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A (in)eficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina

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Agenda 19/05/2014 às 14:51

A ineficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina ocorre, justamente, porque os profissionais não respeitam os parâmetros definidos na legislação para aplicação e execução da medida e acabam por violar os direitos dos menores.

Resumo: Crianças e Adolescentes nem sempre foram considerados sujeitos de direitos. Para que assumissem essa posição foi necessária uma longa evolução dos ordenamentos jurídicos existentes. No Brasil, os direitos desses indivíduos são disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A referida legislação foi redigida sob a ótica da Teoria da Proteção Integral. Nele estão elencadas Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas, dentre elas a Internação. A Medida Socioeducativa de Internação é destinada aos adolescentes que praticam Atos Infracionais. Sua finalidade é terapêutica e educativa e a previsão para sua aplicação se encontra no artigo 112, VI, do ECA. Contudo, por ser privativa de liberdade, existem alguns princípios que a norteiam, quais sejam: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Também existem direitos individuais e garantias processuais que deverão ser observadas pelo Juízo da Infância e da Juventude para a fixação da medida. Entretanto, muito se tem questionado acerca da (in)eficácia de sua execução, pois o número crescente de adolescentes praticando Atos Infracionais passa a idéia de impunidade. Contudo, se faz necessária avaliação dos estabelecimentos destinados ao cumprimento da Medida Socioeducativa para que se possa ter conhecimento dos fatores que influenciam diretamente em sua efetividade.

Palavras-chave: Criança e Adolescente; Medida Socioeducativa; Internação.


1 INTRODUÇÃO

O presente estudo abordará a Medida Socioeducativa de Internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina, principalmente no que concerne ao seu cumprimento nos Centros Educacionais e ao tratamento dispensado aos internos, possibilitando a conclusão sobre a sua (in)eficácia.

Trata-se de um assunto de notável relevância jurídica, tendo em vista as crescentes manifestações acerca da marginalização, cada vez mais precoce, de crianças e adolescentes e o fato de que o sistema socioeducativo não está cumprindo seu principal objetivo, qual seja o de proporcionar a ressocialização dos menores, especialmente aqueles submetidos à internação, objeto do presente estudo.

A Medida Socioeducativa de Internação está prevista no artigo 112, VI e disciplinada no artigo 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Por ser privativa de liberdade, deve respeitar os princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, bem como ser totalmente cumprida em estabelecimento adequado, conforme o descrito no artigo 124, do Estatuto.

Assim, o objetivo geral da pesquisa é analisar se a Medida de Internação, da forma como tem sido executada, propicia a ressocialização dos adolescentes. Tal propósito será elaborado com base nos objetivos específicos de relatar as condições em que se encontram as instituições destinadas ao cumprimento da Internação definitiva e informar a violação de preceitos legais que podem influenciar diretamente no sucesso da terapêutica, no Estado de Santa Catarina.

Para tanto, será traçada a Evolução Histórica do Direito da Criança e do Adolescente, no Brasil. Em sequência, serão tratados os aspectos essenciais da Medida de Internação, quando poderá ser aplicada, quais os direitos individuais e garantias processuais dos adolescentes, além dos direitos legalmente dispensados aos internos.

Ainda, a problemática dos Centros Educacionais Regionais de Santa Catarina será abordada através da descrição da realidade do Sistema Socioeducativo feita em Inspeção Nacional coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Nesse ínterim, pretende-se retirar dados importantes sobre a forma de execução da medida nos respectivos estabelecimentos e, também, encontrar falhas que possam acarretar a (in)eficácia da medida.

Na conclusão serão apresentadas as considerações sobre os pontos destacados, reflexões e discussões acerca da (In)Eficácia da Medida de Internação Aplicada aos Adolescentes Infratores no Estado de Santa Catarina especialmente no que diz respeito a sua finalidade de ressocialização.

Destaca-se que foram levantadas as seguintes hipóteses:

1) A infra-estrutura disponibilizada e mantida pelo Estado é inadequada ao cumprimento da medida;

2) Falta de capacitação dos profissionais que trabalham diretamente com a execução da medida;

3) Desrespeito aos direitos e garantias dos adolescentes.

No que concerne à Metodologia, foi empregado o Método Dedutivo. O objetivo da pesquisa é exploratório e descritivo. A Técnica utilizada foi a Bibliográfica, com ênfase nas fontes primárias e secundárias. Quanto à abordagem do tema, optou-se pelo modo qualitativo.


2. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL

O Brasil sofreu forte influência do Direito de Portugal, tanto que as primeiras normas referentes à responsabilidade penal foram as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Tais ordenamentos não faziam diferenciação quanto à idade do agente, podendo uma pena capital ser aplicada sem qualquer tipo de atenuante.

No presente tópico, apresentar-se-ão as fases evolutivas do Direito da Criança e do Adolescente no território nacional, bem como as teorias adotadas em cada uma delas.

2.1 TEORIA DO DISCERNIMENTO

Enquanto a nação era colônia portuguesa as legislações vigentes no país acolhiam as ideias presentes nas Ordenações advindas de Portugal, quais sejam as Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, desse modo, as penas cruéis eram aplicadas costumeiramente sem qualquer benevolência do Estado.

Após a Independência do Brasil Colônia, uma nova doutrina inspirou a criação de um Código para punir atos criminosos, conhecido como Código Criminal do Império, de 1830. O novo ordenamento “[...] se destinava a punir adultos alcançando, muitas vezes, adolescentes e até mesmo crianças, sem preocupação alguma para as pessoas em fase peculiar de desenvolvimento”. (TAVARES, 2001, p. 52).

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Denota-se que não há limitação às punições impostas; elas poderiam alcançar facilmente crianças e adolescentes.

Segundo Pereira (1996, p. 15):

[...] O Código Penal de 1830, promulgado pelo Império, no qual constam as primeiras referências particulares ao tratamento dos menores de 21 anos. Adotando a ‘teoria do discernimento’, determinava que os menores de 14 anos, que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos à Casa de Correção pelo tempo que o Juiz julgasse necessário e não podia passar dos 17 anos. Entre 14 e 17 anos estariam os menores sujeitos à pena de cumplicidade (2/3 do que cabia ao adulto), e os maiores de 17 e menores de 21 anos gozariam de atenuante de menoridade.

Posteriormente, em 1890, novo Código Penal é promulgado alterando alguns pontos do anterior.

O Código Penal de 1890, o primeiro da República, dentro da mesma linha do anterior, declarou a ‘irresponsabilidade de pleno direito’ dos menores de 9 anos; ordenou que os menores de 9 a 14 nos que ‘agissem com discernimento’ fossem recolhidos a estabelecimentos disciplinar industrial pelo tempo que o juiz determinasse, não podendo exceder à idade de 17 anos tornou obrigatório e não apenas facultativo que se impusessem ao maior de 14 anos e menor de 17 as penas de cumplicidade; manteve a atenuante de menoridade. (PEREIRA, 1996, p. 15).

A legislação de 1890, no entanto, não representou avanços do ponto de vista de proteção aos direitos e garantias fundamentais aos jovens, isso porque seguiu a mesma diretriz do Código Criminal do Império. Percebe-se que não se trata de uma Lei para assegurar qualquer tipo de benefício, mas sim para punir, para deixar bem claro que não importa qual a idade do indivíduo, seus atos serão passíveis de aplicação de pena.

2.2 TEORIA DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO MENOR

Em 1927, surge o primeiro Código de Menores brasileiro, também chamado de Código de Mello Mattos que foi um grande jurista atuante na área da infância e juventude. O novo ordenamento rompia com a doutrina do discernimento vigente nos Códigos de 1830 e 1890, assumindo, ainda que em pequena escala, o caráter protetivo aos menores abandonados.

Conforme Alberton (2005, p. 60),

[...] 1º Código de Menores da América Latina, Decreto 17.943, 27, tratava de duas classes de protegidos: o abandonado e o delinqüente, ambos com menos de 18 anos. A punição pela infração cometida deixa de ser vista como sanção-castigo, para assumir um caráter de sanção-educação

Assistência e reeducação de comportamento.

Pedagogia corretiva.

Dever do Estado assistir os menores desvalidos.

O Código de Mello Mattos introduziu no Direito brasileiro as primeiras nuances da Teoria da Situação Irregular, sendo esta configurada pelo abandono moral ou material da criança ou adolescente, bem como pela delinquência juvenil. Além disso, disciplinou a jornada de trabalho dos jovens, sendo que a idade limite para contratação era 12 anos e até os 18 anos era proibido que estes trabalhassem no período noturno.

Já no campo infracional crianças e adolescentes até os quatorze anos eram objetos de medidas punitivas com finalidade educacional. Já os jovens, entre quatorze e dezoito anos eram passíveis de punição, mas com responsabilidade atenuada. Foi uma lei que uniu Justiça e Assistência, união necessária para que o Juiz de Menores exercesse toda sua autoridade centralizadora, controladora e protecionista sobre a infância pobre, potencialmente perigosa. Estava construída a categoria Menor, conceito estigmatizante que acompanharia crianças e adolescentes até a Lei nº 8.069, de 1990. (AMIN, 2010, p. 6).

Dando sequência às sucessões de regramentos o Código Penal de 1940, utilizado até os dias atuais, fixou em 18 anos a idade em que o indivíduo passa a ser plenamente imputável.

Todavia em 1979, a Lei 6.697, Código de Menores, adotou com veemência a Doutrina da Situação Irregular do Menor que vigorou amplamente na década de 80.

Liberati (2000, p. 13) afirma em relação à Lei 6.697/79, revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

O código revogado não passava de um Código Penal do ‘Menor’, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na realidade, eram seres privados dos seus direitos. Na verdade, em situação irregular estão a família que não tem estrutura e que abandona a criança; o pai, que descumpre os deveres do pátrio poder; o Estado, que não cumpre suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem.

A Teoria da Situação Irregular do menor teve vigência no país até a promulgação da Constituição Federal de 1988 que significou uma revolução no tratamento dado às crianças e adolescentes, com medidas específicas para cada fase do desenvolvimento do ser humano. Para completar o avanço legislativo o Estatuto da Criança e do Adolescente veio disciplinar os direitos previstos da Magna Carta.

2.3 TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Teoria da Proteção Integral começou a ganhar forma no âmbito jurídico através de inúmeras Convenções e Congressos Internacionais, porém, conforme afirmam Del-Campo e Oliveira (2009, p.4, grifo do autor):

Sua consolidação, entretanto, ocorreu apenas no Congresso Panamericano, de 1963, em Mar Del Plata, Argentina, e na Convenção de Direitos Humanos– Pacto de San José da Costa Rica, em 1969, cujo art. 19 estabeleceu: ‘Toda criança tem o direito de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado. ’principalmente as que envolviam Direitos Humanos e, especificamente, os Direitos das Crianças e Adolescentes.

É notória a diferença entre as teorias da Situação Irregular do Menor e a da Proteção Integral, pois esta atribui proteção expressa a toda criança, não importando o fato de estar em situação irregular. Finalmente, crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos perante família, sociedade e Estado. É um grande avanço, pois “[...] Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento”. (CURY; MARÇURA; PAULA, 2000, p. 21).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 coloca a família como base da sociedade para quem o Estado dará proteção especial. Mas nos dias atuais, o termo família, toma proporções distintas daquela descrita pelo legislador constituinte, por isso existe a necessidade de contextualizá-lo. Já existem decisões que reconhecem como entidade familiar o convívio, por exemplo, dos(as) avôs(ós) com seus netos. Para tanto, leva-se em conta os laços afetivos e não somente as condições econômicas.

Já no artigo 227, a Carta adota expressamente a Proteção Integral de Crianças e Adolescentes e delega responsabilidades à família, à sociedade e ao Estado para proteção desses indivíduos. Conforme o CAPUT do mencionado dispositivo legal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). (BRASIL, 2012a).

A leitura conjunta dos dois dispositivos permite compreender a complexidade das alterações promovidas em um país que tentava se estruturar após um longo período de ditadura. Após tantos anos de história sem qualquer participação no Direito, crianças e jovens estão, teoricamente, protegidos.

Em 13 de julho de 1990, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 8.069, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA que, seguindo o disposto na Constituição Federal, foi redigido segundo a Teoria da Proteção Integral, sendo “[...] baseado no princípio do melhor interesse da criança (the Best interest of the child).”. (DEL-CAMPO; OLIVEIRA, 2009, p. 3).

Em sequência estão elencados os direitos fundamentais que são os mesmos de qualquer pessoa humana. Por sua vez, retoma o texto constitucional do artigo 227, destacando, mais uma vez, a absoluta prioridade da criança e do adolescente.

2.3.1 Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta

Com a preocupação em garantir proteção integral às crianças e adolescentes, as legislações internas sofreram grandes mudanças como já visto. Porém, o grande marco foi a incorporação no texto constitucional de princípios norteadores do Direito da Criança e do adolescente.

O princípio da Prioridade Absoluta está expresso no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA que garante:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 2012c, grifo nosso).

Primeiramente, todas as ações deverão ser voltadas a atender as necessidades dos indivíduos destinatários dos direitos garantidos pelo ECA. De acordo com Liberati (2000, p. 16, grifo do autor),

Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes [...] Por absoluta prioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não existissem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas de moradias e trabalho, não se deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc... porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.

Priorizar a educação, a criação de postos de saúde com acompanhamento obstetrício para as gestantes e pediátrico para as crianças, bem como garantir acompanhamento médico em todas as suas áreas, ainda, atuação estatal na forma de prevenção de moléstias, isso é prioridade absoluta.

Com relação ao tema oportuno ressaltar:

As condições que a família, a sociedade e o Estado tiverem ofertado a este sujeito serão marcantes em sua formação, motivo pelo qual, toda e qualquer medida a ser aplicada a ele deverá considerar que o destinatário da norma é um sujeito especial de direito que está vivenciando um momento mágico e único, próprio de quem está em pleno processo de formação. (CABRERA, 2006, p. 9).

Percebe-se, assim, que a garantia constitucional de prioridade absoluta tem uma finalidade específica, qual seja a de proporcionar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente em ambientes saudáveis e com toda qualidade de vida necessária para sua formação.

2.3.2 Princípio do Melhor Interesse

O princípio do melhor interesse passou a fazer parte do mundo legal a partir de 1959, com a Declaração Universal dos Direitos das Crianças. É claro que na época, conforme toda a explanação acerca da evolução histórica dos direitos menoristas feita anteriormente, o termo não alcançava a definição ampla que se tem na atualidade.

No mesmo propósito, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, incluiu em seu texto os direitos elencados na Declaração de 1959, porém sua ratificação só ocorreu em 1990 (LIMA, 2012b). O fato é que para instalar a proteção integral nos moldes em que existem hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, foram necessárias diversas alterações nos modelos já enraizados e tidos como certos pela sociedade.

Acerca da definição, nas palavras de Amin, “trata-se de princípio orientador tanto para o legislador quanto para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para a elaboração de futuras regras”. (AMIN, 2010, p. 12). Significa dizer que em situações envolvendo crianças e adolescentes, sempre há de ser observado o que de fato é melhor para eles e não para seus pais, avós, etc.

[...] Muitas vezes, apesar de remotíssima a chance de reintegração familiar, porque, por exemplo, a criança está em abandono há anos, as equipes técnicas insistem em buscar um vínculo jurídico despido de afeto. Procura-se uma avó que já declarou não reunir condições de ficar com o neto, ou uma tia materna, que também não procura a criança ou se limita a visitá-la de três em três meses, mendigando-se caridade, amor, afeto. Enquanto perdurar essa via crucis, a criança vai se tornando ‘filha do abrigo’, privada do direito fundamental à convivência familiar, ainda que não seja sua família consanguínea. (AMIN, 2010, p. 12).

Quando se trata do direito à convivência familiar, nas questões de guarda, torna-se mais fácil entender a importância do princípio do melhor interesse. Não se está dizendo, com isso, que em outras áreas ele não exista ou não tenha importância.

Ainda, o modo de interpretar o princípio pelos operadores do direito ou pelos legisladores deve levar em consideração:

[...] O princípio do melhor interesse da criança deve ser interpretado de forma ampla, não admitindo qualquer elemento discriminatório, seja cor, raça, sexo, nacionalidade, religião, origem social ou qualquer outra. Ressalte-se que este princípio não é nem norma programática, nem expressão vazia, é, ao inverso, primado de uma nova visão sobre as crianças e adolescentes, em que se nega o tratamento estigmatizante anterior, inaugurando uma nova ordem, em que eles são vistos como sujeitos de direitos consolidados constitucionalmente, que devem ser garantidos, não pela 'divina inspiração' do juiz, mas pela prioridade absoluta objetivamente definida na normativa nacional e internacional. (PAULO E PAULO JUNIOR, 2012).

Em primeiro lugar estão a criança e o adolescente, titulares dos direitos e garantias estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem deve ser garantida a observância do Princípio do Melhor Interesse.

Sobre a autora
Marina dos Santos

Advogada, Graduada em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marina. A (in)eficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3974, 19 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28595. Acesso em: 23 dez. 2024.

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