[1] São considerados crimes hediondos segundo a Lei 8.072/90: o homicídio (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V, CP), latrocínio (art.157, §3º, in fine), extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º), extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art.159, caput e §§ 1º,2º e 3º), estupro (art.213, caput e §§1º e 2º), estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º,2º, 3º e 4º), epidemia com resultado morte (art. 267, §1º), falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A, e 1º-B), crime de genocídio, tanto consumados ou tentados.
[2] Cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passíveis de proposta de alteração tendentes a abolí-las ou modificá-las, trata-se de uma limitação material.