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Uso progressivo da força e de armas de fogo pelos órgãos, agentes e autoridades de segurança pública

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ANEXO II

DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI.
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169.


Artigo 1º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
Comentário
O termo "funcionários responsáveis pela aplicação da lei" inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de detenção ou prisão. Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.

Artigo 2º: No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas.


Artigo 3º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Comentário
O emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora se admita que estes funcionários, de acordo com as circunstâncias, possam empregar uma força razoável, de nenhuma maneira ela poderá ser utilizada de forma desproporcional ao legítimo objetivo a ser atingido. O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema; devem-se fazer todos os esforços no sentido de restringir seu uso, especialmente contra crianças. Em geral, armas de fogo só deveriam ser utilizadas quando um suspeito oferece resistência armada ou, de algum outro modo, põe em risco vidas alheias e medidas menos drásticas são insuficientes para dominá-lo. Toda vez que uma arma de fogo for disparada, deve-se fazer imediatamente um relatório às autoridades competentes.

Artigo 4º: Os assuntos de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou necessidade de justiça estritamente exijam outro comportamento.

Artigo 5º: Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, nem nenhum destes funcionários pode invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Comentário
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define tortura como: "...qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou dela decorram."

Artigo 6º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de todas as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas para assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário.

Artigo 7º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer quaisquer atos de corrupção. Também devem opor-se vigorosamente e combater todos estes atos.
Comentário
Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada com rigor a qualquer funcionário que cometa um ato de corrupção. Os governos não podem esperar que os cidadãos respeitem as leis se estas também não foram aplicadas contra os próprios agentes do Estado e dentro dos seus próprios organismos.

Artigo 8º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e este Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a quaisquer violações da lei e deste Código.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades competentes ou órgãos com poderes de revisão e reparação.
Comentário
As disposições contidas neste Código serão observadas sempre que tenham sido incorporadas à legislação nacional ou à sua prática; caso a legislação ou a prática contiverem disposições mais limitativas do que as deste Código, devem observar-se essas disposições mais limitativas. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de qualquer outra natureza pelo fato de terem comunicado que houve, ou que está prestes a haver, uma violação deste Código; como em alguns países os meios de comunicação social desempenham o papel de examinar denúncias, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei podem levar ao conhecimento da opinião pública, através dos referidos meios, como último recurso, as violações a este Código. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da sociedade, do organismo de aplicação da lei no qual servem e da comunidade policial.

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ANEXO III
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 271, DE 2013
Estabelece critérios para o uso progressivo da força e de armas de fogo pelos órgãos, agentes e autoridades de segurança pública.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para o uso progressivo da força por
órgãos, autoridades ou agentes de segurança pública, em todos os níveis de governo.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se também aos órgãos, autoridades e agentes responsáveis pela aplicação da lei, ainda que não integrantes do sistema de segurança pública.
Art. 2º São princípios que regem o uso da força por órgãos, autoridades ou agentes de segurança pública:
I – excepcionalidade do uso da força;
II – prioridade dos métodos de negociação sobre o enfrentamento;
III – busca de soluções negociadas para situações de crise;
IV – solução pacífica dos conflitos;
V – prevalência dos direitos fundamentais;
VI – prioridade da utilização de meios não letais, em detrimento de armas de fogo e outros meios potencialmente letais;
VIII – prioridade da utilização de meios não violentos;
IX – proporcionalidade entre o meio utilizado e o perigo a ser evitado;
X – planejamento das ações táticas de intervenção, com realização permanente de análises de risco e gestão de crises;
XI – treinamento constante dos agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei;
XII – responsabilização dos agentes ou autoridades que atuem em desacordo com as diretrizes do uso progressivo da força;
XIII – imediata assistência ao indivíduo ferido ou em situação de risco de vida;
XIV – cooperação entre autoridades policiais e comunidade.
§ 1º Os agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei serão submetidos a avaliações periódicas, de modo a constatar a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade.
§ 2º Nenhum agente ou autoridade poderá portar arma de fogo ou qualquer outro instrumento potencialmente letal sem treinamento específico para essa finalidade.

CAPÍTULO II

DO USO PROGRESSIVO DA FORÇA E DE ARMAS DE FOGO

Art. 3º O uso da força e de armas de fogo só é permitido quando outros meios menos gravosos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido.
Art. 4º Quando indispensável o uso da força ou de armas de fogo, o agente ou autoridade deverá:
I – utilizar moderadamente os recursos e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado;
II – minimizar danos e ferimentos;
III – respeitar e preservar a vida humana;
IV – assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível.
Parágrafo único. Sempre que o uso da força ou de armas de fogo acarretar ferimento ou morte, o fato deve ser imediatamente comunicados aos superiores do agente ou autoridade, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Art. 5º É vedado o uso de armas de fogo contra pessoas, exceto:
I – em legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave;
II – para impedir crime que envolva séria ameaça à vida;
III – para impedir a fuga de indivíduo responsável pela prática de delito previsto no inciso II, se outros meios menos extremados revelarem-se insuficientes para atingir tais objetivos.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.
Art. 6º Nas hipóteses do art. 5º, o agente ou autoridade deve identificar-se e avisar prévia e claramente a respeito da intenção de recorrer ao uso de armas de fogo, a não ser que o procedimento:
I – represente risco indevido para o executor;
II – acarrete risco de morte ou dano grave; ou
III – seja claramente inadequado ou inútil, dadas as circunstâncias do caso.
Art. 7º A utilização de arma de fogo por agentes ou autoridades de aplicação da lei deve ser imediatamente comunicada por escrito aos superiores, com a descrição detalhada dos motivos que a ensejaram.
Art. 8º As equipes de agentes e autoridades que lidem diretamente com a população deverão estar equipadas com os seguintes itens:
I – kit de primeiros socorros;
II – escudos, coletes à prova de balas e capacetes;
III – instrumentos de comunicação entre si e com terceiros;
IV – instrumentos não letais de uso da força.
Parágrafo único. O poder público deve disponibilizar aos agentes ou autoridades de segurança pública a maior gama possível de meios de uso da força, de forma a permitir sua utilização gradativa e a assegurar a prioridade do emprego dos meios menos gravosos possíveis.

CAPÍTULO III

POLICIAMENTO DE REUNIÕES E DO GERENCIAMENTO DE SITUAÇÕES DE DISTÚRBIO CIVIL E OUTRAS CRISES
Art. 9º O uso da força ou de armas de fogo contra manifestantes só poderá ser feito em caso de abuso do direito de reunião, conforme o inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos seguintes:
I – ao dispersar grupos ilegais, mas não violentos, deve-se evitar o uso da força, ou, quando tal não for possível, restringi-la ao mínimo necessário;
II – ao dispersar grupos violentos, só se poderá fazer uso de armas de fogo quando não for possível usar outros meios menos perigosos, e apenas nos termos estritamente necessários.
Parágrafo único. No caso do inciso II, deverão ser observadas as regras dos arts. 5º e 6º desta Lei.
Art. 10. Os órgãos de segurança pública deverão manter gabinete de gestão de crise, com designação prévia de autoridade de comando e formação de equipe tática, responsável por fazer frente a situações de distúrbio civil ou outros tipos de crise e estabelecer negociação para normalizar a situação e evitar o uso da força ou de armas de fogo.
Art. 11. Situações de distúrbio civil não autorizam o desrespeito a qualquer das diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO USO DA FORÇA CONTRA PESSOA PRESA

Art. 12. O uso da força contra pessoa presa só é permitido quando
estritamente necessário para manter a segurança e a ordem na instituição, ou quando existir ameaça à segurança pessoal.
Art. 13. Não podem ser utilizadas armas de fogo contra pessoa presa, exceto em caso de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave, ou quando estritamente necessário para impedir fuga, nos termos dos arts. 5º e 6º.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Respondem pelo abuso da força ou pelo descumprimento das
diretrizes do uso progressivo da força:
I – a autoridade responsável pela ordem ilegal ou abusiva;
II – os executores da ordem, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. A autoridade que tenha ou deva ter conhecimento do uso ilegítimo da força ou armas de fogo por seus subordinados responde pelo descumprimento das diretrizes desta Lei, caso não tenha tomado todas as providências ao seu alcance a fim de impedir, reprimir ou comunicar tal uso.
Art. 15. O descumprimento desta Lei constitui infração disciplinar, na forma do regime jurídico a que esteja vinculado o agente ou autoridade, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É assegurado acompanhamento psicológico permanente aos agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Art. 17. Os órgãos de aplicação da lei devem manter sistema de avaliação prévia e posterior do uso da força e de armas de fogo por agentes e autoridades.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO IV

Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias 
Identificação da Matéria
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 271, DE 2013
Autor: SENADOR - Vital do Rêgo
Ementa: Estabelece critérios para o uso progressivo da força e de armas de fogo pelos órgãos, agentes e autoridades de segurança pública.
Explicação da ementa: Estabelece critérios para o uso progressivo da força por órgãos, autoridades ou agentes de segurança pública, em todos os níveis de governo; as disposições desta Lei aplicam-se também aos órgãos, autoridades e agentes responsáveis pela aplicação da lei, ainda que não integrantes do sistema de segurança pública; define os princípios que regem o uso da força por órgãos, autoridades ou agentes de segurança pública: I – excepcionalidade do uso da força; II – prioridade dos métodos de negociação sobre
o enfrentamento; III – busca de soluções negociadas para situações de crise; IV – solução pacífica dos conflitos; V – prevalência dos direitos fundamentais; VI – prioridade Bda utilização de meios não letais, em detrimento de armas de fogo e outros meios potencialmente letais; VIII – prioridade da utilização de meios não violentos; IX – proporcionalidade entre o meio utilizado e o perigo a ser evitado; X – planejamento das ações táticas de intervenção, com realização permanente de análises de risco e gestão de crises; XI – treinamento constante dos agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei; XII – responsabilização dos agentes ou autoridades que atuem em desacordo com as diretrizes do uso progressivo da força; XIII – imediata assistência ao indivíduo ferido ou em situação de risco de vida; XIV – cooperação entre autoridades policiais e comunidade; dispõe que os agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei serão submetidos a avaliações periódicas, de modo a constatar a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade; proíbe agente ou autoridade de portar arma de fogo ou qualquer outro instrumento potencialmente letal sem treinamento específico para essa finalidade; dispõe que o uso da força e de armas de fogo só é permitido quando outros meios menos gravosos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido; quando indispensável o uso da força ou de armas de fogo, o agente ou autoridade deverá: I – utilizar moderadamente os recursos e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado; II – minimizar danos e ferimentos; III – respeitar e preservar a vida humana; IV – assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível; sempre que o uso da força ou de armas de fogo acarretar ferimento ou morte, o fato deve ser imediatamente comunicados aos superiores do agente ou autoridade, à Defensoria Pública e ao Ministério Público; veda o uso de armas de fogo contra pessoas, exceto: I – em legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; II – para impedir crime que envolva séria ameaça à vida; III – para impedir a fuga de indivíduo responsável pela prática de delito previsto no inciso II, se outros meios menos extremados revelarem-se insuficientes para atingir tais objetivos; dispõe que a utilização de arma de fogo por agentes ou autoridades de aplicação da lei deve ser imediatamente comunicada por escrito aos superiores, com a descrição detalhada dos motivos que a ensejaram; determina que as equipes de agentes e autoridades que lidem diretamente com a população deverão estar equipadas com os seguintes itens: I – kit de primeiros socorros; II – escudos, coletes à prova de balas e capacetes; III – instrumentos de comunicação entre si e com terceiros; IV – instrumentos não letais de uso da força; dispõe que o uso da força ou de armas de fogo contra manifestantes só poderá ser feito em caso de abuso do direito de reunião, conforme o inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal; os órgãos de segurança pública deverão manter gabinete de gestão de crise, com designação prévia de autoridade de comando e formação de equipe tática, responsável por fazer frente a situações de distúrbio civil ou outros tipos de crise e estabelecer negociação para normalizar a situação e evitar o uso da força ou de armas de fogo; dispõe que o uso da força contra pessoa presa só é permitido quando estritamente necessário para manter a segurança e a ordem na instituição, ou quando existir ameaça à segurança pessoal; não podem ser utilizadas armas de fogo contra pessoa presa, exceto em caso de legítima defesa
própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave, ou quando estritamente necessário para impedir fuga; define casos em que se responde pelo abuso da força ou pelo descumprimento das diretrizes do uso progressivo da força; assegura acompanhamento psicológico permanente aos agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei; os órgãos de aplicação da lei devem manter sistema de avaliação prévia e posterior do uso da força e de armas de fogo por agentes e autoridades.
Assunto: Jurídico - Segurança pública
Data de apresentação: 04/07/2013
Situação atual: Local: 05/03/2014 - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: 05/03/2014 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Matérias relacionadas: RQS - REQUERIMENTO 1166 de 2013 (Senador José Pimentel)
Indexação da matéria: Indexação: CRIAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, SEGURANÇA PUBLICA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, PROGRESSIVIDADE, NEGOCIAÇÃO, UTILIZAÇÃO PACIFICA, INSTRUMENTO, AUSENCIA, MORTE, ARMA DE FOGO, AGENTE DE SEGURANÇA, AUTORIDADE, SEGURANÇA PUBLICA. TREINAMENTO, PLANEJAMENTO, ABUSO DE AUTORIDADE, INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CORRELAÇÃO, PROTEÇÃO, MOVIMENTO ESTUDANTIL, NATUREZA SOCIAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Sumário da Tramitação
Em tramitação
Despacho: Nº 1.Despacho inicial
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)
Relatoria: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatores: Randolfe Rodrigues (encerrado em 27/02/2014 -
Redistribuição)
Prazos: 08/07/2013 - 12/07/2013 - Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ) (Art.
122, II, "c", do RISF)
TRAMITAÇÕES (ordem ascendente)
04/07/2013 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação: Este processo contém 11 (onze) folhas numeradas e rubricadas.
Encaminhado para: ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
04/07/2013 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Publicação em 05/07/2013 no DSF Página(s): 43110 - 43120 ( Ver Diário )
Encaminhado para: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
05/07/2013 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo apresentação de emendas, e  posterior
distribuição.
08/07/2013 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 08/07/2013.
Último dia: 12/07/2013.
12/07/2013 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando distribuição.
07/08/2013 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Distribuído ao Senador Randolfe Rodrigues, para emitir relatório.
27/02/2014 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Devolvido às 11 horas e 28 minutos pelo Senador Randolfe Rodrigues, para distribuição.
Matéria aguardando designação de Relator.
28/02/2014 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação: Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender a solicitação constante do Oficio nº 2219/2013, da Presidência do Senado Federal, solicitando a matéria para que seja encaminhada à Comissão Especial destinada a análise dos Projetos que tratam de Segurança Pública (fls.12 a 14).
À SSCLSF.
Encaminhado para: SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO 28/02/2014 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Recebido neste Órgão às 09:14.
Remetido à Comissão Especial destinada a debater e propor soluções para o financiamento da segurança pública no Brasil, nos termos do despacho de 16/10/2013, proferido no ATS 37/2013.
À CT - Segurança Pública
Encaminhado para: SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO 28/02/2014 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Recebido neste órgão às 10:34 05/03/2014 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Encaminhado ao Senador Armando Monteiro, sub-relator do tema: "Proteção ao cidadão e à vítima" da Comissão Temporária - Segurança Pública.

Sobre os autores
Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana U - Área Central de São Paulo. Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós graduado lato senso em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público, São Paulo. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica do Centro Universitário Assunção. Professor Conteudista do Portal Atualidades do Direito. Foi Professor de Procedimentos Operacionais e Legislação Especial da Academia de Polícia Militar do Barro Branco nos de 2008, 2009 e 2013. Professor de Direito Penal e Processo penal - no Curso Êxito Proordem Cursos Jurídicos (de 2004 a 2009). Professor Tutor da Pós-graduação de Direito Militar e Ciências Penais na rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG (De 2007 a 2010). Professor Tutor de Prática Penal na Universidade Cruzeiro do Sul em 2009. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e Legislação Penal Especial. Foi membro nato do Conselho Comunitário de Segurança Santo André Centro de 2007 a 2012.

Walterlins Dutra

Ten Cel PM da Paraíba

Robinson Cabral de Oliveira

Maj PMESP. Oficial aluno do Programa de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública CAES-Polícia Militar do Estado de São Paulo – 2014.

Eurico Alves Costa Júnior

Oficial aluno do Programa de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública CAES-Polícia Militar do Estado de São Paulo – 2014.

Valdir Pavão

Oficial aluno do Programa de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública CAES-Polícia Militar do Estado de São Paulo – 2014.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi elaborado e apresentado no Programa de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública - Curso Superior de Polícia 2014, como avaliação da Unidade Didática Doutrina de Polícia. Contou com a participação dos amigos Dutra, Valdir Pavão, Eurico e Robinson.

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