas, somente em 2002 o legislador inovou ao regulamentar as relações comerciais dando-lhes uma nova nomenclatura, “direito empresarial”, trazendo várias inovações, dentre elas os conceitos de profissionalismo, produção ou circulação de bens ou serviços, atividade econômica e organização dos meios para exploração da atividade, conceitos que não existiam anteriormente.

Importante destacar que, após sua inserção na seara do direito brasileiro, em 1919, este se tornou o mais utilizado pelas sociedades comerciais no território nacional e hodiernamente as sociedades limitadas representam 97% do cenário empreendedor brasileiro, sendo preferência quase que absoluta dos pequenos e médios empresários, no entanto, seu faturamento ainda é muito aquém se comparado ao das sociedades anônimas (ZANETTI; Robson, 2007).

Vale destacar a afirmação de Fábio Coelho sobre o assunto:

“A sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje, mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade”. (COELHO, 2006, p.153).

Logo, o sucesso é atribuído principalmente por duas características inerentes ao tipo societário: a contratualidade e a limitação da responsabilidade dos sócios. Desse modo, podemos afirmar que a contratualidade atrai novos empreendedores justamente pelo fato de concentrar na vontade dos sócios as relações entre eles, e dispensar as formalidades rigorosas que as sociedades anônimas têm, por exemplo. Já no que diz respeito à limitação da responsabilidade dos sócios, talvez esta seja a característica que mais salta aos olhos dos novos empreendedores, pois no caso de insucesso da sociedade limitada, via de regra, os sócios têm seu patrimônio particular protegido pelo regimento legal, ficando somente responsáveis pelo valor das quotas que integralizam o capital social.

2.1.2 Definição e Aquisição da Personalidade Jurídica

É válida a definição das Sociedades Empresariais de natureza LTDA’s (limitadas) como sendo sociedades personificadas que adquirem personalidade jurídica após o arquivamento de seus atos constitutivos, ou seja, o contrato, junto aos órgãos competentes, aqui entendidas como o Registro Público de Empresas Mercantis ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é o que diz Daniel Moreira do Patrocínio (2008).

Ou ainda, nas palavras de Zanetti:

“A sociedade limitada é um tipo de sociedade personificada formada através de um contrato plurilateral, com comunhão de escopo e organização, sob uma firma ou denominação social integrada pela palavra final: limitada ou pela abreviação “LTDA.”, que reúne sócios, pessoas físicas e/ou jurídicas, que não têm a qualidade de empresário individual e têm suas responsabilidades, em princípio, restritas ao valor de suas quotas sociais, estas, representadas pelos aportes que formam o capital social”. (ZANETTI; Robson, 2007, p.20).

Desse modo, a sociedade limitada passa a existir a partir do contrato, entre duas ou mais pessoas (físicas/jurídicas), arquivado no órgão competente e somente a partir daí é que a personalidade jurídica é adquirida, não obstante o fato de a sociedade já existir de fato antes de seu registro.

“A melhor sistemática de disciplina da matéria não é a legal, que identifica no registro o ato responsável pela personalização da sociedade empresária, mas a compreensão de que o encontro de vontade dos sócios já é suficiente para dar origem a uma nova pessoa, no sentido técnico de sujeito de direito personalizado”. (SOUSA, 2006 apud COELHO, 2005).

Logo, tão importante quanto o registro junto ao órgão competente para que a sociedade limitada venha a existir e adquirir personalidade jurídica como estabelece o ordenamento jurídico, sua existência de fato não pode ser ignorada, tendo em vista que o simples acordo de vontades entre as partes já confere existência de fato à sociedade, e isso nos remete as características que fazem com que o tipo societário tenha preferência majoritária em território nacional, qual seja, a contratualidade e a limitação da responsabilidade dos sócios.

Ainda dentro do campo da aquisição de personalidade jurídica pela sociedade limitada, é de extrema importância ressaltar, que a sociedade passa, então, a existir no mundo do direito, sendo assim, como toda pessoa (física e/ou jurídica) ela também tem autonomia para realizar seus atos, lógico, de acordo com a deliberação de seus sócios, no entanto, ao ser definido em contrato o tipo societário “Sociedade LTDA”, fica estabelecido também qual ou quais leis irão reger, ainda que de modo suplementar, a referida sociedade.

Sendo assim, é correto afirmar que um dos principais reflexos que a personalização trás para a vida da sociedade e relações sociais, é sem dúvida no que tange a responsabilidade dos sócios desta sociedade empresária, pois ela se torna sujeito, passando a ter direitos e contrair obrigações.

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No entanto, assim como o início das atividades comerciais da sociedade empresarial de natureza limitada são comunicados ao órgão competente, o término de suas atividades também deve ser levado a conhecimento do referido órgão, caso contrário, a sociedade será considerada inativa após um lapso temporal de dez anos e seu registro será devidamente cancelado (SOUZA, 2006).

E sobre o regimento legal aplicável à sociedade limitada é que se discorrerá em seguida, pois o regimento jurídico afeta a seara da responsabilidade dos sócios desse tipo societário, que é o objeto principal do presente estudo.

No entanto, também se faz necessário esclarecer sobre a natureza jurídica da sociedade limitada, pois sem essa, não se pode iniciar uma discussão sobre a responsabilidade de seus sócios.

2.1.3 Natureza Jurídica e Legislação

Fato é que, muitas discussões sobre o tema ‘natureza jurídica da sociedade limitada’ freqüentemente são levantadas, e com relação a isso, não há um posicionamento certo ou mais adequado que outro.

Vários doutrinadores e estudiosos do assunto apresentam suas várias e diferentes linhas de pensamento sobre qual é realmente a natureza jurídica das sociedades limitadas, porém, mais importante do que definir uma natureza é entender as linhas de pensamento existentes, sendo assim, é oportuno discorrer de maneira breve e objetiva sobre as correntes mais comuns entre os doutrinadores.

Segundo Coelho (2006), a natureza jurídica das sociedades limitadas é relativa e inerente ao que está firmado no contrato social, podendo ele expressar a sociedade limitada como sociedade de pessoas ou sociedade de capital, tudo irá depender do que o contrato estipula em seus termos, mas também pode ser de natureza mista, quando se mescla as duas anteriores.

Se o entendimento é de que a natureza jurídica das sociedades limitadas é a sociedade de pessoas, então o foco será nas características inerentes desse tipo societário que são as ligações pessoais, de âmbito externo e interno, que sobressaem ao capital.

Porém, se o entendimento é que a natureza jurídica das sociedades limitadas é a sociedade de capital, logo, o foco estará na característica mais preponderante, qual seja, o aspecto capitalista nas relações internas e externas, que irá sobrepor-se às relações pessoais.

De acordo com Zanetti, as sociedades limitadas assumem uma natureza jurídica mista, pois seu regimento mescla o das sociedades de capitais com o das sociedades de pessoas, em alguns momentos irão ser aplicadas as primeiras normas e em outros momentos irão ser aplicadas as últimas, tudo varia de acordo com a necessidade do momento e da situação apresentada, que poderá pedir esta ou aquela norma (2007).

Já segundo Patrocínio (2008), a sociedade limitada tem natureza jurídica das sociedades de pessoas, pois tudo gira em torno do poder deliberatório dos sócios, e tal natureza é que melhor retrata o cenário brasileiro, tendo em vista o número reduzido de quotistas.

Independente da natureza jurídica que se atribua às sociedades limitadas, fato é que a polêmica irá sempre levantar debates a respeito do assunto, porém o mais importante é esclarecer o posicionamento dos doutrinadores e as várias correntes que existem sobre o tema, no entanto, o presente trabalho discorrerá sobre a responsabilidade trabalhista dos sócios e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, e para isso é necessário iniciar um estudo sobre a legislação aplicável a este tipo societário.

Como já mencionado anteriormente, o Código Civil de 2002 revogou o Decreto nº 3708/19, logo, com seu advento, o diploma legal também trouxe muitas inovações, e uma delas foi um capítulo especialmente desenvolvido para tratar das sociedades limitadas, sendo assim, do art. 1.053 até o art. 1.087, o texto legal trata exclusivamente das sociedades limitadas e suas relações, porém, como veremos a seguir, o referido código também trouxe algumas omissões, por isso, faz-se necessária a aplicação de outros dispositivos legais em se tratando de sociedades limitadas.

Inicialmente vale reproduzir o texto do art.1053 do Código Civil, que alude: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas das sociedades simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”. É a respeito desse texto legal que iniciaremos o presente tópico, em um primeiro momento discorreremos sobre seu caput e em seguida sobre o parágrafo único do referido artigo.

Sobre o assunto diz Coelho (2006, p.154): “Em princípio, nas omissões do capítulo do Código Civil de 2002 referente às limitadas, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas neste mesmo código”.

Destarte, pode-se observar que, o próprio legislador menciona a aplicação das normas relativas à sociedade simples nos casos em que forem observadas omissões no capítulo próprio das sociedades limitadas, sendo assim, deve-se aplicar as normas abraçadas pelos arts. 997 ao 1.032 do Código Civil, que cuidam das sociedades simples, sempre que verificada a omissão de qualquer assunto no que tange à sociedade limitada.

Um exemplo de omissão aludido por Coelho (2006, p.154) é o caso de empate nas deliberações dos sócios deste tipo societário, o Código Civil omite sobre esse assunto em seu capítulo das sociedades limitadas, logo, nada mais correto que buscar a aplicação subsidiária das normas das sociedades simples para resolver tal questão, sendo assim aplicar-se-á o disposto no art. 1.010, §2º do Código Civil, que trata do desempate nas sociedades simples.

Discordando de Coelho, está o posicionamento de Zanetti, que diz que em caso de empate nas deliberações dos sócios, a última decisão ficará a critério do Poder Judiciário, e como embasamento para essa afirmação, ele cita o art. 129, §2º da Lei das Sociedades por Ações     ( Lei nº 6.404/76).

Sendo assim, tão logo verificada a omissão por parte do legislador no que diz respeito às sociedades limitadas, aplicam-se as normas das sociedades simples, porém também existe a possibilidade de aplicação das normas das sociedades anônimas, pois assim rege o parágrafo único do artigo 1.032, C.C: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.

Neste caso, não há que se falar em aplicação subsidiária de uma norma, mas sim de aplicação suplementar, duas coisas distintas, porém muito relevantes, enquanto a primeira é determinada no caput do artigo pelo próprio legislador, a segunda está prevista como uma possibilidade que depende de prévia estipulação no contrato social e serve tão somente para suprir uma lacuna deixada pelo próprio contrato social, dessa forma, será possível aplicar as normas das sociedades anônimas em caso de omissão de determinado assunto pelo próprio contrato, desde que assim esteja expresso no contrato social, e em casos excepcionais, o juiz poderá aplicar as normas das sociedades anônimas mesmo que o contrato social da limitada preveja a aplicação das normas das sociedades simples, neste caso, trata-se de aplicação da norma por analogia.

Vale ressaltar, que se o assunto estiver abraçado pelas normas das sociedades limitadas, não há razão de se cogitar a possibilidade de aplicação de qualquer outra norma de tipo societário que não seja a limitada, pois somente nos casos de omissões é que isto é recomendado pelo próprio legislador.

Também se faz necessário mencionar os ensinamentos de Fábio Coelho, pois o diploma legal das sociedades por ações também pode ser aplicado a qualquer outro tipo societário, pois sua abrangência é maior, logo, até mesmo as sociedades limitadas podem ser abraçadas pelas normas das sociedades por ações, já que a superioridade técnica deste tipo societário é indiscutível (2006, p. 155).

Sobre o assunto, nos orienta Zanetti:

“A sociedade simples que adotar a forma limitada, será regida pelas normas da sociedade limitada, e nas suas omissões, pelas normas da sociedade simples e, na ausência dessas, pelas normas das sociedades anônimas se previstas no contrato social; pelas normas sobre as associações, usos e costumes comerciais, analogia, princípios gerais do direito e equidade”. (ZANETTI, 2007, p.19).

 

Por fim, escolhendo a adoção do tipo societário limitado, a sociedade trará para si conseqüências no que tange a responsabilidade dos sócios, logo, toda vez que se falar em sociedade limitada, trará ao pensamento a idéia de que a responsabilidade de seus sócios também é limitada, pelo menos a principio, e é sobre isso que discorrerá o próximo tópico.

2.2 RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS

2.2.1 Noções básicas de responsabilidade limitada e responsabilidade solidária dos sócios

O termo Sociedade LTDA, na verdade, não quer dizer que a pessoa jurídica possui responsabilidade limitada, mas sim seus sócios, pois como pessoa jurídica, a empresa possui um capital social, logo, possui patrimônio propriamente dito, pois é de conhecimento absoluto que, a existência da sociedade é distinta da existência de seus sócios.

Destarte, vale esclarecer, que o patrimônio social responde de modo ilimitado pelas obrigações oriundas da pessoa jurídica, tal distinção é necessária, pois sem ela não será possível discorrer com perfeição sobre a responsabilidade inerente aos sócios da LTDA.

A limitação da responsabilidade só alcança o patrimônio da entidade e não dos sócios, já que a garantia dos débitos e obrigações assumidos pela sociedade limitada é, justamente, seu patrimônio social.

Inicialmente cada sócio assume a responsabilidade de integralizar o capital social da organização por meio de quotas, nas palavras da professora Sueli Baptista de Sousa, encontra-se uma perfeita alusão ao assunto:

“De fato, o princípio jurídico que norteia a sociedade limitada é o da responsabilidade de cada sócio restrita apenas ao valor de suas quotas (Código Civil, art. 1.052). De modo que os sócios, ao constituírem a sociedade, assumem a obrigação de proceder à transferência de seus recursos, deslocando-os do seu patrimônio particular para o da sociedade. Esse procedimento na terminologia societária, é conhecido pela expressão integralização. Trata-se pois, da realização das contribuições necessárias para a formação do capital social.”(BATISTA,2006, p.p .57, 58).

Sendo assim, o limite da responsabilidade de cada sócio é estabelecido, justamente, pelo valor de sua quota e é este limite, via de regra, que irá reger sua responsabilidade social, ficando a salvo seu patrimônio particular.

É importante ressaltar também, que as contribuições dos sócios no que tange a integralização do capital social devem ser pecuniárias, com bens, valores ou créditos, pois há um impedimento legal às contribuições pessoais, como assevera o § 2º do art. 1.055 do Código Civil, no entanto são estes responsáveis pelo total não integralizado do capital social, em solidariedade com os demais sócios, esta em si é uma das principais características da sociedade LTDA.

De acordo com a definição de José Marcelo Martins Proença “caracteriza-se a sociedade limitada por ser o único tipo societário, de natureza contratual, no qual todos os sócios têm responsabilidade limitada pelas dívidas sociais” ( 2005, p.78).

Logo, é nítido que a delimitação da responsabilidade dos sócios está no capital social no que diz respeito a sua integralização, pois antes disso todos os sócios são solidariamente responsáveis por sua integralização.

Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade limitada dos sócios simplesmente, mas sim na responsabilidade limitada pela integralização do capital social, desta forma, logo após sua integralização, os sócios deixam de responder pelas dívidas assumidas pela sociedade.

PROENÇA ainda discorre sobre o assunto:

“(...) é importante não perder de vista que, integralizado o capital social, se mesmo assim houver insuficiência patrimonial para o pagamento dos débitos, os sócios não mais responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, em função da limitação da responsabilidade prevista nesse tipo societário”. (2005, p.78)

Tal limitação da responsabilidade é importante, pois é por meio dela que há o estímulo para que novos tipos societários LTDA’s surjam no cenário empresarial brasileiro, tendo em vista as várias facilidades e simplicidades que a LTDA traz para seus sócios.

Nas palavras de Coelho:

“A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços.” (COELHO, p. 16, apud CORREA, 2011, p.2).

            Sabendo que a limitação da responsabilidade dos sócios é em primeiro plano limitada a integralização do capital social, vale lembrar que, um dos princípios norteadores do direito societário é o da autonomia patrimonial, e é ela que garante aos sócios um determinado nível de segurança em meio a um mercado de riscos como se verifica atualmente (COELHO, 2010, p. 16 apud CORREA, 2011, p.2).

Sabendo então sobre a limitação da responsabilidade individual de casa sócio no que tange à sua quota de contribuição na integralização do capital social, é importante começar um breve estudo sobre a responsabilidade solidária destes enquanto sócios da LTDA.

De acordo com o art. 1052 do Código Civil Brasileiro, todos os sócios são responsáveis pela integralização do capital social, tal responsabilidade tem caráter solidário, pois compete a cada membro da sociedade a integralização total do capital social.

Ocorre que, caso a integralização do capital social seja parcial, todos os sócios responderão solidariamente pela integralização total do capital, destarte, essa é em primeiro plano a responsabilidade solidária dos sócios, pois uma vez integralizado o capital social, os membros da LTDA ficam desobrigados de responder perante terceiros, bem como não terão de responder pelas obrigações contraídas pior esta.

No entanto, vale ressaltar que esta é a regra, contudo há exceções que inviabilizam a aplicabilidade desta regra e, por tanto, os sócios responderão por algumas obrigações assumidas pela LTDA.

Nas palavras de Antonio Carlos Antunes Junior, os sócios responderão de maneira ilimitada quando ocorrer alguma deliberação contrária ao contrato social em assembléias ou reuniões (2011, p.2), caracterizando a situação prevista no art. 1.080 C.C.

2.3 RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DOS SÓCIOS

2.3.1 Responsabilidade pelos créditos trabalhistas

            O fato de o direito trabalhista ser, em regra geral, um eficaz meio de proteção às relações de trabalho, principalmente no que tange a parte mais sensível e vulnerável desta relação, qual seja, o trabalhador, é notório que este último conta com apoio legal, afim de que seja estabelecido um equilíbrio na relação entre empregador e empregado.

            Buscando a isonomia, é que a legislação oferece uma proteção maior à parte economicamente hipossuficiente, bem como, é facilmente observável que a CLT visa aplicar a igualdade material asseverada na Magna Carta. 

            Para facilitar o entendimento deste tópico, é importante mencionar o conceito de empregador aludido no art. 2º da CLT: “Empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Logo, os sócios são considerados empregadores na medida em que realmente admitem, assalariam e exercem a direção de uma determinada atividade econômica.

 Nas palavras de SOUSA:

“A empresa, nos termos da reforma civil, é uma atividade econômica organizada e, como tal, deve ter um sujeito que a exerça. O titular da atividade econômica é o empresário (...). A empresa, pois, não possui personalidade jurídica, conseqüentemente, não pode ser entendida como sujeito de direito, pois ela é a atividade econômica que se contrapõe ao seu titular, isto é, ao exercente daquela atividade, o titular da empresa é denominado empresário”. (2006, p.104).

           

Ocorre que, resguardadas as divergências sobre a empresa ser ou não sujeito da relação de trabalho aparecendo no pólo como empregadora, o que é relevante de fato, é compreender o conceito de empregador e empregado e assim visualizar a relação jurídica de trabalho que envolve ambos.

            No que diz respeito ao conceito de empregado, vale mencionar o texto art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Destarte, identificada a relação de trabalho entre empregador e empregado, é necessária a apuração da responsabilidade do primeiro no que tange aos créditos trabalhistas do segundo, quando verificada a existência de uma lide judicial.

Importante dizer que, conforme já mencionado anteriormente, o texto legal determina que o risco da atividade econômica é de total responsabilidade do empregador, não podendo este transferir ou compartilhar tal responsabilidade com seu empregado.

A respeito desse assunto, vale transcrever o posicionamento de Paes de Alemida “o empregador assume tanto os resultados positivos (os lucros) como os negativos (os prejuízos)”. (SOUSA apud p.108, Sergio Pinto Martins, 1999,p.131). E é com base nesse posicionamento que as Cortes trabalhistas têm mantido a responsabilidade dos sócios no que se refere aos créditos trabalhistas, mesmo se tratando de LTDA’s, pois objetiva-se estabelecer um equilíbrio na relação de trabalho que é vulnerável quando observado do ponto de vista do empregado.

Logo, nas palavras de SOUSA:

“Sobre esta matéria, realça Arion Sayão Romita que a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o direito do trabalho dispensa aos empregados, pois, verificada a insuficiência ou impossibilidade de execução do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados”. (SOUSA apud SAYÃO, 2006,p.108).

O juiz Relator Afonso Arthur Neves Baptista do TRT da 2ª Região seguindo a mesma linha de pensamento proferiu o seguinte acórdão:

 “Execução – Bens ex-sócio. Em seara trabalhista a execução invade o patrimônio particular do sócio e também daquele que se já se retirou da sociedade, ante a aplicação do princípio da não imputação dos riscos do empreendimento ao empregado”. (TRT,2ª Região, Acórdão 1999050498).

 

 

Ainda que, aparentemente contraditório, pois como já asseverado anteriormente, a cada sócio fica incumbido o dever de integralizar o capital social, sendo que sua responsabilidade fica limitada ao valor de tal integralização, não é exatamente isso que ocorre na seara trabalhista, pois muitos são os casos em que a limitação da responsabilidade não é aplicada em face da responsabilidade pelos créditos trabalhistas.

Isto ocorre justamente pelo fato de a legislação trabalhista conferir uma proteção especial ao empregado que figura no pólo mais vulnerável da relação com o empregador, não devendo então, sofrer com os riscos da atividade econômica, pois isto cabe somente ao empregador/sócio/sociedade empresária.

Inúmeros são os julgados que compartilham do pensamento que afasta a limitação da responsabilidade trabalhista dos sócios, vale mencionar alguns:

“No processo executório do trabalho é irrelevante que o contrato social estabeleça a sociedade como sendo de responsabilidade limitada. Essa característica importante, nas esferas civil e comercial, apenas significa, no âmbito trabalhista, que a delimitação de responsabilidade permite aos sócios uma definição previa a respeito dos respectivos direitos de regresso, de uns para com os outros” (TRT, 2ª Região, Agravo de Petição nº02940214888, relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).

            E ainda:

“Penhora de bens de sócios da executada. Inexistentes bens da executada, devem responder os sócios com seus bens particulares, a fim de garantir o credito do trabalhador, privilegiado por se tratar de fonte de subsistência, sua e de seus familiares” (TRT, 2ª Região, Acórdão nº19990463169, relator Juiz Afonso Arthur Neves Baptista).

 

 

 

Fato é que, como os riscos da atividade econômica só podem ser experimentados pelo empresário ou pela sociedade empresárias que figuram como empregadores na relação trabalhista, em hipótese alguma deverá o empregado sucumbir pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas que lhe conferem, pois face a sua vulnerabilidade, o legislador lhe confere proteção especial, ainda que não discorra em seu texto normativo sobre a aplicação ou não da limitação da responsabilidade do empregador na LTDA, a inclinação majoritária é de que esta não se aplica ao direito trabalhista.

Importante dizer que, em se tratando de sócio não-gerente, o posicionamento dos tribunais trabalhistas não é unânime, sendo assim, há operadores do direito que não atribuem a responsabilidade pela solvência dos créditos trabalhistas aos sócios que não gerenciam a sociedade e sim aos sócios-gerentes, pois assim está regulamentado pelo art. 10 do Decreto nº3708/19, ainda que tal decreto não previsse a sociedade LTDA como observa-se atualmente, muitos magistrados e tribunais colegiados têm seguido o disposto no referido artigo.

Tal entendimento tem como base o fato de que o sócio detentor da menor quota da sociedade, não pode e nem deve responder pelos atos imprudentes da administração dos sócios que detém a maior quota da sociedade (SOUSA, 2006,p.112).

Vale ressaltar que, o entendimento que atribui responsabilidade pela solvência dos créditos trabalhistas ao sócio administrador só é plausível quando verificada sua intenção dolosa ou não de fraudar o patrimônio social, caso contrário, a autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade dos sócios deverá ser respeitada.

2.3.2 Princípios constitucionais aplicáveis à responsabilidade dos sócios

            No que diz respeito aos princípios constitucionais que se aplicam à responsabilidade dos sócios, pode-se destacar inicialmente a ordem econômica. Por esta, entende-se que abraça todas as normas jurídicas ou extrajurídicas que regem o comportamento dos sujeitos que operam a economia.

            Nas palavras de Eros Grau “a ordem econômica, é parcela da ordem jurídica (mundo do dever-ser) que designa o conjunto de normas que institucionaliza uma determinada ordem econômica (mundo do ser)” (SOUSA apud GRAU, 2006,p.166).

            Ainda há outros princípios constitucionais da atividade econômica que podem ser mencionados: a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a função social da propriedade.

            A livre iniciativa se refere ao regime capitalista liberal adotado pelo Brasil, que privilegia e incentiva a pessoa que inicia a atividade econômica, movimentando e fomentando a economia brasileira, tal princípio está elencado no art. 1º, IV da Carta Magna.

Por valorização do trabalho humano (art. 1º, III e art. 170, caput), entende-se que o trabalho traz dignidade ao homem, e assim valoriza toda a sociedade.

No que diz respeito a dignidade humana, esta se caracteriza pela satisfação da sociedade como um todo e não somente ao indivíduo solitário, pois a sociedade é construída por todos, do particular ao público, do individual ao coletivo, sendo assim, este princípio constitucional deve ser observado por toda ordem econômica e por seus operadores. Logo, se cada indivíduo tiver suas necessidades satisfeitas, toda a sociedade será beneficiada, pois sentirá as conseqüências dessa benesse.

Sobre a justiça social, pode-se falar que, de acordo com o texto do art. 170 da CF, a ordem econômica deverá obedecer tal princípio, isto significa que todos deverão ter o mínimo para suprir suas necessidades básicas e assim viver de forma digna.

Por função social da propriedade, é importante entender que por mais particulares que seja os interesses da sociedade empresária, esta deverá obedecer tal princípio, bem como as demais sociedades de particulares que não são têm interesse empresarial.

É interessante dizer que todos esses princípios são aplicáveis à responsabilização dos sócios na LTDA, isto porque princípios são as diretrizes os limites que norteiam, logo, a atividade empresarial exercida pelas sociedades empresárias deverá respeitar tias princípios impostos pela Constituição Federal.

Salienta-se também que pela análise etimológica da palavra “princípio”, encontra-se o significado de origem, começo e base, e é exatamente aí que reside sua importância para o ordenamento jurídico e mais ainda para o presente assunto abordado neste trabalho.

Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Melo:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...)” (SOUSA, apud MELO,2006, p.183).

Logo, é importante dizer que, tais princípios aplicam-se não somente ao indivíduo particularmente, mas também a sociedade empresária e a seus gestores, pois tudo deve obedecer e respeitar a norma absoluta, qual seja, a Magna Carta.

Desta forma, cabe aos intérpretes e aplicadores do direito, observar tais princípios quando na elaboração de suas decisões, pois o bem maior a ser protegido são os direitos básicos da sociedade que compreendem os direitos individuais de cada um.

Por isso, não há que se falar em não solvência dos créditos trabalhistas em virtude do patrimônio insuficiente da sociedade LTDA, pois na falta deste há de se buscar o patrimônio dos sócios, afinal o direito trabalhista persegue o patrimônio do empregador para proteger o empregado, que figura como parte mais frágil da relação de trabalho.

Logo, entendendo que para que haja o bem estar social, é necessário que todos os princípios sejam observados, busca-se utilizar da própria proteção legal para efetivamente proteger toda a sociedade.

2.4 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

2.4.1 Conceito e origem do termo

É de conhecimento absoluto que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi desenvolvida inicialmente pelo direito norte-americano (desregard of legal entity), contudo, sua difusão se estendeu à todas as nacionalidades do direito, inclusive no Brasil.

Diante dos constantes e inúmeros abusos cometidos pelos operadores da pessoa jurídica, o legislador do século XX começou a utilizar um instrumento para a defesa dos menos favorecidos, qual seja, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no Brasil, seu maior estudioso foi Rubens Requião.

Tem-se notícia que, sua aparição inicial mais expressiva e sistematizada foi em uma tese de doutorado do professor Rolf Serik, na década de 50 na Alemanha (SOUSA,2006,p.121).

Destarte, vale mencionar as palavras de COELHO:

“A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração” (COELHO,2006,p.127).

 

            Tal faceta foi necessária, pois constantes e crescentes se tornaram os casos de fraudes cometidos pelos administradores da pessoa jurídica, no entanto, devido a aparente proteção que o véu da personalidade jurídica lhes conferia, estes, até meados dos anos 60 não respondiam pelos atos abusivos que cometiam em nome das grandes empresas e sociedades empresárias no Brasil.

            De acordo com a análise de SOUSA:

“Observou-se que a personalização de sociedades empresárias dava azo a manobras maliciosa de pessoas que agiam por detrás da pessoa jurídica, causando prejuízos e danos a terceiros ou à própria sociedade, aproveitando-se da autonomia patrimonial que a personalidade jurídica lhe concede” (SOUSA, 2006, p.119-120).

Diante disso, é necessário frisar que, mesmo contando com um patrimônio autônomo e diverso dos de seus sócios, é possível desconsiderar o manto da personalidade jurídica para assim buscar no patrimônio individual de cada sócio a solução para problemas decorrentes de abusos e fraudes que a sociedade possa ter cometido.

Como já ressaltado anteriormente, tal teoria tem o objetivo de afastar o véu da personalidade jurídica, e assim visualizar cada pessoa física que manipula ou manipulou indevidamente a sociedade empresária, causando danos ou lesando direitos de outrem, e assim, atribuir-lhe a devida responsabilidade que lhe confere.

Importante dizer que, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não objetiva a invalidação do ato constitutivo da sociedade, mas sim somente a sua eficácia em um determinado episódio no qual isto se fez necessário para coibir um determinado ato fraudulento ou abusivo.

2.4.2 A responsabilidade dos sócios x Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

            Ressalta-se que, a previsão legal da teoria de desconsideração da personalidade jurídica não está limitada somente ao art. 28 do CDC, mas também encontra previsão legal no texto do art. 50, CC e também no art. 38 da Lei Antitruste.

            Como bem salienta GOLDHAR, a regra é a distinção e separação do patrimônio da sociedade com relação ao patrimônio de seus sócios, principalmente no que se refere ao tipo societário LTDA (GOLDHAR e OLIVEIRA, 2013, p.471).

            Ainda nas palavras de GOLDHAR e OLIVEIRA:

“No peculiar dizer de Paulo Lôbo, a sanção pela desconsideração da pessoa jurídica atinge profundamente os elementos caracterizadores da pessoa jurídica, a saber, autonomia patrimonial, capacidade jurídica e a limitação da responsabilidade dos sócios” (GOLDHAR e OLIVEIRA apud LOBO, 2013, p.472).

 

Sendo assim, comprovada a atitude fraudulenta ou abusiva por parte dos sócios, que em nome da sociedade agiram ocasionando lesão aos direitos de terceiros, pode o legislador aplicar a teoria da desconsideração, afim de que o patrimônio individual de cada sócio responda e repare o prejuízo experimentado pela outra parte da relação jurídica.

Isto também tem sido aplicado na justiça do trabalho, quando ao apurar a lide trabalhista, identifica ações abusivas praticadas pelos sócios (inclusive na LTDA) e que, ocasionaram prejuízo e lesão aos empregados de tal sociedade.

É pacífico o entendimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica face às dívidas contraídas pela Sociedade empresária, no caso em estudo, especificamente a LTDA.

No entanto, segundo o entendimento de Antonio Carlos Antunes Junior sobre o enunciado do art.8º da CLT, os sócios respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas assumidas pela sociedade.

Diz o texto do art.8º, CLT:

 “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” (BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 2005).

Deste modo, mesmo que a regra preveja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, vale salientar que, quando se trata de dívidas trabalhistas há duas correntes, ou seja, o entendimento não é passivo a respeito do assunto, já que o texto jurídico não é claro, no entanto tem-se observado comumente pareceres de órgãos colegiados favoráveis a aplicação desta teoria.

Reforça tal raciocínio as palavras de GOLDHAR e OLIVEIRA:

“A omissão de atualização cadastral perante os órgãos públicos ou ainda o encerramento das atividades da pessoa jurídica sem a necessária dissolução e liqui­dação conforme legalmente preconizado configura ato de violação da lei, suficiente para autorizar, segundo o STJ e demais Tribunais Estaduais e Federais, a desconside­ração da pessoa jurídica. Trata-se verdadeiramente de ampliação das possibilidades legais de desconsideração da pessoa jurídica, situação cada vez mais comum no ce­nário jurídico brasileiro” (GOLDHAR e OLIVEIRA, 2013, p. 473).

Com isso, os Tribunais Federais têm demonstrado uma maior atenção aos empregados que, de um modo infortuno, se vêm lesados por atitudes fraudulentas e abusivas de seus empregadores que administram a sociedade empresária que figura como empregadora na relação jurídica de trabalho.

Seguindo também a mesma linha, cita-se :

“(...) por força da influência doutrinaria, verificou-se a paulatina aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na área do Direito do Trabalho. Não obstante o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1942, não contemplar um preceito especifico sobre o tema, pretendeu-se extrair um suporte normativo para este efeito a partir do artigo 2o, § 2o, da CLT” (CALIENDO e ANDRADE, nº 29, 2010).

 

Ressalta-se ainda que, como o CC é uma norma geral, é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho que conta com a CLT, pois são normas especiais.

Outrossim, partindo do pressuposto que o salário percebido pelo empregado tem caráter alimentício, é prudente aplicar tal teoria afim de que este não sofra prejuízo em sua própria subsistência e de sua família em decorrência de atos irregulares praticados pelos sujeitos que atuam por detrás do manto da personalidade jurídica da sociedade empresária.

Vale mencionar o seguinte pensamento elaborado pelos estudiosos de CALIENDO e ANDRADE:

“(...) em sua maioria, os magistrados entendem como mais justa a aplicação da desconsideração na relação de trabalho, onde a natureza do credito, via de regra, e salário, possuindo, portanto, caráter alimentar (a saber, as emunerações são elementos de superior importância por se tratar de direito fundamental80 para a subsistência do individuo face, justamente, ao seu caráter alimentar”( CALIENDO e  ANDRADE, nº 29, p.41,2010).

 

Tal procedimento é necessário, pois como já citado anteriormente, a relação de trabalho é uma relação jurídica desigual, onde o pólo mais vulnerável é do empregado, e cabe ao legislador equilibrar esta relação, conferindo uma proteção maior ao empregado.

2.4.3 Teoria maior e Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

Saber se o direito do trabalho adota a teoria menor ou maior da desconsideração da personalidade jurídica é necessário, mas é importante diferenciar o que vem a ser essa teoria menor e o que vem a ser a teoria maior da desconsideração,  e tal estudo de distinção foi realizado por Fábio Ulhoa Coelho.

Pela teoria menor, vislumbra-se tão somente a possibilidade de o credor sofrer com a insolvência da sociedade devedora, com isso não é necessário que se comprove a existência de fraude ou comportamento abusivo por parte desta última, mas tão somente a possibilidade de insolvência é suficiente para que a teoria menor seja aplicada.

Já a teoria maior de desconsideração da personalidade jurídica segue caminho contrário, e pode-se citar a definição de SOUSA:

“A teoria maior da desconsideração, requer a presença de fraude contra credores, abuso de direito ou desvio de finalidade; e , ainda que, tais distorções estejam, de alguma forma, ligadas à manipulação da autonomia patrimonial. Contudo, não é todo tipo de fraude que enseja aplicação da teoria de desconsideração, mas tão somente a fraude ou abuso de direito que revele que a pessoa pretende ocultar-se atrás da personalização da entidade, do ente moral, afim de que possa se furtar ao cumprimento da obrigação legal ou contratual assumida por ela própria” (SOUSA,2006, p.129).

Ou seja, pela teoria maior da desconsideração é necessário que ao menos um dos requisitos não cumulativos do texto do artigo 50 C.C estejam presentes, diferentemente da teoria menor, que tão somente defende a existência de possibilidade de insolvência do crédito.

Em se tratando da seara laboral, os tribunais têm entendido que, o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, utilizando então, a teoria menor da desconsideração.

Vale citar algumas desses entendimentos:

“Em sede de direito do trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica(“diregard of legal entity”) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens do sócio individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação da fraude e abusos de direito” (TST, ROAR nº545348, SBDI 2; rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal; DJU:14.05.2001).

Com isso, verificada a insuficiência do patrimônio da sociedade LTDA para solver os créditos trabalhistas, os operadores do direito tem demonstrado uma inclinação grande à aplicação da teoria menor, não necessitando assim, que se comprove necessariamente a existência do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios da LTDA.

Vale citar também parecer do TST :

“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o princípio, segundo o qual a alteração da estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, consagrado no art.10 da CLT, autoriza o juiz a responsabilizar qualquer dos sócios pelo pagamento da dívida, na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, além de que a jurisprudência desta Corte Superior, assentada, em tais teoria e princípio, é no sentido de que, se a retirada do sócio da sociedade comercial se verificou após o ajuizamento da ação, pode ser ele responsabilizado pela dívida, utilizando-se para isso seus bens, quando a empresa de que era sócio não possui patrimônio suficiente para fazer face à execução sofrida” (TST, ROMS, nº416427; DJU: 02.02.2001).

Semelhantemente decidiu o TRT da 11ª Região:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. A insuficiência de bens da empresa necessários à solvabilidade do quantum debeatur autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir a execução com o patrimônio pessoal dos sócios. Agravo de petição improvido”(TRT, 10ª turma, Agravo de Petição nº 02100009120075010482, Rel. Rosana Salim Vilela Travesedo, J 20.03.2013).

 

“Execução. Associação sem fins lucrativos. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Art.50, do CC e art. 28, caput e §5º, do CDC. Adota-se a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente, do comportamento dos sócios ou da comprovação do desvio de finalidade, bastando haver a insuficiência patrimonial” (TRT, 4ª turma, Agravo de Petição nº 00111000820005010063, Rel. Luiz Augusto Pimenta de Mello, J. 07.08.2012).

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTIDADE PARAESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à responsabilização do ente público controlador da entidade paraestatal, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovada a incapacidade da devedora em arcar com os débitos trabalhistas de seus empregados” (TRT, 7ª turma, Agravo de Petição nº 00033001319965010048, Rel. Paulo Marcelo de Miranda Serrano, J. 04.07.2012).

 

Em se tratando de um tema polêmico como este, não será discutido no presente trabalho se há um exagero ou não quanto à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade, pois para isso seria necessário outro trabalho mais aprofundado sobre o tema, tão somente se faz necessário apontar as inclinações dos Tribunais Trabalhistas quanto ao assunto.

Sobre o assunto discorre SOUSA, “tais fatos revelam que a responsabilidade limitada dos sócios – ainda que não mais vigore a aplicação incondicional e absoluta da separação patrimonial – é a regra” (2006, p.144).

Isto porque a primazia do direito trabalhista é justamente conferir tratamento diferenciado ao empregado/trabalhador, conferindo-lhe uma tutela de direitos especial e cada vez mais abrangente, mesmo que para isso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica seja demasiadamente ampliada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo o que foi abordado no presente trabalho, pode-se concluir que, o tipo societário LTDA, é um dos que mais se destaca no cenário mercadológico brasileiro, pois é uma maneira eficaz de estimular novos investidores a exercer a atividade empresária, pois oferece uma ferramenta que proporciona segurança aos sócios que optarem pelo modelo LTDA: a limitação de sua responsabilidade.

Mesmo que várias sejam as discussões a respeito dessa limitação, fato é que, inicialmente cada sócio só se responsabiliza pela integração do capital social, havendo aqui a responsabilidade solidária entre eles. No entanto, integralizado este capital, a pessoa jurídica passa a ter um patrimônio próprio e distinto dos de seus sócios.

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, esta tem previsões legais, no entanto, não há uma definição clara quanto a sua aplicabilidade dentro do direito trabalhista, porém o seu histórico remonta ao direito norte-americano, germânico e inglês, não havendo unanimidade quanto a sua origem.

 A polêmica surge quando há um litígio judicial, e especificamente na fase de execução, quando verificada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica em solver os créditos trabalhistas, tributários ou de quaisquer outras naturezas; havendo então a possibilidade de o juiz aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, uma ferramenta eficaz e que encontra bastante divergência entre os mais respeitados juristas.

No entanto, foi observada uma inclinação por parte dos órgãos colegiados em adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo assim, não se faz necessária comprovação de nenhum dos requisitos aludidos no caput do art. 50 do CC, bastando a insuficiência patrimonial da sociedade para que os bens particulares de cada sócio sejam alcançados pelos créditos dos credores da sociedade.

Ante do exposto, considera-se que a limitação da responsabilidade dos sócios na LTDA não é absoluta, pois pode haver sua ampliação quando as circunstâncias assim permitirem, bem como, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade face a insuficiência dos bens da sociedade, pois ocorrendo isso, os bens dos sócios poderão responder pela insolvência da sociedade.

MÉTODO

O presente trabalho utilizou o método de revisão de literatura para ser elaborado, para isso foram pesquisados artigos científicos, sites jurídicos que trazem jurisprudência e obras literárias que estão discriminadas no tópico “Referências Bibliográficas” ao fim do presente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Código Comercial. Vade Mecum 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei das Sociedades por Ações.  Lei nº 6.404/76 Vade Mecum 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COELHO, F.U. Manual de Direito Comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GOLDHAR, T.G.M.; OLIVEIRA, C.A.  A feição instrumental da pessoa jurídica e a descon­sideração de sua personalidade no código civil e no código de defesa do consumidor. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 13, n. 2, jul. 2013.

PATROCINIO, D.M. Sociedade Limitada: comentários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.

PROENÇA, J. M. M . Direito comercial 1. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

SOUSA, S. B. Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada. São Paulo:Quarter Latin, 2006.

ZANETTI, R. Manual da Sociedade Limitada. Curitiba: Juruá, 2007.

CALIENDO, P.; ANDRADE, F.S. Série pensando o direito, Sumário executivo relatório de pesquisa Desconsideração da personalidade jurídica. PUCRS nº 29/2010.

Site: www.trt2.jus.br/‎. Acesso em 23 de abril de 2014 as 13h02.

Site: www.tst.jus.br/jurisprudencia‎ . Acesso em 23 de abril de 2014 as 17h25.

LISTA DE ABREVIAÇÕES

CC: Código Civil

CF: Constituição Federal

CLT: Consolidação das Leis do Trabalho

LTDA: Limitada

GmbH: Gesellschaft mit beschränkter Haftung

Sobre a autora
Paloma Bonifácio de Camargo Lima

Graduação em Direito pela Universidade de Taubaté - UNITAU<br>Pós graduação em Gestão de Pessoas pela Fundação Universitária Vida Cristã -FUNVIC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

MONOGRAFIA APRESENTADA NO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO DE PESSOAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA VIDA CRISTÃ (FUNVIC) DE PINDAMONHANGABA. ORIENTADOR: PROF. MS. FREDERICO CARDOSO SODERO TOLEDO

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