O presente trabalho visa realizar uma analise entre o Princípio Republicano, disposto no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal, e o Conselho Nacional de Justiça, tentando comprovar se o citado órgão seria um representante do povo perante o poder judiciário, tendo em vista sua composição e atribuição de fiscalização deste Poder.
O Princípio Republicano prevê a participação do povo, de forma direta ou indireta, no poder de nosso Estado, nos quatro níveis da federação. Mesmo sendo nossa Constituição do ano de 1988, até o presente momento, não temos nenhum órgão que cumpra com o Princípio Republicano no âmbito do Poder Judiciário.
Com o advento da Emenda Constitucional número 45/2004, dentre outras disposições que alteraram diversas competências do Poder Judiciário, bem como incluíram certos ditames que deve reger tal Poder, criou-se o Conselho Nacional de Justiça como ente fiscalizador do Poder Judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, sendo 9 advindos da Magistratura - Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Justiça Federal (primeira e segunda instância) e Justiça Estadual (primeira e segunda instância) - e os outros 6 do Ministério Público, Advocacia e Cidadãos, estes últimos indicados pelo Poder Legislativo.
Tal composição híbrida do Conselho Nacional de Justiça ensejou a impetração de Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Associação de Magistrados Brasileiros, visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 45/2004, que preveem o Conselho Nacional de Justiça.
Em julgamento dividido no Supremo Tribunal Federal, surgiram quatro posicionamentos distintos, (i) o Conselho Nacional de Justiça não fere a autonomia e independência do poderes, tendo em vista que está inserido como órgão do Poder Judiciário e submisso ao Supremo Tribunal Federal; (ii) o Conselho Nacional de Justiça fere a autonomia e independência dos poderes; (iii) a composição do Conselho Nacional de Justiça, com relação a todos os membros que não compõem o Poder Judiciário, se mostra inconstitucional por ferir a autonomia deste Poder, vez que seu órgão fiscalizador será composto de membros estranhos ao Poder e (iv) a indicação pelo Poder Legislativo de membros que irão compor o Conselho Nacional de Justiça se mostra inconstitucional, vez que esses membros seriam reconduzidos conforme a vontade do Poder Legislativo para fiscalizar o Poder Judiciário, ferindo, assim, a autonomia e independência dos Poderes da Federação.
Tendo sido a Ação de Inconstitucionalidade número 3367 julgada improcedente por maioria dos votos do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça passou a cumprir com seus ditames, fiscalizando e editando normas administrativas para que todos os entes do Poder Judiciário, em todos os níveis da federação, tenham um controle centralizado, bem como uma segunda instância com relação aos processos administrativos contra juízes e funcionários do Poder Judiciário.
Dessa forma, levando-se em conta ser o Conselho Nacional de Justiça um fiscalizador do Poder Judiciário, com uma composição híbrida, ou seja, não só por membros deste Poder e, dispondo o Princípio Republicano que todo o poder emana do povo, podendo exerce-lo de forma direta e indireta, nos surge a indagação de que se seria o Conselho Nacional de Justiça um dos primeiros membros do Poder Judiciário que cumpri com o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal – Princípio Republicano.
Portanto, seria o Conselho Nacional de Justiça um representante direto do Povo perante este Poder; ou apenas mais um órgão de fiscalização, não sendo propriamente dito um representante do Povo perante o Poder Judiciário, mas cumprindo com o Princípio Republicano de fiscalização dos entes federativo; ou, por final, se seria apenas mais um órgão de fiscalização, distante de povo.
Capítulo 1. PRINCÍPIO REPUBLICANO
Antes de adentrar no conceito do Princípio Republicano, precisamos entender o que seria um princípio. Dentre as demais definições, Aurélio Buarque de Holanda, defini princípio como sendo “preceito, regra, lei”.
Já Miguel Reale[1], com seu profundo conhecimento, assim defini princípio:
Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Continuando em sua analise dos princípios, Miguel Reale[2] afirma que estes podem ser divididos em três grandes categorias “princípios omnivalentes, quando são validos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente; princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio da causalidade, essencial às ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos de conhecimento; princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito”.
Dessa forma, podemos auferir que os princípios se constituem de regras basilares para o nosso Direito, direcionando a forma com que as leis devem ser interpretadas, bem como criadas por nosso legislador, ainda mais, com relação aos princípios inseridos em nossa Constituição Federal, que, por se tratar da norma máxima do nosso direito, não aceita normas infraconstitucionais que atentem contra suas disposições e princípios.
Com relação aos princípios entabulados em nossa Constituição Federal, Miguel Reale[3] assim dispõe sobre sua importância no meio jurídico.
Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes conferiu força de lei, com estrutura de modelos jurídicos, inclusive no plano constitucional, consoante dispõe a nossa Constituição sobre os princípios da isonomia (igualdade de todos perante a lei), de irretroatividade da lei para a proteção dos direitos adquiridos etc.
No mesmo sentido, Paulo Bonavides[4]:
Hoje, como se vê, os princípios valem mais porque as Constituições se juridicizaram. Hoje os princípios, sendo da essência da constitucionalidade, ocupam o lugar mais lato e nobre na hierarquia dos ordenamentos jurídicos. As regras se lhes sujeitem, conforme dissemos, e o Direito vive, de último, a grande idade do constitucionalismo principiológico, com dantes já vivera a época milenar do jusprivatismo romanista.
Pois bem, ultrapassada a questão do que seria um princípio, passaremos a analisar a nomenclatura do supracitado Princípio Republicano tendo em vista que alguns autores o chamam de princípio democrático ou princípio participativo, e, ao mesmo tempo, qual o preceito que tal princípio nos traz, que se encontra no artigo 1º, parágrafo único de nossa Constituição Federal.
Assim dispõem nosso artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...] Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Para José Afonso da Silva[5]:
O princípio participativo caracteriza-se pela participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo
Com base em tal definição podemos entender que nossa Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a participação de todos os atos do governo, não permanecendo como um mero observador estático, ou seja, tais atos são feitos do povo para o próprio povo, ou ao menos assim deveriam ser.
Para Alexandre de Moraes[6], a adoção do Princípio Republicano (ou democrático ou participativo) pela Constituição Federal, tem uma relação direta com o Estado Democrático de Direito, encabeçado no caput do artigo 1º da Constituição Federal:
O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da constituição”
E da seguinte forma conclui Alexandre de Moraes[7], ao citar Canotilho e Moreira sobre o alcance do princípio:
A articulação das duas dimensões do princípio democrático justifica a sua compreensão como um princípio normativo multiforme. Tal como a organização da economia aponta, no plano constitucional, para um sistema econômico complexo, também a conformação do princípio democrático se caracteriza tendo em conta a sua estrutura pluridimensional. Primeiramente, a democracia surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes); por outro lado, dá guardiã a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular direta, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática etc)
Portanto, podemos ver a importância e a dimensão de abrangência do princípio republicano, vez que seu preceito permite a todo e qualquer cidadão brasileiro de participar ativamente, e com direito a voz, em todos os graus da federação, das atividades de governo, seja ela econômica, política, social ou cultural.
Já para Pedro Lenza[8]: “mencionado artigo distingue titularidade de exercício do poder. O titular do poder é o povo. Como regra, o exercício desse poder, cujo titular, repita-se, é o povo, dá-se através dos representantes do povo, que, como veremos ao tratar do Poder Legislativo, só os Deputados Federais (âmbito federal), os Deputados Estaduais (âmbito estadual) e os Vereadores (âmbito municipal)”.
Dessa forma, para o citado autor, o poder certamente é de titularidade do povo, entretanto, no momento de exercê-lo, ele delega a seus representantes, nas três esferas da federação, que por ele o exercem.
Certamente o entendimento do autor exprimi a realidade do nosso pais, entretanto, tal fato não se mostra o mais correto, vez que, o conectivo oracional “ou” do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal nos demonstra que o povo tem o livre arbítrio de entregar seu poder na mão de representantes, para que eles o exerça, ou, mantê-lo e exercer tal poder por iniciativa própria, sem intermédios.
Já para Paulo Bonavides[9]:
A democracia aqui propugnada não tem a rigidez imediatista do modelo ateniense, refratário a quaisquer formas de intermediação remanescente, suscetível de inclina-la ao figurino misto da modalidade da chamada democracia-semidireta.
Sua versão moderna ou contemporânea, acomodada às exigências e requisitos e postulados de nossa época, toma, de conseguinte, a feição aberta de uma democracia participativa, qualificada pela suprema voz e presença do povo soberano em todas as questões vitais da ação governativa.
Por fim, acentua Geraldo Ataliba[10], com relação ao Princípio Republicano:
Todos os mandamentos constitucionais que estabelecem os complexos e sofisticados sistemas de controle, fiscalização, responsabilização e representatividade, bem como os mecanismos de equilíbrio, harmonia (checks and balances do direito norte-amaricano, aqui adaptados pela mão genial de Ruy) e demais procedimentos a serem observados no relacionamento entre os poderes, asseguram, viabilizam, equacionam, reiteram, reforçam e garantem o princípio republicano, realçando sua função primacial no sistema jurídico. Assim, funciona ele como alicerce de toda a estrutura constitucional, pedra de toque ou chave abóbada do sistema.
Portanto, com base em tais definições de grandes doutrinadores, em especial de Geraldo Ataliba, que entendemos que o princípio previsto no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal, é melhor definido como sendo Princípio Republicano, vez que, sua área de abrangência ultrapassa as dimensões da democracia, interferindo diretamente na forma de atuação e funcionamento da própria republica, em vista do poder que confere ao povo.
Capítulo 2. Conselho Nacional de Justiça
2.1. Emenda Constitucional 45/2004
Após 13 anos de tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a Emenda Constitucional 45/2004, também conhecida como Reforma do Poder Judiciário foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, e nos trouxe diversas modificações da estrutura desse Poder.
A época de sua promulgação, o Poder Judiciário era um Poder demasiadamente desacreditado, tendo em vista a dificuldade de acesso ao mesmo, sua distanciação da população e a morosidade no recebimento do proveito jurisdicional.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes[11]:
É necessário dotar o Poder Judiciário da infraestrutura adequada para o exercício de suas funções, no sentido de efetivação da Justiça e Cidadania, garantindo a necessária independência e autonomia de seus membros, auxiliando em sua modernização e informatização, o que possibilitará maior celeridade processual.
Dentre as diversas alterações feitas na Constituição Federal pela Emenda 45/2004, uma delas foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, previsto no artigo 103-B da Constituição, que atuaria, resumidamente, como órgão administrativo do Poder Judiciário.
Neste sentido, assevera Alexandre de Moraes, ao citar Fabio Konder Comparato[12]:
Necessária a reestruturação, porém, inadmissível qualquer forma de intervenção na autonomia financeira, administrativa e funcional do Poder Judiciário, bem como nas garantias de independência e imparcialidade de seus membros; pois auxílio entre os três Poderes é necessário e Republicano, intromissão é perigosa e antidemocrática
Com a criação do Conselho Nacional de Justiça, temeram as classes dos magistrados brasileiros que tal órgãos pudesse caracterizar uma afronta a tripartição dos poderes, ocasionando uma interferência externa dentro do Poder Judiciário.
Entretanto, como veremos adiante, com a analise do julgamento da ADI 3367, tal questão não procede, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça fora inserido na Constituição Federal como órgão do Poder Judiciário.
Para um melhor entendimento, antes de adentrar na analise da ADI 3367, veremos, a seguir, a estrutura e competência do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto na Constituição Federal e em seu Regimento Interno.
2.2. Estrutura e Competência
O Conselho Nacional de Justiça tem, nos incisos e parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º caput e 6º do artigo 103-B da Constituição Federal, a previsão dos membros que o compõem o Conselho, sendo sua estrutura regulamentada pelo Regimento Interno de 03.03.2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Os treze incisos do artigo 103-B da Constituição Federal preveem a sua composição da seguinte forma: (i) Presidente do Supremo Tribunal Federal; (ii) um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio tribunal; (iii) um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio tribunal; (iv) um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (v) um Juiz Estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (vi) um Juiz do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (vii) um Juiz Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (viii) um Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (ix) um Juiz do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (x) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador Geral da República; (xi) um membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador Geral da República, dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição Estadual; (xii) dois Advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e (xiii) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal; conforme caput do artigo 103-B, todos os mandatos serão exercidos pelo prazo de 2 anos, admitida uma recondução.
A respeito da composição do Conselho Nacional de Justiça, Flávio Pansieri anota.[13]
A composição do CNJ possui característica extremamente democrática, pois, de um lado, permite tanto uma pluralidade de atores na composição do Conselho, como também torna plural a origem das composições. Conformando esta participação democrática participam do Conselho nove magistrados, dois membros do Parquet, dois advogados e dois cidadãos.
O parágrafo 1º do citado artigo da Constituição Federal, prevê que o Conselho Nacional de Justiça será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas ausências e impedimentos, pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros citados nos incisos II a XIII do artigo 103-B serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovadas às escolhas por maioria simples do Senado Federal e, caso tais indicações não sejam efetuadas no prazo legal, caberá à escolha ao Supremo Tribunal Federal, estando tais disposições previstas, respectivamente, no parágrafo 2º e 3º do art. 103-B; com ralação ao prazo para nomeação dos membros pelo Presidente da República, não temos, até o presente momento um definição por lei, constando, no artigo 10 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça que, no prazo de até 60 dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo, o órgão competente para a indicação será oficiado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda no artigo 103-B, mais precisamente em seu parágrafo 5º, temos que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça irá exercer da função de Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 2 anos, lhe sendo vedada a distribuição de processos no Tribunal durante seu mandato como Ministro Corregedor.
Por final, o parágrafo 6º do citado artigo dispõe que, junto ao Conselho, oficiarão o Procurador Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entretanto, conforme Flávio Pansieri acentua tais membros somente tem o direito à voz no conselho e não a voto, tendo sua participação no Conselho Nacional de Justiça um carácter estritamente político democrático, não gerando, a ausência de ambos nas votações do Conselho, nulidade das mesmas.[14]
Tendo analisado a estrutura do Conselho Nacional de Justiça conforme disposto no artigo 103-B da Constituição Federal, para um melhor aprofundamento da mesma, devemos agora voltar nossos olhos para o Regimento Interno do Conselho, que divide o mesmo em nove órgãos, por assim dizer, cada qual com competências distintas, porem, complementares, sendo eles, (i) plenário; (ii) presidência; (iii) corregedoria nacional de justiça; (iv) conselheiros; (v) comissões (vi) secretária geral; (vii) departamento de pesquisas judiciárias; (viii) departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas sócio educativas – DMF e (ix) ouvidoria.
O plenário do Conselho Nacional de Justiça é o órgão máximo deste, constituído por todos os conselheiros empossados, reunindo-se, validamente, com a presença de, no mínimo, dez de seus integrantes. A este órgão, conforme estabelecido no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, compete, resumidamente, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, zelando pela autonomia do Poder Judiciário; zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; propor a realização correições, inspeções e sindicâncias nos Tribunais; representar ao Ministério Público quando verificada a ocorrência de qualquer crime e para propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria; rever, de ofício, ou mediante provocação, os processos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros de Tribunais julgados há menos de um ano; elaborar relatórios estatísticos sobre processos, avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais e das as atividades desenvolvidas pelo CNJ, bem como definir metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis; disciplinar a instauração, autuação, processamento, julgamento e eventual reconstituição dos processos de sua competência; fixar critérios para as promoções funcionais de seus servidores. Em outras palavras, podemos dizer que o plenário do Conselho Nacional de Justiça é a essência do mesmo.
Ao presidente do Conselho Nacional de Justiça compete à administração do órgão; aos conselheiros cumpre o dever de realizar o julgamento dos processos administrativos do Conselho Nacional de Justiça; as comissões tem por finalidade o estudo de temas relacionados com o Poder Judiciário, visando sua efetivação, aprimoramento e maior acesso à justiça; a secretária geral é o braço de apoio técnico e administrativo dos demais órgãos do Conselho Nacional de Justiça; o departamento de pesquisas judiciárias visa à compilação de dados para a elaboração de estatísticas e metas a serem fixadas pelo Conselho; o DMF tem por finalidade o acompanhamento da situação dos cumprimentos de pena no Brasil, seja no âmbito carcerário ou das medidas socioeducativas, visando à aplicação das instruções do Conselho Nacional de Justiça e propor melhorias para o sistema carcerário; por final, compete a ouvidoria o recebimento das reclamações com relação à atuação dos órgãos sob a fiscalização do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, vista a estrutura conferida ao Conselho Nacional de Justiça pelo artigo 103-B da Constituição Federal, bem como pelo seu regimento interno, adentrando de forma sucinta na competência por ele indicada, passaremos a analisar a competência definida pelo artigo 103-B, com relação ao Ministro Corregedor e o Conselho Nacional de Justiça.
A competência do Ministro Corregedor, esta prevista nos incisos do parágrafo 5º do artigo 103-B da Constituição Federal. Já o Conselho Nacional de Justiça tem sua competência prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Os incisos do parágrafo 5º do artigo 103-B definem como sendo competência do Ministro Corregedor, (i) receber reclamações e denúncias relativas aos magistrados e serviços judiciários; (ii) exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral e (iii) requisitar e designar magistrados, bem como servidores de juízos ou tribunais, delegando-lhes atribuições. Dessa forma, cumpre ao Ministro Corregedor exercer a função de corregedor das corregedorias estaduais, visando o cumprimento das disposições do Conselho Nacional de Justiça, bem como realizar correições nos Tribunais.
Com relação a competência do Conselho Nacional de justiça, dispõe o parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal que, lhe compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo, (i) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura podendo, para tanto, expedir atos regulamentares ou recomendações; (ii) zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo revê-los, desconstitui-los ou fixar prazo para que se adotem as medida necessária para o estrito cumprimento da lei; (iii) receber e conhecer reclamações contra membros, órgãos, serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuem por delegação ou sob o controle do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo determinar a remoção, disponibilidade, aposentadoria e outras sanções; (iv) representar ao Ministério Público nos caos de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade; (v) rever os processos disciplinares, de juízes ou membros de tribunais, julgados a menos de um ano; (vi) elaborar, semestralmente, relatórios estatísticos sobre processos e sentenças das unidades da Federação; (vii) elaborar relatório anual das atividades do Poder Judiciário e do Conselho, propondo as providências necessárias.
Como se pode ver, as competências do Conselho Nacional de Justiça, previstas nos incisos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, são auto explicativas, não necessitando adentrar em uma análise mais complexa para extrair seu conceito e, além disso, conforme o caput do parágrafo 4º, tais competências se relacionam diretamente ao Estatuto da Magistratura, nesse sentido, Flávio Pansieri:[15]
Frise-se que tais atribuições não são exaustivas, podendo o Estatuto da Magistratura estabelecer novas atribuições
Entretanto, no meio jurídico, surgiu uma discussão com relação à atribuição regulamentar do Conselho Nacional de Justiça prevista no inciso primeiro do parágrafo 4º do art. 103-B. Seria essa atribuição dada ao Conselho Nacional de Justiça uma equiparação com o poder de legislar?
Em artigo escrito para a Academia Brasileira de Direito Constitucional, Lenio Streck, Ingo Sarlet e Clemerson Cléve, afirmam a impossibilidade de, no estado democrático de direito, se conceber um órgão administrativo com poder de expedir atos administrativos com força de lei, fazendo com que seus reflexos afetem os direitos fundamentais, fazendo com que tais atos, ao mesmo tempo, tenham um com cunho legislativo e executivo[16].
No mesmo artigo, os autores trazem a resposta para a indagação acima:
Os conselhos enfrentam, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva da lei; outra, lato sensu, que diz respeito à impossibilidade de ingerência nos direito e garantias fundamentais dos cidadãos. Presente, aqui, a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais, que se sustenta na reserva de lei, também garantia constitucional. Em outras palavras, não se concebe – e é nesse sentido a lição do direito alemão – regulamentos de substituição de leis (gesetzvertretende Rechtsverordnungen) e neme regulemantos de alteração das leis (gesetzändernde Rechtsverordnungen).
Dessa forma, podemos entender que as regulamentações ou recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça em nada se comparam ao poder da lei, tendo em vista o princípio da reserva legal, servindo tais regulamentações ou recomendações, apenas para o estrito cumprimento da lei.
Outro ponto controvertido que surgiu com relação à competência do Conselho Nacional de Justiça se relaciona com o inciso segundo do parágrafo 4º, ou seja, a competência do Conselho para zelar pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
A discussão surgiu quando da edição de Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça que disciplina o emprego de cônjuges, parentes e companheiros de magistrados e de servidores em cargo de direção e assessoramento. Ante tal resolução, a Associação dos Magistrados Brasileiros intentou Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12 contra o disposto no artigo 2º da resolução, que define quais praticas constituem nepotismo, alegando não competir ao Conselho Nacional de Justiça tal definição, vez que já há previsão legal para tanto.
A citada Ação Declaratória de Constitucionalidade nº12, de relatoria do Ministro Carlos Britto, restou julgada procedente única e exclusivamente para (i) nos incisos II, III. IV e V do artigo 2º da Resolução 07/2005, deduzir, conforme disposto na Constituição Federal, a função de chefia do substantivo direção e (ii) declarar a constitucionalidade da Resolução 07/2005 vez que, tais disposições apenas cumprem com o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, competindo ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelo cumprimento do mesmo no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse sentido, Odete Medauar[17] sobre a importância do artigo 37 da Constituição Federal em relação à administração pública “Na constituição de 1988 encontram-se mencionados explicitamente como princípios os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] a menção explícita, no caput do art. 37 da Constituição, a cinco princípios a serem observados por toda Administração pública brasileira”.
Dessa forma, com base em tais alegações, podemos entender que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça se da apenas com relação ao estrito cumprimento pelo Poder Judiciário das disposições legais, e, com relação à observância ao artigo 37 da Constituição Federal, este se mostra o maior poder do Conselho Nacional de Justiça ante a disposição do citado artigo, que direciona os princípios que a administração pública de todos os Poderes da Federação, em todos os níveis, devem seguir.
2.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3367 (ADI 3367), de relatoria do Ministro Cezar Peluso, e intentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra disposições dos artigos 1° e 2° da Emenda Constitucional 45/2004 (EC 45), visava à declaração de inconstitucionalidade dos citados artigos, em relação às disposições que instituíram o Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 1º da EC 45 modificou as disposições dos artigos 52 II, 92 I, § 1º, 93 VIII, 102 I “r” e 125 §8º da Constituição Federal - apesar deste último não constar no texto final da EC 45 e na Constituição Federal atualizada, consta na petição inicial da Associação dos Magistrados Brasileiros –. Já o artigo 2º da EC 45 criou o artigo 103–B da Constituição Federal, que, conforme visto no tópico 3.2, dispõem sobre a estrutura e competência do Conselho Nacional de Justiça.
Antes de adentrar nos termos do julgamento da ADI 3367, faz-se necessário, para melhor entendimento das alterações trazidas pela EC 45, um breve resumo das modificações do artigo 1º da EC 45.
O artigo 52 da Constituição Federal dispõe sobre as competências privativas do Senado Federal, e, a alteração do art. 52, II, incluiu como competência do Senado Federal o julgamento dos membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade, estendendo, assim, o rol anterior em que constavam apenas os ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.
O artigo 92 da Constituição Federal, em seus incisos, nos mostra quais são os órgãos que compõem o Poder Judiciário, já o parágrafo 1º e 2º, respectivamente, a sede do Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, na Capital Federal, e sua área de jurisdição. Em sua alteração, a EC 45 incluiu o Conselho Nacional de Justiça como órgão do Poder Judiciário, e instituiu a Capital Federal como sua sede.
As disposições do artigo 93 da Constituição Federal nos trazem os princípios que deverão ser observados para a instituição do Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Em sua alteração, precisamente no inciso VIII, com relação ao Conselho Nacional de Justiça, fora incluído que a remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, ocorrerá por voto da maioria do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, sendo que, antes dessa alteração, era necessário apenas o voto de dois terços do respectivo tribunal.
Já o artigo 102 I da Constituição Federal, nos traz o rol das competências do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar, originariamente. A alteração da EC 45 incluiu como competência originária do Supremo Tribunal Federal o julgamento de ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme disposto no inciso “r” do referido artigo.
Ante as alterações acima elencadas do artigo 1º da EC 45, além da já citada criação, pelo artigo 2º, do artigo 103-B da Constituição Federal, a Associação dos Magistrados Brasileiros intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando a declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela EC 45. A pretensão da Associação dos Magistrados Brasileiros pode ser resumida em dois tópicos de violação à Constituição Federal (i) ao princípio da separação e independência dos poderes, sendo corolários deste no Poder Judiciário, o autogoverno e a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos Tribunais; bem como (ii) ao pacto federativo, ao submeter órgãos do Poder Judiciário do Estados a uma supervisão administrativa, orçamentária e financeira por órgão da União Federal.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3367, surgiram quatro posicionamentos distintos, sendo, nesta breve analise, o primeiro da Ministra Ellen Gracie, o segundo do Ministro Sepúlveda Pertence, o terceiro do Ministro Marco Aurélio, único Ministro do Supremo Tribunal Federal a julgar a ADI 3367 totalmente procedente e, o quarto, encabeçado pelo Relator Ministro Cezar Peluso, que restou vencedor, por maioria dos votos.
Em seu voto, que foi seguido pelo Ministro Carlos Velloso, a Ministra Ellen Gracie manteve um posicionamento voltado para a defesa e independência dos magistrados brasileiros, assegurados pela Constituição Federal, podendo seu voto ser resumido em três pontos, (i) o Conselho Nacional de Justiça viola o artigo 2º da Constituição Federal, que prevê a independência e harmonia dos três Poderes, ou seja, o pacto federativo, vez que, não só os agentes dos três Poderes são resguardados da interferência dos demais, bem como a estrutura de cada um também o é; (ii) a mera indicação, por membros do Poder Legislativo, de entes que atuarão como membros do Conselho Nacional de Justiça, por si só, se trata de uma interferência indireta daquele Poder no Poder Judiciário, equiparando-se a uma interferência direta daquele Poder neste, não deixando de ser, da mesma forma, uma interferência de um Poder em outro; e, por final, (iii) a composição do Conselho Nacional de Justiça por membros que não pertencem ao Poder Judiciário (Advocacia, Ministério Público e Cidadãos), atenta contra a missão constitucional do Poder Judiciário, qual seja, a busca da justiça. Dessa forma, podemos ver que o voto da Ministra Ellen Gracie foi muito voltado para a defesa da classe dos magistrados, porem, incorrendo em alguns erros, pois, tanto a Advocacia, quanto o Ministério Público, estão previstos na Constituição Federal no Capítulo IV denominado DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA e, com relação aos Cidadãos, sua inserção no Conselho Nacional de Justiça se relaciona ao direito e dever que estes tem de fiscalizar os membros dos três Poderes.
Já em seu voto, o Ministro Sepúlveda Pertence, diferente, em parte, do entendimento da Ministra Ellen Gracie, que pode ser resumido em dois pontos, afirma ser (i) a indicação de cidadãos, por membros do Poder Legislativo, para composição do Conselho Nacional de Justiça, uma afronta à separação dos poderes, pois, a recondução destes membros, seria realizada pela vontade única e exclusiva dos membros do parlamento para autogovernar o Poder Judiciário; (ii) a inserção do Ministério Público e da Advocacia como membros do Conselho Nacional de Justiça se mostra louvável por serem estes entes integrantes da justiça, sendo salutar tal inserção, pois, tornar-se-iam corresponsáveis pela administração da justiça já que, conforme a Constituição Federal, são essenciais para esta. Portanto, como podemos ver, o Ministro Sepúlveda Pertence diverge em parte do entendimento da Ministra Ellen Gracie pois, em seu ver, a indicação pelo Parlamento de membros que irão compor o Conselho Nacional de Justiça, afronta a separação dos Poderes, entretanto, a composição do Conselho pela Advocacia e Ministério Público, mostra-se necessária, vez que estes são indispensáveis à administração da justiça.
Com relação ao voto do Ministro Marco Aurélio, único Ministro a julgar totalmente procedente a ADI 3367, podemos resumi-lo em três pontos, (i) o Conselho Nacional de Justiça fere o artigo 60,§ 4º (cláusulas pétreas da Constituição Federal), pois tira a autonomia do Poder Judiciário de se auto administrar, afetando, assim, a forma federativa do Estado brasileiro; (ii) sendo a Emenda Constitucional de competência do Poder Constituinte Reformador, que deve, em sua atuação, observar os preceitos constantes na Constituição Federal, este não pode realizar uma alteração do assegurado no artigo 99 da Constituição Federal, ou seja, a garantia do Poder Judiciário de se auto administrar, sem sequer alterar o citado dispositivo; e (iii) não há como inserir, dentro do rol do artigo 92 da Constituição Federal, que dispõem sobre os órgãos do Poder Judiciário, um órgão meramente administrativo, vez que os demais previstos no citado artigo detêm a jurisdição do Estado.
Por final, o voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, seguido pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Carlos Britto, Celso de Mello e do Presidente, a época do julgamento, Ministro Nelson Jobim. Tal voto, assim como os demais aqui analisados, pode ser resumido em quatro pontos, por ser mais longo e complexo do que os demais, (i) a indicação de membros do Conselho Nacional de Justiça pelo Poder Legislativo não viola a cláusula pétrea de separação dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal, vez que, nada impede o Constituinte Reformador de reorganizar as estruturas orgânicas do Poder Judiciário, lhe sendo vedado, na verdade, a transferência de função típica de um poder ao outro, afetando, assim, o equilíbrio e estabilidade entre os poderes, devendo ser lembrado que os Ministros do Supremo Tribunal Federal são indicados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo; (ii) O Conselho Nacional de Justiça foi inserido no artigo 92 da Constituição Federal como ente do Poder Judiciário e, dessa forma, não há que se falar em controle desse poder por entre externo a ele; (iii) o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para julgar causas, não atingindo, assim, a função típica do Poder Judiciário, sendo este somente competente para o controle da atividade administrativa, financeira e ético-disciplinar do Poder Judiciário; e, por final, (iv) ao Conselho Nacional de Justiça não cabe interferir na organização da justiça Estadual, entretanto, por ser o Poder Judiciário, diferente dos demais, que tem estruturas Federais, Estaduais e Municipais, o Poder Judiciário é um poder nacional, estando o Conselho Nacional de Justiça hierarquicamente acima das corregedorias Estaduais e Federais, e sob o controle jurisdicional de suas decisões pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da nossa Justiça.
O voto do Ministro Cezar Peluso pode ser bem resumido por uma de suas afirmações constantes no mesmo:
Como já acentuamos, somente um órgão de dimensão nacional e de competências centralizadas pode, sob tais aspectos, responder aos desafios da modernidade e às deficiências oriundas de versões e práticas fragmentárias na administração do Poder.
O Conselho não anula, antes reafirma o principio federativo.[18]
Da mesma forma que se expressou o Relator da ADI 3367, Ministro Cezar Peluso, se expressa José Afonso da Silva, ao citar H. Fix Zamudio[19]
Esse tipo de órgão externo é benéfico à eficiência das funções judiciais, não só por sua colaboração na formação de ima verdadeira política judicial, como também porque impede que os integrantes do Poder Judiciário se convertam num corpo fechado e estratificado.
Dessa forma, com base nos resumos dos quatro posicionamentos, que resultaram no julgamento da ADI 3367, bom como na citação de José Afonso da Silva, entendemos que, conforme restou no julgamento, o voto do Ministro Cezar Peluso se mostra o mais coerente e conciso com a realidade da Justiça brasileira, à época do julgamento, tendo em vista a necessidade de aproximar o Poder Judiciário da população, bem como realizar um controle mais concreto de seus atos por diversos membros do judiciário e partes essenciais a justiça, conforme afirma nossa Constituição Federal, desconstruindo, assim, o antigo modelo de julgamentos regionais dos magistrados que, na maioria dos caos, em nada resultavam. Ademais, o julgador do Supremo Tribunal Federal, não mais pode ficar adstrito ao disposto literalmente em nossa Constituição Federal, devendo analisa-la em conformidade com os anseios e necessidades brasileiras, tendo o Relator da ADI 3367 analisado a constitucionalidade da EC 45, com relação às disposições do Conselho Nacional de Justiça, seguindo tais ditames, diferentemente de seus pares.
Capítulo 3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO ENTE FISCALIZADOR DO PODER JUDICIÁRIO
3.1. Cumprimento ao Princípio Republicano – art. 1º, Parágrafo Único da Constituição Federal
Conforme visto nos capítulos anteriores, o Princípio Republicano se mostra um ponto basilar de nossa Constituição Federal, nos indicando a forma com que o povo ira exercer seu poder, seja ela direta ou indireta.
Nesse ponto, com todas as observações colocadas, podemos concluir que, sendo o povo detentor desse poder perante o Estado, a ele compete a forma que ira exercer, seja de forma direta, cobrando e fiscalizando as esferas do governo, ou, de forma indireta, o transferindo a outrem para que este realize as decisões necessárias ao funcionamento do Estado, porem, sem delega-lo totalmente, pois, ao povo, ainda compete o dever de fiscalizar aqueles para quem transferiu seu poder.
Nesse sentido, Marcelo de Oliveira[20] a respeito do Princípio Republicano:
O princípio da democracia constitucional garante-se, entre outros: a) pelo reconhecimento do direito fundamental de dizer não; pelo respeito ao direito político das minorias; b) por meio de diversas formas de participação e de representação políticas dos vários pontos de vista ideológicos presentes na sociedade nos processos legislativos de produção das leis e das demais decisões jurídico-políticas; c) pelos mecanismos participativos e representativos de fiscalização do governo; d) por meio de direito processuais de participação nas diversas deliberações coletivas e sociais; e) pelo reconhecimento das identidades coletivas sociais e culturais; f) por ações afirmativas que visam à inclusão social e cultural.
Com base em tal fato, podemos entender que, mesmo o povo transferindo o seu poder para representantes - o que aparece mais claramente com relação ao Poder Legislativo e o Executivo, tendo em vista a eleição direta dos que os compõem - a ele ainda compete a fiscalização desse delegados, tendo em vista ter o domínio precípuo deste poder. Com relação ao Poder Judiciário, onde não há nenhum tipo de eleição para a composição de seus membros, havia uma lacuna para que o cidadão pudesse fiscaliza-los.
Pois bem, é nesta seara que se insere o Conselho Nacional de Justiça. A este cabe, precipuamente, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Com relação ao artigo 37 da Constituição Federal, assevera Carlos Ayres Britto[21]:
Já nos aproximando do final desta empreitada de intelecção do caput do art. 37 da Constituição Brasileira como centro de revelação do regime de administração pública, anoto que esse regime ainda perpassa nada menos que cinco princípios, assim literalmente referidos: “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”. Princípios, esses, regentes de qualquer das modalidades da administração pública com que inicialmente trabalhamos: a administração pública enquanto atividade e a Administração Pública enquanto aparelho ou aparato de poder. Logo, princípios que submetem o Estado quando da criação legislativa de órgãos e entidades, assim como submetem todo e qualquer Poder estatal quando do exercício em si de administração pública.
Portanto, compete ao Conselho Nacional de Justiça a imposição a todo os membros do Poder Judiciário, abaixo do Supremo Tribunal Federal, a cumprirem com os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, bem como suas demais disposições, além de atuar diretamente nas corregedorias regionais, assim como ser ultima instância de correição, visando a fiscalização de todos os membros do Poder Judiciário.
Em sendo o Conselho Nacional de Justiça composto por 15 membros, dentre os quais, 11 fazem parte diretamente do Poder Judiciário, sendo eles divididos em 9 magistrados e 2 membros do Ministério Público (1 do Ministério Público Federal e outro do Ministério Público Estadual), 4 destes não fazem parte diretamente do Poder, sendo eles, 2 advogados indicados pelos Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 cidadãos, 1 indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Como afirmado anteriormente, em relação aos advogados e membros do Ministério Público que compõem o Conselho Nacional de Justiça, estes estão inseridos no capítulo “das funções essências à justiça” da Constituição Federal.
Entretanto, ao membro do Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direito sociais e individuais indisponíveis. Portanto, vemos que, em relação à advocacia, o Ministério Público exerce uma função mais próxima e direta aos atos de justiça, distinguindo-se, em certa parte, dos advogados, que sempre defendem diretamente os interesses da sociedade.
Portanto, temos que, a inclusão de 2 membros da advocacia, bem como de 2 cidadãos na composição do Conselho Nacional de Justiça, vai de encontro com os ditames do Principio Republicano, vez que, temos uma previsão Constitucional de composição de um conselho fiscalizador de um dos Poderes da Federação por 4 membros do povo.
Entretanto, com base no que foi analisado, não podemos afirmar ser o Conselho Nacional de Justiça um representante do povo perante o Poder Judiciário pois, mesmos tento uma composição híbrida, que conte com a participação de 4 membros do povo (advogados e cidadãos), tal órgão faz parte de Poder Judiciário, ou seja, o compõem e é submisso ao órgão máximo deste Poder, o Supremo Tribunal Federal.
Também não podermos afirmar que, por ser órgão que compõem o Poder Judiciário, estaria o Conselho Nacional de Justiça afastando, ainda mais, tal Poder da população, pois, como vimos em sua competência, deve o Conselho expedir relatórios de atuação do Poder Judiciário, podendo, com base em tais dados, a população exercer um poder de fiscalização, de forma embasada e mais rigorosa, do Poder Judiciário, fazendo, dessa forma, com que tal Poder se torne mais próximo da população.
Dessa forma, podemos afirmar claramente que, o Conselho Nacional de Justiça cumpri com o Princípio Republicano ao realizar uma fiscalização do Poder Judiciário, entretanto não com a participação direta da população, mas sim de forma indireta, pois, como vimos, ao advogados são indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, e os cidadãos pelas casas do Poder Legislativo. Porem, tal Conselho da um grande passo em relação a democratização e o dever de fiscalização de todos os cidadãos pois da a estes embasamentos para cobrar de seu Judiciário uma melhor efetivação da justiça, celeridade, impessoalidade de seus membros, dentre outros, sendo tal fato, fundamental para que o cidadão cumpra com o Princípio Republicano.
CONCLUSÃO
Portanto, com base no estudo acima apresentando, baseado nas melhores doutrinas existentes, bem como na analise do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367 e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, entendemos que a importância do Conselho Nacional de Justiça não se restringe apenas ao Poder Judiciário.
Sua atuação acaba por atingir diretamente a sociedade, lhe dando subsídios para que esta fiscalize o Poder Judiciário, com base nos relatório expedidos pelo Conselho, possibilitando, assim, o cumprimento pela sociedade com o disposto no Princípio Republicano.
Como acima afirmado, não podemos colocar o Conselho Nacional de Justiça como um representante do Povo perante o Poder Judiciário; também não podemos afirmar que tal Conselho afasta o Poder Judiciário da população; entretanto podemos afirmar que o Conselho Nacional de Justiça exerce, lhe sendo delegado de forma indireta, o Princípio Republicano, com seu poder de fiscalização do povo perante o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, oferece subsídios para que o Povo exerça o princípio de forma direta.
Levando em conta o momento político que passamos em nosso pais, com diversas manifestações cobrando dos Poderes uma representação mais efetiva, entendemos que, ao povo compete um exercício melhor de seu direito/dever de fiscalização dos órgãos do poder e, termos um órgão que da ao povo embasamento para cobrança de um dos Poderes da Federação já é um grande passo no sentido de uma democracia mais efetiva e participativa.
[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva.2009.P.303
[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva.2009.P.304
[3] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva.2009.P.305
[4] BONAVIDES,Paulo. Teoria Constitucional de Democracia Participativa(por um direito constitucional de luta e resistência Por uma Nova Hermenêutica Por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Editora Malheiros. 2008. P 301
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Ed. Malheiros. 34ª edição. P.141
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas.2011.P.25
[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas.2011.P.25
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva,2008.P 9
[9] BONAVIDES,Paulo. Teoria Constitucional de Democracia Participativa(por um direito constitucional de luta e resistência Por uma Nova Hermenêutica Por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Editora Malheiros. 2008. P 345
[10] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: Editora Malheiros. P 38
[11] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas.2011.P.539
[12] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas.2011.P.539
[13] PANSERI, Flávio . Comentário ao artigo 103-B. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STECK, Lenio L. (Coords) Comentários à Constituição do Brasil.São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. P 1436-1437.
[14] PANSERI, Flávio . Comentário ao artigo 103-B. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STECK, Lenio L. (Coords) Comentários à Constituição do Brasil.São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. P 1436-1437.
[15] PANSERI, Flávio . Comentário ao artigo 103-B. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STECK, Lenio L. (Coords) Comentários à Constituição do Brasil.São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. P 1437
[16] STRECH, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgan; CLÈVE, Clèmerson Merlin. Os limites constitucionais das resoluções do CNJ e do CNMP. Disponível em <http://www.abdconst.com.br/publicacoes_artigos_mostra.php?id=5>
[17] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P 134-135
[18]STF, ADI 3367, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 13.02.2005, DJE, 22.09.2006
[19] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Ed. Malheiros. 34ª edição. P.568
[20] ATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. Comentários ao artigo 1º, parágrafo único. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STECK, Lenio L. (Coords) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. P 139
[21] BRITTO, Carlos Ayres. Comentários ao artigo 37, caput. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STECK, Lenio L. (Coords) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. P 822