Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aspectos gerais sobre tombamento

Agenda 19/05/2014 às 17:01

O presente artigo tem o objetivo de analisar as questões gerais e relevantes sobre o instituto do tombamento.

Tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Insere-se no conceito de Domínio Público latu sensu, onde a Administração Pública tem domínio sobre todos os bens a fim de fazê-los cumprirem com sua função social.

No tombamento, o Estado irá instituir regime jurídico diferenciado na propriedade privada ou pública com o objetivo de proteger interesses históricos, artísticos, paisagísticos e culturais.

Estão sujeitos ao tombamento os bens: públicos, privados, móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Como exemplo de bem incorpóreo podemos citar o terreiro Ilê Axé Oxumarê na Bahia que foi tombado como patrimônio histórico e cultural do Brasil em 26/11/13.

O Instituto do tombamento tem como fundamento legal o Decreto Lei 25/37 e o artigo 216 § 1º da Constituição Federal.

Todos os entes da federação poderão efetuar o tombamento, a depender do interesse.

Quanto às espécies, o Tombamento poderá ser voluntário: À pedido do proprietário; Compulsório: sem concordância do proprietário ou de ofício: tombamento de bens Públicos.

Quando for de oficio, ou seja, de bens Públicos, não é preciso respeitar a hierarquia política, podendo o município tombar um bem do Estado.

Quanto aos efeitos, o tombamento confere regime jurídico diferenciado ao bem. Valendo dizer que o proprietário somente poderá construir, reformar, alterar somente com autorização do Poder Público. No caso de alienação deve ser conferido o direito de preferência na aquisição ao Poder Público.

Como regra geral, o Tombamento não deve ser indenizado. Haverá, todavia, a Indenização quando houver o total esvaziamento do Direito de Propriedade.

Neste sentido:

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 361127 SP (STF)

Data de publicação: 31/07/2012

Ementa: Ementa: AVENIDA PAULISTA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. SÚMULA 279. “Na desapropriação indireta, destaca-se a dimensão individual do prejuízo sofrido com o tombamento. Demonstração, no acórdão recorrido, do dano especial sofrido pelo proprietário, o qual resultou no esvaziamento do direito de propriedade. Inviabilidade da pretensão recursal de reexame das premissas fáticas do acórdão (súmula 279 desta Corte). Agravo regimental a que se nega provimento”.

Noutro sentido, em várias situações, o Poder Judiciário tem entendimento que não cabe indenização no tombamento, in verbis:

TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 9653445500 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 04/01/2010

Ementa: "Administrativo. Tombamento. Indenização. 1. Se as restrições existentes sobre o imóvel, inclusive as advindas do tombamento, já existiam quando os autores o adquiriram, impondo aos seus proprietários uma obrigação de não fazer (desmatamento), o ato do Estado que simplesmente declara sua existência é completamente inócuo para causar qualquer dano ao particular. 2. Exercendo a equidade, prevista no § 4o do art. 20 do CPC , o JUÍZO fixou a honorária com equilíbrio. 3. Recursos improvidos".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ainda poderá ocorrer indenização se o proprietário não tiver condições de arcar com o custo da conservação e reparação. Neste caso, deverá comunicar  fato ao IPHAM. (INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL) decreto 25/37 artigo 19.

A Conclusão do Tombamento se dará com a inscrição no livro de tombo. Parte da doutrina administrativista entende que o Tombamento se encerra com a averbação no registro de imóveis. (Di Pietro) Condição para exercer o direito de preferência.

O tombamento pode ser concretizado por Lei. A Constituição Federal Mineira, por exemplo, efetivou em seu artigo 84 tombamentos de sítios e serras de valor cultural reconhecido. Este ato constitui uma das formas de intervenção do Poder Público na propriedade privada, com a intenção de proteger determinados bens considerados de valor histórico ou artístico, inscrevendo-os em um dos Livros do Tombo e submetendo o proprietário a certas restrições, instituto que conforme aludido é disciplinado, no plano Federal, pelo Decreto-Lei nº 25/1937. O tombamento aperfeiçoa-se mediante um procedimento composto de vários atos preparatórios e essenciais à sua validade, sequência a ser adotada pelo Poder Público. Não observados tais pressupostos, configura-se um caso de má execução da Lei e, portanto, uma ilegalidade - mas sem atingir a esfera maior da inconstitucionalidade.

Conclusão.

Por todo exposto, acreditamos que a legislação referente ao Tombamento encontra-se em necessidade premente de ser atualizada, haja vista que o decreto que regula o instituto é de 1937. De outro norte, é necessário se incentivar o Poder Público Municipal a realizar Tombamentos, pois, ninguém melhor que a Autoridade local para definir o que deve ser preservado, não deixando a história se perder com o tempo.

Bibliografia:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Atlas, 2013

Sobre o autor
Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado, professor universitário, mestre em Gestão Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!