O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e sua importância para o exercício do direito de propriedade nos imóveis rurais
RESUMO: O presente artigo visa analisar as recentes alterações do INCRA em relação ao cadastramento das propriedades imobiliárias rurais no país. Abordando os aspectos procedimentais do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e seus reflexos práticos para o exercício Constitucional do direito de propriedade.
A Ordem Constitucional vigente tutela o direito à propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, assegurando a todos o direito fundamental inerente ao ser humano de ter e exercer seus direitos sobre determinado bem. Ocorre que, tal direito é limitado pela função social da propriedade, estabelecida no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 (CRFB), bem como nos Estatutos da Terra e da Cidade.
Como desdobramento da propriedade, temos a classificação dos imóveis em urbanos ou rurais (rústicos). No intuito de diferenciá-los, há o critério da destinação, prevalecente conforme Estatuto da Terra e Decreto Lei 57/1966, a qual se considera urbano ou rural conforme o uso que se faz do imóvel, bem como, o da localização, a qual o local em que se encontra o imóvel será considerado como fator determinante.
A propriedade sobre os imóveis rurais sempre foi muito conturbada no cenário brasileiro devido às dimensões geográficas do nosso país e à falta de uma legislação coerente e concisa em relação à forma e aos procedimentos praticados a nível nacional.
Nesse sentido, surge o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) criado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Mistério do Desenvolvimento Agrário (MDA) com objetivo de uniformizar procedimentos, mapear e centralizar as informações sobre os imóveis rurais em um sistema eletrônico de dados.
A partir do dia 23 de Novembro do ano de 2013, todos os dados constantes do procedimento de Georreferenciamento, processo conhecido como mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica (Lei 10.267/01 e Decretos 4.449/02 e 5.570/05), será inserido no sistema eletrônico SIGEF.
Os prazos para que os proprietários efetuem o procedimento de georreferenciamento de suas propriedades rurais são diferenciados em virtude do tamanho da propriedade. De 250 a 500 hectares o prazo se encerra em novembro de 2013; de 100 a menos de 250 hectares são de treze anos e se encerra em novembro de 2016; de 25 a menos de 100 o prazo é de dezesseis anos se encerrando em novembro de 2019 e para imóveis com área inferior a 25 hectares, será exigido o georreferenciamento a partir de novembro de 2023.
Com as informações obtidas através das medições realizadas pelos profissionais cadastrados e licenciados para tanto junto ao INCRA, as Serventias de Registro Imobiliário irão abastecer o SIGEF com os dados constantes de todos os imóveis rurais georreferenciados de sua comarca.
Dessa forma, em posse das informações obtidas e inseridas no sistema digital, os registradores de imóveis, bem como, o INCRA, poderão comparar os dados dos imóveis digitalizados com os constantes em seus cadastros. Evitando que as áreas dos imóveis georreferenciados se sobreponham sobre outros e expressem medidas e descrições não condizentes com a realidade dos mesmos.
Em suma, apesar da precariedade dos nossos sistemas e aparelhamento tecnológico em detrimento da imensa extensão territorial do Brasil, o SIGEF poderá representar um avanço significativo para o cadastramento das áreas rurais. É salutar que o INCRA, bem como as Serventias de Registro Imobiliário e todos os órgãos envolvidos precisam de um aparelhamento adequado e de um prazo razoável para prestarem um bom serviço e se adequarem às novas mudanças.
Ademais, notável o quão importante será a colaboração de todos esses profissionais para que o direito de propriedade em nosso país seja realmente respeitado. Exteriorizando não só o direito de exercer o direito Constitucional à propriedade, mas sim, de exercê-lo de forma plena e condizente com sua realidade geográfica.