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Alienação parental

Agenda 06/05/2014 às 08:56

O presente trabalho tem por objetivo a abordagem de um tema que recentemente tomou as discussões que circundam o Direito Civil, mais especificamente o Direito de Família: a alienação parental.

INTRODUÇÃO

O trabalho que se apresenta visa a tratar da alienação parental. Este assunto, sobretudo nos últimos tempos, passou a ser motivo de preocupação dos estudantes do Direito de Família, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e do legislador. Em razão do motivo apresentado, optou-se por tratar da alienação parental no presente trabalho.

Para se falar de alienação parental, é preciso antes tratar do instituto da família, uma vez que é da dissolução do vínculo conjugal que, em muitos casos, nasce a alienação parental. A família, como será dito, não é um instituto recente, mas nas últimas décadas tem percebido profundas transformações. Atualmente, por exemplo, muitas famílias são formadas apenas pelos filhos e a mãe ou o pai, as chamadas famílias monoparentais.

Como será demonstrado, hodiernamente, o grupo familiar se reduziu numericamente. A necessidade econômica (ou a simples conveniência) leva a mulher a exercer atividades fora do lar, o que enfraquece o dirigismo no seu interior. Problemas habitacionais e de espaço, e atrações frequentes exercem nos filhos maior fascínio do que as reuniões e os jogos domésticos de outrora.

A Constituição Federal de 1988 trata de inúmeros assuntos, entre eles a família, ou o chamado Direito Civil Constitucional. Assim, a face constitucional da família será apresentada no trabalho, na intenção de fornecer base constitucional à discussão apresentada, ressaltando a importância do tema posto.

Por outro lado, a Lei nº 12.318/2010 figura como um instrumento de suma importância no combate à alienação parental. Sendo assim, o presente trabalho aborda a maioria dos artigos da Lei, todos muito importantes, no intuito de analisar o trabalho do legislador no que se refere ao tem abordado.

A chamada Síndrome da Alienação Parental – SAP – também tem despertado a atenção de muitos estudiosos da relação familiar. Tal síndrome, que se verificará foi relatada pela primeira vez em 1985, nos Estados Unidos da América. Questões ligadas à Síndrome da Alienação Parental também serão contempladas.

CAPÍTULO I – A FAMÍLIA, ASPECTOS GERAIS

1.1. Conceito, Origem e Evolução da Família

Em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Ainda no plano geral, acrescenta-se o cônjuge, os filhos do cônjuge (chamados de enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos do cônjuge (cunhados). Durante séculos, fora a família um organismo extenso e hierarquizado; mas, sob a influência da lei da evolução, retraiu-se, para se limitar aos pais e filhos (PEREIRA, 2011, p. 25).

Na verdade, atualmente, a família, em sentido estrito, se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos. Em tal instituição se exerce a autoridade paterna e materna, participação na criação e educação, orientação para a vida profissional, disciplina do espírito, aquisição dos bons ou maus hábitos influentes na projeção social do indivíduo. É na família também que se pratica e se desenvolve o mais alto grau do princípio da solidariedade doméstica e cooperação recíproca (PEREIRA, 2011, p. 25).

Em Roma, a família era organizada sob o princípio da autoridade e abrangia quantos a ela estavam submetidos, como afirmava Ulpiano, ao destacar, dentre numerosos outros conceitos de família. O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte, podia impor-lhes pena corporal, vende-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia totalmente subordinada à autoridade marital, nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade; podia ser repudiada por ato unilateral do marido (PEREIRA, 2011, p. 31).

Ainda em Roma, somente o pater adquiria bens, exercendo o poder sobre o patrimônio familiar ao lado e como consequência do poder sobre a pessoa dos filhos e do poder sobre a mulher. A família era organizada em função da ideia religiosa, lembrando que o poder do Império Romano nasceu de tal organização (PEREIRA, 2011, p. 31).

As regras que tangiam a família em Roma, com o tempo, paulatinamente, ficaram menos severas. As necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos, constituídos pelos bens adquiridos como soldado, pelos que granjeavam no exercício das atividades intelectuais, artísticas e funcionais e pelos que lhe vinham por formas diversas desses. A partir do século IV com o Imperador Constantino, instala-se no Direito Romano a concepção cristã da família, na qual as preocupações de ordem moral predominam, sob inspiração do espírito da caridade (PEREIRA, 2011, p. 31).

Em sua evolução pós-romana, a família recebeu a contribuição do direito germânico. Recolheu, sobretudo, a espiritualidade cristã, reduzindo-se o grupo familiar aos pais e filhos, e assumiu cunho sacramental. Veio a família a revestir-se, no direito moderno, de outras características. Substitui-se, à organização autocrática uma orientação democrático-efetiva. O centro de sua constituição deslocou-se do princípio da autoridade para o da compreensão e do amor. As relações de parentesco permutaram o fundamento político do agnatio pela vinculação biológica da consanguinidade (PEREIRA, 2011, p. 32).

Há uma nova concepção de família que se constrói nos dias atuais. Falsa-se na sua desagregação e no seu desprestígio. Fala-se na crise da família. Apesar de certas resistências e embora se extingam os privilégios nobiliárquicos, a família inda concede prestígio social e econômico, cultivando seus membros certo orgulho por integrá-la. Recebe inequívoca proteção do Estado, que intervém cada vez mais na medida em que os poderes privados declinam (PEREIRA, 2011, p. 33).

As relações familiares fora necessariamente atingidas: entre pais e filhos e entre os diversos membros do grupo familiar. Desapareceu a organização patriarcal, que vigorou no Brasil por todo o Século XX, não apenas no setor jurídico, mas, sobretudo, nos costumes. O pai como um pater romano, exercia autoridade plena sobre os filhos, que nada faziam sem a sua permissão. O pai escolhia a profissão dos filhos, elegia o noivo da filha, estava presente em toda a vida de uns e de outros, a cada momento.

Modernamente, o grupo familiar se reduz numericamente. A necessidade econômica ou a simples conveniência leva a mulher a exercer atividades fora do lar, o que enfraquece o dirigismo no seu interior. Problemas habitacionais e de espaço, e atrações frequentes exercem nos filhos maior fascínio do que as reuniões e os jogos domésticos do passado (PEREIRA, 2011, p. 33).

1.2. A Proteção da Família

A família tem especial proteção do Estado, uma vez que constitui a base da sociedade. A família é o primeiro agente socializador do ser humano. Há muito tempo a família deixou de ser uma célula do Estado, passando a ser encarada como uma célula da sociedade. Assim, seu reconhecimento, manutenção, manutenção, desenvolvimento e dissolução devem ser regulados de forma a preservar a própria instituição, e principalmente garantir que o Estado alicerçado na família também se desenvolva de forma equilibrada (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 11).

É inegável a constante evolução da nossa sociedade, com a consequente atualização dos institutos jurídicos, de maneira que a família também passou a ser reconhecida sobre outras formas, que não a tradicionalmente reconhecida pelo casamento[1], mas também pela união estável[2] e pela família monoparental[3]. Ainda, apesar de desprovida de proteção legal, mas, cada vez mais, reconhecida no âmbito do Poder Judiciário, a família homoafetiva também merece a devida proteção, apesar da rejeição social oriunda e fomentada pela religião, ultrapassando a barreira da mera união civil, uma vez que é forte o intuito de constituição da família com base nos laços afetivos e na liberdade da sexualidade (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 12).

1.3. O Poder Familiar

Tendo em vista que o poder familiar é, ao mesmo tempo, uma autorização e um dever legal para que uma pessoa exerça as atividades de administração dos bens e proteção dos direitos biopsíquicos do filho incapaz, pouco importando a origem da filiação, tem como características, por ser um múnus público, ser irrenunciável, indisponível ou inalienável e intransmissível, apesar de ser passível de suspensão e de destituição, na forma dos artigos 1.635 e seguintes do Código Civil.

Diante do fato de os pais não poderem abrir mão do poder familiar, este se torna irrenunciável, não podendo ser transferido pelos pais a outras pessoas, a título gratuito ou oneroso, tendo, portanto, como característica ser inalienável ou indisponível, conforme já foi salientado.

O poder familiar gera para os seus titulares direitos e deveres que lhes são garantidos para a proteção da criação do menor, bem como a administração de seu patrimônio. O intuito do Estado é a proteção ampla do menor, enquanto estiver sob esta condição, até que ocorra um das causas de extinção do poder familiar elencadas no artigo 1.635 do Código Civil (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 21).

Durante o exercício do poder familiar, os pais têm o direito de, com relação ao filho incapaz:

a) dirigir-lhe a criação e a educação, tendo ciência do processo pedagógico, bem como participando do processo de definição das propostas educacionais (parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente);

b) tê-lo sob sua guarda e companhia, justificando desta forma a utilização de medidas judiciais para reclamá-lo de quem ilegitimamente o detenha;

c) consentir ou negar autorização para o casamento do filho ou filha, já que a idade núbil inicia-se a partir dos 16 anos (artigo 1.517 do Código Civil), desde que a recusas seja fundada, uma vez que a recusa injusta fará com que a autorização para o casamento seja suprida pelo Poder Judiciário;

d) nomear tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

e) representar o menor até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo após tal idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

f) exigir que lhes preste obediência e respeito. Para tanto, os pais têm liberdade de promover a imposição de castigos, que podem ser promovidos das mais variadas formas, limitar o uso do computador, da Internet, redução do tempo de videogame, do televisor, bem como também a imposição de castigos físicos;

g) realize serviços próprios de sua idade e condição, com limitações impostas de forma objetiva pelo próprio ordenamento, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 403, que proíbe o trabalho do menor de 16 anos fora do lar, com exceção do aprendiz, que, nessa qualidade, acima dos 14 anos poderá trabalhar;

h) administrar os bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade, sendo usufrutuários desses bens, podendo assim retirar-lhes os frutos e rendimentos, utilizando-os para a manutenção da família.

1.4. Os Reflexos da Dissolução do Casamento quanto à Pessoa dos Filhos

A família, independente da forma de sua constituição, quer seja pela vontade, quer seja pela morte, será dissolvida, regulando então o legislador, tanto no direito de família como no das sucessões, os reflexos dessa dissolução, sobre o aspecto patrimonial (regime de bens), bem como sobre o efeito pessoal, notadamente quanto à pessoa dos filhos menores (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 37).

A criança e o adolescente, ainda em formação, têm como parâmetro a família que acabara por se dissolver, tendo que se buscar neste difícil momento, independente dos motivos que acarretaram a dissolução do casamento ou da união estável, a fixação da guarda com base no melhor interesse do menor.

Carlos Roberto Gonçalves (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 37) aponta:

Não mais subsiste, portanto, a regra do artigo 10 da Lei do Divórcio de que os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa. Assim, mesmo que a mãe seja considerada culpada pela separação, pode o juiz deferir-lhe a guarda dos filhos menores, se estiver comprovado que o pai, por exemplo, é alcoólatra e não tem condições de cuidar bem deles.

Não se indaga, portanto, quem deu causa à separação e quem é o cônjuge inocente, mas qual deles revela melhores condições para exercer a guarda dos filhos menores, cujos interesses foram colocados em primeiro plano. A solução será, portanto, a mesma se ambos os pais forem culpados pela separação e se a hipótese for de ruptura da vida em comum ou de separação por motivo de doença mental. A regra inovadora amolda-se ao princípio do “melhor interesse da criança”, identificado como direito fundamental na Constituição Federal (artigo 5º, § 2º), em razão da ratificação pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança – ONU/89.

Diante da necessidade do atendimento a este preceito, deve-se analisar a questão da guarda do menor e do direito convivencial estabelecido em razão da ruptura da família. É necessário que a guarda seja estabelecida de maneira a resguardar tanto quanto se possa as vertentes de desenvolvimento da personalidade dos filhos, de modo que sejam salvaguardados seus direitos fundamentais, humanos e de personalidade (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 38).

1.5. A Guarda

Maria Berenice Dias (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 39) destaca que após a dissolução do casamento restam aos genitores a escolha pela guarda dos filhos. A guarda compartilhada foi instituída pela Lei nº 11.698/2008, decorrente de alterações nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil.

Antes da dissolução do casamento, a guarda implicitamente está sendo exercida por ambos os pais com relação aos seus filhos menores, exercício este que  se dá por meio do poder familiar, contudo, quando ocorre a dissolução do casamento, quer seja pela separação de fato ou pelo divórcio (no caso do casamento), mostra-se necessário definir a quem incumbirá o exercício da guarda, cabendo ao outro o direito de visitas (direito convivencial) ou se a guarda será exercida de forma compartilhada.

Como bem pontua a professora Maria Berenice Dias (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 39):

Falar em guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porém, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais.

Uma vez fixada a guarda do menor para um dos genitores, no caso o que demonstrar melhor aptidão para criá-lo, já que a guarda é fixada na proteção do melhor interesse do menor, caberá ao outro genitor o direito convivencional, bem como o poder de fiscalizar a guarda desenvolvida, segundo observa a professora Maria Helena Diniz, ao tratar dos efeitos da separação judicial à pessoa dos filhos (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 40):

Assegurar ao genitor (Código Civil, artigo 1.589) que não tem a guarda e a companhia da prole o direito, desde que não se tenha enquadrado numa das hipóteses de perda do poder familiar: a) de fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar ao juiz se as entender contrárias aos interesses dos filhos; b) de visitá-la, por pior que tenha sido o seu procedimento em relação ao ex-cônjuge, sendo que, na separação consensual, os próprios cônjuges deliberam as condições em que se poderá exercer tal direito e, na separação litigiosa, o juiz as determina, atendendo ao superior interesse dos filhos, tendo em vista a comodidade e possibilidade dos interessados, os dias, inclusive os festivos – Natal, Ano-novo, Páscoa, aniversários, etc. -, feriados prolongados e os de férias escolares, o local e a duração da visita, sem que haja prejuízo à atividade escolar.

A guarda do menor, diante da dissolução da relação conjugal, como visto, deverá atender ao melhor interesse da criança, podendo ser buscada a fixação da guarda compartilhada, como bem pontua o professor Caio Mário da Silva Pereira (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 40):

Merece destaque neste momento de redefinição das responsabilidades maternas e paternas a possibilidades de se pactuar entre os genitores a “guarda compartilhada” como solução oportuna e coerente na convivência dos pais com os filhos na separação e no divórcio. Embora a criança tenha o referencial de uma residência principal, fica a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas quotidianas. A intervenção do Magistrado se dará apenas com o objetivo de homologar as condições pactuadas, ouvido o Ministério Público. Conscientes de suas responsabilidades quanto ao desenvolvimento dos filhos, esta forma de guarda incentiva o contínuo acompanhamento de suas vidas.

Entretanto, tal situação não se mostra das mais simples, segundo esclarece o professor Sílvio de Salvo Venosa (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 41):

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Por vezes, o melhor interesse dos menores leva os tribunais a propor a guarda compartilhada ou conjunta. O instituto da guarda ainda não atingiu sua plena evolução. Há os que defendem ser plenamente possível essa divisão de atribuições ao pai e à mãe na guarda concomitante do menor. A questão da guarda, porém, nesse aspecto, a pessoas que vivam em locais separados não é de fácil deslinde. Dependerá muito do perfil psicológico, social e cultural dos pais, além do grau de fricção que reina entre eles após a separação.

De acordo com Décio Luiz José Rodrigues, a guarda compartilhada é aquele que é atribuída à responsabilidade para com o menor, decorrente do poder familiar, a ambos os pais, que devem exercer conjuntamente direitos e deveres relacionados aos filhos, não residindo no mesmo local (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 41).

Independentemente do tipo de guarda concedida – se unilateral ou compartilhada –, bem como qual dos genitores a exerce, a decisão com relação à fixação da guarda não opera coisa julgada material, mas, apenas, formal, fato que possibilita a sua alteração a qualquer tempo após a fixação, bem como do regime de visitas fixado.

Aliás, a alienação parental promovida pelo genitor que detém a guarda do menor, fato que é frequente, possibilitará, uma vez reconhecida a sua existência, a perda da guarda do menor, já que diante das condutas perpetradas com o fito de separar o menor do genitor vitimado, bem como de outros familiares, faz com que o melhor interesse do menor não esteja sendo observado e, por conta disso, merecedor de alteração da guarda, na forma do disposto no artigo 7º da Lei nº 12.318/2010 (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 42).

CAPÍTULO II – A ALIENAÇÃO PARENTAL

2. Da Alienação Parental

A relação afetiva entre pais e filhos deve ser preservada ainda que a relação entre os pais não esteja mais estabelecida na forma de uma família constituída, ou mesmo jamais tenha se constituído, tendo como principais alicerces os laços de afetividade, de respeito, de considerações mútuas.

Infelizmente, contudo, a dissolução da família – pela simples ocorrência do fim do animus de mantê-la, ou com base na motivação pela ruptura dos deveres inerentes –, ou a sua não formação segundo a forma esperada, acaba por fazer nascer entre os genitores, ou por parte de apenas um deles, uma relação de animosidade, de ódio, de inimizade, que transcende a relação entre eles e passa a influenciar a relação deles para com os filhos menores (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 43).

Muitas vezes, um dos genitores implanta na pessoa do filho falsas ideias e memórias com relação ao outro, gerando, assim, uma busca em afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho.

A situação acima narrada constitui o chamado fenômeno da alienação parental, que sempre existiu, sem um tratamento legal específico. Contudo, apensar dessa lacuna aparente, o ordenamento civilista já tratava do instituto quando falava em perda do poder familiar do pai ou da mãe que pratica atos contrários à moral e aos bons costumes (inciso III do artigo 1.638 do Código Civil), ou, ainda, praticar de forma reiterada falta com os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente a direção da criação e da educação dos filhos menores (inciso IV do artigo 1.638, combinado com o artigo 1.637, ambos do Código Civil).

A par dessa solução jurídica, importante a regulação específica quanto à alienação parental, principalmente pela sua difícil caracterização no caso concreto, cuja lacuna foi suprida à luz da promulgação da Lei nº 12.318/2010, objeto do presente trabalho.

2.1. A Lei nº 12.318/2010

Diante da necessidade de regulação do tema foi sancionada a Lei nº 12.318/2010, que trata da alienação parental, importante instrumento para que seja reconhecida uma situação de extrema gravidade e prejuízo à pessoa do menor e daquele que está sujeito a ser vitimado.

O artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 procura estabelecer o conceito de alienação parental, nos seguintes termos:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Note-se que a alienação parental consubstancia-se na atuação inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na prática de atos que envolvam uma forma depreciativa de se lidar com um dos genitores. Trata-se, portanto, de atuação do alienador que busca turbar a formação da percepção social da criança ou do adolescente.

Assim, o alienador procede de maneira a instalar uma efetiva equivocidade de percepção no alienado (criança ou menor) quanto aos elementos que compõem a personalidade do vitimado. Evidente que a criança ou o adolescente são vítimas da situação de alienação parental, contudo, isto é assim sob a perspectiva do Estado, uma vez que adentrando à relação familiar, por passar a ter uma noção equivocada da situação, a criança ou o menor serão considerados alienados e aquele sobre quem se deturpa a realidade será o vitimado (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 46).

Note-se que, em que pese a própria lei denominar aquele que sofre a alienação de alienado, abalizada doutrina entende como inadequada tal denominação, uma vez que alienado é aquele que tem percepção equivocada sobre os fatos e isso é o que ocorrer com o menor ou adolescente, como resultado infalível da reprimível conduta de alienação bem-sucedida.

O fenômeno da alienação parental geralmente está relacionado a uma situação de ruptura da família, diante da quebra dos laços existentes entre os genitores. Nestes casos, um dos genitores, geralmente aquele que detém a guarda do menor, por intermédio do fomento de mentiras, ilusões, criadas para intervir de forma negativa na formação psicológica da criança, com o intuito de minar a relação existente com o outro genitor acaba por falsear ao alienado a realidade que o cerca em relação ao outro genitor.

A respeito da alienação parental, Maria Berenice Dias afirma que (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 47):

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento da rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-companheiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

Assim, o alienador, aproveitando a deficiência de julgamento do menor, bem como da confiança que lhe deposita, acaba por transferir, por meio de ideias negativas, com o passar do tempo, sentimentos destrutivos quanto à figura do vitimado, que irão acarretar no seu repúdio pelo menor, fim último objetivado pelo alienador.

Diversas podem ser as causas para que alienador promova a alienação parental. Há que se mencionar que independe para a sua configuração a necessária consciência por parte de quem a promove, ou seja, o alienador pode promover essa campanha contra o alienado sem que tenha a real percepção de sua dimensão e consequências, como por motivos de rejeição, inconformismo, frustração, egoísmo, servindo como forma de punição ao alienado pelo insucesso de uma relação pessoal (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 47/48)

O estudo quanto à alienação parental fez com que Richard Gardner desenvolvesse o estudo da chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), apontando que (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 48):

A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo.

Por outro lado, a professora Priscila Corrêa da Fonseca considera importante diferenciar o processo de alienação parental da já posta Síndrome da Alienação Parental (SAP), uma vez que (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 48):

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido.

Apesar de mais frequente e comprovável a alienação parental ocorrer por um genitor, nada impede que a campanha depreciativa seja promovida por qualquer dos avós – que em muitas vezes acabam por educar seus netos diante da necessidade do trabalho do genitor que detém a guarda do menor –, tendo, assim, durante grande parte do tempo autoridade sobre ele.

Também se mostra possível a alienação promovida pelo tutor do menor ou mesmo pelo curador do incapaz, quanto a outros parentes do menor. Desta forma, é importante mensurar que não fica restrita a figura do alienador à pessoa de um dos genitores, podendo recair o repúdio contra qualquer parente próximo desse menor (irmãos, avós, tios, etc.).

O parágrafo único da Lei nº 12.318/2010 dispõe o seguinte:

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A gravidade da situação posta no Poder Judiciário frente à alienação parental faz com que o juiz tenha a necessidade de promover o desenvolvimento do processo mediante grande cautela, na medida em que se torna por demais difícil a caracterização do desvio prejudicial promovido pelo alienador, devendo, assim, valer-se de estudo multidisciplinar, apoiado em seus auxiliares, para a realização de perícia a fim de constatar de forma mais robusta a existência da alienação parental (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 50).

Tendo assim a necessidade de apurar a realidade dos fatos, é indispensável a colheita de provas periciais multidisciplinares, com a participação de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, a fim de que o juiz – com base em seus estudos, relativos à pessoa do menor, bem como do alienador e do alienado – se capacite para que seja possível a distinção da alienação parental – firmada pelo desejo (consciente ou não) do alienador em separar o menor do convívio do alienado, da real presença de nefastas atitudes promovidas e que merecem que o seu causador seja afastado ou mesmo limitado do convívio com o menor (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 50/51).

O artigo 3º Lei nº 12.318/2010, por sua vez, diz que:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

A Carta Magna estabelece como um dos fundamentos do Estado o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III do artigo 1º, servindo de base para toda a nossa sociedade e, em especial, para o Direito de Família, como bem observa o professor Carlos Roberto Gonçalves (apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 60/61):

O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana constitui, assim, base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (Constituição Federal, artigo 227).

O desenvolvimento da família tem como base o respeito à dignidade da pessoa humana, valor indissociável que influencia todos os valores e normas positivas na busca da proteção da família, qualquer que seja a forma de sua constituição, aliás, como bem aponta a professora Maria Berenice Dias, o alicerce da igualdade no direito das famílias encontra fundamento neste princípio:

O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos.

Assim, pensar em afastar o genitor ou qualquer outro parente do convívio do menor fere de forma direta a dignidade da pessoa humana, não só do parente vitimado, mas também, em igual proporção – senão maior –, a dignidade do próprio menor que, dado o seu incompleto desenvolvimento, vê-se manipulado pelas ações de alienação parental.

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, da qual tem direito independentemente de ter sido encerrada a relação pessoal entre os seus genitores, ou qualquer outro parente, assim como prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, na medida em que, ao acarretar o afastamento do menor com seus parentes, cria buracos nas relações afetivas que dificilmente conseguem ser restabelecidos (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 62).

A gravidade da alienação parental, uma vez configurada, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, sendo que aquele na qual o menor deposita sua confiança aproveita-se dela para manipular a vida do menor, privando-o do convívio com seus parentes, que pode levar, nos termos dos artigos 6º e 7º, ambos da Lei nº 12.318/2010, até mesmo à perda da guarda, ou à remoção da pessoa do tutor ou do curador de seu mister (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 62).

O artigo 4º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que:

Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for ocaso.

Os indícios quanto a possível existência de alienação parental por um dos genitores pode ser reconhecida pelo próprio magistrado ex officio (o que significa dizer por conta própria), ou mesmo pelo membro do Parquet (membro do Ministério Público) atuante como custos legis (fiscal da lei), por se tratar de matéria de interesse público relativa à proteção do menor, ou mesmo por provocação da parte interessada em seu reconhecimento, no caso o genitor vitimado (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 63).

O texto legal ainda possibilita que os seus indícios possam ser descobertos em qualquer momento processual, ou seja, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, no decorrer da demanda que tenha como um dos objetivos a fixação da guarda ou a discussão do regime de visitação. Trata, pois, a matéria de forma efetiva e dinâmica que necessita, uma vez que tal questão se torna ponto incidental na demanda em curso (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 63).

Muitas vezes, no entanto, somente depois de já definida a guarda e o direito de visitas, notadamente na ação que promoveu a separação ou o divórcio do casal, ou quando da dissolução da união estável, é que, com o passar do tempo, denotar-se por parte do genitor vitimado a possível existência da alienação parental; nesse caso, será necessária a propositura de uma ação autônoma com o objetivo de reconhecer a sua existência e buscar medidas para salvaguardar os interesses do menor, bem como do genitor vitimado, com base no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010.

A discussão sobrea alienação parental, pela grande repercussão fática que evidencia na pessoa do menor, necessita de uma tramitação célere, tanto assim que a norma determina a sua tramitação de forma prioritária às demais demandas em curso naquele juízo, como forma de garantir a efetividade à luz do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Importante consignar que a prioridade na tramitação não deve colidir com a proteção do contraditório e da ampla defesa, garantias também constitucionalmente asseguradas, nos termos do inciso LV do artigo 5º da Carga Magna de 1988.

No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.318/2010 dispõe que:

Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Diante das graves alegações promovidas, para afastar do convívio do menor o outro genitor ou qualquer parente, cujas alegações postas devam ser apuradas, mas que, em contrapartida, se tenha indícios de que sejam parte do processo de alienação parental, o juiz deverá agir com cautela a assegurar, no mínimo, o direito a visitação assistida (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 65).

O que se observa é que o alienador muitas vezes se vale do Poder Judiciário para impor restrições ao genitor vitimado ou outro parente por alegações graves, contudo infundadas. Assim, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas, deverá ser assegurado ao menor e ao genitor a garantia mínima de visita assistida (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 66).

O artigo 5º e seus parágrafos instituem:

Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

A constatação, por parte do juiz, da existência ou não da alienação parental no caso concreto é de difícil percepção, por maior e mais vasta que seja a sua experiência, uma vez que podem ser passadas por situações corriqueiras, se analisadas de forma isolada, mas que, no fundo, conjugadas, evidenciam a odiosidade da alienação parental.

Na verdade, o tema merece enfoque multidisciplinar, não podendo o magistrado deixar de colher importantes subsídios técnicos por meio de profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, para que, por seus laudos, estudos e testes, promova a análise cuidadosa do caso, tão logo perceba, por provocação ou por dever de ofício, indícios que possam levar à existência da alienação parental.

Por outro lado, a prova pericial, uma vez determinada a sua realização, não pode apenas promover uma análise pontual de determinada alegação ou circunstância, deve promover uma ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, para que seja efetivamente – ou não – configurada a alienação parental.

O laudo a ser apresentado por este tipo de perito ou equipe multidisciplinar deverá ser promovido no prazo de noventa dias, com a possibilidade justificada de sua prorrogação mediante determinação judicial, contudo, diante da importância do tema tratado, o fator tempo, apesar de ser importante a fim de solucionar a lide de forma mais rápida possível, não pode se sobrepor à segurança de um estudo técnico, específico ao extremo, devendo, assim, ser promovidos tantos estudos, diligências, acompanhamentos dos envolvidos, bem como análises, quantos forem necessários, dentro, por óbvio, da maior brevidade possível (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 68).

O artigo 6º da Lei pretende oferecer soluções ao problema da alienação parental:

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Se diante das provas produzidas nos autos ficar caracterizada a alienação parental, deverá o juiz tomar providências no sentido de anular os efeitos já ocorridos, bem como de evitar que a conduta seja continuada, de forma a preservar a relação existente entre o menor e o genitor vitimado.

Cabe esclarecer que o rol das medidas inseridas no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 é apenas exemplificativo, podendo existir outras medidas aplicadas na prática que tenham o condão de eliminar os efeitos da alienação parental, ou, ainda, pode o juiz promover a conjugação de duas ou mais medidas, que entender necessárias a fim de evitar a proliferação dos danos relativos à alienação parental, na preservação do convívio do menor com o vitimado (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 71).

De acordo com o inciso I do artigo 6º, e tendo em vista a percepção do início do processo de alienação parental promovida pelo alienador, pode o juiz apenas declarar a sua ocorrência e adverti-lo quando a sua conduta, para que esta cesse, sendo que tal medida já pode ser suficiente para que haja o estabelecimento da normalidade na relação com o vitima.

A advertência deverá consistir no esclarecimento dos malefícios que acarretam a alienação parental, principalmente com relação ao menor envolvido, bem como das consequências que a reiteração da prática pode ocasionar, com a imposição das demais sanções previstas no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, incluindo o a possibilidade da perda da guarda exercida sobre o menor, quando o alienador a detiver (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 73).

Conforme o inciso II, uma vez que o processo de alienação parental pode se mostrar caracterizado pelas resistências criadas pelo alienador no exercício do direito convivencional do parente vitimado, uma das formas de afastar os efeitos maléficos dessa falta de compartilhamento da vida entre o vitimado e o menor é a fixação de uma ampliação do regime de visitas anteriormente firmado.

Busca-se, desta forma, propiciar ao menor o restabelecimento do convívio com o genitor vitimado – servindo à disposição para qualquer outro parente vitimado – para que, por meio dessa maior proximidade, o distanciamento promovido diante da alienação parental seja desfeito.

O inciso III permite a estipulação da multa. Tal estipulação tem o condão de impor ao alienador uma obrigação de cunho patrimonial em razão de sua vergonhosa conduta. A crítica é que o legislador não disse o destino do valor arrecadado com tal multa.

A melhor interpretação, na ausência de estipulação expressa, seja esta multa revertida em favor do parente vitimado, que sofreu os efeitos decorrentes da alienação parental promovida, não obstante mesmo advertido tenha o alienador continuado a sua prática (muito embora não haja gradação estabelecida entre as sanções), servindo assim de reparação aos danos morais causados à pessoa do vitimado (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 73/74).

Contudo, tal posição não pode ser absoluta, uma vez que a indenização mede-se pela extensão dos danos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, apesar de ser perfeitamente possível o pedido indenizatório frente à alienação parental. Depende este de pedido formulado e também deve beneficiar o menor, que sofre prejuízos ainda maiores diante da alienação parental da qual foi vítima.

O inciso IV permite a determinação, por parte do juiz, claro, de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. A alienação parental, diante do analisado, decorre de um desvio de comportamento por parte do alienador, motivado por sentimentos de vingança, ódio, egoísmo, dentre outros, que o movem para em benefício próprio prejudicar diretamente o menor, bem como a pessoa alienada.

Diante desse quadro, uma das solução mais adequadas frente à alienação parental ocorrida é o alienador se submeter a tratamento psicológico e/ou biopsicossocial, para que seja possível a readequação do comportamento do alienador.

Diga-se, por oportuno, que o menor não pode ser simplesmente privado do convívio do alienador, diante do mal por este causado, já que tal situação pode acarretar reflexos negativos à pessoa do menor. Assim, devidamente tratado, pode-se pensar na reconfiguração afetiva entre os parentes de modo a extirpar as causas que levam à alienação parental.

O inciso V faculta ao magistrado a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Geralmente, a alienação parental é praticada por aquele que detém a guarda do menor, ou seja, aproveita-se o alienador do fato de estar sob a sua autoridade o menor, tendo uma maior proximidade, uma maior relação de confiança estabelecida, para a busca do afastamento do parente vitimado do convívio do menor.

Agindo desta maneira, o alienador guardião não está promovendo a observância do princípio do melhor interesse do menor e, por conta dessa situação, poderá sofrer a alteração da guarda, para a forma compartilhada, ouse, sendo inviável a promoção desta, ser invertida a guarda (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 75).

Finalmente, uma das formas mais graves pela qual se pode manifestar a alienação parental é a alteração injustificada do endereço do menor, quando o alienador é aquele que detém a sua guarda. Tal medida é de extrema gravidade e, sem perceber, o alienador, além de privar o menor do contato com os entes de sua família, nessa verdadeira extradição sofrida, ainda perde a referência de todos os contatos feitos, já que suas relações pessoais vão além daquelas mantidas com seus parentes, com na escola com seus amigos, o que pode acarretar, no menor, diversos problemas no seu desenvolvimento psicológico.

Caso o alienador não seja o mesmo detentor da guarda do menor, ainda assim, sobre ele exerce a autoridade parental, já que pode estabelecer condutas, regras, condições nos momentos em que está convivendo com o menor, bem como nas possibilidades de intervenção nas decisões relativas ao menor. Dessa forma, poderá o juiz retirar a influência que o alienador tem sobre a pessoa do menor de forma a corrigir os efeitos da alienação parental. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 75-76).

O artigo 7º prevê o instituto da alteração da guarda:

A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Com a dissolução da família, a consequência natural é a fixação da guarda que, como visto, pode ser promovida de forma unilateral ou compartilhada, determinando-se, então, o genitor que ficará com o menor, assistindo-lhe diretamente quanto às suas necessidades primárias da vida, bem como todas as demais relacionadas com o seu desenvolvimento, cabendo ao genitor, cuja guarda não foi estipulada em seu favor, o dever de prestar-lhe alimentos, bem como o direito convivencional.

O artigo 8º da Lei dispõe sobre a competência para julgamento dos casos de alienação parental no seguinte sentido:

A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

A competência para o exercício da jurisdição quanto à alienação parental é de natureza absoluta, fixada quanto à matéria, assim, não é dado às partes a sua modificação, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.

Tendo em vista ser critério de natureza absoluta, não há a prorrogação da competência, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. O melhor momento a ser arguida pelo réu é em preliminar de contestação (artigo 301, II, do CPC), devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Acarreta a nulidade dos atos decisórios e é tão forte que mesmo diante da formação da coisa julgada pode ser alegada por meio de ação rescisória (artigo 485, II, do CPC).

O artigo 8º da Lei nº 12.318/2010, ora em análise, apenas estabelece que a alteração do domicílio do menor é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial, isso porque a mudança do endereço pode ser o fato que enseja a alienação parental, assim, o último domicílio do menor (de seu representante legal), aténs da mudança, será o competente para o ajuizamento da ação, diante da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como nos termos do inciso I do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, ASPECTOS PSICOLÓGICOS

3. A Irresponsabilidade do Guardião

A prole, abalada pela dissolução do casamento dos pais, vê-se ainda mais prejudicado, diante do sentimento de vazio e de abandono causado pelo afastamento do não guardião. O rompimento, embora dolorido para os filhos, poderia ser muito melhor vivenciado se os pais continuassem a ser pais e mães, de forma efetiva, apesar da separação. O maior sofrimento da criança não tem origem na separação em si, mas no conflito, no fato de se ver repentinamente privada do convívio com um de seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou.

Os filhos são penalizados pela imaturidade dos genitores, quando estes não sabem separar a finalização da relação conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura.

Assim, se os pais tiverem equilíbrio suficiente para manter um diálogo construtivo, os filhos estarão a salvo. Do contrário, acabarão por se tornar artilharia de um cônjuge contra o outro.

Infelizmente, o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com seus genitores, favorecendo um distanciamento que, com o passar do tempo, gera um fosso instransponível entre eles. Outras vezes porque os próprios pais parecem se demitir da função paternal, agindo como se fossem desprezíveis e inúteis, aceitando como verdadeiro o mito de que as mulheres sempre são privilegiadas quando o assunto é a guarda dos filhos (SOUZA, 2008, p. 7).

Compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores, circunstância que não se altera com a separação. Assim, na qualidade de titular do poder familiar o não guardião é corresponsável pela formação integral do filho, tendo muitos outros deveres a cumprir, além do sustento. Já é hora de ser respeitado o direito que os filhos possuem de desfrutar de um espaço psicofísico com cada um de seus pais. No cenário da organização familiar moderna não há mais lugar para o genitor espectador, visitante de finais de semana, pagador de pensão de pensão alimentícia e fiscal do guardião. Mesmo depois da separação, a criação dos filhos é peça a ser tocada a quatro mãos. Aqueles que a isso se negarem ferem a ética das relações de família e fazem por desmerecer os filhos que têm (SOUZA, 2008, p. 8).

De acordo com Raquel Pacheco Ribeiro de Souza (2008, p. 8), ao discorrer sobre o ponto ora abordado:

O poder familiar consiste no conjunto de atribuições que os pais detêm relativamente aos filhos, a fim de garantir-lhes uma formação pessoal saudável. Em verdade, não se trata tecnicamente de um “poder”, mas do exercício de uma gama de deveres, que habilitam os pais a criar a prole com responsabilidade. É, em síntese, um instituto protetivo.

Assim é que a nova terminologia adotada pelo Código Reale – “poder familiar” no lugar de “pátrio poder” – ainda suscita severas críticas da doutrina especializada. Se por um lado a mudança condiz com a igualdade de gêneros preconizada pela ordem constitucional vigente, por outro, traz ínsito o ranço da subjugação, como se ainda houvesse, na comunidade familiar atual, lugar para comandantes e comandados, o que é uma impropriedade.

O que existe entre os pais e filhos hoje não é relação de poder, mas sim de autoridade. Autoridade exercida em prol da construção salutar da personalidade dos filhos e da preservação da dignidade deles, o que apenas pode ser alcançado em um ambiente de igualdade, onde todos os participantes da equação familiar sejam valorados de forma equivalente.

É certo que nem sempre foi assim. Até aproximadamente meados do Século XX, as relações familiares radicavam-se em pilares patriarcais, a partir dos quais se erigia uma estrutura eminentemente piramidal. O pai, então chefe da sociedade conjugal, do alto de seu poder e do topo da pirâmide, governava os rumos da família sob sua batuta. Após os influxos libertários da revolução sexual e do reconhecimento da força de trabalho da mulher, a família ganhou novas feições. Na rejuvenescida família da era contemporânea, as mulheres têm atividade profissional intensa e os homens participam mais do cotidiano doméstico. Assim, pode-se dizer que as mulheres foram lançadas no espaço público, enquanto os homens foram trazidos para o espaço privado.

(...)

Com efeito, se nossa ordem jurídica prima pela proteção integral das crianças e adolescentes, mais que coerente que os pais exerçam, ambos, o poder familiar. Afinal, quatro olhos veem melhor do que dois, propiciando uma proteção mais eficaz ao filho comum, estejam os pais juntos ou separados.

(...)

O poder familiar no Brasil é compartilhado e precisa ser melhor compreendido, deixando de ocupar o lugar frio que lhe reserva um artigo de lei para passar a ser uma questão de atitude daqueles que realmente se esmeram pela felicidade dos filhos, mesmo que para isso tenham que aturar um indigesto e indesejado ex-cônjuge (SOUZA, 2008, p. 8).

3.1. Síndrome da Alienação Parental, Contornos Psicológicos da Alienação Parental

A Síndrome da Alienação Parental foi descrita pela primeira vez em 1985, nos Estados Unidos, por Richard Gardner, professor de Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia. Embora ela diga respeito a um problema bastante antigo nos casos de separação conjugal, com tal denominação ela é pouco conhecida tanto por psicólogos quanto por advogados e juízes. Para o autor, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que, sem justificativa, odeie um de seus genitores. Gardner, discutindo questões relacionadas a casos moderados da Síndrome de Alienação Parental, propõe a Terapia Familiar como uma alternativa importante para o tratamento de tais casos.

Em artigo sobre guarda de menores, Beatrice Marinho Paulo e José Marinho Paulo Junior definem a Síndrome da Alienação Parental como uma (CARNEIRO, 2008, p. 63):

Forma de abuso, onde um genitor faz uma campanha de desmoralização do outro, programando a criança para que reprima a afeição que sente por ele e passe a odiá-lo e rejeitá-lo. É uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais do genitor: promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e o outro genitor, e é também uma violência constante, permanente, invisível para as próprias vítimas, exercida por vias puramente simbólicas e de comunicação.

Para compreender o que ocorre, do ponto de vista psicológico na Síndrome da Alienação Parental, é muito importante que se possa entender o que ocorre no momento anterior, ou seja, no processo de separação conjugal. Embora o divórcio seja, às vezes, a melhor solução para um casal cujos membros não se consideram mais capazes de continuar tentando ultrapassar suas dificuldades de relacionamento, ele é sempre vivenciado como uma situação extremamente dolorosa e estressante. A separação provoca nos cônjuges sentimentos de fracasso, impotência e perda, havendo um luto a ser elaborado. O tempo de elaboração do luto pela separação é quase sempre maior do que aquele luto por morte (CARNEIRO, 2008, p. 63).

Sem dúvida, o pior conflito que os filhos podem vivenciar, na situação de separação dos pais, é o “conflito de lealdade exclusiva” quando exigida por um ou por ambos os pais. E é este conflito que ocorre em proporções desmedidas na situação de alienação parental. A capacidade da criança e do adolescente de lidar com a crise que a separação deflagra vai depender sobretudo da relação que se estabelece entre os pais separados e da capacidade destes de distinguir, com clareza, a função conjugal da função parental, podendo assim transmitir aos filhos a certeza de que as funções parentais de amor e de cuidado continuarão sempre desempenhadas por ambos. Assim, a distinção clara entre as funções conjugais e parentais no processo de separação dos pais é o fator mais importante para garantir a promoção do desenvolvimento emocional saudável dos filhos de pais divorciados (CARNEIRO, 2008, p. 64).

A cada encontro e a cada separação com o pai ou a mãe visitante, a criança vivencia ansiedades e angústias. Além disto, muitas vezes é objeto de vinganças e disputas que se estabelecem entre os membros do ex-casal. A guarda monoparental pode trazes consequências negativas tanto para os filhos como para os pais. O genitor guardião fica sobrecarregado com todos os ônus decorrentes dos cuidados e da educação dos filhos; enquanto o visitante fica privado de cuidar e educar. Por outro lado, a criança fica privada do seu direito de ter um contato contínuo e íntimo com ambos os pais. Este afastamento pode acarretar muitos danos para o desenvolvimento emocional da criança que acredita não ser merecedora de amor, vivenciando sentimentos de culpa, de abandono, de rejeição, de baixa autoestima e de vazios afetivos ao longo de toda a vida.

Seria importante que o pai e a mãe pudessem dividir direitos e deveres sobre a criança o que talvez fosse possível na guarda conjunta, que aparece como uma alternativa mais adequada à saúde psíquica da criança. Tanto do ponto de vista psicológico, como do social e do jurídico, deve-se incentivar tanto o pai como a mãe a serem genitores. O direito à visita quinzenal do pai que não permanece com a guarda, que é o padrão na maioria das vezes praticado, contribui par ao não desempenho das importantes funções do genitor. O pai é colocado pela legislação em uma posição onde se vê com escassas possibilidades de influenciar na educação dos filhos, sentindo-se cerceado em seu direito de influenciar na criação destes.

Entretanto, o que prevalece na realidade é a atribuição da guarda dos filhos à mãe, cabendo ao pai a visitação quinzenal. Este é um convívio muito limitado, que gera angústias, sofrimentos e defesas nas crianças e nos pais, que, muitas vezes, acabam se afastando física e emocionalmente. Além disto, é importante considerar que a vivência do tempo da criança difere da do adulto. Dependendo da idade da criança, uma semana pode equivaler a uma vivência de quase dois meses, o que torna as visitas quinzenais promotoras de um afastamento emocional entre pai e filho. A expressão “visita” já sinaliza uma relação ocasional e pouco íntima (CARNEIRO, 2008, p. 66).

Na maioria das vezes as crianças preferem que os pais não se separem para poderem conviver com ambos no espaço doméstico e, sem dúvida, preferem também não tomar partido no conflito conjugal dos pais, o que é muito saudável para elas. Ouvir a opinião das crianças pode ser importante, todavia, atribuir a decisão de guarda ao “desejo” da criança é atribuir a ela uma responsabilidade que não lhe abe, e que, sem dúvida, vai onerá-la para sempre.

É importante que nem os pais, nas suas brigas, e nem os juízes, diante de impasses judiciais, não transfiram para as crianças responsabilidades e decisões que devem ser tomadas pelos adultos. A guarda conjunta, em que a criança divide seu tempo entre as casas do pai e da mãe em períodos curtos, parece a forma mais adequada para promover a saúde psíquica da criança. Entretanto, para que os pais possam compartilhar a guarda dos filhos, é importante que tenham maturidade emocional, que possam separar suas questões conjugais de suas funções parentais, colocando o bem-estar psíquico da criança acima de seus interesses pessoais (CARNEIRO, 2008, p. 67).

O que está acontecendo hoje é que os pais estão terceirizando a educação dos filhos. Eles estão entregando as crianças, e estão deixando de exercer o papel pedagógico, o papel de educadores que lhes cabe. Ninguém ocupa o lugar da família, ninguém consegue substituir a função dos pais em relação aos filhos, estejam eles casados ou separados, e é, sobretudo isto que deve-se deixar claro para os pais. Sensibilizar ambos os pais para a importância do seu papel no desenvolvimento dos filhos talvez seja a melhor ajuda que se possa prestar à família quando os pais se separam (CARNEIRO, 2008, p. 68).

CONCLUSÃO

Ao término da pesquisa, o que foi possível concluir foi que a alienação parental consiste em uma conduta odiosa, praticada por aqueles que não possuem o mínimo senso de responsabilidade para com o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente.

Como foi visto, o alienador, em muitas oportunidades, se aproveita do Poder Judiciário para restringir o acesso do genitor ao vitimado ou outro parente por alegações graves, sem fundamento. Dessarte, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas, deverá ser assegurado ao menor e ao genitor a garantia mínima de visita assistida.

O instituto da garantia mínima de visita impede que algum dos genitores consiga retirar o menor do convívio do outro genitor. Trata-se de solução inteligente apresentada pelo legislador.

Como foi consignado, a alienação parental é de tal gravidade que, uma vez configurada, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, sendo que aquele na qual o menor deposita sua confiança aproveita-se dela para manipular a vida do menor, privando-o do convívio com seus parentes, que pode levar, nos termos dos artigos 6º e 7º, ambos da Lei nº 12.318/2010, até mesmo à perda da guarda, ou à remoção da pessoa do tutor ou do curador de seu dever.

A alienação parental é conduta que deve ser combatida com todos os instrumentos jurídicos existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O Poder Judiciário tem função importantíssima nesse combate, uma vez que é o juiz a pessoa que pode influenciar de forma profunda no seio familiar, uma vez que não possui, em regra, envolvimento emocional com a família em contenda.

É forçoso concluir também que ninguém pode ocupar o lugar da família, ninguém consegue substituir a função dos pais em relação aos filhos, estejam os pais casados ou separados, e é isto que se deve deixar claro para todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2011.

BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Brasília, DF: Senado, 2011.

BRASIL. Lei nº 12.318/2010. Brasília, DF: Senado, 2011.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011.

PAULINO, Analdino Rodrigues. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Volume 5. 19ª Edição. São Paulo: Forense, 2011.


[1] Ato estritamente formal pelo qual o homem e a mulher manifestam, perante o Estado, a vontade de estabelecer o vínculo conjugal.

[2] A convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher com o objetivo de constituir família.

[3] A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Apesar de reconhecida, não há qualquer regulação quanto aos seus direitos no ordenamento jurídico brasileiro.

Sobre o autor
Ronald Maia

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