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Direitos e garantias fundamentais: reflexões sobre a dignidade humana frente aos novos contornos da temática ambiental

Objetiva fomentar uma reflexão sobre os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente frente aos novos contornos da legislação que regula a temática ambiental.

 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: REFLEXÕES SOBRE A DIGNIDADE HUMANA FRENTE AOS NOVOS CONTORNOS DA TEMÁTICA AMBIENTAL

WENCZENOVICZ, Thaís Janaina[1]

PEZZELLA, Maria Cristina Cereser[2]

DOMINGUES, Dênis Silvano[3]

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo fomentar uma reflexão sobre os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente frente aos novos contornos da legislação que regula a temática ambiental. Também aborda os elementos da evolução legislativa constitucional e seus efeitos, diretos e indiretos, incorporando os anseios da sociedade que os titulariza. Elenca o papel singular das políticas públicas no agir local com pensamento global hábil na (des)construção de um novo paradigma.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos e Garantias Fundamentais. Meio Ambiente. Políticas Públicas.

ABSTRACT: This article aims to promote a reflection on the rights and guarantees provided constitutionally forward to the new contours of the legislation governing environmental issues. Discusses the elements of indirect constitutional legislative developments and their effects, direct and incorporating the desires of society that the securitization. It lists the unique role of public policy in global act local with skillful thinking in (de) construction of a new paradigm.


KEYWORDS: Fundamental Rights and Guarantees. Environment. Public Policy.

1 Introdução

As constituições brasileiras, e suas respectivas emendas, revelam sobre os conteúdos históricos formadores do nosso País, regrando os contextos econômicos, sociais e políticos a cada período vigorante. Desde a primeira Constituição, em 1824, ‘imposta’ pós-processo de Independência -  passando pelas Constituições de 1891, após a proclamação da República; a de 1934, redigida na Era de Vargas, que; ‘impôs’ a Constituição de 1937 via um golpe de Estado; a Constituição de 1946 sobreveio após a participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial; moldes que se estenderam para a de 1967; até alcançarmos a atual Constituição de 1988, denominada a ‘Constituição Cidadã’. Numa leitura en passant, saímos de um Estado centralizado, passando por uma forma federativa de Estado e republicana de governo, com a introdução do voto secreto e do voto feminino, a abolição da liberdade de imprensa, ao regime militar até chegarmos a um verdadeiro processo de redemocratização com a tripartição dos poderes, a erradicação da censura à imprensa e a consolidação dos princípios democráticos e defesa dos direitos individuais e coletivos.

Em razão da índole humanitária da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituindo-se num Estado Democrático de Direito, com fundamento na soberania, na cidadania, na igualdade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e no pluralismo político, que faz-se necessário a participação de todos os cidadãos, de forma integral, atuando ativamente na vida política brasileira, de modo a promover a democracia na mais ampla concepção do termo.

Formalmente, os direitos fundamentais estão tutelados e protegidos pela nossa Constituição, assegurando a todos uma garantia, um direito de aplicação direta e, neste contexto, implicitamente, os deveres fundamentais constitucionais, dentre, a tutela ambiental.

O devido artigo divide-se em quatro partes. A primeira intitula-se Princípios Fundamentais do Direito e aborda brevemente conceitos e princípios do Direito. A segunda parte nomeada Meio Ambiente e Cultura Nacional explicita a formação das concepções culturais desenvolvidos na memória nacional com base ao olhar voltado para o meio ambiente. A terceira parte aborda questões voltadas aos marcos legais da temática ambiental em solo nacional e a produção dos recursos naturais renováveis.  A última e quarta parte aponta as dificuldades em diagnosticar, planejar e implantar as ações e políticas estabelecidas pelos governos na área ambiental. O procedimento metodológico aqui utilizado é o analítico-interpretativo-reconstrutivo de investigação bibliográfica principal (Constituições e Legislação Ambiental) e secundária (bibliográfica – diversos autores)  em um entrelaçamento interdiscplinar a fim de observar que diversos autores tem apontado amplamente a necessidade do abandono do dualismo entre a sociedade e a natureza, buscando nova compreensão de uma relação entendida para além de mera influência do meio sobre os homens ou vice-versa. Se consideramos a sociedade e a natureza em seu devir histórico, percebemos que as significações e os simbolismos construídos acerca da natureza são tão dinâmicos e mutáveis quanto as identidades que as sociedades constroem para si e posterior apresentam-se em forma de marco legal.

2 Princípios Fundamentais do Direito

O termo princípio, que na origem latina, significa “aquilo que se torna primeiro” - primum capere -, designado início, começo e, segundo José Cretella Júnior (1989), são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes.”

O ‘Direito’, como ciência humana e social, também se pauta pelos postulados da filosofia das ciências, entre os quais está inserida a necessidade de princípios constitutivos para que a ciência possa ser considerada autônoma.

Esses princípios, na seara ambiental, alcançam conotação singular em razão de que o tema ‘Meio Ambiente’ é considerado um legado, um bem reservado a todos, direito regulado no Art. 225 da nossa Constituição Federal.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Constituição Federal, 1988)         

A Constituição Federal de 1988, ao dispor um capítulo inteiro sobre o Meio Ambiente, sendo considerada como uma “Constituição Verde”, fomentou uma nova visão sobre a relação do homem com o macro meio ambiente.

O texto supremo captou com irrefutável maestria o que está na ‘alma nacional’ - a sensibilidade de que urge o aprendizado da convivência harmoniosa com a natureza -, traduzindo em diversos dispositivos aquilo que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais, a nível global, sobre a tutela do meio ambiente.

Neste contexto, diversas normas infraconstitucionais, periodicamente, estão regulando a temática ambiental, sendo que a sociedade, nos últimos anos, passou por profundas transformações, cuja realidade socioeconômica modificou-se com tamanha voracidade que não foi acompanhada, com igual celeridade, pelo instrumental jurídico.

Exatamente aqui reside, quer na seara individual ou coletiva, o conflito dos direitos e garantias fundamentais em relação aos deveres de proteção em matéria ambiental, o que resta agravado quando o bem tutelado é o direito difuso e coletivo com o condicionante poder-dever da proteção Estatal.

É tênue o liame da necessária intervenção do Estado sem extrapolar seu limite administrativo, de forma a salvaguardar a proibição em excesso e a proteção insuficiente.

A limitação administrativa é uma das maneiras pelas quais o Estado, como organismo político administrativo, no uso de sua autoridade, intervém na propriedade e nas ações dos particulares, fazendo-o no exercício da sua soberania, dentro dos princípios constitucionais que lhe são próprios, limitando o pleno direito de propriedade e no livre exercício profissional, intervindo nas ações particulares.

Segundo Hely Lopes Meirelles (2001),

[...] as limitações administrativas representam modalidades de expressão de supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e nas atividades individuais ao bem estar da comunidade. Como limitações de ordem pública, são regidas pelo Direito Administrativo, diversamente das restrições civis, que permanecem reguladas pelo Direito Privado.

 

A limitação administrativa tem características próprias. É uma imposição geral, gratuita, unilateral por parte da Administração, e de ordem pública. Tem por finalidade atender às exigências do interesse público e do bem estar social, in casu, a salubridade ambiental.

As limitações administrativas, por serem preceitos de ordem pública, devem se arrimar nos limites impostos pela Constituição Federal e pelas leis, sob pena de se perderem por despóticas. Meirelles (2001) acrescenta que “só são legítimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade, em beneficio do bem estar social, e não impedem a utilização da coisa segundo sua destinação natural.”

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A Constituição Federal, nos Incisos do § 1°, do Art. 225, estabelece uma série de medidas de proteção ambiental a serem levadas a efeito pelo Estado. Esta mesma norma matriz assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais, a tutela estatal dos direitos individuais, coletivos e difusos, que, por vezes, se mostram conflitantes.

3 Meio Ambiente e Cultura Nacional

Encontramos registros gráficos, pictóricos e literários produzidos no Brasil desde o período colonial. Missionários de Portugal, naturalistas, cientistas e artistas da Holanda, França, Áustria, Alemanha, entre outras nações organizaram-se em expedições e vieram ao Brasil com os mais diversos motivos: desbravar terras ainda não habitadas, explorar as riquezas naturais dos trópicos, coletar informações sobre os habitantes, a fauna e a flora brasileira, dentre outros mais. Estes viajantes mostraram curiosidade e interesse diante do mundo novo que descobriram.

Através destas visualidades podemos ver o Brasil descrito de uma forma minuciosa em diversos aspectos. Representações da natureza, dos costumes dos seus habitantes e registros de espécies vegetais e animais realizados por esses artistas e cientistas fizeram chegar até nós uma demonstração de como foi a vida brasileira desde a sua descoberta até o final do Império.

Belluzzo ressalta que:

[...} embora as representações estudadas sejam constituídas de modo tão diversificado, assemelham-se na medida em que revelam aspectos de um país de cultura dependente, sob a forma de fragmentos, que, por sua vez, compõem outras histórias. Não somos os autores e nem sempre os protagonistas. Fomos vistos, não nos fizemos visíveis. Não nos pensamos, mas fomos pensados. Ainda assim, a contribuição dos viajantes forja uma possível memória de passado e povoa nosso inconsciente (1994, p. 9).

A chegada de europeus no século XV ao território brasileiro habitado por centenas de comunidades nativas e por uma natureza exuberante desencadeou uma vasta elaboração de discursos e visões sobre este novo cenário de descoberta e exploração.

A carta de Pero Vaz de Caminha, cronista da descoberta portuguesa do Brasil, ao rei D. Manuel costuma ser apontado como o primeiro documento literário sobre o Brasil. Caminha era um letrado, de formação humanista, assim ele se mostra muito mais interessado em descrever os povos indígenas e seus costumes que a natureza, o ambiente e os recursos do mundo que via, algo que eventualmente até teria até mais interesse para a Coroa portuguesa. Mesmo assim é no documento de Caminha que aparecem os primeiros registros de aves, peixes, repteis e também uma descrição, no mínimo acertada da nova terra. “Pelo sertão nos pareceu, vista do mar, muito grande, porque, a estender olhos, não podíamos ver senão terra com arvoredos, que nos parecia muito longa. (PEREIRA, 1999. Cap I.)

Diversos outros viajantes e escritores estrangeiros colaboraram com a descrição e divulgação de elementos da fauna e flora brasileira no decorrer dos séculos. Do levantamento que Cândido de Mello Leitão, elaborado em 1937 sobre a história da biologia no Brasil, podemos constatar que esta ciência estava em estágio embrionário nos anos 500. Assim, o que tivemos no Brasil, por certo tempo, foram cronistas, mais ou menos espantados com a natureza brasileira, mas que se limitaram a descrever animais e plantas vistos de passagem pelo país. É o caso de Caminha e também de Américo Vespúcio, Francisco Pigafetta (cronista da viagem de Fernão de Magalhães), do espanhol Cabeza de Vaca e de Ulrich Schmidel e Hans Staden, alemães que chegaram a viver alguns anos no Brasil. (MELLO, 1937)

Já Warren Dean (1997, p. 32-45), considera que os esboços e relatos produzidos no século XVI no Brasil eram esforços amadores e que o interesse da Metrópole pela vegetação e pela vida animal da colônia era limitado. Segundo ele, os colonizadores preferiram ignorar as espécies nativas e efetuar transferências bióticas já conhecidas por eles para o Brasil a partir de regiões semi-tropicais européias, ou de regiões tropicais de suas colônias asiáticas ou africanas.

Sem sombra de dúvidas, a intenção do colonizador português de explorar as riquezas naturais e minerais, bem como povoar e colonizar o novo território se evidenciaria no pragmatismo das relações dos colonizadores com o novo ambiente. Em um primeiro momento, o desprezo ou escravização da população nativa e destruição dos ecossistemas naturais seria realizado para viabilizar a implantação da monocultura do açúcar, seguido de outros produtos.

Nessa assertiva, podemos apontar que a Cultura Ambiental do Brasil tem indicado amplamente a necessidade de revisitar conceitos sócio-culturais e por conseqüência indicar caminhos as questões legais e os mecanismos de efetivação acerca da temática ambiental.

4 Proteção dos Recursos Naturais (não) Renováveis

A temática ambiental alcançou singularidade tal qual a proteção ao meio ambiente, na sua mais ampla concepção do termo, é medida que não se pode fugir. Por outro lado,  não significa dizer que as normas postas são plenamente eficazes, considerando que o legislador usou e abusou da inserção de ‘elementos normativos do tipo’, exagerando no emprego de ‘normas penais em branco’, pendentes de complementações, além da utilização reiterada de conceitos imprecisos e fluídos, dentre, “ato de abuso”, “níveis tais”, “destruição significativa”, “imprópria para ocupação humana”, “relevante interesse ambiental”.

Em sua Obra, Direito Ambiental (2000), Paulo de Bessa Antunes observa que:

O desenvolvimento econômico no Brasil sempre se fez de forma degradadora e poluidora, pois calcado na exportação de produtos primários, que eram extraídos sem qualquer preocupação com a sustentabilidade dos recursos, e, mesmo após o início da industrialização, não se teve qualquer cuidado com a preservação dos recursos ambientais. Atualmente, percebe-se a existência de vínculos bastante concretos entre a preservação ambiental e a atividade industrial. Esta mudança de concepção, contudo, não é linear e, sem dúvida, podemos encontrar diversas contradições e dificuldades na implementação de políticas industriais que levem em conta o fator ambiental e que, mais do que isto, estejam preocupadas em assegurar a sustentabilidade da utilização de recursos ambientais.

 

[...]

A concepção do desenvolvimento sustentado tem em vista a tentativa de conciliar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Pretende-se que, sem o esgotamento desnecessário dos recursos ambientais, haja a possibilidade de garantir uma condição de vida mais digna e humana para milhões e milhões de pessoas, cujas atuais condições de vida são absolutamente inaceitáveis. 

Neste sentido, a Lei n° 6.938/1981, de dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, assim expressa no Art. 4°:

Art. 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

 

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.     

Por seu turno, o § 3°, do Art. 225, da Constituição Federal, assim disciplina:

Art. 225. [...]

 

§ 3° As condutas e atividades consideravas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.     

Exatamente aqui reside a dificuldade de mensurar e quantificar, forma imparcial e justa, a definição daqueles conceitos imprecisos contidos nas normas reguladoras. Qual o liame correto para determinar o que é ‘ato de abuso’, o que pode ser considerado como ‘níveis tais’, o que efetivamente é ‘destruição significativa’, no que consiste ‘imprópria para ocupação humana’, o que significa ‘relevante interesse ambiental’, dentre tantos outros ternos que, conforme a época e o local onde está sob análise e interpretação, pode se moldar ao arbítrio segundo a ótica e interesse de quem os detém a titularidade, a propriedade e o interesse.

4.1 O Estado como sujeito degradador e sujeito de controle da degradação

De acordo com os deveres de proteção, o Estado, naquilo que se designou de relação multipolar (CALLIESS, 2006) que se estabelece em função da proibição de excesso e da proibição de insuficiência, está vinculado, simultaneamente, a respeitar os direitos fundamentais e atuar na proteção de tais direitos e outros bens constitucionais em relação aos quais incidem imperativos de tutela.

Nesta quadra, um dos pilares da Administração Pública está na ‘supremacia do interesse público e coletivo em detrimento do privado e individual’, e aqui reside uma questão que não é unânime. Ao passo que o individual, se somado, passa a ser coletivo, mister mensurar sobre o direito e garantia fundamental, quando individual, mas inserido dentro do coletivo, se assim também não resta caracterizado.

Neste mesmo norte, todo o direito coletivo, se fracionado a tal ponto, alcança o individual, o que força a reconhecer que, em os direitos e garantias fundamentais individuais estando inseridos, como fração, nos direitos e garantias fundamentais coletivas, ‘a supremacia do interesse público e coletivo em detrimento do privado e individual’, como fundamento imutável, é posto em ‘xeque’.

Temos no nosso ordenamento pátrio, e nas legislações infraconstitucionais, um arcabouço jurídico que abarca uma superfície geográfica com uma gama de diversidades e peculiaridades que as normas reguladoras, por mais bem elaboradas e fundamentadas que sejam não conseguem atingir, na sua plenitude, a essência do espírito das Leis.

Não raro, considerando as especificidades locais, podemos encontrar situações postas em que o conflito entre direitos e garantias, quer individuais ou coletivas, restam latentes, o que se configura mais peculiar, quando o bem tutelado é o Meio Ambiente e quando o Poder Público passa a ser sujeito com interesses diretos.

Quando o tema é o Meio Ambiente, conceitos de “utilização dos recursos naturais” e de “preservação do meio ambiente” passam, ou deveriam, centrar todo o agir dos agentes. Ocorre que tais conceitos alteram-se sobremaneira, geralmente incorporando maiores graus de austeridade a cada reforma administrativa, e tal fenômeno não é estranho à doutrina jurídica, pois os chamados direitos fundamentais, categoria normativa tutelada na Constituição Federal/88,é típico e natural que seus limites se alterem, acompanhando, de modo mais ou menos próximo, aos anseios da sociedade que os legitima.

Durante o período que antecedeu o Código Florestal - Lei n° 12.651, de 25 de maior de 2012 -, e mesmo após o início de sua vigência, incontáveis intervenções no meio ambiente, que hoje seriam consideradas irregulares, foram licitamente promovidas, por particulares e por entes públicos, dentre esses inúmeros exemplos, podemos citar a abertura de rodovias, a edificação de hospitais, hotéis, atividades agropecuárias, construções residenciais/comerciais/industriais, exploração mineral e outras tantas interferências que, em primeira análise, deveriam ser cessadas face ao novo espirito encampado por nosso sistema jurídico. Contudo, uma análise mais profunda pode demonstrar que a vontade contida em nosso ordenamento não é exatamente esta.

Como bem ensina Eros Roberto Grau (1988), não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. Uma norma jurídica isolada, destacada, desprendida do sistema jurídico, não expressa significado normativo nenhum.

5 Política Públicas ineficazes

Para abordar sobre Políticas Públicas, mesmo que de forma objetiva e necessário referir que suas implantações requerem uma significativa reunião de procedimentos pretéritos que, mesmo que minimamente, viabilizem sua instrumentalização.

Diagnosticar, planejar e implantar as ações e políticas estabelecidas pelos governos, em qualquer das esferas, na eficácia da prestação dos serviços e anseios da sociedade em geral, não se configura tarefa simples.

Mais complexo ainda é o fomento da participação social, especialmente daquela parcela diretamente beneficiada pelas Políticas Públicas, de forma integral e benéfica no encaminhamento de soluções para a resolução dos problemas objeto das políticas implantadas.

É cediço que as Políticas Públicas vigentes, em qualquer das esferas estatais, estão muito aquém das necessárias aptas a minimizar todo o contingente para as quais foram criadas. Muito se deve a irresponsabilidade daqueles gestores que, eleitos por um ‘concurso’ - sufrágio universal - para um mandato temporário, ao invés de agregarem esforços nas Políticas Públicas vigentes, melhorando-as, posto que é notório sua ineficácia se restrita ao mandato anterior, optam por inovar, carimbar sua ‘marca’, deixando registrado a ideologia partidária.

Também influencia neste cenário funesto, a incompetência de muitos daqueles que são alocados à frente de incontáveis Políticas Públicas, que mesmo sendo de louvor, ao longo de governos se mostram frágeis por ineficiência de gestão, independentemente da alteração da rotulagem. Todo esse cenário, historicamente, ao longo dos tempos, vem sendo legitimados pelos eleitores que ‘vendem’ seu direito legítimo e intransferível de demonstrar sua (ir)resignação.

6 Conclusão

Desde a chegada do colonizador o meio ambiente foi espaço de construção de cultura, identidade e memória permeado por interesses econômicos, políticos e sociais. Dos escritores e viajantes estrangeiros aos debates contemporâneos, o meio ambiente sempre despertou análises diversas e posicionamentos conflitantes.

Inúmeras preocupações rondam a sociedade contemporânea acerca da temática ambiental: o acirramento do efeito estufa; a escassez da água e de outros inúmeros recursos naturais, que se esvaem no desperdício de um consumo frenético; as conseqüências ainda imprevisíveis da produção e do consumo de alimentos geneticamente modificados; a utilização de armas químicas; a transformação da Amazônia em um deserto, dentre outras.

Além dessas ameaças à continuidade biológica da espécie humana, há outra não menos terrível: a possibilidade da total homogeneização das sociedades em um mundo neoliberal e globalizado. Tal tendência – delineada desde os anos 1940, quando o modelo desenvolvimentista passou a sistematizar um padrão a ser alcançado pelos países “subdesenvolvidos” – implicaria no gradual e inexorável desaparecimento da diversidade das culturas humanas. É dessa ameaça, sem dúvida, que Lévi-Strauss falava, em 1950, quando criticava a noção evolutiva de um processo cumulativo em direção à ocidentalização mundial, afirmando, em Raça e História, que “a civilização implica a coexistência de culturas que oferecem entre si a máxima diversidade e consiste mesmo nessa coexistência”.(MARTINEZ, 2011, p. 102)

O conhecimento sobre o tema ambiental muito tem a ganhar na dialogicidade  dos diversos campos do conhecimento. O Brasil, assim como toda a América Latina, possui uma significativa biodiversidade. Mas não menos impressionante é a diversidade de populações e a multiplicidade de formas de relação com a natureza ao longo de sua história. É certamente um erro considerar a biodiversidade separada da sócio-diversidade que ainda a povoa. O estudo das sociedades latino-americanas no tempo pode contribuir para um pensamento ambiental e marcos legais no qual o homem não seja compreendido como um elemento externo à natureza, mas como aquele que continuamente, ao reinventar a sociedade, reinventa a natureza.

No texto constitucional, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata. A importância de um bem jurídico pode ser medida a partir do tratamento constitucional de declaração e controle que uma nação lhe confere. No Brasil, a proteção ao meio ambiente surge com especial destaque na Constituição da República de 1988, que lhe dedica um Capítulo próprio, a par de outras normas protetivas esparramadas no corpo da Carta.

A partir de uma interpretação sistemática de diversos dispositivos constitucionais, chegou-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente inclui-se no rol dos direitos fundamentais, o que lhe confere uma proteção mais ampla, concreta e efetiva

Assim, a consagração do meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana introduz no Estado e no seu corpo social um paradigma axiológico que deve ser respeitado e seguido por todos, pois esse é o caminho escolhido politicamente pelos fundadores da nossa ordem jurídica para assegurar a sobrevivência, nos seus mais diversos matizes, do principal elemento constitutivo do Estado: o povo.

7 Referências 

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Autor(es)


[1] Pós-Doutora em História pela UFRGS/Instytut Studiów Iberyjskich i Iberoameryka Uniwersytetu Warszawskiego-Polônia. Docente Adjunta e Pesquisadora Sênior na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS)

[2] Professora do Programa de Pesquisa e Extensão e Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Coordenadora/Líder do Grupo de Pesquisas (CNPq) intitulado Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos - sediado na UNOESC. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS (1988). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS (1998). Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR (2002). Avaliadora do INEP/MEC e Supervisora do SESu/MEC.

[3] Bacharel em Direito pela URI – Campus de Erechim/RS. Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Procurador do Município de Erechim-RS. Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP

Sobre os autores
Maria Cristina Cereser Pezzella

Professora do Programa de Pesquisa e Extensão e Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Coordenadora/Líder do Grupo de Pesquisas (CNPq) intitulado Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos - sediado na UNOESC. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS (1988). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS (1998). Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR (2002). Avaliadora do INEP/MEC e Supervisora do SESu/MEC

Thais Wencze

Pós-Doutora em História pela UFRGS/Instytut Studiów Iberyjskich i Iberoameryka Uniwersytetu Warszawskiego-Polônia. Docente Adjunta e Pesquisadora Sênior na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS).

Dênis Silvano Domingues

Bacharel em Direito pela URI – Campus de Erechim/RS. Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Procurador do Município de Erechim-RS. Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O devido artigo foi apresentado na I JORNADA SUL-AMERICANA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - PUCRS/ UNOESC/UNIBRASIL - 22 a 25 de abril de 2014.

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