Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Mutação constitucional e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 2 de 2
Agenda 08/06/2014 às 21:26

[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.5.

[2] KUBLISCKAS, Wellington Márcio. Emendas e Mutações Constitucionais: análise dos mecanismos de alteração formal e informal da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Atlas, 2009.

[3] Podem ser entendidos como antecedentes das Constituições Modernas os pactos medievais, por meio dos quais os súditos aceitavam se sujeitar a um governante, as cartas, foros ou concílios medievais, sendo a mais destacada a Magna Charta Libertatum, imposta ao rei João Sem-Terra no ano de 1215.

[4] KUBLISCKAS, p.9.

[5] BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. A theoria das constituições rígidas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1934, p. 17.

[6] MORAES, 2006, p.1.

[7] Este é conceito moderno de Constituição (século XVIII).

[8] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Trad. Alfredo G. Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1965, p.153. apud. KUBLISCKAS, p.11.

[9] Adotamos como conceito de constituição formal o conjunto de normas e princípios contidos num documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos especiais previstos no seu próprio texto.

[10] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 41.

[11] Tem-se flexibilidade constitucional quando nenhuma forma especial é prevista para a sua revisão, sem que se considere seu caráter escrito ou constumeiro.

[12] KUBLISCKAS, p. 262-263.

[13] Ibidem, p. 21.

[14] A abertura da Constituição decorre da existência de um grande número de normas princípiológicas, que possibilitam que o valor Justiça se cumpra segundo normas asseguradoras do modelo de vida escolhido, se impor petrificação de um determinado paradigma normativo, antes, permitindo que o sistema normativo constitucional amolde-se aos reclamos da sociedade em cada momento histórico, segundo seu pensar sobre o que seja pra ela o modo justo de conviver e viver (ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da administração pública. Belo Horizonte; Del Rey, 1994, p.21. apud KUBLISCKAS, p.25.)

[15] Evolução pode ser definida como o conjunto de alterações constantes e paulatinas das relações sociais e revolução, como conseqüência de uma alteração social brusca, contundente e acelerada. (FRANCISCO, José Carlos. Emendas constitucionais e limites flexíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P. 35.)

[16] KUBLISCKAS, p. 28.

[17] Ibidem, p. 265.

[18] KUBLISCKAS, p. 68-69.

[19] KUBLISCKAS, p. 70

[20] VERDU, Pablo Lucas. Estudio preliminar. In: JELLINEK, Georg. Reforma y mutacion de la constitucion. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1991 apud SBROGIO’GALIA,Susana. Mutações constitucionais e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado ed., 2007, p. 92.

[21] KUBLISCKAS, p. 71.

[22] SBROGIO’GALIA, p. 93

[23] SBROGIO’GALIA, p. 93

[24] VECCHI, Cristiano Brandão. Mutação Constitucional: a origem de um conceito problemático. Orientador: José Ribas Vieira. - Rio de Janeiro: PUC; Departamento de Direito, 2005, p. 80.

[25] KUBLISCKAS, p. 71

[26] Ibidem, p.72

[27] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição: Mutações Constitucionais e Mutações Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986. p.9.

[28] BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 57.

[29] Características propostas por Kublisckas, op.cit.

[30] KUBLISCKAS, p. 80.

[31] Ibidem, p. 80-81.

[32] Mutações inconstitucionais significam práticas que paralisam ou impedem, por vezes temporariamente, a plena aplicação das normas constitucionais. Este tipo de mutação, caso seja legitimada e aplicada, pode dar origem a uma nova ordem constitucional, ou seja, não está de acordo com a ordem em que foi elaborada, mas diante da aplicação e reconhecimento de mudança por seus aplicadores acaba por criar um novo ordenamento, ainda que não formalmente. (Núcleo de Estudos de Direito Constitucional. Coordenador: Dr. Gilberto Schäfer - http://www.escoladaajuris.com.br/doctos/mutacao_constitucional.pdf)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[33] BULOS, p. 91.

[34] KUBLISCKA, p.269.

[35] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e a teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000. Apud. KUBLISCKA, p.82.

[36] KUBLISCKAS, p. 84.

[37] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 418.

[38] KUBLISCKAS. p. 89.

[39] FERRAZ, p. 59.

[40] KUBLISCKAS, p.93.

[41] ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Mudanças sociais e mudanças constitucionais. In: SILVA, Jane Granzo Torres da. (Org.). Constitucionalismo social: estudos em homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. São Paulo: LTr. p. 252, apud. KUBLISCKAS, p. 94. 

[42] Segundo Dau-Lin, as mutações constitucionais seriam divididas em quatro espécies: a) mutação da Constituição mediante prática estatal que não viola formalmente a Constituição; b) mutação da constituição mediante impossibilidade de exercício de certos direitos estatuídos constitucionalmente; c) mutação da constituição mediante prática estatal contraditória à Constituição; d) mutação da constituição mediante interpretação. Jellinek conseguiu um importante progresso: distinguir entre mutação constitucional mediante sua interpretação (a) pelo Parlamento; (b) pela Administração; e (c) pela jurisprudência. Desta forma, a mutação constitucional viria para atender necessidade política, mediante a prática constitucional, por desuso de faculdades estatais e por meio da solução das lacunas constitucionais. Smend, por sua vez, destaca três classes de mutações constitucionais: a) originada fora do direito constitucional – atos espontâneos sociais e forças extraconstitucionais condicionadas – b) desvirtuadora da Constitucição – quanto aos seu intuitos e normas – c) introdutora de um novo fator da vida constitucional. (DAU-LIN, Hsü. Mutación de la constitución.  Traducción Pablo Lucas Verdú. Oñati: Instituto Vasco de Administración Pública, 1998, p. 31-32, apud. SBROGIO’GALIA, p. 98)

[43] KUBLISCKAS, p. 141-142.

[44] Ibidem, p. 145.

[45] SILVA, p. 261-262.

[46] FERRAZ, p. 25.

[47] TAVARES, André Ramos. Fronteiras da hermenêutica constitucional. São Paulo: Método, 2006, p. 60. apud. KULISCKAS, p. 101.

[48] KUBLISCKAS, p. 111.

[49] KUBLISCKAS, p. 270.

[50] SBROLIO’GALIA, p. 102-103.

[51] FERRAZ, p. 59.

[52] KUBLISCKAS, p. 119.

[53] FERRAZ, p. 92.

[54] KUBLISCKAS, p. 123.

[55] FERRAZ, p. 157.

[56] Ibidem, p. 104.

[57] KUBLISCKAS, p. 126.

[58] CAPPELLETTI, Mauro. Juizes Legisladores?. Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993, p.42.

[59] KUBLISCKAS, p. 129.

[60] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. apud Ibidem, p.129.

[61] KUBLISCKAS, p. 130.

[62] MORAES, p. 6.

[63] O referido movimento contemporâneo, que exerceu influência nas Constituições de diversos países no segundo pós-guerra, reconhece que as Constituições atuais, em decorrência dos processos de transformação ocorridos durante o século XX, devem pautar seus textos em valores e postulados morais.

[64] KUBLISCKAS, p. 277-278.

[65] Ibidem, p. 252-253.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!