Resumo: O artigo analisa criticamente as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto “PEA x Os Independentes”. Por um lado, a organização não governamental “Proteção e Esperança Animal” busca proteger os direitos dos animais contra as crueldades envolvidas no contexto dos rodeios; por outro, os organizadores de tais eventos reclamam a proteção à imagem e ao direito de organizar uma manifestação cultural pautada nas tradições de uma coletividade. Diante disso, analisar-se-á o direito fundamental à liberdade de expressão, a aparente colisão existente entre os direitos ao meio ambiente equilibrado e à proteção ao patrimônio cultural, bem como a possível extensão dos direitos fundamentais aos animais não humanos, entendendo-os como sujeitos de direitos.
Palavras-chaves: direitos fundamentais, liberdade de expressão, bem-estar dos animais.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise crítica das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao caso PEA (Proteção e Esperança dos Animais) x Os independentes (organizadores da Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos). O enfoque das questões levantadas será justamente os direitos fundamentais.
Primeiramente, portanto, faz-se necessário uma breve apresentação do caso que será o objeto de análise. A ação originária foi movida pelos organizadores do evento contra a ONG (Organização Não Governamental), que promovia campanha em seu site contra utilização de animais nos rodeios. Além disso, Os Independentes alegavam também que a PEA havia emitido diversos emails aos patrocinadores tentando persuadi-los a não mais patrocinarem o evento, relacionando-o com a crueldade contra os animais. Nas instâncias ordinárias, a organização não governamental foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de, em toda e qualquer menção feita aos rodeios, afirmar que na Festa do Peão não havia maus-tratos aos animais.
A ONG recorreu ao STF alegando que a sentença tratava-se de censura à liberdade de expressão do pensamento. O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que não caberia ao Estado proibir ou regular opiniões.
Dessa forma, alguns aspectos desses acórdãos serão analisados, como por exemplo, o direito fundamental à liberdade de expressão que a ONG possui para criticar os rodeios e as eventuais práticas de crueldade em tais eventos. Discorrer-se-á também sobre a possível colisão existente entre o direito à manifestação cultural disposto no art. 215 da Constituição Brasileira, bem como a proteção ao meio ambiente equilibrado e a proibição de práticas que submetam os animais à crueldade elencadas no art. 225 do Texto Constitucional. Por fim, a partir da teoria de Peter Singer e da igual consideração de interesses, buscar-se-á estender os direitos inerentes aos seres humanos, como o direito à vida, à integridade física e à dignidade, aos animais não humanos, considerando-os como sujeitos de direitos fundamentais.
2 DESCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS
Na ação originária, os organizadores do evento “Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos” processaram a organização não governamental Proteção e Esperança Animal (PEA), que promovia na internet campanhas contra a utilização de animais em rodeios, além de enviar aos patrocinadores do evento emails persuadindo-os a não patrocinarem o rodeio, veiculando-o com a tortura de animais. Em primeira instância, a ONG foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de ser obrigada, ao veicular opinião sobre os rodeios, de expressar que no referido evento não havia tortura aos animais.
Dois recursos foram então interpostos no Tribunal de Justiça de São Paulo, permitindo o reexame da sentença. O recurso da PEA estava centrado na liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, da Constituição Federal, e afirmava que a decisão constituía uma censura ao direito de criticar os rodeios e a utilização dos instrumentos que machucam os animais, dentre os quais se destacaria o sedém, que tem a função de pressionar a virilha, o saco escrotal, o pênis e o abdômen do animal, provocando dor e sofrimento e levando-o a pular e corcovear. A ONG destacou várias legislações que proíbem o uso desses artefatos, como a Lei Estadual 11977/2005 (art. 22). Sustentou ainda que ocorreu equivocada interpretação da prova, inclusive sobre os ônus subjetivos (porque não teria dever de provar a ocorrência de maus-tratos), clamou pela aplicação do princípio da precaução (dúvida ensejaria interpretação em favor da proteção dos animais, como no meio ambiente), fazendo referência ao art. 225, § 1º, da CF, e negou a ocorrência do abuso de direito, por sua parte, e o consequente dano moral indenizável. No recurso dos Independentes (associação dos organizadores da Festa do Peão), objetivou-se majorar o valor da indenização e da verba honorária.
Dessa forma, o TJ/SP reconheceu a liberdade da ONG de exprimir suas convicções ideológicas voltadas para a tutela dos animais, porém afirmou que esse direito não comporta abuso, daí a necessária limitação imposta pelo Tribunal ao restringir esse direito, permitindo assim a justiça ao caso concreto, ou seja, impedindo que ataques injustos e ilegais – e que não foram comprovados materialmente pela ONG - prejudicassem o tradicional evento. De acordo com esse entendimento, a atividade da PEA, ao divulgar acusações, se equipararia a de um jornalista, e por isso a necessidade de dispor de requisitos de lealdade e diligência na transmissão de fatos verdadeiros.
Sendo assim, o Tribunal decidiu que não houve violação à liberdade de expressão da ONG. Ao instituir barreiras a esse direito, não houve censura e, mesmo que o PEA tenha opinião sobre o uso do sedém, não lhe é permitido atuar, sem provas cabíveis em relação aos maus-tratos de animais, contra a atividade de quem organiza rodeio. Diante disso, do ponto de vista do TJ/SP, ficou comprovado o constrangimento dos organizadores do evento em meio às acusações infundadas, sendo cabível o aumento da indenização por danos morais, bem como a obrigação da ONG fazer, em toda e qualquer mensagem sobre rodeios, expressa menção que na Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos não há crueldade nem maus-tratos aos animais.
Discordando da decisão, a PEA requereu ao STF pedido de liminar em reclamação constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando que a decisão visava a censurar as denúncias de maus-tratos aos animais no rodeio, cerceando assim a sua liberdade de expressão. O ministro relator, Joaquim Barbosa, criticou o fato de o acórdão ter exigido que se submetesse a opinião dada pela ONG ao direito probatório, uma vez que o discurso opinativo não depende de prévia demonstração da veracidade. Ademais, a circulação de ideias divergentes sobre a utilização do sedém e a possível crueldade existente contra os animais no rodeio não ferem o direito dos organizadores e patrocinadores do evento. Logo, decidiu o STF pela suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TJ/SP.
3 ANÁLISE DO CASO SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 – O Direito Fundamental à Liberdade de Expressão
O constitucionalismo e a criação do Estado Moderno são elementos que estão intimamente relacionados com o surgimento dos direitos fundamentais; ao restringir os poderes do Estado, inverte-se a tradicional relação soberano/súdito, reconhecendo aos indivíduos primeiramente a noção de direitos e depois a ideia de deveres, submetendo o governo diante à primazia dos direitos dos indivíduos. Em suma, pode-se afirmar que os direitos fundamentais surgiram da necessidade de controlar os atos praticados pelo Estado. Somente no século XX esses direitos passaram a exigir uma atuação do Estado frente ao bem-estar do indivíduo, com feição positiva. A respeito desse assunto, Norberto Bobbio discorre que:
A afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado Moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não mais do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade. [1]
Diversos autores buscam, então, estabelecer uma justificação filosófica e jurídica para tais direitos, tidos como fundamentais. Assim, para os jusnaturalistas, os direitos do homem são de ordem natural e pré-positivos, anteriores e superiores ao Estado. Os positivistas os consideram como faculdades asseguradas pela lei, enquanto os realistas afirmam que tais direitos são extraídos da própria realidade e conquistados historicamente pelos indivíduos. Da dificuldade de harmonizar tais concepções, Bobbio considera que o primordial não é encontrar um embasamento ou explicação filosófica, mas sim fórmulas para a proteção desses direitos.[2]
Conceituar os direitos fundamentais também não é tarefa fácil. Há quem os definam como direitos básicos inerentes para qualquer pessoa, direitos que se estendem aos indivíduos pela simples prerrogativa de serem humanos. A doutrina majoritária concorda, portanto, que tais direitos nascem de um princípio maior, qual seja, a dignidade humana. Nesse aspecto, Canotilho critica tal posição ao afirmar que resumir os direitos fundamentais à dignidade humana expulsa do catálogo desses direitos todos aqueles que não tenham um radical subjetivo, que não pressuponham a ideia da dignidade humana, excluindo desse rol, por exemplo, os direitos fundamentais de pessoas coletivas[3]. Críticas à parte, vale-se frisar que apesar de existirem direitos fundamentais que não estão imediatamente relacionados ao princípio da dignidade humana, é justamente este valor que busca definir ou delimitar a atuação do Estado frente a uma vida digna do indivíduo, respeitando o direito à vida, à liberdade, à integridade física e moral de cada ser humano. Portanto, é desse princípio comum, dessa dignidade, que derivam os direitos tidos como fundamentais ao ser humano.
Como esses direitos derivam, de certa forma, da dignidade humana, não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais. Entretanto, existem aqueles que não se ligam a toda e qualquer pessoa, são específicos para um determinado grupo. E, além disso, apesar de encontrarem-se no topo da hierarquia de um ordenamento jurídico, eles podem ser relativizados e sofrer limitações; é o caso, por exemplo, quando ocorre colisão entre esses direitos, ou no caso dos atos ilícitos, onde nenhum direito fundamental pode ser utilizado como escopo para prática desses atos. Os direitos fundamentais, portanto, não têm natureza absoluta. Dessa ideia decorre que esses direitos não possuem validade universal. Eles são frutos de conquista histórica e a sua concepção de validade depende da época e do lugar.
Além do caráter relativo e da historicidade, pode-se citar também, como características gerais dos direitos fundamentais: a imprescritibilidade, pois eles não são perdidos pela falta de uso; a inalienabilidade, pois geralmente não podem ser transferidos a outrem; a indisponibilidade, pois não podem ser objeto de renúncia; a inviolabilidade, ou seja, a impossibilidade de sua não observância; a complementaridade, pois eles não podem ser interpretados de forma isolada, mas sim a partir de um conjunto, visando alcançar a finalidade do constituinte. Em relação à aplicabilidade dos direitos fundamentais, a princípio, incidiam apenas nas relações entre o cidadão e o Estado (eficácia vertical); em meados do século XX, na Alemanha, surge a teoria da eficácia horizontal, que defendia a incidência desses direitos também nas relações privadas, entre particulares.
Ainda em relação à aplicabilidade dos direitos fundamentais, cita-se como origem da teoria da eficácia horizontal o Caso Lüth, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão em 1958. Lüth conclamou os alemães, assim como os proprietários de cinema, a boicotarem um filme que havia sido dirigido por Veit Harlam, um conhecido diretor da época do nazismo. Este, por sua vez, ingressou uma ação sob o argumento de que o boicote atentava contra a ordem pública e os bons costumes. Lüth foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização, mas recorreu ao Tribunal Constitucional e a decisão final foi que ele, ao convocar o boicote, estava exercendo o seu direito de liberdade de expressão e este, por ser um direito fundamental, deveria prevalecer sobre a regra contida no Código Civil Alemão que protegia a ordem pública. Sendo assim, essa decisão serviu não só como base para a teoria da eficácia horizontal, como também para lançar ideias sobre a liberdade de expressão, protegendo não só a manifestação de opinião, como também o efeito intelectual por ela alcançada; dessa forma, uma opinião que convoque o boicote não fere necessariamente os bons costumes, pois se deve avaliar também a justificativa que gira em torno dessa convocação; no caso em questão, ela foi justificada como uma forma de combater resquícios do nazismo e de desrespeitos aos judeus.
A despeito da liberdade de expressão, admite-se que ela foi prevista primeiramente pelo Bill of Rights, de 1689. Na ocasião, defendiam-se os direitos básicos dos cidadãos britânicos no contexto da Revolução Gloriosa. Posteriormente, vários outros estatutos passaram a proteger tal direito. A constituição brasileira de 1989 prevê tal liberdade com múltiplos enfoques, sendo protegida em diferentes perspectivas[4] e por mais de um dispositivo do texto constitucional brasileiro, como é possível se observar nos seguintes incisos do art. 5º e no art. 220 da Constitucional brasileira:
IV- É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.
VI- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
IX – É livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Em relação aos fundamentos e às justificativas para a proteção da liberdade de expressão, pode-se afirmar, a partir de um argumento humanista, que tal liberdade é requisito para o desenvolvimento da própria sociabilidade humana; ou mesmo a partir de um argumento democrático, que vê na liberdade de expressão e no pluralismo de opiniões, um instrumento para o seu próprio desenvolvimento. Sobre o tema, Paulo Gustavo Gonet Branco afirma:
A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para formação de vontade livre). [5]
Nesse sentido, a liberdade de expressão protege opinião, comentário, julgamento, crítica a qualquer assunto ou pessoa, de interesse público ou privado, de importância ou não, já que seria uma contradição a um Estado democrático e pluralista, valorar as opiniões[6]. Segundo Bornholdt, “o elemento da literalidade do dispositivo acerca da liberdade de expressão serve apenas como limite negativo para a tarefa da interpretação/concretização, já que a liberdade já não se refere apenas ao ato de expressão” [7]. Logo, esse direito fundamental tem apenas seu conteúdo mínimo destacado no texto constitucional, mas nunca o seu teor último e esgotado, visto à constante reinterpretação e abrangência dos direitos aplicados à realidade. Tal liberdade, como todo direito fundamental, não é um direito absoluto, encontrando restrições estabelecidas pelo legislador, ou limitações em casos de colisões com outros valores fundamentais. Alexandre de Moraes, discorrendo sobre uma das limitações impostas pelo legislador, afirma que “o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados, plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta”. [8]
A liberdade de expressão, antes tida apenas como um direito individual, mostra-se modernamente também com um caráter coletivo e difuso, não correspondendo apenas a uma liberdade negativa diante do Estado, mas também, segundo a classificação de Habermas sobre os direitos fundamentais[9], a uma colaboração na formação de um âmbito social pautado no debate e participação política dos cidadãos. Logo, a liberdade de expressão acarreta a uma efetiva busca de uma sociedade democrática.
Para ilustrar a importância deste direito fundamental para a efetividade da formação de uma sociedade crítica, cita-se a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da permissividade legal da PEA (Projeto Esperança Animal) de publicar denúncias sobre torturas de animais na Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos. No caso analisado em questão, o Tribunal de Justiça condenou a ONG a pagar indenização por danos morais e possíveis danos materiais, uma vez que as opiniões veiculadas contra o rodeio poderiam incidir de forma negativa, economicamente, no evento.
Entretanto, observa-se que a PEA estava apenas exercendo o seu direito de liberdade de expressão ao criticar os rodeios. Nos emails enviados aos patrocinadores, a ONG objetivava persuadi-los a não colaborarem com aquela crueldade contra os animais. Dessa forma, afirmou o ministro Joaquim Barbosa no acórdão do STF que “nas peças juntadas pelo reclamante (no caso, os organizadores do evento), aparentemente não se lhe imputa a utilização de expressões ofensivas à honra e à imagem das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no caso”. Sendo assim, a tentativa de persuasão e um possível boicote ao evento não constitui ato ilícito (assim como no Caso Lüth, na Alemanha), sendo protegido pelo direito fundamental à liberdade de expressão e não cabendo, portanto, a indenização por parte da organização protetora dos animais.
Observa-se também que na decisão proferida pelo TJ/SP houve uma valoração entre as partes envolvidas no processo. De um lado, o patrimônio dos organizadores da Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos, um evento que nos dizeres do desembargador e relator da decisão, já era um “orgulho municipal” e que poderia vir a ser prejudicado pelas críticas; e do outro, uma organização não governamental protetora dos interesses dos animais. O Tribunal de Justiça exigiu da PEA provas que comprovassem que a utilização do sedém causava danos à saúde dos animais, entretanto, a questão envolve avaliação de caráter subjetivo e ético acerca da crueldade e do sofrimento, e não um simples julgamento objetivo se provoca lesões ao animal ou não. Ademais, não cabe ao Tribunal e nem ao Estado avaliar o teor desse pensamento, se válido ou não, pois quem deve aceitar ou ignorar essa opinião é o próprio público.
Segundo reclamação da PEA, representada pelos advogados, pelo menos três direitos foram infringidos: o direito de criticar, o direito à informação e inconstitucionalidade da censura; todos relacionados, de algum modo, à liberdade de expressão. O direito de criticar, que foi restringido à ONG em questão, é pressuposto de uma sociedade pautada na democracia e, consequentemente, no constante debate político de temas complexos, onde, muitas vezes, coabitam posições divergentes, o que não demonstra a fragilidade do sistema democrático; pelo contrário, reforça-o, ao permitir o enriquecimento na construção do conhecimento crítico. O fato da PEA não ter provas que demonstrem concretamente os maus-tratos sobre os animais não invalida sua importância de, através da sua liberdade de expressão, exteriorizar seu juízo de valor, isto é, sua opinião, que não se confunde necessariamente com a verdade, conforme aponta Bornhold[10].
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso analisado, merece críticas justamente por tentar cercear a liberdade de expressão da ONG que tinha interesses legítimos na causa, qual seja, a proteção dos animais de acordo com a observação do art. 225, inciso VII, da Constituição brasileira, ao afirmar que o Poder Público deve proibir práticas que submetam os animais à crueldade. Ao veicular esse tipo de informação, esta instituição atua, por um lado, como agente participativo da sociedade política, ao exigir do estado uma prestação positiva de proteção aos animais, e por outro, como suporte para que o Poder Público tenha conhecimento de tais barbaridades que ferem o texto constitucional. Assim, afirma o ministro Joaquim Barbosa: “ao proibir a divulgação de opinião, o acórdão (proferido pelo TJ/SP) evidentemente prejudica toda a coletividade, criando véu de silêncio sobre prática social cujo questionamento é legítimo”. A crítica feita pela PEA em relação ao sofrimento, aos maus-tratos e à crueldade aos quais os animais estão submetidos nos rodeios visa proteger justamente a vida digna do animal; a vida e a dignidade são as bases para os direitos fundamentais e sobrepõem-se a qualquer outro bem tutelado pelo direito.
Cumpre destacar também a inconstitucionalidade da censura, prevista na decisão proferida pelo STF na ADPF n. 130/DF, que estabelece, entre outros pontos, “não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode e o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”, salvo raríssimas exceções, como por exemplo, a vedação de discursos de ódio. Esse controle sobre o que poderia ou não ser dito estava sendo feito pelo Tribunal de Justiça, o que fugiria à sua competência enquanto órgão do Estado.
Quanto ao direito de informação, há três tipos de direitos ligados à comunicação: o direito de informar, de se informar e de ser informado[11]:
o primeiro significa a possibilidade, garantida a todos, de transmitir a terceiros conhecimentos e informações que possuam, podendo implicar inclusive a obtenção de meios para tanto; já o direito de se informar significa a possibilidade de se buscar informações; por fim, o direito de ser informado requer uma regular oferta de informações, a serem usufruídas pelos o que assim os desejarem, num contexto de comunicação de massa, pressupondo uma informação adequada e verdadeira.[12]
Destacando o direito de ser informado, cumpre salientar a sua importância de acordo com a jurisprudência alemã:
O Tribunal Constitucional Alemão já apontou para a sua intensa relação com a liberdade de expressão, enquanto o seu pressuposto: é justamente por meio dessa liberdade que o indivíduo pode formar, com a carga adequada de conhecimentos, sua opinião, e assim, expressar-se de modo verdadeiramente livre.[13]
Logo, ao informar sobre a realidade nos rodeios, a PEA atua, mesmo que indiretamente, como um importante instrumento para a formação de uma opinião pública consciente e questionadora, ao permitir que problemas que abranjam temas constitucionais sejam discutidos e analisados entre os cidadãos. Para concretizar a liberdade de expressão é importante que haja um prévio conhecimento daquilo que se busca expressar. Pedir por melhores condições de tratamento dos animais nos rodeios requer, no mínimo, que se conheça a real situação desses seres. Logo, ao informar fatos importantes para o âmbito coletivo, a ONG desenvolve um efeito em cadeia, que no final resultará no fortalecimento do conhecimento crítico e da luta pela prestatividade daquilo que é devido pelo Estado. Conforme já afirmara Luhmann, uma sociedade complexa como a atual, somente pode alcançar não consensos, mas estabilizações, a partir de um meio aglutinador como a mídia[14].
3.2 – O Rodeio Como Manifestação Cultural x Proibição de Tratamento Cruel aos Animais: Uma Colisão Aparente
No caso em questão, além da ideia de liberdade de expressão que a ONG possui para criticar os maus-tratos envolvidos no evento, pode-se analisar também a possível colisão existente entre o rodeio, observado como uma manifestação tradicional, que faz parte de uma determinada cultura local, e a proteção aos animais que coíbe as práticas cruéis. O direito à cultura e ao meio ambiente equilibrado correspondem aos direitos fundamentais da terceira geração e caracterizam-se pela titularidade difusa e pela solidariedade. Dessa forma, de acordo com art. 215 da Constituição Federal, o Estado deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais; por outro lado, cabe também ao Estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade” (art. 225, § 1°, VII da CF).
Sendo assim, algumas dessas manifestações tidas como culturais e tradicionais já foram decretas inconstitucionais pelo STF justamente por violarem o disposto do art. 225 do Texto Constitucional. Exemplo típico foi o que ocorreu com a “Farra do Boi”. De acordo com Pedro Lenza, o evento já chegou a ter inspiração religiosa, ocorrendo geralmente durante a quaresma e era um antigo costume ibérico que foi trazido para o Estado de Santa Catarina pelos imigrantes. O boi ficava vários dias confinados sem alimento e depois era solto nas ruas da cidade e perseguido pelos “farristas”, que o atacavam com pedras, pedaços de madeira etc.[15] Na decisão, o STF entendeu que a “Farra do Boi” é inconstitucional, pois não poderia a crueldade praticada contra os animais prevalecer sobre uma suposta tradição cultural:
“EMENTA: Costume – Manifestação cultural – Estímulo – Razoabilidade – Preservação da fauna e da flora – Animais – Crueldade. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominada ‘farra do boi’” (RE 153.531, Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 03.06.97, DJ de 13.03.98).[16]
Na verdade, a “Farra do Boi” trata-se de uma colisão apenas aparente, pois o mandamento que proíbe as práticas violentas contra os animais é um dispositivo definitivo, não passível de ponderação e não podendo ser afastado por outra regra ou princípio. A proibição encontrada no art. 225, § 1°, VII deve ser interpretada como delimitação constitucional, incidindo inclusive sobre o direito à manifestação cultural. Não se trata de uma valoração ou superioridade de um direito sobre o outro, até porque não existe hierarquia entre normas constitucionais. A ponderação seria necessária se a Constituição instituísse, no seu dispositivo, apenas a proteção à fauna, sem elencar o mandamento definitivo que coíbe as práticas cruéis contra os animais. Além disso, a legislação infraconstitucional que dispõe sobre sanções penais contra as condutas lesivas ao meio ambiente (art. 32 da Lei n.9605/98) não limita a aplicabilidade para uma eficácia reduzida; o dispositivo apenas reforça o que já é tutelado e protegido pela Constituição, ou seja, a integridade física do animal. Nesse sentido, o professor Wilson Steinmetz conclui:
O caso da Farra do Boi, julgado pelo STF, não é uma colisão de direitos ou princípios – direito de manifestação cultural versus direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. A colisão é aparente. Não há ponderação a ser feita ou exame de proporcionalidade. A Farra do Boi, e isso é público e notório, implica crueldades ou maus-tratos a animais (bovinos). A Constituição Brasileira prescreve um mandamento definitivo de proibição de práticas cruéis contra animais. Esse mandamento exclui de plano um suposto direito de manifestação cultural dos farristas[17].
Os rodeios também são tidos como manifestação cultural. No Brasil, há relatos que essas atividades tenham surgido no ano de 1956, na cidade de Barretos, onde a atividade pecuária era bem desenvolvida. Não é à toa que, como bem lembra Pedro Lenza[18], a Lei n. 12.489/2011 confere ao município de Barretos, o título de Capital Nacional do Rodeio. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.519/2002, “consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal”. Dentre as modalidades do rodeio, pode-se citar a vaquejada, quando os peões seguram fortemente a cauda do animal pra conter a sua fuga; atamento de bezerro (calf roping), onde os animais de quarenta dias de vida são perseguidos, laçados e derrubados violentamente no chão, podendo ocasionar lesões na medula do animal, rompimento da traqueia, além de lesões nos órgãos internos; laçada dupla (team roping), quando um peão laça a cabeça do animal enquanto o outro laça as pernas traseiras, na sequência o animal é esticado, o que provoca danos na sua coluna. Os instrumentos utilizados nessas modalidades também provocam lesões nos animais, como as esporas – objetos pontiagudos nas botas dos peões que servem para golpear os animais – e o sedém, espécie de cinta amarrada na virilha do animal; ambos provocam dor e fazem com que o animal se curve e corcoveie de forma intensa.
Dessa forma, os rodeios, assim como a “Farra do Boi”, configuram-se como práticas de crueldade aos animais. O fato de o evento em si ser economicamente aferível, gerando renda e emprego, ou já fazer parte do “orgulho municipal” por ser uma tradição cultural da região, não deve servir de justificativa e permitir ou aceitar práticas de maus-tratos aos animais para o simples bel-prazer humano. Em relação ao caso analisado (PEA x Os Independentes), o próprio relator do acórdão do TJ/SP verifica o aspecto cruel envolvido nos rodeios. Ao afirmar que é da própria essência dos rodeios o seu aspecto violento, o desembargador Ênio Santarelli simplesmente ignorou o disposto no art. 225 da CF, ao qual cabe ao Poder Público proteger os interesses dos animais e coibir práticas que envolvam crueldades.
“Não existem indícios que favoreçam a tese de presunção de atrocidades ou crueldades, porque o rodeio é naturalmente bruto e causa ferimentos nos animais e nos peões, tanto que, frequentemente, são relatados acidentes fatais. Há uma violência inerente à própria essência do que começou como brincadeira e ganhou status de esporte de gosto internacional, e não seria permitido, a pretexto de proteger o ser humano do perigo de certas atividades esportivas ou de entretenimento, impedir a participação deles. Os animais figuram nesse espetáculo como coadjuvantes, e basta a aquiescência dos donos deles para regularizar-lhes o ingresso nas arenas”. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. 994.09.335664-7/50000 SP 0335664-10.2009.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, d.j. 22.07.2010).
Em relação à legislação sobre rodeios, tem-se a Lei 10.220/2001, que institui normas relativas à atividade de peão, considerando-o como atleta profissional, e a Lei 10.519/2002 – ou Lei do Rodeio – que dispões justamente sobre a realização desses eventos. De acordo com essa lei, caberá, ao organizador do evento, a contratação de um médico veterinário “responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus-tratos e injúrias de qualquer ordem” (art. 3°, II). Além do mais, busca-se com essa lei, também, evitar a utilização de apetrechos técnicos que impliquem crueldade aos animais, nesse sentido, as cintas e as barrigueiras que ficam presas na virilha do animal devem ser confeccionadas com lã natural, e fica expressamente proibido o uso de esporas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que provoque ferimentos nos animais (art, 4°, § 2 e § 3).
Todavia, algumas considerações devem ser feitas sobre a Lei do Rodeio. Ao instituir, no art. 1°, como critério de avaliação o próprio desempenho do animal, a lei nada mais faz do que garantir e autorizar a utilização de instrumentos que os maltratem, isso porque a dor faz com que o animal se corcoveie; dessa forma, quanto maior a dor sentida, quanto mais ele pular, melhor vai ser o seu desempenho dentro do rodeio. Além disso, pouco importa o material com que devem ser confeccionados os sedéns e as cintas, pois eles irão continuar desempenhando a mesma função, qual seja, de pressionar a virilha e o abdômen do animal, provocando-lhe dor intensa. Em relação às esporas, a lei proíbe expressamente a utilização apenas das pontiagudas; entretanto, dentro do rodeio, o deferimento de golpes desses instrumentos no animal aumenta os pontos do peão na competição. O médico veterinário, portanto, pouco pode fazer para impedir os maus-tratos aos animais, uma vez que tais instrumentos de crueldade não foram proibidos. Observa-se assim que tal lei, em relação aos rodeios, não respeita o disposto no art. 225, § 1°, VII, que confere justamente ao Poder Público proteger os interesses dos animais e proibir as práticas que envolvam maus-tratos e crueldades.
3.3 – Os Animais como Sujeitos de Direitos Fundamentais
Pelo art. 225 da CF, o direito ao meio ambiente equilibrado passa a ser considerado direito fundamental, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo. Ao coibir práticas que submetam os animais à crueldade, estes passam a serem encarados como beneficiários e titulares do sistema constitucional.[19] Os animais, justamente por terem os seus interesses protegidos e assegurados pela Constituição, passam agora a serem vistos como sujeitos de direitos. Entretanto, alguns autores criticam esse entendimento afirmando que eles não possuem capacidade para defender em juízo seus direitos. Edna Cardozo Dias então rebate:
Assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção (...). Daí poder-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.[20]
Em seu livro “Ética Prática”, Peter Singer defende a libertação dos animais a partir de uma visão utilitarista. O filósofo australiano estende a igualdade para os animais não humanos em razão do princípio da igual consideração de interesses. Dessa forma, aceitando tal princípio da igualdade como uma base moral sólida sobre as relações entre os seres humanos, deve-se aceitá-la também como base moral para as relações com os outros animais. Seguindo a ideia de Jeremy Bentham, a origem dessa igualdade estaria no fato de que os animais (humanos e não humanos) são passíveis de sofrimento. A capacidade de sofrer e de desfrutar as coisas é uma condição prévia para se ter quaisquer interesses. Ou seja, é justamente essa característica, a possibilidade de sofrimento, que confere a qualquer ser o direito à igual consideração. Nessa perspectiva, Singer visa combater e refurtar a ideia dos “especistas” que atribuem maior valor aos seus interesses (e dos membros da sua espécie) quando ocorre colisão com os interesses de outras espécies. Dessa forma, afirma Singer:
Esse princípio (da igual consideração de interesses) implica que a nossa preocupação com os outros não deve depender de como são, ou das aptidões que possuem (...). É com base nisso que podemos afirmar que o fato de algumas pessoas não serem membros de nossa raça não nos dá o direito de explorá-las e, da mesma forma, que o fato de algumas pessoas serem menos inteligentes que outras não significa que os seus interesses possam ser colocados em segundo plano. O princípio, contudo, também implica o fato de que os seres não pertencerem à nossa espécie não nos dá o direito de explorá-los, nem significa que, por serem os outros animais menos inteligentes do que nós, possamos deixar de levar em conta os seus interesses. [21]
Alguns autores, entretanto, fazem objeções em relação à extensão dessa igualdade para os animais, isso porque existiriam, segundo eles, diferenças profundas entre os humanos e os animais não humanos. Dessa forma, ao afirmar que os animais não possuem a capacidade de pensar e raciocinar, e não são nem autônomos e nem autoconscientes, tais autores concordam que os interesses dos seres autônomos e autoconscientes devem prevalecer sobre os interesses de outros seres. Singer então adverte:
Lembremo-nos de que existem seres humanos com deficiências mentais que podemos considerar menos autoconscientes ou autônomos do que muitos animais. Se usarmos essas características para colocar um abismo entre os seres humanos e outros animais, estaremos colocando esses seres humanos menos capazes do outro lado do abismo; e, se o abismo for usado para marcar uma diferença de status moral, então esses seres humanos teriam o status moral de animais, e não de seres humanos.[22]
Pelo princípio da igual consideração, os seres humanos possuem direitos inatos que devem ser estendidos aos animais. Os animais não humanos também são “sujeitos a uma vida” e devem, pelo principio, possuir o igual valor inerente. Ou seja, o direito à vida, à integridade física, à dignidade e ao respeito deve ser assegurado também aos animais não humanos, pois estes são dotados de percepção, sentimento e capacidade de sofrer. Em síntese, conclui Edna Cardozo Dias:
Se o direito serve para proteger interesses, e as espécies têm seus interesses a despeito das diferenças, devemos reconhecer o principio do igual interesse, e o direito fundamental dos animais de não sofrerem e não serem tratados como recursos. Podemos concluir que os animais são sujeitos de direitos fundamentais e que seus direitos são deveres de todos os homens.[23]