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O Brasil e a redução da duração semanal de trabalho para 40 horas:

um debate contemporâneo

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Agenda 23/05/2014 às 16:25

O Brasil apresenta condições para incorporar à sua ordem jurídica a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, bem como tem necessidades que demandam a adoção desta medida.

 “Políticas de tempo definem o conteúdo da vida das pessoas. Até hoje ninguém pode viver sem trabalhar, exceto os ricos. Mas a vida é bem mais do que trabalhar. Trabalha-se para viver. Não se vive para trabalhar. A vida tem potencialidades de realização que ultrapassam o horizonte do trabalho. Eis um caminho a ser perseguido.” Dal Rosso1


1- Introdução

A Proposta de Emenda à Constituição nº 231/1995, alterando os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição de 1988, prevê a redução da duração máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e o aumento do valor da hora extra de 50% do valor normal para, no mínimo, 75%. As demais regras contidas no diploma constitucional seriam mantidas: jornada diária máxima de 8 horas e possibilidade de compensação de horários e de redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Atualmente, é a proposta sobre duração do trabalho de maior repercussão no Congresso Nacional e na sociedade. Ocorre que a conveniência e oportunidade da aprovação final do texto da PEC 231/95 não podem permanecer restritas à ênfase que vem sendo dada recentemente, qual seja, medida potencialmente eficaz para combate ao desemprego e, ainda, geração de novos postos de trabalho.

Conforme trataremos neste artigo, a presente proposta transcende o fundamento econômico-financeiro e a sua aprovação irá se constituir num meio efetivo de primar pela valorização social do trabalho e pela dignidade do ser humano (direitos fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito), bem como de proteção e incentivo ao próprio desenvolvimento empresarial e incremento do mercado interno do País, conciliando os interesses das empresas e dos trabalhadores, do capital e do trabalho, o que garante o adequado funcionamento do sistema capitalista.


2- Sobre a tramitação da PEC 231/1995

Em 11/10/1995, a proposição foi apresentada ao Plenário e em 26/11/1996 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinou unanimemente pela sua admissibilidade. Na data de 23/10/1997 foi constituída comissão especial para analisar a proposta, que não concluiu o seu trabalho, sendo arquivada (1999) sob o fundamento de mudança na legislatura – 2003 e 2007. No dia 30/04/2007 a proposta foi desarquivada e em 25/02/2008 criada uma nova comissão especial, que se instalou, de fato, em 16/12/2008, quando foi designado relator o Deputado Vicentinho (PT-SP).

A proposta recebeu vários requerimentos, que foram aprovados (oitiva de convidados e realização de audiências públicas, em que se manifestaram especialistas em Direito e Economia do Trabalho, interlocutores sociais, representantes de empregados e empregadores), inclusive, o de prorrogação do prazo regimental dos trabalhos.

Em 16/06/2009, em tempos de crise econômica global, houve o parecer do Relator favorável à aprovação da PEC 231-A, que foi acolhido, por unanimidade, pela Comissão Especial. Desde então, aguarda-se no Plenário a inclusão desta proposição na “Ordem do Dia”, para aprovação final do seu texto.


3- Breve retrospectiva histórica acerca da luta pela redução da duração do trabalho

Com o advento do sistema de produção capitalista, a partir de meados do século XVIII na Europa Ocidental, houve “uma transferência do controle do tempo de trabalho do produtor direto para o proprietário dos meios de produção”; assim, o trabalhador subordinado ao capital passou a ser “apenas um apêndice da máquina que determina o seu ritmo de trabalho” e a sua duração tornou-se “prerrogativa do empregador.”2 Diante desta implicação, a história do capitalismo foi marcada por “lutas sociais entre capital e trabalho pelo controle do tempo.”3

Os movimentos grevistas e reivindicatórios históricos pelo encurtamento da duração do trabalho, surgidos desde meados do século XIX, tiveram sempre o sentido de controlar a superexploração do trabalho (luta pela sobrevivência, “uma maratona existencial”4), criar condições para que os trabalhadores assumissem maior controle sobre sua própria vida (luta pela humanização do trabalho, por melhor qualidade de vida) e aumentar o emprego (nem sempre formulado de forma explícita).

Neste sentido, Dal Rosso frisa que a política de redução do tempo de trabalho permanece na agenda social e se sustenta por dois motivos históricos: “trabalhar menos é importante por criar espaços de não trabalho, nos quais os atores sociais podem definir seus interesses e lutar por projetos sociais com significado”, bem como lutar pela diminuição da jornada de trabalho é também “procurar construir uma sociedade compartilhada com mais justiça e igualdade, em que o trabalho, que é a fonte do rendimento e dos direitos, seja acessível a todos e não elemento de exploração sobre o homem mas como elemento de auto-realização.”5

Vale lembrar que a luta pela redução de tempo dedicado ao trabalho permitiu várias frentes de atuação (redução da jornada diária ou semanal de trabalho, ampliação do repouso semanal, dos períodos de licença e de dias de férias, antecipação da aposentadoria, redução da idade de ingresso no mercado de trabalho por meio da obrigatoriedade da educação primária, entre outras6). Tais frentes alcançaram conquistas significativas da classe operária já em meados do século XIX e no decorrer do século XX.

Seja nos países mais desenvolvidos ou naqueles ditos da periferia capitalista7, a diminuição da jornada de trabalho é uma das bandeiras históricas de luta da classe trabalhadora. Especificamente no Brasil, o tema esteve presente no movimento sindical no início do processo de industrialização (apenas no final do século XIX), que foi delimitado por greves gerais e até apresentação de projetos de lei, ambos com o intuito de fixar a jornada normal de trabalho em 8 horas diárias e, ainda, o adicional de 50% no valor das horas extras.

A primeira lei abrangente que regulamentou a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais, para todos os trabalhadores, foi inserida na Constituição de 1934. No entanto, de fato, não ocorreu a implementação desta jornada máxima, já que, naquela época, o patronato passou a se valer de mecanismos para coibir a vigência plena da previsão constitucional, em destaque, a extensão da duração do trabalho por meio de horas extraordinárias, deixadas a seu livre arbítrio.

Em 1943, com a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho, apesar da admissão de no máximo 2 horas extras diárias, praticamente não ocorreram inovações significativas quanto à duração da jornada de trabalho em relação ao texto constitucional de 1934.8

O período democrático de 1946 até 1974, embora deflagrasse diversos avanços trabalhistas importantes, não produziu qualquer modificação na duração padrão do trabalho fixado na CLT (8 horas ao dia e 48 horas na semana). Evidentemente que no período de autoritarismo militar (1964-1985) não houve também qualquer melhoria nesse aspecto da ordem jurídica trabalhista.

A partir de 1978, entretanto, despontou no Brasil o chamado novo sindicalismo capitaneado pelo movimento sindical das cidades do ABC do Estado de São Paulo. Um novo contexto surge na sociedade civil influenciando logo a seguir o desenvolvimento dessa temática no Direito do Trabalho brasileiro.

A greve de 1985 representou o auge da ação do novo sindicalismo e um marco no movimento sindical e no Direito do Trabalho. A principal reivindicação dos trabalhadores metalúrgicos do ABC paulista dizia respeito à diminuição da jornada normal de trabalho de 48 horas para 40 horas semanais, sem perda salarial9, como forma de garantir qualidade de vida ao trabalhador e criar novos empregos. Diante da estratégia adotada pelos grevistas de buscar a solução por meio de acordos específicos em cada empresa10, a greve resultou na obtenção das 40 horas semanais para um número menor de trabalhadores e, para a maioria, jornadas médias de 44 horas semanais11. Ainda, contribuiu para indicar ao Congresso Constituinte de 1986-88 “qual a duração do trabalho normal que a sociedade brasileira estava madura para adotar.”12

A discussão sobre a duração do trabalho tramitou pelas três instâncias do Congresso Constituinte. Nas duas primeiras, respectivamente, Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos e Comissão de Ordem Social, ocorreu a aprovação da proposta apresentada pelo movimento sindical dos trabalhadores de uma jornada semanal de 40 horas. Entretanto, a Comissão de Sistematização, que deveria simplesmente apresentar o projeto final de texto constitucional em conformidade com as instâncias anteriores, decidiu, inexplicavelmente, por abandonar a proposta vencedora e colocar nesse projeto final a jornada de 44 horas semanais. Assim, obviamente, aconteceu a aprovação definitiva pela Constituinte, composta majoritariamente por parlamentares de um espectro ideológico de centro à extrema direita, chamado “Centrão”, fortemente respaldado pelo Poder Executivo.

De toda forma, sob à ótica jurídica trabalhista, a CF/88 modernizou-se principalmente ao reduzir a duração do trabalho de 48 horas para o teto de 44 horas semanais de modo uniforme, para todos os trabalhadores celetistas13, o que representou um novo patamar mínimo civilizatório e um acompanhamento aos limites mais próximos do padrão normativo prevalecente nos países capitalistas desenvolvidos ocidentais.14

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4- O enfoque multidimensional do tema jurídico da duração do trabalho

Passadas duas décadas do avanço inicial da Constituição de 1988 em reduzir a duração do trabalho de 48 horas para o teto de 44 horas semanais, torna-se imprescindível a continuidade do processo de modernização do texto constitucional vigente de modo a acompanhar o limite hegemônico no Ocidente de 40 horas semanais de labor. Aliás, a diminuição da duração do trabalho para 40 horas semanais sempre foi discutida e jamais esquecida pelos sindicalistas brasileiros representantes dos trabalhadores.

O tema jurídico da duração do trabalho não se esgota “na ideia de simples repositório de regras regentes do contrato empregatício, tal como outras normas instituídas pelo Direito do Trabalho.”15Por sua vez, tem um significado que “envolve múltiplas dimensões, algumas escapando aos próprios contornos da seara tipicamente jurídica.”16

Ao se propor a analisar essas múltiplas dimensões que envolvem a relevância temática da duração do trabalho, o jurista e ministro Mauricio Godinho Delgado expõe que a modulação da jornada para 40 horas semanais implicaria efeitos positivos nos seguintes planos: saúde, educação e relações familiares do(a) trabalhador(a), bem como importante impacto na equação social do emprego/desemprego e no mercado econômico interno17.

No plano da saúde do(a) trabalhador(a), essa modulação funcionaria como uma “medida profilática”, posto que reduziria, de forma significativa, as probabilidades da denominada “infortunística do trabalho” (doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes de trabalho). Também, traria ganhos de produtividade do trabalho, já que trabalhadores descansados apresentam melhor empenho, o que implica diminuição de erros e acidentes. Logo, as regras jurídicas reguladoras da jornada de trabalho não revelam apenas conteúdo de estrito fundo econômico, como também regras de saúde pública; deve, assim, ser implementada a jornada semanal de 40 horas como política de saúde do trabalho.

Em relação à educação do(a) trabalhador(a), a redução do tempo unitário de labor oferece novas oportunidades de aperfeiçoamento ao indivíduo, uma vez que favorece a sua busca por maior qualificação profissional específica e/ou da própria educação formal, genericamente considerada. Por essa razão, para que haja efetivamente política pública de qualificação profissional ou de incremento do nível educacional é necessária a criação de um maior período de disponibilidade individual para a população trabalhadora, que na prática, ocorreria com o encurtamento da duração do trabalho para 40 horas semanais.

No que tange às relações familiares do(a) trabalhador(a), a diminuição da jornada semanal traduziria política pública de favorecimento e de resgate das famílias, em especial, crianças e adolescentes, ao permitir a maior dedicação desse(a) trabalhador(a) à família e incrementar o processo educativo dos filhos e dependentes, contribuindo para a sua formação estrutural como indivíduo.

Os benefícios da redução da jornada para 40 horas semanais são incontestáveis. Diante das repercussões ora indicadas, o(a) trabalhador(a) passa a ter melhor qualidade de vida, podendo, ainda, dedicar-se a atividades sociais, culturais e políticas, essenciais para o exercício da cidadania plena. O encurtamento da jornada semanal desponta, sem dúvida, “como um dos mais eficazes instrumentos de redistribuição social de parte dos enormes ganhos de produtividade alcançados pelo desenvolvimento científico e tecnológico inerente ao capitalismo.”18

Ainda, a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro vem a servir como importante e eficiente medida de combate ao desemprego, conforme se verifica na experiência dos países ocidentais desenvolvidos. A redução da duração do labor “abre, automaticamente (ainda que não em proporção equivalente), inúmeros novos postos de trabalho, ou – na pior das hipóteses – obstacula, de modo franco e direto, o ritmo de avanço da taxa de desocupação no mercado de trabalho.”19

Ademais, a modulação da duração semanal do trabalho de 44 horas para 40 horas semanais provocaria notável incentivo ao mercado econômico interno do País, diante da elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores favorecidos, potenciais consumidores. Todos os exemplos históricos de evolução do Direito do Trabalho no mundo ocidental demonstram que a redução de jornada é compatível e funcional ao avanço do sistema econômico, até porque o impacto é diluído no tempo e absorvível pelo empresariado e pela sociedade.


5- Redução da jornada de trabalho: reflexões acerca da potencialidade da medida para combater o desemprego e, ainda, gerar novos postos de trabalho

As principais lideranças trabalhistas propõem como solução para a escassa geração de empregos no País e, ainda, para combate ao desemprego, a redução da jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais com base na seguinte construção lógica: se não há trabalho para todos, aquele existente deve ser compartilhado por mais trabalhadores20. Em outras palavras, se os trabalhadores do setor formal da economia reduzirem a sua carga horária (trabalharem menos horas por semana), a tendência será que mais pessoas possam ser inseridas no mercado de trabalho. Essa construção é conhecida na literatura especializada como partilha do trabalho (work-sharing21). A expectativa é de que a redução da jornada permita que o mesmo trabalho seja repartido por mais trabalhadores (todos trabalhando menos horas) repercutindo, assim, na diminuição do desemprego e, ainda, na criação de novas vagas.22

Ocorre que o sucesso da partilha do trabalho, como política de geração de emprego e de combate ao desemprego, sempre foi questionada por alguns estudos23, dos quais se valem o patronato. Neste sentido, vale mencionar os argumentos dos empregadores contra a medida de redução da jornada de trabalho, que em sua maioria se reduzem aos mesmos opostos em 1988, com intuito de ponderá-los e comprovar a sua insuficiência. Destacam-se como principais argumentos (e respectivas ponderações):

-A redução da jornada de trabalho provocaria o aumento dos custos para a empresa, fato que repercute especialmente no aumento de preços e na perda da competitividade, da produção e do emprego. Ainda, as microempresas e pequenas empresas não teriam condições de absorver o impacto desta medida e as únicas que não sofreriam estes efeitos seriam os monopólios internacionais;

- os custos acrescidos à empresa só ocorrerão quando: efetivamente surgirem novas contratações, as empresas fizerem o uso de horas extraordinárias e investirem em modernização. Ademais, os custos das empresas não são proporcionais à magnitude da mudança da jornada;24

- uma diminuição da jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais equivaleria a uma redução de 9,09% das horas trabalhadas e representaria um aumento no custo total de 1,99%. No entanto, este aumento de custo passaria a ser irrisório por ocorrer uma única vez e ser compensado pelos ganhos de produtividade25, em menos de 6 (seis) meses26, sem prejuízo dos ganhos futuros.27 As empresas também amortizariam esse custo irrisório por meio de mudanças organizacionais e contribuiriam em ganhos de produtividade do trabalho28. Contudo, vale observar que o aumento da produtividade do trabalho, decorrente da redução da jornada, não é proporcional à criação de empregos. Em outras palavras, “nunca o aumento do emprego é proporcional ao volume de trabalho reduzido;”29

- o custo com salários no Brasil é muito baixo, principalmente quando comparado a outros países.30 O custo na Coréia do Sul, país que mais se aproxima dos valores brasileiros, é três vezes maior ao do Brasil, o que significa que há muita margem para a redução da jornada. Assim, a redução de jornada não traria prejuízo algum à competitividade brasileira, mesmo porque muitos países já têm jornada de trabalho inferior a do Brasil. Na realidade, o diferencial na competitividade dos países não está no custo da mão de obra. Se assim o fosse, os EUA e o Japão estariam entre os países menos competitivos do mundo, pois o custo da mão de obra está entre os maiores. O que torna um país competitivo são “as vantagens sistêmicas que ele oferece: um sistema financeiro a serviço do financiamento de capital de giro e de longo prazo com taxas de juros acessíveis; redes de institutos de pesquisa e universidades voltadas para o desenvolvimento tecnológico; população com altas taxas de escolaridade; trabalhadores especializados; infraestrutura desenvolvida; entre várias outras;”31

- em relação ao maior custo dos encargos sociais32, os empresários defendem a tese de que estes representam 102% do salário dos trabalhadores, entretanto, partem de um cálculo que não é correto. Vários itens considerados encargos nessa conta são, na verdade, parte da remuneração do trabalhador. Sendo assim, no conjunto, o valor real dos encargos sociais corresponde a 25,1% da remuneração total do trabalhador, também passível de ser absorvido pelo empresariado frente aos ganhos já tratados.33 Caso assim não seja, Calvete levanta a possibilidade da parte remanescente (não compensada) ser negociada com o Estado, na redução do pagamento dos encargos ou na modalidade do “segundo cheque”, de Aznar. Logo, “o Estado entraria com sua parcela de contribuição como contrapartida do benefício obtido com a redução dos gastos com seguro-desemprego e demais gastos sociais decorrentes da situação de desemprego (depressão, alcoolismo, desestruturação familiar, etc.).”34 A prática europeia35 atesta que existe uma margem de negociação entre o setor público e empresarial na repartição dos custos dos aumentos dos encargos sociais.36 De toda forma, ao longo da história brasileira, marcada por lutas pela redução da jornada de trabalho, e mesmo após a mudança constitucional de 1988, em nenhum momento, jamais, as empresas precisaram ser subsidiadas pelo governo (“quanto se sabe nenhuma delas faliu por este motivo”37) e os trabalhadores tiveram seus salários diminuídos;

- o peso dos salários no custo total de produção no Brasil é baixo. Conforme dados da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), a participação dos salários no custo das indústrias de transformação era de 22%, em média, em 1999;38

- como o salário médio real, nos últimos anos, não apresentou significativa expansão, o expressivo crescimento da produtividade do trabalho poderia ser transformado na redução da jornada legal de trabalho no Brasil, fato este que ocorreu pela última vez há mais de 20 anos, na Constituição de 1988;39

- no que diz respeito às micro e pequenas empresas, a resistência patronal “baseada na premissa da impossibilidade financeira é anulada quando se constata que o drama dos encargos trabalhistas” é apenas aparente e surge após o fracasso causado pela política econômica, pelo alto custo do valor dos empréstimos bancários e pela concorrência desigual com os grandes grupos. Na esteira deste raciocínio, “para os empreendedores de menor porte é condição de sobrevivência uma melhor distribuição de renda e ampliação das camadas consumidoras, o que pode ser iniciado com a redução da jornada de trabalho, sem diminuição remuneratória, criando-se inúmeros postos de trabalho;”40

- diversas categorias de trabalhadores já contam com a jornada reduzida (40 horas semanais ou até menos), seja por disposição de lei especial ou via acordos ou convenções coletivas de trabalho.41 O impacto, portanto, restringe-se aos setores privado e estatal, sendo este quando atua segundo as regras da relação de trabalho assalariado e dentro das horas atingidas pela mudança.

-A interferência estatal na redução da jornada de trabalho para torná-la compulsória tenderia a desprestigiar a livre negociação coletiva;

- a PEC 231/95 não prejudica a livre negociação coletiva, já que não altera a seguinte disposição constitucional sobre a jornada de trabalho: possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, continua assegurada pela negociação coletiva “a flexibilidade contingencial supostamente necessária ao mercado de trabalho no campo da duração horária do trabalho para garantir-se maior competitividade às empresas brasileiras.”42 Ao contrário do alegado pelo patronato, a livre negociação coletiva continua sendo privilegiada e “permanece como um dos caminhos abertos, de forma subsidiária e complementar”43 para a redução da jornada de trabalho e para a compensação de horários.

Vale lembrar que as conquistas de reduções significativas no tempo de trabalho pelas negociações coletivas apresentam-se de forma restrita para determinados setores e categorias, também com pouca eficácia, expressão direta da nossa atual estrutura sindical. Num contexto de maior democratização das relações de trabalho, o que não se pode pretender é “relegar à livre negociação a melhoria da condição social dos trabalhadores em detrimento da necessária reserva legal.”44 Assim, entendemos que a redução da jornada de trabalho deve, antes de tudo, ser objeto de regulação do poder público, tendo em vista que “a regulação visa a impedir que apenas as leis do mercado determinem os termos do contrato de trabalho (particularmente o preço e a duração da jornada), ou seja, que o trabalho seja tratado como uma mercadoria sujeita às intempéries da conjuntura econômica e à instabilidade da moeda.”45

-A redução da jornada de trabalho não estimulará a criação de novos empregos e também não servirá como medida de combate ao desemprego;

“A relação entre jornada e emprego é vista como uma miragem ou realidade, a depender da ótica de quem a encara.”46

- não se pode aguardar um efeito emprego nas proporções que a magnitude da diminuição das horas. O impacto sobre o emprego é proporcionalmente menor à percentagem de redução da jornada47, por uma série de fatores, conhecidos de longa data na literatura, que reduzem (ou até podem anular) o efeito emprego, quais sejam: reorganização interna das empresas (por meio de racionalização de atividades, intensificação de trabalho, aumento do nível de mecanização/automação/informatização), existência de eventuais excedentes de mão de obra (nem todas as empresas tem um dimensionamento perfeito, exato, da força de trabalho às suas necessidades), diminuição do volume de atividades pelas micro e pequenas empresas que operam com uma margem muito estreita de ganho, heterogeneidade da duração do trabalho em um país (nem toda a força de trabalho de um país opera no mesmo regime de jornada), uso excessivo do trabalho suplementar, entre outros;48

- mesmo que as empresas possam recorrer a investimentos em tecnologia, o efeito emprego não será anulado basicamente por dois motivos: a substituição da mão de obra por tecnologia não está ao alcance de todas as empresas (apenas daquelas que dispõem de capacidade financeira) e essa substituição depende de adoção de uma visão estratégica.49 Portanto, o seu impacto é limitado e seletivo;

- a intensificação do trabalho, que se efetiva por meio da redistribuição de tarefas e reorganização de gestão, não tem aplicabilidade generalizada por ter contra si a oposição dos trabalhadores e do movimento sindical;50

- conforme resultado de uma pesquisa de opinião realizada junto ao patronato é possível perceber (ainda que em menor parte): há consciência entre os empresários e dirigentes das empresas dos efeitos da redução da jornada de trabalho sobre o aumento de empregos;51

- estudos realizados por economistas do Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo e do Departamento de Economia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro demonstraram que as modificações feitas pela CF/88 referentes à duração do trabalho, no período de 1988 a 1989, provocaram: “queda da jornada efetiva de trabalho, não aumentaram a probabilidade de o trabalhador afetado pela mudança ficar desempregado quando comparado a outros anos, diminuíram a probabilidade de o trabalhador afetado de ficar sem emprego em 1989, implicaram aumento do salário real horário”52. Dessa forma, os resultados dos exercícios empíricos indicaram que, a curto prazo (1988-89), os efeitos da redução de jornada não foram negativos sobre o emprego no mercado de trabalho brasileiro;53

- ao se valer das informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho, Dal Rosso comprovou que existiu aumento líquido do emprego em data posterior à outubro de 1988, sendo que este efeito somente pode ser atribuído à redução da jornada de trabalho, já que no segundo semestre do mesmo ano a economia brasileira se encontrava em nítido momento de recessão.54 Na análise pormenorizada do caso brasileiro, quando da redução de 48 horas para 44 horas semanais, o Autor quantificou o efeito na criação de novos postos de trabalho. Mesmo que a diminuição da jornada de trabalho em 4 horas semanais representasse o percentual de 8,33%, a geração de emprego não foi equivalente a esse percentual. O impacto real da redução da jornada foi na proporção de quase 1% de novos postos de trabalho. Embora os dados estatísticos de 1988-8955 tenham demonstrado que ocorreu um efeito emprego visível decorrente da redução constitucional das horas de trabalho, esse efeito foi muito pequeno se comparado ao esperado (8,33%). Segundo Dal Rosso, esta diferença de 7,33% explica-se pelas estratégias adotadas pelas empresas para contrabalançar a redução da jornada legal, em que foi privilegiada a utilização exorbitante do trabalhado extraordinário (após a promulgação da CF/88, o percentual de assalariados saltou de 24,4% para 41,2%). Afinal, as empresas recorrem a inúmeros instrumentos para compensar a redução da jornada de trabalho sem necessitar de admissão de novos funcionários e, “em geral, esta é de fato, a última alternativa adotada pelos empresários.”56 Nessa análise, o Autor constatou que boa parte do tão almejado aumento de emprego fora convertido em hora adicional, não ocorrendo, de fato, a redução da duração efetiva do trabalho para um grande número de trabalhadores. Pelo exposto, conclui-se que este fator foi o principal a explicar o porquê do efeito emprego resultante da redução da jornada em 1988 não ter atingido o índice de 8,33%: a utilização pelo patronato de um ardil da lei que solapou o ganho social dos assalariados;57

- Dal Rosso também relatou a sua experiência de pesquisa de campo junto a pequenas e a médias empresas do setor metalúrgico. Em 1985, observou que determinadas empresas já haviam reduzido a jornada de trabalho para 40 horas semanais frente à greve ocorrida naquele ano (conhecida como "vaca brava"). Dez anos mais tarde, em 1994, procurou as mesmas empresas para verificar como reagiram à diminuição da jornada. Dentre outras, três constatações ficaram evidentes: “primeiro, a maioria das empresas realizou contratações para atender à demanda de trabalho depois de efetuado o acordo de redução da jornada para 40 horas; segundo, todas elas promoveram formas de racionalização que minoraram o impacto da redução da jornada sobre o emprego; terceiro, o maior problema que estas empresas enfrentaram foi derivado das políticas macro-econômicas do Governo do ex-presidente Fernando Collor de Melo que levaram o país à recessão do que da decisão de reduzir a jornada;”58

- a redução da jornada de trabalho como instrumento de combate ao desemprego ganhou atenção dos economistas profissionais (especialmente os europeus), na década de 1980, de modo que desenvolveram um debate sobre a questão, encontrando-se polarizado até na atualidade.59 De um lado, há estudiosos que percebem que o combate ao desemprego “carece de ações mais voltadas aos aspectos macroeconômicos (quer estruturais ou conjunturais), e que a solução do problema viria pela adoção de políticas macroeconômicas, que aquecessem a economia através de gastos públicos e/ou políticas monetárias que estimulassem os investimentos.” De outro, aqueles que acreditam que deva apenas haver “restrição a ações corretivas junto ao mercado de trabalho”60. É impressionante como há discrepância entre os resultados obtidos pelos modelos macroeconômicos se comparados aos modelos microeconômicos. Os modelos macroeconômicos, “apesar de seus resultados estarem, evidentemente, condicionados a diversas hipóteses subjacentes e sujeitas a muitas qualificações”, parecem apontar para a conclusão de que uma medida de redução da jornada normal de trabalho “pode estimular, em maior ou menor escala, o nível de emprego”61 e percebem essa medida como “alternativa para diminuição do desemprego.”62 Já os resultados decorrentes dos modelos microeconômicos, além de se mostrarem extremamente pessimistas quanto a esta questão, creem que a solução para o desemprego e a criação de novos postos de trabalho passa pela liberalização do mercado por meio da flexibilização e da desregulamentação.63 Dessa forma, comprendemos que adotar somente uma abordagem microeconômica implicaria negligenciar todos os efeitos positivos já tratados, resultantes da generalização da redução da jornada normal de trabalho, violar os princípios basilares do Direito do Trabalho e afrontar a própria dignidade do trabalhador;

- o efeito emprego de uma política de redução da jornada de trabalho aconteceria mediante determinadas condições indispensáveis, em destaque64:

1.período propício de crescimento econômico (do contrário, as vagas abertas pela política de tempo correm o risco de ser atingidas por uma eventual recessão, cuja origem não está na redução da jornada65) e de aumento de produtividade66;

2.controle das horas extras 67 (o que se pretende é trocar horas médias trabalhadas por novos postos de trabalho), ainda que haja resistência pelo empresariado e por alguma parte dos trabalhadores (aqueles que costumam fazer um ganho adicional com o trabalho suplementar). O artifício das horas extras, de prática ocasional transformou-se em permanente, consolidando-se como um componente estrutural do regime de trabalho no Brasil. Os percentuais dos assalariados que trabalham além da jornada normal na ocupação principal não param de aumentar.68 Ainda, a duração da jornada efetivamente trabalhada no Brasil é uma das maiores do mundo, principalmente quando comparada a prática real de trabalho com a disposição constitucional (verifica-se que aquela vai bem além desta porque ao labor cotidiano dos brasileiros acrescem inumeráveis horas extras). Neste panorama, constata-se que vivemos uma realidade de extremos, com muitas pessoas desempregadas e muitas outras cumprindo longas jornadas.69

No que diz respeito à PEC 231/199570, pode-se afirmar que o legislador foi bastante perspicaz quando aliou as alterações da remuneração de serviço extraordinário (hora extra) à redução de jornada. Ocorre que, se assim não fizesse, grande parte dos possíveis novos empregos a serem gerados, em decorrência da redução da jornada, poderiam ser convertidos em horas adicionais. Logo, o aumento proposto para a remuneração de serviço extraordinário representa um desestímulo de natureza econômica na contratação de trabalho extraordinário e instrumento fundamental no conjunto de medidas associadas ao combate do desemprego.

3.atuação sindical efetiva para repudiar as ações tomadas pelo empresariado ou estabelecidas por lei e que são inibidoras do efeito emprego (mecanismos de compensação de horários como o “banco de horas” e a contratação de jornadas excessivas como a jornada de 12×36, dentre outras sistemáticas que venham a aflorar neste sentido).71

Sobre a autora
Roberta Dantas de Mello

Doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC/Minas. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC/Minas sob orientação acadêmica de Mauricio Godinho Delgado. Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Pesquisadora da CAPES (2010-2012). Professora de Direito do Trabalho. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Roberta Dantas. O Brasil e a redução da duração semanal de trabalho para 40 horas:: um debate contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3978, 23 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28743. Acesso em: 22 dez. 2024.

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