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A firma digital e entidades de certificação

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3. Autoridade ou entidade de certificação das chaves

A crescente interconexão dos sistemas de informação, possibilitada pela geral aceitação dos sistemas abertos, e cada vez maiores prestações das atuais redes de telecomunicação, obtidas principalmente pela digitalização, estão potenciando formas de intercambio de informática impensáveis até poucos anos. Por sua vez, ele esta conduzindo a uma avalanche de novos serviços e aplicações telemáticas, com um enorme poder de penetração nas emergentes sociedades de informação. Assim o teletrabalho, a teleadministração, o comércio eletrônico, etc.. estão modificando revolucionariamente as relações econômicas, administrativas, laborais de tal forma que em poucos anos serão radicalmente distintas de como são agora.

Todas esses novas aplicações inseridas pela informática na sociedade não poderão ser desevolvidas em sua plenitude se não forem dotadas de serviços e mecanismos de segurança confiáveis. Dentro desse sistema de segurança que indicamos, para que qualquer usuário possa confiar em outro haveria a necessidade de serem estabelecidos certos protocolos, especificamente, as regras de comportamento a seguir. Existem diferentes tipos de protocolos onde há a intervenção de terceiros confiáveis (Trusted Third Party, TTP, na terminologia inglesa). São eles:

a) Os protocolos arbitrados- neles uma TPC ou Autoridade de Certificação participa das transações para assegurar que ambos os lados atuem segundo as pautas marcadas pelo protocolo.

b) Os protocolos notariais- neste caso a TPC, além de garantir a correta operação, também permite julgar se ambas as partes atuaram por direito segundo a evidencia apresentada através dos documentos firmados pelos participantes e incluídos dentro do protocolo notarial. E nestes casos, com a chancela do notário na transação, poderá este atestar sua validade, posteriormente, em caso de disputa.

c) Os protocolos autoverificáveis- nestes protocolos cada parte pode verificar se a outra esta agindo de má-fé, durante o transcurso da operação. A firma digital em si, é um elemento básico dos protocolos autoverificáveis, nesse caso não será preciso a intervenção de uma Autoridade de Certificação para determinar a validade de uma firma.

A Autoridade ou Enidade de Certificação deve reunir os requisitos que determinem a lei, além dos conhecimentos técnicos e experiência necessária, de forma que se ofereça confiança, confiabilidade e segurança. Deverá ser previsto o caso de desaparecimento do organismo certificador e criar algum registro geral de certificação tanto nacional como internacional, que por sua vez fize-se regularmente auditorias nas entidades encarregadas para justamente garantir seu funcionamento, emvirtude da carência de normas que regulem a autoridade ou entidade de certificação.

Para uma certificação de natureza pública, o Notário, no momento de subescrever os acordos de intercâmbio e validação de prova, pode gerar e entregar com absoluta confidencialidade a chave privada. O documento WP.71 de 31 de dezembro de 1996 da Secretaria das Nações Unidas indica em seu parágrafo 44 que as entidades certificadoras devem seguir alguns critérios como:

a) Independência de recursos e capacidade financeira para assumir a responsabilidade pelo risco de perdimento;

b) Experiência em tecnologias de chave pública e familiaridade com procedimentos de segurança apropriadas que garantam a longevidade desses mecanismos;

c) Aprovação da equipamento e os programas;

d) Manutenção de um registro de auditoria e realização de auditorias por uma entidade independente;

e) Existência de um plano para caso de emergência, bem como programas de recuperação em casos de desastres ou depósito de chaves;

f) Seleção e adminsitração de pessoal;

g) Disposições para proteger sua própria chave privada;

h) Segurança interna;

i) Disposições para suspender as operações, incluindo a notificação dos usuários;

j) Garantias e representações (outorgadas ou excluídas);

l) Limitação da responsabilidade;

m) Seguros;

n) Capacidade para a troca de dados com outras autoridades certificadoras;

o) Procedimentos de renovação (no caso de a chave criptográfica tenha sido perdida ou haja ficado exposta).

Podem ainda, as autoridades de Cetificação emitir diferentes tipos de certificados, como:

a) Os certificados de identidade que são os mais utilizados atualmente dentro dos criptosistemas de chave pública e ligam uma identidade pessoal (usuário) ou digital (equipe, softare, etc..) a uma chave pública;

b) Os certifiados de autorização são aqueles que certificam outro tipo de atributos do usário distintos a identidade.

c) Os certificados transnacionais são aqueles que atestam que algum feito ou formalidade aconteceu ou foi presenciada por um terceiro;

d) Os certificados de tempo são aqueles que atestam que um documento existia em um instante determinado de tempo.

O Setor de autoridades de certificação, até hoje, ncontra-se dominado por entidades privadas americanas, já que já existiam iniciativas póprias na União Europeia que ultrapassam as fornteiras de seus países de origem, ou seja, sem sair de outros Esatdos membros.

O termo TTP (Tercera Parte Confiable) a que antes nos referiamos nos indicam associações que ministram uma amplo margem de serviços, frequentemente associados com o acesso legal a chaves criptográficas. Ao que não se descarta que as TTP atue como autoridades de Certificação (AC), as funções de ambas tem sido considerado progressivamente diferentes destacando-se a expressão AC para as organizações que garantem a associação de uma chave pública a certa entidade, o que por motivos obvios deveria excluir do conhecimento por parte de dita autoridade da chave privada, que é justamente o que supõe deveria conhecer uma TTP.

A Comissão Europeia distingue entre:

Autoridades de certificação (AC): o serviço essencial é "autenticar a propriedade e as características de uma chave pública, de maneira que resulte digna de confiança, e expedir certificados". Terceiros de confiança (TC).

Oferecem diversos serviços, podendo gozar de acesso legítimo a chaves de cifrado. Uma TC poderia atuar como uma AC.

O que a Comissão pretende é que as legislações sobre firma digital e AC/TC dos distintos países membros é que:

Sejam baseadas em critérios comunitários delimitando suas tarefas – certificação ou administração de chaves – e serviços podendo estabelecer-se prescrições técnicas comuns para as transações por realizadas por intermédio da firma digital através de normas claras em matéria de responsabilidades (usuários frente a AC) erros, etc...

3.1. Funções das autoridades de certificação

As funções de uma autoridade de certificação devem ser, entre outras, as seguintes:

a) Geração e registro de chaves;

b) Identificação de petições de certificados;

c) Emissão de certificado;

d) Armazenamento na AC de sua chave privada;

e) Manter as chaves vigentes e revogá-las;

f) Serviço de diretório.

3.2. Autoridades de certificação

A estrutura e o quadro de funcionamento das autoridades de certificação (public key infrastructure) prevêem uma estrutura hierarquizada em dois níveis: O nível superior só será ocupado por autoridades públicas, que é a que certifica a autoridade subordinada, normalmente privada.

Na Espanha

O Projeto CERES, em que participam o MAP, o Conselho Superior de Informática, o Ministério da Economia e Fazenda e Correios e Telégrafos e contempla o papel da Fabrica Nacional da Moeda e Timbre como entidade encarregada de prestar serviços que garantam a segurança e validez da emissão e recepção de comunicações e documentos por meios eletrônicos, informativos e telemáticos.

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Se pretende garantir a segurança e a validez na emissão e recepção de comunicações e documentos por meios eletrônicos, informáticos e telemáticos a as relações entre órgãos da Administração Geral do Estado e outras Administrações, e entre estes e os cidadãos, seguindo diretrizes de legislação prévia (Lei de Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo comum, de 1992, e Real Dereto 263/1996.

O objetivo desta autoridade de certificação, assim como as outras entidades comerciais de certificação será o reconhecimento de todos os efeitos legais do certificado digital, o que ainda não se contempla na legislação espanhola.

Os serviços oferecidos são:

Primários- Emissão de certificados, arquivo de certificados, geração de chaves, arquivo de chaves, registro de feitos auditáveis.

Interativos- Registro de usuários e entidades, renovação de certificados, publicação de políticas e modelos, publicação de certificados, publicação de listas de revogação e diretorio seguro de certificados.

De certificação de mensagens e transações – Certificação temporal, certificação de conteúdo, mecanismos de não-repúdio (confirmação de envio e confirmação de recepção)

Da confidencialidade – suporte de mecanismos de confidencialidade, agente de recuperação de chaves e recuperação de dados protegidos

Os notários através de seus colégios respectivos tem a função de adaptar seus modelos aos novo tempo virtuais tornando acessível esse serviço público notarial a quem dele necessite.

Na Itália

A autoridade nacional de certificação é a AIPA (Autorità per l´Informatica nella Pubblica Amministrazione).

3.3. Autoridades privadas de certificação

Na Espanha

Existem focos privados de atividade, vinculados com a confiabilidade. A mais importante é a denominada ACE (Agencia de Certificación Electrónica) que é formada pela CECA, SERMEPA, Sistemas 4B e Telefónica, que é uma Autoridade de Certificação corporativa do sistema financeiro espanhol, também existindo como terceiro de confiança.

En Bélgica

Existe o Terceiro certificador chamado Systèeme Isabel, que oferece serviços certificadores a sócios financeiros e comerciais. A Câmara de Comercio unida a empresa Belsign tem formado um Trusted Third Party na qual a Câmara de Comércio exerce as funções de Registro e Belsign fica com as funções notariais..

Nos Estados Unidos

Utah Digital Signature Trust, One So. Main, Salt Lake City, Utah

ARCANVS, S.A. Sanders Lane, Kaysville, Utah

Na Internet

Existem servidores na internet conhecidos como "servidores de chaves" que recopiam as chaves de milhares de usuários. Todos os servidores de chaves existentes no mundo compartem desta informação, pelo que basta publicar a chave em um de propriedade desse servidor para que em poucas horas esteja disponível para todos os usuários.

Conclusões

Este ensaio teve como um de seus objetivos o de demonstrar as importantes mudanças que tem experimentado a firma desde suas origens até nosso dias e como devemos tratar de adaptar estas transformações a realidade social e deixar a porta aberta para outros futuros avanços, bem como o surgimento de novas tecnologias que sem dúvida virão.

As novas tecnologias da informação e das comunicações, unidas a outras técnicas dão confiabilidade ao documento eletrônico e trazem consigo uma maior segurança mediante o desenvolvimento e extensão de remédios técnicos e procedimentos de controle baseados na criptografia. Esta maior segurança poderá ser alcançada com uma adequação normativa que nos conduza a uma autenticação eletrônica.

O maior entrave existente no que concerne as novas tecnologias da informação diz respeito a não formação e adequação das pessoas e meios a realidade social.

A criação dos notários públicos eletrônicos nos levará a uma avanço e maior segurança com relação a autenticação de documentos que circulem através das meios eletrônicos de comunicação assim como a criação de um fichário público de controle com maiores garantias dos que as atuais.

Uma única Entidade de Certificação de âmbito universal é inviável, portanto deverão existir uma ou várias redes de autoridades nacionais ou setoriais, interrelacionadas entre sí e que por sua vez devem servir os usuários de suas circunscrições.

A firma digital, com as garantias exigidas para a necessária segurança jurídica, abrirá um promissor caminho elastecendo e valorizando ainda mais a fé pública. Entre os objetivos da firma digital está o de conseguir a universalizacão de um modelo de firma eletrônica que possa ser utilizado por uma expressiva quantidade de países sendo elaborada por uma Diretiva Comunitária.

Por fim alertamos para que sejam tomadas como diretrizes para o desenvolvimento da firma digital as seguintes conclusões expostas na IX Jornada Notarial Iberoamericana realizada em Lima, Peru que são as seguintes:

a) Que o notário não pode permanecer alheios aos avanços tecnológicos que possam e devem ser aplicados em sua atividade, na medida que melhore a prestação da função e incremente seguridade jurídica.

b) Que o suporte informático em substituição ao suporte em papel possa ser utilizado na prestação da função notarial, sempre que os avanços na segurança de sua conservação, e da firma eletrônica, eliminam os atuais riscos, e que o conteúdo do documento, com a intervenção do notário, seja assumida pelas partes, mediante sua firma eletrônica e autorizado pelo notário com a sua.

c) As chaves públicas e privadas do notário não podem estar sujeitas a limites temporais de caducidade das chaves dos outorgantes Não devem impedir a obtenção de reproduções de documento.

d) Deve regular-se o documento público eletrônico, sua conservação (protocolo eletrônico) e o sistema de translado de seu conteúdo às partes ou pessoas com direito a conhecê-lo, sem que se possa acessá-lo através da rede sem a intervenção notarial.

e) Os sistemas de comunicação telemática devem servir para estreitar a colaboração entre os notários dos países tradição romano-germânica, a fim de incrementar a segurança jurídica no trafico internacional de documentos.

f) Os avanços informáticos devem servir para facilitar as relações entre os serviços notariais e registrais.

g) O documento público eletrônico, autorizado por notário, deve poder gozar dos mesmos efeitos legitimadores, executórios e probatórios dos documentos em papel".


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Sobre os autores
José Cuervo

advogado especializado em temas de Direito Informático, graduado social pela Escola Social de Salamanca (Espanha), mestre em administração de empresas com especialização em Direito Empresarial pela Universidade Politécnica de Madri (Espanha)

Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: mariopaiva@mariopaiva.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUERVO, José; PAIVA, Mario Antonio Lobato. A firma digital e entidades de certificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2945. Acesso em: 17 nov. 2024.

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