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Pesadelo ou realidade ao comercializar com empresas estrangeiras do MERCOSUL?

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

Conclusão

Como resultado final, almejou-se alcançar uma abordagem abrangente, guardadas as dificuldades citadas na Apresentação do Estudo. Ademais, as especificidades legislativas encontradas para os quatro países do Mercosul, em termos de falência, foram mostradas de forma concisa e objetiva, sem no entanto, haver um maior aprofundamento doutrinário para cada uma das leis destes, não perdendo jamais o foco do estudo.

A seguir, como conclusão, tentar-se-á responder à luz da legislação pertinente dos signatários do Mercosul e de outros documentos referenciados as questões suscitadas na apresentação, como escopo para estudo do trabalho, a saber:

a. Atualmente, como dito anteriormente prevalece, na maioria dos Estados-membros do Mercosul o Princípio da Terrorialidade.

b. Somente a legislação falimentar Argentina abriu uma exceção pois é mais recente e por conseguinte mais moderna. Entretanto, o credor internacional fica atrelado a lei, pois este só será ressarcido após o pagamento integral dos credores existentes no território argentino, ou seja, os credores nacionais.Portanto, mesmo assim prevalece o Princípio da territorialidade, que de certa forma é um protecionismo. Com isso, os efeitos restringem-se atualmente ao limite de seu território. Agravou-se ainda mais a situação com a ocorrência de problemas político-econômico na Argentina, levando à séria tomada de decisão por parte do poder executivo propondo projeto de lei que permite a suspensão de execução de bens por não pagamento de dívidas e mudanças profunda na lei de falências atual.

Nos demais signatários, o Princípio da Territorialidade é claro e aplicado comumente. A iniciativa do emprego dos Protocolos de Las Leñas e do de Mediação e Arbitragem Privadas é uma tentativa de que as lides mercantis, em especial, saiam do âmbito do julgamento pelo judiciário e possam ser resolvidas de forma célere, sigilosa, flexível e de menor custo, preservando um melhor relacionamento e que saiam somente da restrição de limite de território onde ela ocorreu.

c. O Código de Bustamante consagra que os bens móveis à lei do domicílio do devedor, estando abrangidos pelos efeitos da declaração da falência, no entanto estão excluídos os bens imóveis que permanecem vinculados à lex rei sitae, conforme o art.420 do referido código.

A legislação Argentina, bem como os demais países – Uruguai e Paraguai, apresenta o entendimento de proteção aos credores nacionais em detrimento dos estrangeiros.

d. Quanto as sentenças por crimes falimentares, no Brasil, não são homologáveis pelo STF pois as leis penais são territoriais. Todavia, quando homologadas pelo STF permite-se que se promova processo-crime contra o falido de acordo com legislação brasileira. Esta é a posição defendida por Paulo R.C. Arnoldi.

Acredita-se que por fim, a Codificação do Protocolo de Mediação e Arbitragem Privada, se bem aplicada, possa vir a auxiliar algumas situações fáticas, entretanto, creio que com a situação pré-falimentar da Argentina, a dificuldade irá aumentar substancialmente sob o ponto de solução de conflitos entre empresas dos estados-membros do Mercosul. A credibilidade somente aumentará se normas jurídicas protecionistas foram abolidas e o normas anti-dumping forem levadas a sério. Espero trazer este problema, de forma que este tema futuramente seja abordado por mais e mais juristas, e por conseguinte, tratado com a devida importância, fazendo com que os credores nacionais na situação de mercancia com empresas dos países signatários do MERCOSUL, sejam igualmente tratados como seus "hirmanos", isto é, sem protecionismos.

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Por fim, estamos entregues a sorte dos dirigentes dos países-membros para que decidam politicamente o que vão fazer. Esperamos a prática da dita justiça-justa!


Notas

1. GAZETA On Line – Vitória, fevereiro de 2002.

2. Revista EXAME. Editora Abril S.A. fevereiro de 2002.

3. In Dicionário da Língua Portuguesa, 1999.

4. in Curso de Direito Falimentar, Saraiva, 1º. volume, 1984.

5. In Dicionário Jurídico, 8ª. edição, 1995.

6. in Roteiro das Falências e Concordatas,RT, 16ª.edição,1999.

7. Decreto-lei No. 7.661 de 21.06.1945

8. in Roteiro das Falências e Concordatas,RT, 16ª.edição,1999.

9. Manual de direito falimentar. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1971. p. 27.

10. Curso de falência e concordata. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 3.

11. In revista de Direito Mercantil: A declaração de falência e seus Efeitos Jurídicos no âmbito do Mercosul, Malheiros, jan/março 1998.

12. José da Silva Pacheco, in Processo de Falência e Concordata; Savigny, Traité de Droit Romain, 1860.

13. In Fundamentos do processo civil moderno, São Paulo: 1986.

14. In Poderes instrutórios do juiz, São Paulo: RT, 1991, p. 3.

15. In Instituições de direito processual civil, v.1 e 2, São Paulo: Saraiva, 1965.

16. In. La sentencia civil, México: Editorial Stylo, s/d, p.15.

17. In Instituições de direito processual civil, v.1 e 2, São Paulo: Saraiva, 1965

18. In Curso de direito processual civil, 6ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 37.

19. In Jurisdição e Competência,, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 5., 1999.

20. In A instrumentalidade do processo, São Paulo: RT, 1990, p.168.

21. In Roteiro das Falências e Concordatas, RT, 16ª. Edição, 1999.

22. RT 509/115, 731/164, 754/392.

23. RT 400/208, 539/80, 550/80, RJTJESP 29/164; JB 36/117.

24. José da Silva Pacheco, in Processo de Falência e Concordata, e Paulo Roberto Colombo Arnoldi, in A Declaração da Falência e seus Efeitos Jurídicos no âmbito do Mercosul.

25. Artigos 35, 36 e 41 do Tratado de Montevidéu de 1889.

Sobre o autor
Fernando Maida

advogado no Rio de Janeiro, planejamento tributário da Petrobras Distribuidora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIDA, Fernando. Pesadelo ou realidade ao comercializar com empresas estrangeiras do MERCOSUL?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2947. Acesso em: 27 dez. 2024.

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