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Desdobramentos políticos-jurídicos do Mensalão

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Agenda 12/06/2014 às 07:31

Este estudo objetiva dissertar sobre as implicações político-constitucionais provenientes da Ação Penal nº470, extraindo dos contextos fático e jurídico os subsídios materiais necessários ao pleno desenvolvimento teórico-discursivo da temática proposta.

1. INTRODUÇÃO 

O presente trabalho volta-se aos desdobramentos político-jurídicos da Ação Penal nº 470, conhecida como o Processo do Mensalão, escândalo no qual veio à tona uma sofisticada organização criminosa dedicada à finalidade de compra de apoio político em favorecimento a cúpula do Poder Executivo nacional.

O tema demonstra sua relevância por se tratar de importantíssimo acontecimento sócio-jurídico, haja vista que, a intensa exposição midiática proporcionou o conhecimento das questões relativas ao processo a uma considerável quantidade de cidadãos, ao passo que, no que tange ao âmbito acadêmico, impulsionou-se a criação de uma nova teoria de vício de constitucionalidade.

Valendo-se do método bibliográfico-documental, em privilégio ao raciocínio dedutivo, este estudo intenta estabelecer os contornos fáticos correlatos às condutas que impulsionaram a responsabilização dos envolvidos no esquema de compra de apoio parlamentar, de modo a destacar os aspectos constitucionais que lhe são inerentes, apresentando noções primordiais à Democracia, como a Soberania Popular, a Representação Política e o Controle de Constitucionalidade.

Intenta-se nesta investigação a delimitação da interpretação constitucional apta ao mister de revelar a amplitude política e jurídica das condutas perpetradas pelos parlamentares condenados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a explicitar eventuais incongruências entre o sistema instituído pela Constituição e a atuação dos congressistas corruptos.


2. MENSALÃO: INTRODUÇÃO AOS ASPECTOS GERAIS          

Dos temas políticos mais explorados pelos veículos midiáticos brasileiros, sem sombra de dúvidas, o popularmente denominado ‘Mensalão’ é aquele ao qual fora direcionado maior destaque, desde as manifestações em prol das eleições diretas e do impeachment de Collor. O aludido assunto transpassou os muros das Academias e dos redutos intelectuais especializados e adentrou a casa do homem médio, o cidadão que, via de regra, permanece alheio aos acontecimentos jurídicos e políticos.

Constatada a evidentíssima relevância das informações correlatas a um dos maiores escândalos políticos do século, faz-se necessário perquirir, conforme seus contornos fáticos, “O que foi o Mensalão”?

É no corpo do relatório, baseado na denúncia recebida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que se pode encontrar a definição jurídica primordial ao pleno desenrolar das problematizações propostas ao longo do artigo.

A exordial acusatória que impulsionara o Poder Judiciário, originando assim a Ação Penal nº 470, remete a uma organização criminosa que executou operações financeiras ilegais, movimentando fundos empregados na compra de apoio político, de modo a viabilizar a aprovação parlamentar de determinadas propostas jungidas aos interesses do partido que detinha o comando Poder Executivo Federal.

Conforme o relatório lavrado pelo ministro Joaquim Barbosa (2007, p.6)

O Procurador-Geral da República narrou, na denúncia, uma “sofisticada organização criminosa, dividida em setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude” (fls. 5621).

Isto posto, conforme as palavras proferidas na denúncia levada a cabo pelo Procurador Geral da República, tecnicamente, o Mensalão consistia em práticas periódicas de direcionamento de prestações pecuniárias (oferecidas pela cúpula do Partido dos Trabalhadores) a determinados membros do parlamento, que, a título de contraprestação apoiavam politicamente (através de seus votos) as iniciativas do aludido partido.

Segundo a acusação, todos os graves delitos que serão imputados aos denunciados ao longo da presente peça têm início com a vitória eleitoral de 2002 do Partido dos Trabalhadores no plano nacional e tiveram por objetivo principal, no que concerne ao núcleo integrado por JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ GENOÍNO, garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros Partidos Políticos e do financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas próprias campanhas eleitorais. (BRASIL, 2007, p.6)

Disso decorre a assertiva de que, o Mensalão, propriamente dito, era essa “mesada”, percebida pelos parlamentares cooptados. Mensaleiros, conforme o teor da denúncia, foram os (originariamente) quarenta réus que, omissiva ou comissivamente, incorreram em condutas antijurídicas tipificadas pela lei, residindo na incidência de tais condutas o início da persecução penal iniciada.

Nesse sentido a lição de Harada (2006, p.1)

Literalmente, a palavra ‘mensalão’ significa uma grande soma de dinheiro que se paga, ou se recebe todo mês, em virtude de uma determinada obrigação. Não é nesse sentido que a mídia tem noticiado. Antecipando ao trabalho dos dicionaristas pode-se afirmar, com base naquilo que passou a ser do conhecimento público, que o ‘mensalão’ significa um recurso financeiro extra a ser pago, com regularidade, a determinados deputados, para agilizar a aprovação de projetos legislativos de interesse do governo, nem sempre coincidentes com o interesse público, assim entendido como o somatório dos interesses individuais dos cidadãos.

A precitada organização criminosa, conforme o que fora apurado ao longo de todo o desenrolar do processo, atuou no período de 2003-2007, revelando-se complexa no tocante à distribuição de suas atribuições internas, posto que, composta de vários núcleos, cada qual com suas responsabilidades dentro do esquema, todos de extrema relevância à plena fruição das práticas escusas engendradas.

Como era de se esperar, à primeira vista, a feição penal ínsita à temática proposta é a que mais chama a atenção daquele que se lança ao trabalho de interpretação dos contornos jurídicos do mencionado esquema de compra de apoio político. Desde o nome da ação que visa responsabilizar os envolvidos (Ação Penal nº 470), passando pela extensa gama de tipos penais subsumidos às diversas condutas praticadas, até a possibilidade real de cumprimento de pena privativa de liberdade, inicialmente em regime fechado, pelos que forem condenados, há uma extrema remissão aos aspectos penais e processuais-penais afetos à temática, ora abordada.

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No entanto, os aspectos de índole constitucional que interpenetram os desdobramentos fáticos provenientes do desfecho da ação penal supracitada são aqueles que, primordialmente, interessam a este estudo.

Nesse sentido, conforme as deliberações do pleno do Supremo Tribunal Federal, no decorrer do longo julgamento, amplamente divulgado pela mídia, o qual culminou na condenação de vinte e cinco réus, dentre eles, sete deputados federais, muitos deles líderes das bancadas de seus respectivos partidos (inclusive um que, pasme-se, chegou a exercer a presidência da casa), coloca-se a questão da constitucionalidade das diversas espécimes normativas expostas ao crivo do parlamento, ao longo dos quatro anos em que o sistema de compra de apoio politico perdurara.

A expectativa é de que, no mais tardar, até o fim do primeiro semestre do corrente ano (2013), a sentença penal condenatória emitida pela Corte Constitucional transite em julgado para que o writ passe a gerar todos os efeitos que lhe são inerentes, como a perda do mandato e a prisão dos réus condenados que (tranquilamente) ainda continuam exercendo função legiferante. “Com a publicação do acórdão, diferentes graus de impactos poderão ser verificados em variadas áreas do Direito” (ANDRADE, 2013, p.2).

Destarte, dada a constatação da veracidade dos fatos alegados e devidamente apreciados pelo Tribunal Constitucional, evidenciada a cabal existência de um sistema escuso de compra de apoio político e o notório enquadramento do Mensalão na categoria de práxis eminentemente antidemocrática, faz-se necessário demonstrar, sob o viés constitucional, a profundidade e a extensão dos efeitos gravosos afetos às perniciosas condutas perpetradas


3. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SOBERANIA POPULAR E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA  

A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito (art.1º, caput CB/88), conforme a ideia incorporada à tipologia do Estado Brasileiro, trata-se de uma república constitucionalmente erigida, pautada pelos princípios da Democracia e pelo império da lei.

São oportunas as palavras de Mendes et. al. (2009, p.170)

Em que pesem pequenas variações semânticas em torno desse núcleo essencial, entende-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos, como proclama, entre outras, a Constituição brasileira. Mais ainda, já agora no plano das relações concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos.       

Conforme é possível depreender sem maiores dispêndios, no que concerne à titularidade material do poder, pertence ao povo, que pode exercê-la direta ou indiretamente, como asseveram as disposições do parágrafo único do já mencionado art.1º da Magna Carta.

No tocante às possibilidades de exercício direto do poder pelo seu titular, considerando-se as disposições constitucionais, tem-se que possuem reduzida incidência fática. Na realidade, os preceitos da Democracia Indireta são aqueles que se fazem sentir de forma mais enfática quando se tem em tela a práxis política brasileira.

Assim, considerando-se que, numa Democracia, “todo poder emana do povo” e que, a aludida soberania popular, por força da tradição que mitiga os instrumentos que viabilizam a prática da Democracia Direta, manifesta-se mais enfaticamente nas ações dos representantes, eleitos via sufrágio universal e voto direto, os quais são incumbidos da administração do Estado (Poder Executivo) e da criação das leis (Poder Legislativo).

Não se pode olvidar que os representantes preservam sua autonomia no que concerne a decisões e ações que desenvolvam, mas, estão inelutavelmente vinculados ao interesse público, nessa senda, como já fora exposto em momento oportuno, as condutas atribuídas aos condenados na Ação Penal nº 470, na qual fora constatado o detrimento do interesse público em privilégio aos interesses particulares de certos representantes, são verdadeiros atentados ao Estado Democrático por afrontarem os preceitos da Soberania Popular, deturpando a essência do conceito pragmático de Representação Política.

Impende destacar que a exacerbada distância que há entre o cidadão e as questões fundamentais correlatas ao Estado constitui um abismo que propicia a predominância da Democracia Formal. As normas e princípios positivados na Lei Maior encontram na inércia dos jurisdicionados o maior obstáculo à sua concretização no plano fático, mecanismos teoricamente utilíssimos como a Iniciativa Popular de Projeto de Lei (§2º do art. 60, CF/88), infelizmente, não são muito utilizados.

Nesse sentido, o demasiado interesse midiático voltado ao, popularmente conhecido, “Processo do Mensalão”, que provocou relevante comoção social atraindo considerável atenção em todos os segmentos da sociedade. Por força dos instrumentos de tecnologia da informação, passando pela transmissão ao vivo pelo canal institucional do Poder Judiciário (TV Justiça), os momentos mais decisivos do julgamento foram observados e debatidos por uma imensa gama de pessoas. O povo se voltou criticamente às ações de seus representantes, o que é extremamente necessário ao exercício material das prerrogativas democráticas.

Por certo, não há democracia sem informação, pressuposto lógico do exercício da garantia constitucional à Liberdade de Expressão (art.5º, IX CF/88). Rememora-se que desde seus primórdios, em se tratando de Democracia , as práticas discursivas são indispensáveis à sua plena efetivação. Deve-se ressaltar, que o modus operandi midiático tradicional é capaz de criar e manutenir certas concepções ideológicas que se incorporam ao inconsciente coletivo e, muitas vezes desviam o foco da atenção dos receptores, que, induzidos pelas tendências incorporadas às informações recebidas, tomam por pequeno o que é grande e vice-versa. É o caso da polarização engendrada no tocante às atuações dos ministros relator e revisor da Ação Penal nº 470, percebida enfaticamente nas redes sociais, locus no qual surgiram diversas manifestações de repúdio às posições defendidas pelo ministro Lewandowski, ao passo que despontara uma espécie de culto à personalidade do magistrado Joaquim Barbosa, suposto “Vingador Negro”, suposto restaurador da honra do Estado Brasileiro. Assim, se por um lado os assuntos públicos tornam-se um Espetáculo, como argumenta Swartzemberg apud Bittar (2011), num outro viés, os cidadãos, frente aos ilícitos contra a Democracia praticados por alguns de seus representantes, sem sombra de dúvidas, começaram a pensar com mais intensidade na coisa pública e, pensar é o primeiro passo para agir.

Uma sociedade materialmente democrática, “livre, justa e solidária” (art.3º, I, CB/88), é uma sociedade na qual o exercício da soberania popular transcende o momento do voto. Não se intenta aqui diminuir a importância da previsão constitucional do sufrágio universal corporificado no voto direto, secreto e periódico a ser exercido em eleições livres (art.14, CF/88), o que se pretende demonstrar é que o ato de votar é, tão somente, o impulso oficial do processo contínuo do exercício material da soberania pelo seu titular constitucionalmente exigido, que considerada a democracia indireta, precisa exercer a devida fiscalização das ações de seus representantes, posto que, os cidadãos, por força do pacto constitucional também são, por excelência, guardiões da Democracia e, por conseguinte da Constituição.

Portanto, reitera-se que a Ação Penal nº 470 fora amplamente divulgada pela mídia e que uma quantidade considerável de pessoas passou a se interessar com mais intensidade pelos assuntos do Estado, nesse ínterim, verificou-se que o acesso à informação, privilegiado pela tecnologia contemporânea mostra-se muito útil aos desdobramentos do exercício da soberania popular, pois incute nos representados criticidade no tocante aos atos de seus representantes, postura primordial ao cumprimento do projeto constitucional, que privilegia a concretização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro.


4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS  

Conforme assevera expressa disposição constitucional, os três poderes estatais são “independentes e harmônicos entre si” (art.2º CF/88), disso decorre o fato de, a princípio, a Constituição não permitir ingerências entre poderes, primando para que as principais funções do Estado, considerado em todas as suas esferas, se desenvolvam com a devida autonomia.

Ocorre que o próprio sistema constitucional que vigora desde a Magna Carta de 1988 institui situações em que Poder Judiciário, exercendo a salvaguarda das disposições constitucionais, pronunciar-se-á acerca da viabilidade constitucional de determinada lei em manifestação positiva ou negativa sobre o mérito de sua constitucionalidade.

Nenhuma norma, a priori, gerará efeitos se oposta aos desígnios positivados pela Constituição Federal, o sistema constitucional só pode operar em perfeita consonância com os fins que objetiva se houver coerência estrutural em seu âmago, sendo que, é necessária a coesão, de natureza hierárquico-normativa, entre a norma fundamental situada no cume da pirâmide e as demais regras, até a base da escala valorativa. “A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais” (MORAES, 2011, p.729).

Compete ao Poder Judiciário, principalmente, à Corte Constitucional, mediante o devido impulso, deliberar acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei ou ato oriundo de quaisquer dos poderes instituídos, sempre que a controvérsia comprometa a efetivação de determinado direito individual ou coletivo.

Considerando-se a disciplina jurídica brasileira referente ao Controle de Constitucionalidade Jurisdicional, tem-se que, tanto atos imputáveis ao Poder Executivo (administrativos) quanto os correlatos à atuação do Congresso Nacional (legislativos) são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, para fins de simetria temática, este estudo se centrará na questão do Controle Jurisdicional de Constitucionalidade dos Atos Legislativos, nesse mister, faz-se necessário indagar: Quando uma lei pode ser considerada inconstitucional?

A doutrina clássica identifica duas categorias de inconstitucionalidade, uma que é verificada tendo-se por parâmetro o procedimento legiferante em si (inconstitucionalidade formal) e outra, aferível pela análise substancial da lei, na qual a matéria tratada pelo instrumento normativo será crivada (inconstitucionalidade material).

Há ações legislativas que ensejam a devida correção constitucional pela via jurídica, por não observarem o procedimento legalmente imposto, por tratarem de matéria que exorbite a sua competência, ou ainda, por apresentarem disposições conflitantes com o texto constitucional.

Impende destacar que a omissão do Parlamento também dá ensejo ao controle de constitucionalidade. A alusão se refere àquelas normas, positivadas pela Constituição Cidadã, precipuamente, as inseridas no amplexo dos direitos e garantias fundamentais que exigem complemento legislativo para que gerem os efeitos que constituem seu aspecto teleológico.

Sempre que a inércia do Congresso causar lesão a direito, individual ou coletivo, poderá ser pleiteada a declaração de inconstitucionalidade por omissão. Veja-se que, tanto condutas comissivas quanto posturas omissivas, provenientes do órgão funcional legiferante, poderão autorizar o controle de sua constitucionalidade.

A constitucionalidade de um ato comissivo, ou de uma omissão parlamentar pode ser declarada pela via direta ou pela via incidental. Sempre que verificados no plano fático vício formal, vício material ou omissão legislativa, aqueles legitimados presentes no rol do art. 103 I-IX da Constituição estarão autorizados à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, caracterizado o Controle Concentrado. Nesse diapasão a crítica de Silva (2009) direcionada à ausência de legitimidade para “qualquer do povo” propor a supracitada ação direta.

Noutro viés, de modo incidental, em qualquer processo, desde que presente contrariedade a dispositivo constitucional, pode ser suscitada a questão da inconstitucionalidade a ser decidida pelo juízo no qual tramita a ação, independentemente de sua posição hierárquica, evidenciando-se assim o Controle Difuso.

Como se tentou explicitar ao longo deste item, no tocante ao controle jurisdicional de constitucionalidade dos atos do Poder Legislativo, fora demonstrado que, tanto ações quanto omissões oriundas dos representantes políticos que exercem função legiferante são passíveis de controle de constitucionalidade que, conforme a doutrina tradicional, em se tratando de conduta comissiva, pautar-se-á pela ocorrência de vício formal ou material, relembrando que, no que tange à estrutura procedimental de verificação da constitucionalidade, pode ser utilizada a via direta (Controle Concentrado) e a via incidental/indireta (Controle Difuso). Dessarte, passa-se à análise de uma nova espécie de vício, maculador da atuação legislativa, passível de ser submetido ao controle de constitucionalidade.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAPALINO, Pedro Igor. Desdobramentos políticos-jurídicos do Mensalão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28225. Acesso em: 5 nov. 2024.

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