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Filosofia da História do Direito: a criminologia crítica e o legado marxiano

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Agenda 17/05/2014 às 16:05

IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Notas

[1] Parafraseando BARATTA, Alessandro. Che cosa é La criminologia crítica? In: Dei delitti e dele Pene, 1991, n.1, p. 59. Atualmente, a Criminologia Crítica é o produto da integração da teoria do conflito de classes do marxismo, que desenvolveu um modelo de compreensão dos processos objetivos das relações sociais de produção e distribuição da riqueza material, com a teoria da interação social do labeling approach, que criou um modelo de compreensão dos processos subjetivos de construção social da criminalização.

[2] Entre estas, podemos citar a moderna sociologia criminal que comporta duas vertentes: a Européia – ligada a Émile Durkheim (em especial a sua teoria da anomia, da normalidade do delito no contexto sócio-cultural); e a Norte-americana – ligada a Escola de Chicago (que admite a existência de subculturas criminais, conforme Cliford Shaw). É na sociologia criminal que nasce a escola da criminologia crítica entre outras correntes teóricas como as teorias da Ecológica, das subculturas, da reação social, do etiquetamento (rotulagem).

[3] Para Hegel a sociedade civil (bürgerleeche Geselleschaft) “se apresenta como a síntese da família, e o Estado surge como a síntese de ambos, como união dos respectivos princípios. A sociedade civil é o campo onde os indivíduos, como pessoas privadas, buscam a satisfação de seus interesses. Marx, ao contrario, distingue a concepção hegeliana de sua própria: a “‘sociedade civil’” corresponde ao nível onde se dá ‘o relacionamento dos possuidores de mercadoria’, ‘as relações materiais de vida’ ou ‘metabolismo social’. Ela constitui a anatomia ou a base da estrutura social” (MARX, 1987, p. 29).

[4] Em sentido etimológico, a “Criminologia” é um termo derivado do Latim CRIMEN, que significa “acusação, indiciamento, ofensa”, em junção com o termo Grego LOGOS, cujo sentido é “palavra”, “estudo”. CRIMEN vem do verbo CERNERE, “decidir, escolher, peneirar”, relacionado com o Grego KRINEIN, “separar, julgar, decidir”, do Indo-Europeu KREI-, “peneirar, distinguir, discriminar”. A origem da palavra Criminologia é, pois, greco-latina e foi usada pela primeira vez por Raphael Garófalo (Itália, 1851-1934).

[5] Destaca-se nesta escola o funcionalismo em psicologia, a sociologia urbana; ecologia humana, as formas sociológicas da psicologia social que receberam o nome de behaviorismo social e interacionismo simbólico produzindo contribuições relevantes até os nossos dias, ao analisar a relação indivíduo-comunidade e a interpretação explicada como método, no tocante ao estudo da linguagem: os fatores que interferem na comunicação. A Escola aborda os estudos em antropologia urbana tendo o meio urbano com foco de análise principal; e, ainda, os estudos sobre a origem das favelas, a proliferação do crime e da violência e o aumento populacional do início do século XX.

[6] QUINNEY, Richard. O controle do crime na sociedade capitalista: uma filosofia crítica da ordem legal. In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Young. (Org.). Criminologia crítica. Tradução Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Graal, 1980.

[7] MILITÃO, M. S. R. Algumas ponderações sobre a ontologia de György Lukács. Educação e Filosofia. No prelo.

[8] A sociologia marxista gira em torno de dois conceitos: Infraestrutura: é composta pelos meios materiais de produção (meios de produção e força de trabalho);Superestrutura: é que compreende as esferas política, jurídica e religiosa, ou seja, as instituições responsáveis pela produção ideológica (formação das ideias e conceitos) da sociedade.

[9] HORTA, José Luiz B.; RAMOS, Marcelo Maciel. Entre as veredas da cultura e da civilização. In: Revista Brasileira de Filosofia, 2009, p. 259.

Sobre o autor
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

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