Um dos grandes problemas hoje em dia é a degradação da natureza, onde o homem, sem muita consciencia de seus atos, acaba provocando uma desordem ambiental para suprir sua vontade individual. Muito ouvimos em noticiários matérias relacionadas à poluição gerada pelas grandes industrias, automóveis, residências etc., que são capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar do homem, ou causar dano à flora e à fauna. A poluição afeta as atividades sociais e econômicas, são desfavoráveis a biota, as condições estéticas ou sanitárias do ambiente. Assim, tem sido difícil de se evitar as causas geradoras de poluição ambiental hodiernamente, porém o governo lança diversas políticas de controle para diminuir os impactos através de leis e programas de conscientização.
Importante é saber o que vem a ser a poluição, quais os tipos existentes e o que o Direito faz para coibir a emissão abusiva de elementos degradadores da natureza. Logo, a poluição é definida na legislação brasileira como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e, lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Este conceito podemos enxergar com clareza no Art. 3º, III da Lei Nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Existem alguns tipos de poluição, como a poluição sobre o meio aquático, que resulta do lançamento de resíduos provenientes de atividades industriais, residenciais ou comerciais, sendo despejados em rios, lagos e mares. Os resíduos lançados no meio aquático podem provocar a toxidez, a radioatividade, biodegradabilidade, a eutroficação, a degradação das qualidades organolíticas das águas e a mudança da temperatura das águas, provocando, também, a poluição térmica e mecânica.
A poluição sonora é decorrente de grandes ruídos, geralmente provocados por veículos automotores nas grandes cidades, bem como aviões e sons automotivo. A preocupação é que ruídos acima de 65 decibéis já é o suficiente para provocar problemas psicológicos, tais como a fadiga nervosa, pertubações auditivas, respiratórias, cardiovasculares e digestivas.
A poluição atmosférica é ocasionada pelas chaminés de industrias e veículos automotores, do qual lançam diversos gases na atmosfera como o dióxido de carbono, óxidos de enxofre e materiais particulados. Estes gases podem causar diversos danos à saúde humana como doenças respiratórias e alergias que são especialmente graves para crianças e idosos. Com o objetivo de impor um limite máximo de emissões de dióxido de carbono, foi implantado em 1997 o protocolo de Kyoto, onde 87 países se dispuseram a aderir ao protocolo e diminuir as consequências do efeito estufa.
A poluição luminosa é aquela provocada por luzes artificiais dos grandes centros urbanos, impedindo que 10% dos seres humanos possam ver o brilho do céu noturno, por ofuscarem a luz estrelar e lunar, prejudicando inclusive as condições de visibilidade dos observatórios astronômicos.
A poluição nuclear é causada pela destinação incorreta ou vazamento de resíduos radioativos proveniente de diversas fontes que utilizam a energia nuclear, como, por exemplo, as usinas nucleares ou aparelhos de raios-x, e se caracteriza pelo alto grau de periculosidade devido a capacidade de causar alterações nas estruturas das células provocando, assim, alterações no organismo como um todo.
Podemos ver, portanto, alguns tipos de poluição que produzem sérias e graves alterações físicas, químicas ou biológicas no meio ambiente. São esses problemas que o governo tenta acabar emitindo normas pertinentes à proteção ambiental. Surge, então, a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, com o fulcro objetivo, segundo o Ministro Eros Roberto Grau, de sujeitar o poluidor a indenizar, mesmo que não tenha obrado com culpa, os danos causados ao meio ambiente e a terceiros lesados por sua atividade, nada dispôs a respeito dos meios processuais a serem ativados para tanto, apenas atribuindo ao Ministério Público, federal e estadual, legitimidade para propor as ações de responsabilidade civil e penal. Ocorre de fato que as associações também podem intetar ação penal privada subsidiária da pública, caso o parquet o deixe de fazer.
Depois da criação da Lei nº 7.347/85, a legitimidade passou a ser concorrente, no que antes era competência exclusiva do Ministério Público propor ação pública, agora as associações civis, autarquias e sociedades de economia mista adquiriram legitimidade para proporem ação de responsabilidade por prejuízos causados ao patrimônio artístico e cultural, ao meio ambiente e ao consumidor. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, ainda previu:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
No art. 23 da CF/88 diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
No art. 200 da CF/88 diz que compete ao sistema único de saúde, além de outras atribuições:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
E, ainda, no art. 1.228 do novel Código Civil dispõe:
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Esses artigos citados a cima são os modelos legais para prevenir a poluição, seja de qualquer tipo, não sendo apenas os únicos existentes, pois cada um dos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal possuem leis e decretos próprios para regulamentar a proteção do meio ambiente.
Logo, no que tange a responsabilidade civil, a ação pública demandada com o intento de findar as atividades prejudiciais ao meio ambiente poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, o que demonstra que não se analisa a conduta subjetiva do autor, mas a ocorrência do dano. Se há dano provocado ao meio ambiente, não não há que se falar no fator culpa. O bem jurídico tutelado tem grande relevância e por isso o legislador preferiu o uso da responsabilidade objetiva, já que o meio ambiente influencia na qualidade de vida da sociedade.
A teoria da responsabilidade objetiva como punição da poluição, não admite as excludentes da responsabilidade, (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vitima e fato de terceiro) pois é fator irrelevante para a apuração da responsabilidade. Quando se fala no fator culpa, então não é obrigatório comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, basta apenas que o prejuíjo seja comprovado. É o que podemos ver no seguinte Recurso Especial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ainda que considerando a responsabilidade objetiva para os danos causados ao meio ambiente, afastou expressamente o nexo causal entre a ação do recorrido e os prejuízos causados ao meio ambiente. 2. Portanto, a eventual análise da pretensão recursal, especificamente quanto à responsabilidade do referido condomínio pelo dano ambiental causado na área litigiosa, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não-conhecido.
(STJ, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Portanto, para que o meio ambiente seja preservado, alguns instrumentos jurídicos são necessários para conter a ameaça proveniente do poluidor, sendo eles, segundo Maria Helena Diniz:
- As normas;
- Os convênios administrativos celebrados entre os entes público e as entidades particulares;
- As limitações administrativas ao uso da propriedade privada;
- O controle da poluição pelos organismos federais, como a Secretária Especial do Meio Ambiente; e,
- O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol 7, Responsabilidade Civil. Ed. 28ª. Saraiva:2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, 7ª. ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade civil, 2ª. ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2002.
http://www.brasilescola.com/geografia/protocolo-kyoto.htm. acesso em: 09/05/14.
http://www.infoescola.com/meio-ambiente/tipos-de-poluicao/. acesso em: 09/05/14.