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A prevenção e solução de litígios internacionais no Direito Penal Internacional.

Fundamentos, histórico e estabelecimento de uma corte penal internacional (Tratado de Roma, 1998)

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Agenda 01/03/2002 às 00:00

5. Conclusões

Muitas de nossas conclusões sobre o tratamento legal e doutrinário acerca do direito penal internacional e das controvérsias internacionais que suscita foram lançadas ao longo de nossa exposição sobre cada um temas estudados, de sorte que nestas breves palavras finais cabe-nos tão somente a tentativa de enlace entre aquelas conclusões e tantos outros pensamentos que, diante de tão controvertido e pouco explorados temas de direito internacional- direito penal internacional e cortes penais internacionais - nos assaltam e fogem, instigando a pesquisa, o conhecimento, aprofundamento e renovação de clássicos conceitos de direito internacional em situações modernas, de uma nova ordem legal internacional fundada em princípios de competência e jurisdição internacionais tendentes a ser reconhecidos por todos os Estados.

É de se pensar, também, o novo papel que esta ordem legal internacional reserva para a Organização das Nações Unidas, especialmente para a Assembléia Geral e Conselho de Segurança, cujas responsabilidades, atribuições e decisões muito vêm contribuindo para o reconhecimento de um direito penal internacional, de princípios elementares e universais de proteção aos direitos humanos, enfim, para a universalização de princípios de direito internacional de preservação da própria dignidade e natureza humana. O estabelecimento de uma Corte Penal Internacional permanente é, sem dúvida, um destes avanços que se pode creditar ao trabalho das Nações Unidas, de sua Comissão de Direito Internacional, de organizações intergovernamentais e não- governamentais que colaboraram, discutiram durante nove (09) anos o que viria a ser consolidado em Roma, em julho de 1998.

Apesar dos esforços para o estabelecimento de uma corte penal internacional, intenções mais uma vez traduzidas em texto escrito - Tratado de Roma de 1998, ainda esbarra o direito penal internacional em antigas questões de direito interno dos Estados que impedem o avanço e a consolidação de estatutos internacionais atinentes a crimes internacionais, entre estas questões destacaram-se: jurisdição absoluta sobre pessoas, bens e fatos presentes dentro do território do Estado em contraposição à teoria do impacto teritorial, principal causa de conflitos de competência internacional.

Estes conflitos, no âmbito do direito internacional podem ser resolvidos de duas maneiras distintas: ou se socorre de acordos internacionais prévios e aplicáveis à matéria,com possibilidade, inclusive, de se negociar novos acordos específicos por via diplomática, ou se pactua a submissão do caso à jurisdição de uma corte internacional ou tribunal arbitral. Se nenhuma destas hipóteses por termo à querela, cada uma das partes aplicará ao caso seu próprio direito interno, dependendo a efetividade de uma e outra decisão de fatores que muitas vezes fogem ao controle dos Estados.

A problemática da efetividade das decisões nacionais de efeitos extraterritoriais e das decisões de órgãos internacionais não pode negligenciada em termos de prevenção e solução de litígios internacionais.

Assim, pode-se afirmar que o direito penal internacional e as regras limitadoras da competência legal internacional ainda funcionam como normas costumeiras informativas de uma ordem legal internacional, normas reconhecidas como obrigatórias e que integram o ordenamento jurídico da grande maioria dos Estados. Por esta razão, a efetividade do direito penal quanto aos crimes internacionais mais comuns é deslocada do direito internacional para o direito interno, de instrumentos internacionais para órgãos nacionais com estruturas já estabelecidas, incentivando-se uma série de pequenos acordos de cooperação judicial , negociados em pequenos blocos, o que favorece o processo negocial, reduz os conflitos entre a lei internacional e o direito interno e atende de forma mais eficaz os problemas que afligem os Estados envolvidos. No entanto, quanto aos crimes mais complexos, aqueles que atingem uma coletividade de pessoas (genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade, contra a paz e agressão) e que contam com a omissão ou ação direta dos governos dos territórios onde ocorrem, enquanto não se renovar o governo ou a política governamental, a solução de justiça não pode ser dada de forma isolada pelo Estado, razão pela qual se legitima a intervenção da comunidade internacional, conforme o estabelecido no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

Vale também um destaque final para as recentes experiências de aplicação de um direito penal internacional nos Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia e Ruanda, onde se processam e julgam criminosos internacionais pela prática de genocídio, crimes contra a humanidade e outros crimes odiosos contra a perservação e respeito aos mais elementares direitos do Homem. Sem dúvida, duas experiências que comprovam a existência de um direito penal internacional, de respeito às regras de direito internacional clássico, de solução pacífica de conflitos internacionais e, principalmente, de efetividade, haja vista os casos já julgados em Arusha, Tanzânia, sede do Tribunal Penal para Ruanda, e dos vários casos ainda em julgamento na Haia, sede do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia.

No tocante ao Estatuto de Roma, espera-se, mas não se acredita, que num futuro distante outros cinquenta e oito (58) Estados, à exemplo de Senegal e Trinidad Tobago, depositem seus intrumentos de ratificação junto à Secretaria Geral das Nações Unidas, provocando a vigência do Estatuto e fazendo operar, num largo território, um direito penal internacional que se cuidou de erigir em atenção aos mais basilares princípios de direito humanitário e de direito internacional. Até que este futuro incerto se descortine, o Estatuto vigorará como um repositório de princípios, senão de costumes internacionais reconhecidos por várias nações, os quais devem ser observados e incorporados aos sistemas jurídicos dos Estados, tal como os princípios de law of nations, mesmo por aqueles Estados que ainda não cuidaram de assinar o Estatuto ou de depositar seu instrumento de ratificação. Existem princípios de direito internacional, princípios da antiga law of nations, que devem ser reconhecidos por todas as nações como preceitos de direito universalmente aceitos.

Os crimes objeto do Estatuto de Roma, independentemente da entrada em vigor do diploma, devem ser objeto de política dos Estados, seja me sua forma preventiva, seja na repressiva, esta última representada na atuação imparcial do poder judiciário no conhecimento, processamento e julgamento de crimes odiosos como os crimes de guerra, contra a paz, contra a humanidade, de agressão e genocídio, os quais são favorecidos por instabilidades políticas originadas de uma política social pobre, de sistemas educacionais e culturais em falência, de perca de identidade, de religiosidade de coesão social, enfim, por governos e governados em disputa pela preservação dos mais elementares direitos humanos. Os recentes exemplos de Ruanda, da ex-Iugoslávia, infelizmente, são o retrato de uma convulsão política que não acabou em Versailhes em 1919, nem em Londres e Moscow em 1945, nem em Helsinque e Washington em 1987/1988 no fim da Guerra Fria.


Notas

1 "Car la GUERRE ne consiste pas seulement dans la bataille et dans des combats effectifs; mas dansun espace de temps au la volunté de s’affrouter eu des batailles est suffisament avérée" (HOBBES, Thomas. Leviathan, Philosophie Politique, tradução de François TRICAUD, Paris, Édition Sirey, 1971, p. 124)

2 CARNELUTTI, Francesco. Sistema del diritto processuale, Padova, 1936, v. 7,p. 3, citado por GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v. 01., 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 12, nota 2.

3 Segundo ensinam CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (Teoria Geral do Processo, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 20) os ... " conflitos caracterizam-se por situações que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo - seja porque a) aquele que poderia satisfazer sua pretensão não a satisfaz, seja porque b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão..."

4 "Em matéria de crimes internacionais o indivíduo não é sujeito de direito internacional..." A afirmação, sobre a qual concordamos, é de autoria do Professor Fausto de QUADROS, da Faculdade de Direito de Lisboa (QUADROS, Fausto de. PEREIRA, André Gonçalves. Manual de Direito Internacional Público, 3ª ed., Coimbra, almedina, 1995, p.386). Segundo QUADROS, as regras de direito penal internacional são "...regras dirigidas aos Estados, sem projeção em qualquer esfera jurídica individual..." (Idem, p. 383). De fato, até mesmo na expressão máxima do direito penal internacional, a Corte Penal Internacional de Roma, a jurisdição de Corte sobre crimes depende da adesão dos Estados, ou seja, depende da incorporação do texto do Estatuto ao direito interno.

5 Estatuto da Corte Penal Internacional (International Criminal Court): devido à considerável extensão do Estatuto de Roma, como é conhecido o Estatuto da Corte Penal Internacional, não pudemos anexá-lo ao presente artigo, razão pela qual sugerimos uma pesquisa ao seu conteúdo diretamente no site da Corte - https://www.un.org/rights.

6 Entre os ilícitos tratados pelo direito internacional penal estão as violações aos direitos humanos reconhecidos na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, como diretos inerentes à própria pessoa humana e, portanto, merecedores de uma tutela internacional convencional, independentemente de sua nacionalidade, cuja jurisdição está a cargo de tribunais internacionais de direitos humanos, a exemplo da Corte Interamericana de Direitos Humanos Criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual foi aprovada na Conferência de São José da Costa Rica em 22.11.69 e promulgada no Brasil através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.

7 As técnicas de delimitação da competência internacional dos Estados foram estudadas por Richard Anderson FALK (in International jurisdiction: horizontal and vertical conceptions of legal order, Temple Law Quaterly, 1959, v. 32, p. 295).

8 KAPLAN, Morton A. & KATZENBACH, Nicholas de B. Fundamentos Políticos do Direito Internacional, Zahar Editores, Rio de Janeiro, p. 188.

9 Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil Brasileiro em vigor, arts. 91. e ss.

10 O Professor FALK (op. cit, p. 298) apresenta em seu artigo um debate sobre o conceito horizontal e vertical da ordem legal internacional. No entender de Falk, a ordem internacional é essencialmente horizontal, de coordenação entre Estados, diferentemente da ordem interna, onde prevalece a hierarquia entre instituições, com o poder verticalizado e centralizado na figura do Estado.

11 FALK, op. cit., p. 295.

12 E assim foi reconhecido, em 1927, pela Corte Permanente de Justiça Internacional, no julgamento do caso Lotus, no qual foi assinalado que ..."tudo o que pode ser exigido de um Estado é que não ultrapasse os limites que o direito internacional impõe à sua jurisdição; dentro destes limites, seu título para exercer sua jurisdição repousa em sua soberania" (caso Lotus, in BRIGGS, Richard W., "The Law of Nations, Cases Documents and Notes", F. S. Crofts & Co., NY, 1944, p. 287).

13 Cf. Bela BALASSA, "Teoria da Integração Econômica", Livraria Clássica Editora, Lisboa, 1962) sugere um gradualismo e diversidade para os diversos processos de integração econômica: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e integração econômica total. Embora muito criticado este gradualismo mecanicista e pouco flexível, os críticos concordam quanto à instituição de órgãos supranacionais somente a partir da união econômica, até se atingir a integração econômica total, tal como preconizado para a União Européia.

14 Ao nosso ver, o moderno conceito de soberania compreende dois elementos: jurisdição e competência legal internacional. Em outras palavras, soberania é jurisdição e competência.

15 FALK (op. cit., p. 299) entende que estas regras proibitivas são os limites da discrição dos juízes para estender a jurisdição dos Estados para fora de seu território.

16 Art. 2º da Carta das Nações Unidas: "A Organização e seus membros, para realização de seus proósitos mencionados no art. 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros....3. todos os membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que nõ sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais....7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará às Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação de medidas coercitivas constantes do capítulo VII." (In RANGEL, Vicente Marotta, Direito e Relações Internacionais, 5ª ed. Revista e atual., RT, 1997, p. 32).

17 Na análise dos fundamentos políticos que levam a concretização de tratados internacionais, KATZENBACH (op. cit.) vislumbrava o efeito de melhor acomodação de interesses nas comunidades de Estados que emergiam, pois a competência de um único Estado é um bloqueio para a realização de interesses e valores comuns.

18 Jurisdição é um exercício de soberania. Jurisdição internacional é o resultado da composição legal internacional de soberanias.

19 A teoria do impacto territorial, sustentada pelos efeitos negativos causados em território americano dos fatos ocorridos no exterior, a ser estudada mais adiante como um dos princípios limitadores da competência legal internacional, nada mais é que a aplicação da própria jurisdição interna do Estado, como se considerasse o fato como ocorrido em seu próprio território. A solução para a recepção negativa da aplicação judicial desta teoria, mas lhe preservando a essência, foi regular diretamente as relações comerciais externas das empresas americanas com o restante do mundo.Assim, o bloqueio econômico imposto à Cuba pelos Estados Unidos (Lei Helms-Burton), comum e equivocadamente denominado de embargo, proíbe, em linhas gerais, pessoas físicas e jurídicas americanas de operarem com qualquer um que tenha qualquer tipo de relação com o Governo de Fidel Castro, exceção feita, recentemente, à Comunidade Européia. Em outras palavras, se uma empresa da Brasileira exporta seus produtos para Cuba, fatalmente não comercializará seus produtos para uma empresa americana, ou seja, estará excluído do maior mercado consumidor do Mundo.

20 O caso Lotus, típico caso de direito penal internacional, cuidou do julgamento de colisão de embacações em alto-mar, tornou-se um dos mais valiosos casos da jurisprudência internacional. Em breve resumo dos fatos, um navio postal francês, o Lotus, albaroou um navio de carga turco em alto-mar, provocando a morte de cinco dos tripulantes turcos e o afundamento do navio cargueiro. Socorridos os náufragos, dirigiu-se o navio francês ao porto turco de Constantinopla, onde o oficial da hora francês, Tenente Demons, foi preso e denunciado pelas mortes dos tripulantes turcos. Processado pela Justiça Turca, Demons foi condenado a cumprir pena naquele país. A França, descordando da condenação de seu nacional e fundamentando, ainda, seu incorformismo no fato do acidente ter se dado em alto-mar (sob a jurisdição de nenhum Estado), propôs à Turquia a submissão do caso à Corte Internacional de Justiça, no que obteve a concordância. Por maioria de votos, a CIJ julgou o caso favoravelmente à Turquia ao entender que não havia no direito internacional regra alguma que proibisse este Estado de aplicar sua lei penal sobre o caso. (HUDSON, Manley O. World Court Report, vol. II - 1927-1932, Washington, 1935, p. 20; BRIGGS, op. cit., p. 287).

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21 Segundo FALK (op. cit. p. 304), esta razoabilidade deve ser buscada numa composição horizontal entre os Estados, pois nesta perspectiva o Estado mantém-se como centro de autoridade primária, exatamente por não furtar da população as noções arraigadas de soberania e nacionalidade.

22 "Research in International Law under the Auspices of the Harvard Law School. Jurisdiction with respect of Crime", 29 American Journal of International Law, Supp. Ver também, BASSIOUNI, M. Cherif. International Criminal Law, obra em três volumes, v. 2. - Procedure, NY, Transnational Publishers, Inc., 1993, p. 04. ss.

23 MAGALHÃES, José Carlos de. A aplicação extraterritorial de leis nacionais, Revista Forense 293/89. p. 92: O professor MAGALHÃES afirma que esta prática de tipificação de condutas de administradores de pessoas jurídicas faz aflorar um conflito de competências e de qualificações entre os Estados, pois interfere com pessoas jurídicas de outras nacionalidades que estão adstritas a seguir os parâmetros de leis nacionais a que estão sujeitas." Segundo o professor, atualmente no direito norte-americano, após a decisão no caso Supplied Chemical Industries, tem se considerado não passíveis de punição os administradores americanos sujeitos às leis estrangeiras.

24 BASSIOUNI, op. cit., v.2 - procedure, p. 22/27.

25 BASSIOUNI, op. cit., v.2 - procedure, p. 25, nota 75: "Rose v. Himley, 8 U.S. 143, 166 (4 Cranch) 240, 279 (1808) (dictum)...; Henfield’s case, 11 F. Cas. 1.099. (C.C.D.Pa 1793 ) (No. 6360). In addition to the traditional (essential territorial) function of keeeping the peace, one of the functions of the municipal criminal justice system simply is to control its citizens’conduct - to prohibit and attempt to the limit conduct deemed to be social harmful...". Também: idem, p. 23, nota 67: Blackmer v. United States, 284 U.S. 421. (1932), cuja íntegra encontra-se em BRIGSS, op. cit., p. 273; prosseguindo, BASSIOUNI anota: "...Oppenheim stated that the law of nations does not prevent a state from exercising jurisdiction over its subjects travelling or residing abroad, because they remain under its personal supremacy. 1. L. Oppenheim, International law § 145, 330 (8th ed. 1955)...Professor W.E. Hall states: The authority possed by a stated community over its members being the result of the personal relation between it and the individuals of which its formed; its laws travel with them wherever they go, both in places within or without the jurisdiction of other powers. A state can not enforce its law within the territory of another state; but its subjects remainunder a obligation not to disregard them, their social relations for all purposes as within its territory are determined by them, and its perservs the power of compelling observance by punishment if a person who was broken them returns within its jurisdiction. W. E. Hall, International Law 56 (8th ed. 1924).

26 BASSIOUNI, op. cit., v. 2. - procedure, p. 27.

27 MAGALHÃES, op. cit., notas 27 e 28: Art. 7º e 8º do Projeto de Convenção de Harvard, nota 20.

28 Os atos atentatórios a segurança dos Estados inserem-se em outro tema interessantíssimo - A responsabilidade internacional dos Estados - cuja discussão foge a matéria objeto deste trabalho. Todo Estado, independentemente de outros, deve procurar impedir e punir os autores de atos atentatórios à segurança de outros Estados, como um exercício de auto-preservação e de preservação do própria ordem internacional. Ao nosso ver, a possibilidade de um Estado substituir-se a outro no controle e preservação de sua própria segurança nacional, atuando diretamente no território deste segundo Estado, é uma solução política engedrada pela doutrina internacionalista, para preservação do equilíbrio da própria ordem internacional. Não se trata, pois, de extensão de efeitos de leis nacionais em território estrangeiro, mas de própria susbtituição da autoridade, de subrogação de um poder que emana da soberania, a qual, por sua vez, é absoluta em território nacional.

29 Cf. BASSIOUNI, op. cit., v.2 - procedure, p. 20: "Every alien who, outside the territory of Republic, commits, either as author or as accomplice, a crime or a delict agaisnt the security of the State or of counterfeiting the seal of the Sate or national currency in circulation, or a crime against French diplomatic or consular agents or posts is to be prosecuted and adjudged according to the disposition of french law, whether he is arrested in France or the Government obtains his extradiction..."

30 Sobre o caso Lotus, vide nota 21 retro.

31 Os tribunais norte-americanos fornecem farta jurisprudência relatando a aplicação de muitos destes princípios da Law of Nations, especialmente quanto ao tráfico negreiro, a exemplo dos casos Schooner La Jeune Eugéne -1822 (BRIGGS, op. cit., p,07) e The Antelope - 1825 (idem, p. 12). Sobre crimes de guerra, contra paz, contra a humanidade ver anexo Estatuto da Corte Penal Internacional estabelecida pelo Tratado de Roma de 17 de julho de 1998 e também: Convenção de Genebra de 1949, Cartas do Tribunais Militares de Nuremberg e Tóquio (BASSIOUNI, op. cit., v. 3. - enforcement, p. 121. e 139), Estatuto da Tribunal Penal Internacional para Ruanda (https://www.ictr.org), Estatuto do Tribunal Penal Internacional da ex-Iugoslávia (http//www.un.org).

32 BASSIOUNI (op. cit., v. 2. - procedure, p. 9. e notas) assevera que ..." The United States Supreme Court later states declared that under American Law, jurisdiction in criminal matters rests solely with the legislative and judicial branches of government of the state ou country in which the crime is commited". Ver especialmente nota 21 sobre precedentes jurisprudenciais: Huntington v. Attrill, 146 U.S. 657. (1892)...Brown v. United States, 35, App. D.C. 548. (1910) - BRIGGS, op. cit., p. 790. - (the court of one state shall note execute the criminal law of another); Stewart v. Jessup, 61 Ind. 413. (1875) (a person is not subject to convinction and punishment in this sate for a crime commited outside the state).

33 Esta foi a política defendida na Suprema Corte desde a independência dos Estados Unidos, concretizada pelo Chief Justice Marshall no julgamento do caso Schooner Exchange v. McFaddon (BRIGSS, op. cit, p. 241) e The Antelope (BRIGGS, op. cit., p. 12), no qual se asseverou:"the jurisdiction of the nation, within its own territory, is necessarily exclusive and absolute; it is susceptible of no limitation not imposed by itself. Any restriction upon it, derived validity from a external source, would imply a diminution of its sovereignty, to the extend of the restriction...in that power which could impose such restriction. All exceptions , therefore, to the full and complete power of a nation, within its own territory, must be traced up to the consent of the nation itself." ..." courts of no country execute the penal law of another".

34 .Julgado no México em 1827. Cutting, um cidadão norte-americano, publicou em um jornal local do México um artigo injurioso contra o médico mexicano Medina. Em juízo, Cutting comprometeu-se a retratar-se publicamente também num jornal, o que fez em letras minúsculas, num texto quase ininteligível. Na mesma data fez publicar num jornal americano em El Paso, no Texas, novo artigo injurioso. Medina voltou a processar Cutting no México. O juiz mexicano, ao fixar sua competência para julgar o caso, asseverou..."que mesmo supondo, sem que aceite o fato, que a ofensa penal da difamação foi cometida no território do Texas, a circunstância de ter o jornal de El Paso, Sunday Herald, circulado nesta cidade,..., constituiu a consumação do crime, em conformidade com o art. 664. do C. Pen" (in BRIGGS, op. cit., nota 17, p. 283. e 574).

35 BASSIOUNI, op. cit.,v. 2- procedure, p. 17, nota 39: "The principal that a man who, outside of a country willfully puts in motion a force to take effect in it is answerable to the place were the evil is done, is recognized in the criminal jurisprudence of all countries".

36 MAGALHÃES, op. cit., p. 95; e BASSIOUNI, op. cit., v. 2. - procedure, p. 18: O enunciado do princípio da territorialidade objetiva foi declarado no julgamento do caso Strassheim v. Dailey (Suprema Corte, 1911), no qual o Chief Justice Holmes sentenciou: "Acts done outside a jurisdiction, but intended to produce and producing detrimental effects within it, justify a state in punishing a cause of the harm as if he had been present at the effect, if the state should succeed in getting him within its power".

37 Nos Estados Unidos o princípio da personalidade passiva sempre foi repudiado, o que se deu em duas oportunidades distintas: no caso Cutting (1887) e num caso similar em 1940 . Vejam-se alguns cometários do Departamento de Estado dos Estados Unidos sobre estes julgados: (Cutting)..."[T]he assumption of the Mexican Tribunal, under the law of Mexico, to punish a citizen of the United State for a offense wholly commited and consumated in his own country against its laws was an invasion of the independence oh this Government...". (1940)..."This Government continues to deny that, according to the principles of international law, an American citizen can be justly held in Mexico to answer for an offense commited in the United States, simply because the object of that offense happens to be a Mexican citizen, and its remains that according to the principles of international law." (BASSIOUNI, op. cit., v.2 - procedure, p. 30. e nota 104). Veja-se também trecho da moção de repúdio do governo dos Estados Unidos à adoção da teoria da personalidade passiva pelo Supremo Tribunal do México por ocasião do julgamento do caso Cutting - 1827 (in BRIGGS, op. cit., p. 574, nota 17; BASSIOUNI, .idem, p. 29): "A State does not have jurisdiction to prescribe a rule of law attaching a legal consequence to conduct of a alien outside its territory merely on the ground that the conduct affects one of its nationals".

38 BASSIOUNI, op., cit., v. 2. - procedure, p. 28: tradução livre do autor.

39 Esta seria uma alternativa à maioria dos sistemas jurídicos, tal como o brasileiro, onde o juízo de delibação sobre decisões estrangeiras repousa na competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "h").

40 Este título foi inteiramente baseado em texto de Georg Schwarzenberger (SCHWARZENBERGER, Georg. The Problem of an International Criminal Law, in MUELLER, Gerhard O. W. & WISE Edward M. International Criminal Law, New York University, NY, Fred B. Rothman & Co, 1965, p. 03/37). Ver também: DERBY, Daniel H. A Framework for International Criminal Law, in BASSIOUNI, op. cit., v. 1- crimes, p. 33.

41 Este direito cristalizou-se na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10.12.69, e que entrou em vigor internacionalmente em 16.11.94. Contudo, foi ratificada e incorporada ao direito brasileiro somente em 1995, através do Decreto 1.530, de 22.06.95. (RANGEL, op. cit., p. 337).

42 BASSIOUNI, op. cit, v.1 - crimes, p. 3.

43 Ver Convenção de São José da Costa Rica (in RANGEL, op. cit., p. 704. e ss.).

44 BASSIOUNI, op. cit., v.1- crimes, p. 2.

45 Idem.

46 BASSIOUNI, op. cit., v. 1. - crimes, p. 6.

47 Idem.

48 BASSIOUNI, op. cit., v. 1. - crimes, p. 4.

49 "O tribunal foi estabelecido [em virtude de e] para implementar a Declaração do Cairo de 01 de dezembro de 1943, da Declaração de Potsdam de 26 de julho de 1945, do Instrumento de Rendição de 02 de setembro de 1945 e da Conferência de Moscow de 26 de dezembro de 1945" (tradução livre do autor para o primeiro parágrafo do Capítulo I do julgamento -(Tóquio, 1946 - dos crimes de guerra cometidos por oficiais japoneses - BASSIOUNI, op., cit., v. 3. - enforcement, p. 139).

50 BASSIOUNI, op., cit., v. 3. - enforcement, p. 129.

51 No âmbito das Nações Unidas: Relatório do Comitê sobre Jurisdição Penal Internacional - 27 de julho a 20 de agosto de 1953 [Assembléia Geral, Arquivos oficiais: nona sessão, suplemento nº 12 (A/2645), Nova York, 1954]. Juntamente com o relatório do Comitê foi elaborada uma proposta de estatuto para a Corte a ser criada. O propósito desta corte penal internacional, segundo os estudos do Comitê, era o processo e julgamento de pessoas acusadas de crimes reconhecidos pelo direito internacional (art.1º), podendo ser aplicado ao caso o direito internacional, inclusive direito penal internacional ou, quando apropriado, direito interno (art. 2º). A Corte seria permanente, sendo que suas sessões ocorreriam somente quando requeridas para julgamento (art. 3º). A jurisdição da Corte não seria presumida, já que os Estados deveriam conferir-lhe jurisdição através de convenção, acordo prévio e especial ou declaração unilateral de vontade (art. 26). As punições aos condenados seriam aquelas previamente estabelecidas no instrumento que confere jurisdição à corte (art. 32). (in BASSIOUNI, op. cit., vol. 3. - enforcement, p. 205/256).

52 "Draf Convention on the Establishment of an International Penal Tribunal for the Suppression and Punishment of the Crime of Apartheid and other International Crimes", in BASSIOUNI, op. cit., v. 3. - enforcement, p. 276.

53 Os apontamentos que se faz sobre o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia foram inteiramente baseados no texto de Geraldo Miniucci FERREIRA JR., O Tribunal Criminal para a Iugoslávia, in "Solução e Prevenção de Litígios Internacionais", obra organizada por Araminta de Azevedo MERCADANTE e José Carlos de MAGALHÃES, coordenadores do Núcleo de Estudos sobre Controvérsias Internacionais - NECIN, projeto CAPES, 1998, p. 93. O tribunal para a ex-Iugoslávia foi estabelecido por resolução do Conselho de Segurança da ONU (Resolução 808, de 22 de fevereiro de 1993). A completa relação das resoluções baixadas pelo Conselho de Segurança com relação à ex-Iugoslávia e ao Tribunal podem ser conferidas na obra do Prof. FERREIRA JR, p. 97/98. Estão sendo processados pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia os seguintes indivíduos (casos/número referência): Tadic (IT-94-1); Nikolic (IT-94-2); Borovnica (IT-95-3); Meakic e outros (IT-95-4); Karadzic e Mladic (IT-95-5 e IT-95-18); Lasva Valley (IT-95-6); Blaskic (IT-95-14); Aleksovski (IT-95-14/1); Kordic e outros (IT-95-14/2); Marinic (IT-95-15); Kupreskic e outros (IT-95-16); Furundzija (IT-95-17/1-PT); Sikirica e outros (IT-95-8); Miljkovic e outros (IT-95-9); Jelisic e Cesic (IT-95-10); Martic (IT-95-11); Rajic (IT-95-12); Mrksic, Radic, Sljivancanin e Dokmanovic (IT-95-13a); Djukic e Krsmanovic (IT-96-19); Djukic (IT-96-20); Delalic e outros (IT-96-21); Erdemovic (IT-96-22); Gagovic e outros (IT-96-23); Kovacevic (IT-97-24); Krnojelac (IT-97-25); Kvocka e outros(IT-98-30), Krstic(IT-98-33) - fonte: https://www.un.org/rights. Ver também: International Criminal Court for the Former Yugoslavia: international arrest warrants and orders for surrender for RADOVAN KARADIZIC and RATKO MLADIC (36 International Legal Material 92 (1997); International Criminal Court for the Former Yugoslavia: excerpts from judgment in prosecutor v. DUSKO TADIC and Dissenting Opinion (36 International Legal Material 908 (1997).

54 O Tribunal Penal Internacional para Ruanda foi criada pelo Conselho de Segurança da ONU através da Resolução 955 de 08.11.1994, com o propósito de processar a reconciliação interna em Ruanda e a manutenção da paz na região, bem como para processar e julgar pessoas responsáveis por crimes de genocídio e outras sérias violações cometidos no território de Ruanda, bem como para processar e julgar cidadão ruandeses que tenha cometido estes mesmos crimes em territórios adjacentes ( Ratione temporis, considerou-se a competência e jurisdição da corte internacional somente para os atos e fatos consumados entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 1994. Atualmente 28 processos pesam sobre 45 pessoas. Duas delas foram condenadas à pena de prisão perpétua e uma a 15 anos de prisão: o PrimeroMinistro de Ruanda, Jean Kambanda, foi condenado a prisão perpétua em 04 de setembro de 1998, após ter sido considerado culpado por genocídio e crimes contra a humanidade; ele apelou da sentença. Jean-Paul Akayesu foi também condenado por crimes de genocídio e contra a humanidade e sentenciado à prisão perpétua em 02 de outubro de 1998 (Akayesu e o Promotor apelaram da sentença); Omar Serushago foi condenado a 15 anos de prisão em 05.02.98. Além destas condenações, outros julgamentos ainda estão em trâmite perante o Tribunal: Georges Anderson Nderubumwe Rutaganda (iniciado em 18.03.97), Alfred Musema (iniciado em 25.01.99) e o julgamento de Clement Kayishema e Obed Ruzindana, iniciado em 11.04.97 e terminado em 17.11.98, cuja sentença se aguarda para este ano. No que se refere aos demais acusados, no Complexo Penitenciário de Arusha estão em custódia 36 indivíduos, 35 dos quais em Arusha e 01 no Estado do Texas, Estados Unidos.

55 MORIS, Virginia & BOURLOYANNIS-VRAILAS, M. Christine. The work of the Sisth Committee at the Fiftieth Session of the UN General Assembly, American Journal of International Law, 1996, vol. 90, nº 03, p. 496.

56 HALL, Christopher Keith. The First Two Sessions of the UN Preparatory Committee on the Establishment of an International Criminal Court, American Journal of International Law, 1997, vol. 91, nº 01, p. 177.

57 Idem, p. 178.

58 Tradução livre do autor: "...in order to complete the drafting of a widely acceptable consolidated text of a convention, to be submitted to a diplomatic conference" (HALL, op. cit., p. 124).

59 Tradução livre do autor: .. "A diplomatic conference of plenipotentiares will be held in 1998, with a view to finalizing and adopting a convention on the establishment of an international criminal court." (Idem).

60 HALL, Christopher Keith. The Third and Fourth Sessions of the UN Preparatory Committee on the Establishment of an International Criminal Court, American Journal of International Law, 1998, vol. 92, nº 01, p. 124.

61 HALL, Christopher Keith. The Fifth Session of the UN Preparatory Committee on the Establishment of an International Criminal Court, American Journal of International Law, 1998, vol. 92, nº 02, p. 331.

62 Fonte: statute of international criminal court.

63 Do texto original - art. 1º: "Article 1. The Court. An International Criminal Court ("the Court") is hereby established. It shall be a permanent institution and shall have the power to exercise its jurisdiction over persons for the most serious crimes of international concern, as referred to in this Statute, and shall be complementary to national criminal jurisdictions. The jurisdiction and functioning of the Court shall be governed by the provisions of this Statute.

64 Do texto original: "Article 80. Non-prejudice to national application of penalties and national laws. Nothing in this Part of the Statute affects the application by States of penalties prescribed by their national law, nor the law of States which do not provide for penalties prescribed in this Part."

65 Do Preâmbulo original do Estatuto: "Conscious that all peoples are united by common bonds, their cultures pieced together in a shared heritage, and concerned that this delicate mosaic may be shattered at any time, Mindful that during this century millions of children, women and men have been victims of unimaginable atrocities that deeply shock the conscience of humanity, Recognizing that such grave crimes threaten the peace, security and well-being of the world, Affirming that the most serious crimes of concern to the international community as a whole must not go unpunished and that their effective prosecution must be ensured by taking measures at the national level and by enhancing international cooperation, Determined to put an end to impunity for the perpetrators of these crimes and thus to contribute to the prevention of such crimes, Recalling that it is the duty of every State to exercise its criminal jurisdiction over those responsible for international crimes, Reaffirming the Purposes and Principles of the Charter of the United Nations, and in particular that all States shall refrain from the threat or use of force against the territorial integrity or political independence of any State, or in any other manner inconsistent with the Purposes of the United Nations, Emphasizing in this connection that nothing in this Statute shall be taken as authorizing any State Party to intervene in an armed conflict in the internal affairs of any State, Determined to these ends and for the sake of present and future generations, to establish an independent permanent International Criminal Court in relationship with the United Nations system, with jurisdiction over the most serious crimes of concern to the international community as a whole, Emphasizing that the International Criminal Court established under this Statute shall be complementary to national criminal jurisdictions, Resolved to guarantee lasting respect for the enforcement of international justice, Have agreed as follows:..."

66 Do texto original - art. 5º: Article 5. Crimes within the jurisdiction of the Court. 1. The jurisdiction of the Court shall be limited to the most serious crimes of concern to the international community as a whole. The Court has jurisdiction in accordance with this Statute with respect to the following crimes: (a) The crime of genocide; (b) Crimes against humanity; (c) War crimes; (d) The crime of aggression. 2. The Court shall exercise jurisdiction over the crime of aggression once a provision is adopted in accordance with articles 121 and 123 defining the crime and setting out the conditions under which the Court shall exercise jurisdiction with respect to this crime. Such a provision shall be consistent with the relevant provisions of the Charter of the United Nations.

67 Do texto original - art. 121, 4:"Article 121.Amendments. ...4. Except as provided in paragraph 5, an amendment shall enter into force for all States Parties one year after instruments of ratification or acceptance have been deposited with the Secretary-General of the United Nations by seven-eighths of them."

68 Do texto original - art. 119: "Article 119. Settlement of disputes. 1. Any dispute concerning the judicial functions of the Court shall be settled by the decision of the Court. 2. Any other dispute between two or more States Parties relating to the interpretation or application of this Statute which is not settled through negotiations within three months of their commencement shall be referred to the Assembly of States Parties. The Assembly may itself seek to settle the dispute or make recommendations on further means of settlement of the dispute, including referral to the International Court of Justice in conformity with the Statute of that Court."

69 De acordo com o art. 120. do Estatuto, não são admitidas reservas ao seu texto.

70 A previsão sobre emendas de caráter geral e emendas decaráter institucional estão disciplinadas nos artigos 121 e 122 do Estatuto.

71 Cf. art. 123. do Estatuto.

72 Cf. art. 127. do Estatuto.

73 Do texto original - art. 3º: Article 3. Seat of the Court. 1. The seat of the Court shall be established at The Hague in the Netherlands ("the host State"). 2. The Court shall enter into a headquarters agreement with the host State, to be approved by the Assembly of States Parties and thereafter concluded by the President of the Court on its behalf. 3. The Court may sit elsewhere, whenever it considers it desirable, as provided in this Statute."

74 Do texto original: " Article 4. Legal status and powers of the Court. 1. The Court shall have international legal personality. It shall also have such legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfillment of its purposes. 2. The Court may exercise its functions and powers, as provided in this Statute, on the territory of any State Party and, by special agreement, on the territory of any other State."

75 Do texto original - art. 1º: "Article 1. The Court. An International Criminal Court ("the Court") is hereby established. It shall be a permanent institution and shall have the power to exercise its jurisdiction over persons for the most serious crimes of international concern, as referred to in this Statute, and shall be complementary to national criminal jurisdictions. The jurisdiction and functioning of the Court shall be governed by the provisions of this Statute."

76 Do texto original - art. 13: " Article 13. Exercise of jurisdiction. The Court may exercise its jurisdiction with respect to a crime referred to in article 5 in accordance with the provisions of this Statute if: (a) A situation in which one or more of such crimes appears to have been committed is referred to the Prosecutor by a State Party in accordance with article 14; (b) A situation in which one or more of such crimes appears to have been committed is referred to the Prosecutor by the Security Council acting under Chapter VII of the Charter of the United Nations; or (c) The Prosecutor has initiated an investigation in respect of such a crime in accordance with article 15."

77 Este exemplo deve ser considerado na amplitude das possibilidades que um caso desta natureza oferece. Se o Estatuto entrar em vigor por certo haverá muitos conflitos entre a Corte e os Estados não-Partes cujos nacionais lá são acusados. Os Estados Unidos, por exemplo, que nas reuniões do comitê Preparatório e na própria Conferência se posicionou contrário à jurisdição internacional da Corte tal como concebida no Estatuto, é um Estado que secularmente tem declarado através de sua jurisprudência - especialmente da Suprema Corte - a competência legal internacional sobre seus nacionais, mesmo fora de seu território. Um conflito desta natureza - Corte v. Estado não-Parte, om qual envolve a interpretação e aplicação de regras do Estatuto, provavelmente acabará por ser resolvido pela Corte Internacional de Justiça, tal como prevê expresamente o artigo 119 do Estatuto.

78 Do texto original: "Article 30. Mental element. 1. Unless otherwise provided, a person shall be criminally responsible and liable for punishment for a crime within the jurisdiction of the Court only if the material elements are committed with intent and knowledge. 2. For the purposes of this article, a person has intent where: (a) In relation to conduct, that person means to engage in the conduct; (b) In relation to a consequence, that person means to cause that consequence or is aware that it will occur in the ordinary course of events. 3. For the purposes of this article, "knowledge" means awareness that a circumstance exists or a consequence will occur in the ordinary course of events. "Know" and "knowingly" shall be construed accordingly."

79 De acordo com a letra (d) do artigo 8º do Estatuto de Roma, os crimes de guerra tipificados no parágrafo 2, (c) deste mesmo artigo (o qual se refere expressamente ao artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra de 1949), também se aplicam a conflitos armados de caráter não internacional, excluídas, contudo, as situações internas de distúrbios e tensões, tais como atos isolados ou esporádicos de violência ou outros atos de natureza similar.

80 Do texto original: " Article 9. Elements of Crimes. 1. Elements of Crimes shall assist the Court in the interpretation and application of articles 6, 7 and 8. They shall be adopted by a two-thirds majority of the members of the Assembly of States Parties...."

81 Elementos objetivos - conduta, objeto material... e subjetivos - dolo, sentimento de injusto e culpa em sentido estrito. (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, v. 2, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 1991, p. 27/28)

82 Do texto original - art. 10º: " Article 10. Nothing in this Part shall be interpreted as limiting or prejudicing in any way existing or developing rules of international law for purposes other than this Statute."

83 Cf. Capítulo VII da Carta das Nações Unidas (RANGEL, op. cit., p. 44).

84 Promotor (prosecuter), atribuições e poderes:artigos 09, 13 a 15, 18, 19, 53 a 58, 60, 61, 65 a 68, 72, 76, 81, 83, 84, 93 a 95, 99, 100 e 112, todos do Estatuto.

85 Sobre a Câmara de Pré-Julgamento ver artigos 56 a 61.

86 Sobre os requisitos de admissibilidade de caso perante a Corte Penal Internacional ver o artigos 17 e 18 do Estatuto.

87 Do texto original - art. 20:"Article 20. Ne bis in idem. 1. Except as provided in this Statute, no person shall be tried before the Court with respect to conduct which formed the basis of crimes for which the person has been convicted or acquitted by the Court. 2. No person shall be tried before another court for a crime referred to in article 5 for which that person has already been convicted or acquitted by the Court. 3. No person who has been tried by another court for conduct also proscribed under articles 6, 7 or 8 shall be tried by the Court with respect to the same conduct unless the proceedings in the other court: (a) Were for the purpose of shielding the person concerned from criminal responsibility for crimes within the jurisdiction of the Court; or (b) Otherwise were not conducted independently or impartially in accordance with the norms of due process recognized by international law and were conducted in a manner which, in the circumstances, was inconsistent with an intent to bring the person concerned to justice."

88 Do texto original - art. 21:"Article 21. Applicable law. The Court shall apply: (a) In the first place, this Statute, Elements of Crimes and its Rules of Procedure and Evidence; (b) In the second place, where appropriate, applicable treaties and the principles and rules of international law, including the established principles of the international law of armed conflict; (c) Failing that, general principles of law derived by the Court from national laws of legal systems of the world including, as appropriate, the national laws of States that would normally exercise jurisdiction over the crime, provided that those principles are not inconsistent with this Statute and with international law and internationally recognized norms and standards. 2. The Court may apply principles and rules of law as interpreted in its previous decisions. 3. The application and interpretation of law pursuant to this article must be consistent with internationally recognized human rights, and be without any adverse distinction founded on grounds such as gender, as defined in article 7, paragraph 3, age, race, color, language, religion or belief, political or other opinion, national, ethnic or social origin, wealth, birth or other status."

89 Do texto original- art. 22: "Article 22. Nullum crimen sine lege. 1. A person shall not be criminally responsible under this Statute unless the conduct in question constitutes, at the time it takes place, a crime within the jurisdiction of the Court. 2. The definition of a crime shall be strictly construed and shall not be extended by analogy. In case of ambiguity, the definition shall be interpreted in favor of the person being investigated, prosecuted or convicted. 3. This article shall not affect the characterization of any conduct as criminal under international law independently of this Statute."

90 Do texto original - art. 23: "Article 23. Nulla poena sine lege. A person convicted by the Court may be punished only in accordance with this Statute."

91 Do texto original - art. 24: "Article 24. Non-retroactivity ratione personae. 1. No person shall be criminally responsible under this Statute for conduct prior to the entry into force of the Statute. 2. In the event of a change in the law applicable to a given case prior to a final judgement, the law more favorable to the person being investigated, prosecuted or convicted shall apply."

92 Do texto original - art. 25: "Article 25. Individual criminal responsibility. 1. The Court shall have jurisdiction over natural persons pursuant to this Statute. 2. A person who commits a crime within the jurisdiction of the Court shall be individually responsible and liable for punishment in accordance with this Statute. 3. In accordance with this Statute, a person shall be criminally responsible and liable for punishment for a crime within the jurisdiction of the Court if that person: (a) Commits such a crime, whether as an individual, jointly with another or through another person, regardless of whether that other person is criminally responsible; (b) Orders, solicits or induces the commission of such a crime which in fact occurs or is attempted; (c) For the purpose of facilitating the commission of such a crime, aids, abets or otherwise assists in its commission or its attempted commission, including providing the means for its commission; (d) In any other way contributes to the commission or attempted commission of such a crime by a group of persons acting with a common purpose. Such contribution shall be intentional and shall either: (i) Be made with the aim of furthering the criminal activity or criminal purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of a crime within the jurisdiction of the Court;

93 Do texto original - art. 26: "Article 26. Exclusion of jurisdiction over persons under eighteen. The Court shall have no jurisdiction over any person who was under the age of 18 at the time of the alleged commission of a crime."

94 Do texto original - art. 27: "Article 27. Irrelevance of official capacity.1. This Statute shall apply equally to all persons without any distinction based on official capacity. In particular, official capacity as a Head of State or Government, a member of a Government or parliament, an elected representative or a government official shall in no case exempt a person from criminal responsibility under this Statute, nor shall it, in and of itself, constitute a ground for reduction of sentence. 2. Immunities or special procedural rules which may attach to the official capacity of a person, whether under national or international law, shall not bar the Court from exercising its jurisdiction over such a person."

95 Do texto original - art. 28: " Article 28. Responsibility of commanders and other superiors. In addition to other grounds of criminal responsibility under this Statute for crimes within the jurisdiction of the Court: 1. A military commander or person effectively acting as a military commander shall be criminally responsible for crimes within the jurisdiction of the Court committed by forces under his or her effective command and control, or effective authority and control as the case may be, as a result of his or her failure to exercise control properly over such forces, where: (a) That military commander or person either knew or, owing to the circumstances at the time, should have known that the forces were committing or about to commit such crimes; and (b) That military commander or person failed to take all necessary and reasonable measures within his or her power to prevent or repress their commission or to submit the matter to the competent authorities for investigation and prosecution.

96 Do texto original - art. 29: "Article 29. Non-applicability of statute of limitations. The crimes within the jurisdiction of the Court shall not be subject to any statute of limitations."

97 Sobre o elemento mental: ver nota 79 retro.

98 Do texto original - art. 31:" Article 31. Grounds for excluding criminal responsibility. 1. In addition to other grounds for excluding criminal responsibility provided for in this Statute, a person shall not be criminally responsible if, at the time of that person´s conduct: (a) The person suffers from a mental disease or defect that destroys that person´s capacity to appreciate the unlawfulness or nature of his or her conduct, or capacity to control his or her conduct to conform to the requirements of law; (b) The person is in a state of intoxication that destroys that person´s capacity to appreciate the unlawfulness or nature of his or her conduct, or capacity to control his or her conduct to conform to the requirements of law, unless the person has become voluntarily intoxicated under such circumstances that the person knew, or disregarded the risk, that, as a result of the intoxication, he or she was likely to engage in conduct constituting a crime within the jurisdiction of the Court; (c) The person acts reasonably to defend himself or herself or another person or, in the case of war crimes, property which is essential for the survival of the person or another person or property which is essential for accomplishing a military mission, against an imminent and unlawful use of force in a manner proportionate to the degree of danger to the person or the other person or property protected. The fact that the person was involved in a defensive operation conducted by forces shall not in itself constitute a ground for excluding criminal responsibility under this subparagraph; (d) The conduct which is alleged to constitute a crime within the jurisdiction of the Court has been caused by duress resulting from a threat of imminent death or of continuing or imminent serious bodily harm against that person or another person, and the person acts necessarily and reasonably to avoid this threat, provided that the person does not intend to cause a greater harm than the one sought to be avoided. Such a threat may either be: (i) Made by other persons; or (ii) Constituted by other circumstances beyond that person´s control. 2. The Court shall determine the applicability of the grounds for excluding criminal responsibility provided for in this Statute to the case before it. 3. At trial, the Court may consider a ground for excluding criminal responsibility other than those referred to in paragraph 1 where such a ground is derived from applicable law as set forth in article 21. The procedures relating to the consideration of such a ground shall be provided for in the Rules of Procedure and Evidence.

99 Do texto original - art. 32: "Article 32. Mistake of fact or mistake of law. 1. A mistake of fact shall be a ground for excluding criminal responsibility only if it negates the mental element required by the crime. 2. A mistake of law as to whether a particular type of conduct is a crime within the jurisdiction of the Court shall not be a ground for excluding criminal responsibility. A mistake of law may, however, be a ground for excluding criminal responsibility if it negates the mental element required by such a crime, or as provided for in article 33."

100 Cf. art. 33. do Estatuto.

101 Do texto original - art. 63, 1: " Article 63. Trial in the presence of the accused. 1. The accused shall be present during the trial...."

102 Do texto original - art. 66, 1 e 2: "Article 66. Presumption of innocence. 1. Everyone shall be presumed innocent until proved guilty before the Court in accordance with the applicable law. 2. The onus is on the Prosecutor to prove the guilt of the accused. 3. In order to convict the accused, the Court must be convinced of the guilt of the accused beyond reasonable doubt." Verifica-se, ainda, que o tribunal deverá absolver o acusado se não totalmente convencido de sua culpa (dúvida razoável).

103 Entendimento expresso nos artigos 59, 87 a 92 do Estatuto.

104 Do texto original - art. 77: "Article 77. Applicable penalties. 1. Subject to article 110, the Court may impose one of the following penalties on a person convicted of a crime under article 5 of this Statute: (a) Imprisonment for a specified number of years, which may not exceed a maximum of 30 years; or (b) A term of life imprisonment when justified by the extreme gravity of the crime and the individual circumstances of the convicted person.

105 Vide Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XLVII: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. (Constituição da República Federativa do Brasil, Coleção Saraiva de Legislação, 21ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999, p. 9).

106 Do texto original - art. 119: "Article 119. Settlement of disputes. 1. Any dispute concerning the judicial functions of the Court shall be settled by the decision of the Court. 2. Any other dispute between two or more States Parties relating to the interpretation or application of this Statute which is not settled through negotiations within three months of their commencement shall be referred to the Assembly of States Parties. The Assembly may itself seek to settle the dispute or make recommendations on further means of settlement of the dispute, including referral to the International Court of Justice in conformity with the Statute of that Court."

107 Vide artigos 113 a 118 do Estatuto.

108 Não antes de três meses após o recebimento da proposta, a Assembléia Geral de Estados Parte decidirá pela maioria de votos presentes sobre a pertinência da proposta de emenda. A decisão sobre a aprovação de emenda ou de revisão do Estatuto será tomada por maioria de dois terços dos Estados Parte (art. 121, 2).


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Sobre o autor
Rodrigo Fernandes More

advogado, professor em São Paulo,mestre e doutor em direito internacional pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORE, Rodrigo Fernandes. A prevenção e solução de litígios internacionais no Direito Penal Internacional.: Fundamentos, histórico e estabelecimento de uma corte penal internacional (Tratado de Roma, 1998). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -488, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2819. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado em "Solução e Prevenção de Litígios Internacionais", v. 2, organizado por Araminta de Azevedo Mercadante e José Carlos de Magalhães, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 317.

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