Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Lava Jato

Agenda 23/05/2014 às 00:14

Precipitação de decisão liminar do STF, na Operação Lava Jato. Falta de base aparente à soltura de réu, até segura aferição dos elementos de autos avocados da Justiça Federal do Paraná.

A chamada Operação Lava Jato, deflagrada no último dia 17 de março e pela qual a Polícia Federal prendeu diversas pessoas, sob a acusação de participação em esquema de lavagem de dinheiro que teria movimentado cerca de dez bilhões de reais, com ramificações em partidos políticos – dentre os quais o PT –, é coisa muito séria!

Pelas investigações, já aprofundadas, o doleiro Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, seriam dois dos chefes da quadrilha. Este teria ajudado empresas de fachada, mantidas por aquele, a fechar contratos com a estatal.

Por questão meramente técnica, num primeiro momento, a pedido do advogado de Paulo Roberto, o ministro Teori Zavaschi, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os inquéritos da Operação e mandou soltar todos os presos, com encaminhamento dos autos àquele Tribunal.

É que, mencionados parlamentares no inquérito, mesmo que de passagem, com base no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal, a competência para decidir da questão seria do STF. Paulo Roberto foi solto. Todavia, não os demais. Em razão de consulta do juiz Sérgio Moro, da 13ª vara criminal da Justiça Federal de Curitiba-PR, até então encarregado do processamento, dando conta das graves implicações da soltura (em especial, perspectiva virtual de fuga), o ministro voltou atrás, mantendo presos os outros.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Então, disse não querer tomar decisões precipitadas. Acrescentou não ter condição de dizer quem iria ou não ficar preso, enquanto não recebido o material respectivo. Mas, o juiz federal tinha essa condição – tanto, que aqueles não puderam sair da prisão.

Ora, de se esperar que, não se tendo como saber quem haveria de nela ficar, situação que inda persiste, o ministro se restringisse à diretriz administrativa de avocação dos autos, para verificação do que preciso, sem modificação do statu quo ante. Quando não, evitada contradição, que a todos se mantivessem soltos.

Não se entende por que, pois, na situação, a denotar ligação indissociável de ações tendentes ao cometimento do ilícito, todos permaneçam detidos, exceto um. Nesse contexto, juridicamente, ao que parece, a primeira decisão não justifica a segunda, no que condiz à manutenção da liberdade daquele – ausentes elementos de informação seguros; ao menos, até positiva revisão, pelo ministro, daquilo que dos autos conste. Aí sim, abalizadamente, como por ele mesmo sugerido, ter-se-á condição de aferir quem fica e quem sai.

Lembre-se: Paulo Roberto Costa foi preso destruindo provas. Que se saiba, antes, na história do STF, nessa situação, a ninguém se pôs livre (segundo retratado em reportagem relativa ao fato em análise) – sempre preservado do respeito ao entendimento judicial de que se trata. Recordemos, mais, que o recém-libertado enverga a túnica de personagem mais incômoda ao PT. Ou seja, não é qualquer um, mas, justamente, o elo entre o doleiro, a Petrobras e os partidos políticos.

Não se sabe das razões pelas quais, no reduzido período de 24 horas, o ministro voltou parcialmente atrás. Quanto à manutenção das prisões, decerto, fê-lo em razão dos esclarecimentos do juiz federal. Porém, à primeira vista, nenhuma a razão jurídica da inovação no status libertatis de Paulo Roberto. As situações, se não idênticas, são indiscutivelmente similares, a não permitirem, à luz da razão, soluções díspares.

Aqui, analisa-se o fato, objetivamente posto – no âmbito do art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal (livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual, vedado o anonimato e independentemente de censura ou licença). Assim, dentro do razoável, no contexto delineado, natural seria a recomposição das coisas no seu estado original, com a revogação, inda que momentânea, da indigitada libertação – igualando-se situações iguais ou muito assemelhadas.

Infere-se, pois, duma como que primeira decisão precipitada, com evidentes reflexos na segunda, suscetível de revisão oportuna pelo ministro e seus pares, sempre a bem do melhor Direito e da indispensável justiça!

Sobre o autor
Edison Vicentini Barroso

Desembargador em São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Magistrado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fomentar discussão sobre a relevância das decisões judiciais, de inequívocos reflexos sociais.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!