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O direito de manifestação no Brasil

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Agenda 19/06/2014 às 13:40

Mostra-se premente a necessidade de regulamentação do direito de reunião pública e do direito de manifestação para, ao mesmo tempo, garantir o exercício desse direito constitucional e dos demais direitos do restante da população

Resumo: O presente trabalho discorre acerca do cenário atual do país considerando a eclosão dos movimentos populares em junho de 2013 e promove uma análise do ordenamento jurídico sobre o tema. Tendo como pedra angular a função precípua do Estado, de alcançar o bem comum, assegurar a ordem e a convivência harmônica em sociedade, o trabalho pretende analisar o fenômeno de instauração das manifestações populares, seus benefícios, implicações e panorama jurídico atual da regulação deste direito constitucional.

Palavras chaves: Estado Democrático de Direito; Participação da Sociedade; Direitos Fundamentais; Movimentos Sociais; Manifestações Populares.

Sumário: 1. A sociedade e o Estado; 2. O direito de manifestação na Constituição Federal; 3. As manifestações populares de 2013 no Brasil; 4. As tentativas de regulamentação do direito de manifestar no ordenamento jurídico brasileiro; 5. Terrorismo, Manifestação e Copa do Mundo; 6. Conclusão; Referências.

1.      A SOCIEDADE E O ESTADO

 A sociedade pode ser entendida como um todo orgânico, no qual a ordem entre as partes coordena o convívio, prima pela harmonia e busca alcançar o bem comum, segundo o filósofo Aristóteles (VINI, 2006). Nesse sentido, o interesse público é o fator que viabiliza a conservação da vida em comunidade, uma vez que o bem comum pode ser traduzido na busca, por meio da ação estatal, de propiciar um convívio harmônico e organizado como forma de manutenção da vida social.

O Estado pode ser designado por coisa pública (res publica) que tem por liame o interesse de todos os indivíduos de viver em sociedade, assumindo o papel de ente soberano que, através de seus órgãos, administra uma comunidade humana organizada em determinado território. Portanto, pode-se dizer que o fim geral visado pelo Estado corresponde ao bem comum, devendo o governante almejar, por meio de suas ações e comandos, esse interesse. Nessa medida, considerando o processo dinâmico que envolve a formação e a organização da sociedade e tendo em vista a existência de interesses sociais distintos em cada conjuntura social vigente, compete ao Estado adequar sua atuação de forma a atender aos anseios e às necessidades públicas existentes em cada contexto. Por conseguinte, para analisar o processo de estruturação da Administração Pública atual, cabe examinar o desenvolvimento do Estado e do Direito Público ao longo dos séculos, partindo do Estado Liberal (BRESSER, 1995).

As Revoluções Francesa (1789) e Americana (1775 a1783) apresentam-se como acontecimentos históricos que marcaram a transformação quanto à regulação do poder público, na medida em que nesse período esse poder passou a ter o dever de obediência a certas normas jurídicas que limitavam sua própria atuação. Nessa fase, o Estado Absolutista se recolhe perante os direitos individuais e a Administração Pública torna-se submissa à lei, sendo incapaz de intervir no núcleo material da sociedade civil. Contudo, o colapso econômico decorrente dos ideais do liberalismo levou à descrença da auto-regulação do mercado, fazendo com que o Estado deixasse de ter uma atuação mínima, o que desencadeou a estruturação do Estado de Bem Estar Social e queda do Estado Liberal no mundo ocidental como um todo, no final do século XIX e início do século XX (DELLAGNEZZE, 2012). Como exemplo dessa transição, pode-se citar a edição das constituições que consagraram os direitos sociais: a Constituição Alemã de 1919 (de Weimar) e a Constituição do México, de 1917. Cumpre destacar a Constituição de 1934 do Brasil, editada no governo de Getúlio Vargas, que foi a primeira a contemplar os direitos sociais, introduzindo os direitos trabalhistas. A partir desse período o Estado passa a assumir o papel principal para concretização das finalidades sociais e promoção do bem-comum, na medida em que busca, através da intervenção na economia, a proteção da população e a oferta de serviços públicos (educação, saúde, lazer, transporte, previdência social, etc.) (LA BRADBURY, 2006).

Entretanto, a partir da década de 1970 foi evidenciada a crise do Estado de Bem Estar Social e o surgimento da teoria do Estado Neoliberal, em decorrência do aumento da carga tributária, crescimento da máquina estatal e ineficiência da intervenção do poder público na economia (DELLAGNEZZE, 2012). Essa conjuntura de crise deu ensejo ao início do Estado Democrático de Direito no Brasil com a Constituição de 1988, que favoreceu a atuação conjunta do poder público com a sociedade em diversos aspectos. No Estado Democrático de Direito brasileiro, a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade - Estado de Direito - e pelo exercício da democracia, por meio do instituto da representação, com possibilidade de participação popular nas decisões estatais. Destaca-se que o Estado Democrático de Direito, diferente do Estado Liberal, garante proteção que vai além dos direitos de propriedade, protegendo, por meio da legislação, um elenco de garantias fundamentais embasadas no denominado "Princípio da Dignidade Humana", respeitando a hierarquia das normas e a separação dos poderes (LA BRADBURY, 2006).

Cabe destacar que, no decorrer desse processo de desenvolvimento do Estado, verifica-se o surgimento de diversas camadas e grupos sociais distintos, ou seja, a sociedade, que no passado era formada por um número reduzido de grupos (nobreza, clero, burguesia, camponeses e operariado), agora é formada por vários grupos com interesses diferentes - Estado Pluralista. Como consequência, o conjunto de demandas existentes na sociedade atual agrava os desafios impostos ao Estado que, conforme ressaltado, deve buscar atender aos anseios sociais de forma eficiente e de maneira inclusiva, considerando os múltiplos interesses dos inúmeros grupos sociais, protegendo os direitos individuais e a dignidade da pessoa humana, visando o equilíbrio entre igualdade e liberdade (LA BRADBURY, 2006).


2.      O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Diante do contexto de garantia dos direitos fundamentais e tendo em vista o vasto universo de interesses individuais existentes na sociedade pluralista atual, os movimentos sociais inauguram uma dinâmica política participativa capaz de reivindicar demandas sociais junto ao Estado, traduzindo as diferentes lutas e discursos da sociedade civil. Assim, segundo Soares (1997), os movimentos sociais constituem-se um meio de expressão das necessidades públicas, permitindo a aproximação do Estado e da sociedade e, conseqüentemente, o alcance de seu objetivo fim de assegurar o bem comum.

 A capacidade de mobilização e a participação política são referenciais importantes para o aprimoramento e reafirmação do Estado Democrático de Direito, na medida em que o Estado abre possibilidade para a atuação no sentido não só de representação popular, como é o caso de eleições, mas possibilidades que permitem a participação efetiva da sociedade civil, rompendo as fronteiras existentes entre o Estado e os cidadãos, aproximando-os.

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Conforme tratado, as manifestações populares repousam no manto do exercício da democracia, alicerçada no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, com destaque para os incisos II, IV, XVI e XVII, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (BRASIL, 1988)

Logo, conforme preceitua o artigo transcrito, é livre o exercício de manifestação independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente sobre a reunião pública. O mesmo artigo condiciona a liberdade de manifestação de pensamento à identificação do autor a ocorrência reunião pública a fins pacíficos, vedando o caráter paramilitar. Percebe-se, então, que os direitos fundamentais não são amplos e irrestritos, sendo que sua efetividade está diretamente vinculada à observação de condições, visando o equilíbrio com os demais direitos existentes no ordenamento jurídico.

 Conforme tratado, as manifestações populares são vistas como uma forma de comunicação e expressão coletiva, criando um espaço público de discussão. Ou seja, a sociedade civil institui com as manifestações populares uma esfera que transcende a hierarquia estatal, possibilitando a atualização das demandas sociais junto ao Estado, traduzindo os diferentes interesses, lutas e discursos sociais. Nessa medida, o sujeito de direito individual cede lugar a um sujeito social e coletivo responsável pelo exercício da cidadania ativa - sujeito coletivo de direito. Nesse sentido, Fernandes (2013) expõe que a defesa dos valores republicanos e democráticos é imprescindível para o alcance da convivência social madura e do bom funcionamento do Estado e da comunidade em geral.

A defesa dos valores republicanos e democráticos é parte inalienável de uma agenda intocável de qualquer sociedade que tencione alcançar uma razoabilidade mínima de convivência social madura, garantindo o bom funcionamento do Estado, governo, sociedade civil e de todos os demais entes, incluindo nesse rol as pessoas físicas e jurídicas. (FERNANDES, 2013)

Segundo Wolkmer (1996), os movimentos sociais confirmam a insuficiência da legislação dogmática, tendo em vista a pluralidade de interesses da sociedade moderna e a incapacidade para atendimento aos anseios da população através do sistema legal vigente. Portanto, o momento de questionamento acerca das diretrizes e estruturas estatais oferece à população a oportunidade de reafirmar a defesa da democracia participativa, na qual o Estado deve atender aos anseios da população. Todavia, a despeito dos progressos relacionados à participação democrática, cumpre ressaltar a existência de entraves e particularidades que obstam o alcance dos objetivos almejados pela sociedade. Portanto, embora as manifestações populares representem uma carga legítima de indignação e se constituam em uma caixa de ressonância das mais variadas demandas, trata-se de fenômeno social que carece maiores estudos e regulamentação.


3.      AS MANIFESTAÇÕES POPULARES DE 2013 NO BRASIL

Segundo Boaventura de Sousa Santos (2013), renomado sociólogo português, as manifestações populares ocorridas no Brasil em junho de 2013 marcaram o cenário histórico do país, devido a sua originalidade quanto à diversidade ideológica e a multiplicidade de interesses antagônicos dos diversos grupos sociais participantes.

 As manifestações de 2013 tiveram início em São Paulo, em junho de 2013, em um movimento contra o aumento das tarifas de transporte público. O referido movimento foi se alastrando pelo Brasil impulsionado pela realização do evento da Copa das Confederações da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) de 2013™, no qual os olhares de todo o mundo estavam voltados para a nação, trazendo mais manifestantes para as ruas que protestavam contra as mais diversas causas, tais como: as Propostas de Emenda à Constituição (PECs)  37 e 33, tratamento gay,  ato médico, gastos com a Copa das Confederações FIFA de 2013™ e com a Copa do Mundo FIFA de 2014™, fim da corrupção, etc. (PROTESTOS..., 2014).

Desse modo, resta evidente que as manifestações populares instauradas em 2013 reuniram em um único movimento uma gama de interesses sociais heterogêneos. A heterogeneidade de grupos (sindicatos, agremiações partidárias, universitários etc.) e a falta de liderança centralizada, demonstraram a ausência de controle da ação pelos próprios manifestantes. Ademais, cumpre destacar os incidentes de violência evidenciados no movimento, no que se refere ao conflito entre policiais e participantes e a depredação do patrimônio público e particular. Esses acontecimentos demonstraram a presença, nas manifestações populares, de pessoas com a intenção de promover o vandalismo e a desordem social, como, por exemplo, o grupo radical conhecido como Black Bloc.

 O Black Bloc é um grupo formado por indivíduos com propósitos semelhantes de luta contra o sistema político e econômico vigente (anarquismo, anticapitalismo e antiglobalização) que surgiu na Alemanha nos anos 80 e nos Estados Unidos nos anos 90. O referido grupo busca protestar contra o sistema por meio da desobediência civil e ação direta (violência contra a ação policial e vandalismo contra o patrimônio de grandes organizações), sendo seus participantes identificados por sua vestimenta preta, capuzes, rostos cobertos e pelas armas que carregam como paus e pedras. Ou seja, não é um grupo centralizado e permanente, o bloco surge conforme o contexto e não tem participantes fixos que identifiquem uns aos outros, e são “por isso, incontroláveis” (LOCATELLI e VIEIRA, 2013). Sobre esse grupo e os embates ocorridos no Brasil, dispõe Erthal (2014):

O Black Bloc apropriou-se de tal forma dos atos públicos que afastou das manifestações o cidadão comum, verdadeira força de um movimento popular. Atraiu uma antipatia que prejudica, hoje, as causas merecedoras da indignação dos cidadãos – entre elas, obviamente, a má qualidade dos transportes, da saúde, da polícia e da política. Do "milhão", as passeatas recuaram para os milhares e, finalmente, as centenas, como nas últimas duas ocasiões. (...)

O roteiro dos protestos passou a ser o mesmo, sempre: um movimento chamado de “pacífico” que, em um determinado momento, abria fileiras para um bando de mascarados armados com bombas, coquetéis molotov, pedras e paus. Vinham, é óbvio, as bombas de efeito moral da PM, e tinha-se a imagem de guerrilha urbana. Em segundos, ninguém se lembrava mais da causa do protesto, e o que se tinha é a mesma “narrativa”: pancadaria, vidros quebrados, lojas saqueadas e clara intenção golpista. (ERTHAL, 2014)

Diante dos incidentes verificados, a “Mídia NINJA”, sigla que se refere às “narrativas independentes, jornalismo e ação”, correspondente ao grupo que transmitia em tempo real as manifestações por meio de celulares, câmeras e computadores de forma parcial, reviu seu posicionamento, quanto ao apoio que prestava às manifestações populares e atribuição da violência apenas aos policiais, após a morte do cinegrafista Santiago Andrade. Nesse momento os meios de comunicação passaram a diferenciar os manifestantes dos vândalos e alguns participantes de movimentos sociais se organizaram e começaram a anunciar o repúdio aos manifestantes violentos infiltrados no movimento (ERTHAL, 2014).

Cabe destacar, ainda, que a violência presente nas manifestações populares agravou a conjuntura de instabilidade no país, criando uma atmosfera de medo, insegurança e desordem pública. Essa atmosfera de medo impactou diretamente todos os cidadãos, impondo a presença das forças públicas policiais no sentido de assegurar o direito de ir e vir do restante da população que não participava do movimento, manter a ordem e viabilizar o convívio social, direitos esses também assegurados na Constituição de 1988, in verbis: 

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (...)

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (BRASIL, 1988).

Nesse diapasão, grande parcela da população se tornou contrária às manifestações populares e aos movimentos sociais na forma como estavam sendo conduzidos, devido à mencionada violência. O sociólogo português Boaventura de Sousa Santos acredita que os grupos radicais como o “Black Bloc” afastam a população dos protestos, conforme posicionamento dado em entrevista à folha de São Paulo:

Quando o capital financeiro será cada vez mais influentes, quando as Monsantos conseguem pôr no Congresso a [semente] Terminator, quando os evangélicos dominam a agenda política, quando os ruralistas dominam a agenda política, os governos, mesmo que tenham uma orientação de esquerda, precisam ser pressionados de baixo. A partir de baixo. E essa pressão tem de ser pacífica. E tem de ser inclusiva. E para ser inclusiva tem de trazer para a rua as pessoas que nunca foram para a rua, os chamados despolitizados, as avós, os netos.

Ora bem, se é esse o objetivo, o “black bloc” é uma força contraproducente. As pessoas querem ir para a manifestação, mas com medo que haja violência, com medo da brutalidade e violência policial, dizem ao final “não vamos”. Penso, portanto, que o “black bloc” deve analisar em que contexto nós estamos. (SANTOS apud MENDONÇA, 2013).

Ademais, as manifestações obstam o direito de locomoção dos cidadãos na medida em que provocam o bloqueio de ruas, fechamento do comércio e a paralisação de diversas atividades econômicas, impactando o funcionamento da Cidade, conforme explicita o texto abaixo:

Em meio às queixas de comunidades, durante seis horas de interdição da BR quem pagou pelos problemas foram os motoristas. Um dos primeiros da fila, o caminhoneiro Claudemir Aparecido Ferreira, 44, ia de Recife para São Paulo. “Estou há 13 dias fora de casa e com pouca água para beber. Não tem como sair do caminhão, porque a gente tem medo de acontecer alguma coisa”, disse. O motorista de ônibus Gilberto Monteiro, de 43, seguia com passageiros de Brasília para o Rio de Janeiro quando foi surpreendido pelo fechamento. “Eles chegaram a mandar as pessoas descerem, porque iam incendiar o ônibus. Por sorte, desistiram”, disse, assustado. (PARANAIBA, 2014).

Cabe destacar que a violência presente nas manifestações populares de 2013 desencadeou a atuação policial no sentido de abordar os indivíduos mascarados e armados que se encontravam no movimento, conforme orientações emanadas pelo Poder Executivo e ordens judiciais. Como exemplo pode-se citar ocorrido no Rio de Janeiro, em que a Justiça autorizou a identificação criminal de pessoas com máscaras durante manifestações públicas e a condução dessas à delegacia, em deferimento ao requerimento formulado pela CEIV (Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas), criada via decreto pelo governador Sérgio Cabral (PMDB) no fim de julho de 2013. (MAIA, 2013). A mesma medida determinou, ainda, que a ação policial deverá ser filmada, com o objetivo de evitar excessos por parte dos policiais (GOMES, 2013).

É importante frisar que o cenário de embate causa apreensão e instabilidade no país, uma vez que a eventual necessidade de manutenção da ordem por meio da imposição pelas forças públicas de segurança, ou a possível restrição de direitos, relembra o período de regime militar vivido de 1964-1985, o que pode colocar em risco conquistas democráticas históricas. Nessa conjuntura de violência, a manifestação popular deixa de ser um canal de aproximação entre o Estado e cidadãos, tendo em vista a ausência de diálogo existente junto às instituições públicas.

Por conseguinte, a colaboração legítima dos manifestantes com as autoridades públicas, no que se refere às informações acerca dos locais, itinerários e horários das manifestações populares, possibilitaria o estabelecimento de uma interlocução entre a sociedade e as instituições, garantindo o exercício controlado desse direito constitucional, evitando a ocorrência de atos de vandalismo e condutas criminosas. Através desse processo, os vândalos, que se encontram infiltrados e deslegitimam o movimento, poderão ser devidamente identificados e punidos. Ademais, tal colaboração permitiria um planejamento prévio pelas autoridades no sentido de garantir, além do livre exercício das manifestações, os direitos de ir e vir, liberdade, segurança, vida, etc. do restante da população.

Sobre a autora
Thaísa Ferreira Amaral Gomes Espínola

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bacharel em Administração Pública pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. Pós-graduação em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica PUC/MG (em curso). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, em exercício na Coordenação Especial da Copa do Mundo na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. O direito de manifestação no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4005, 19 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29506. Acesso em: 22 nov. 2024.

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