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A justiça constitucional e o uso do Direito Comparado

Agenda 01/07/2014 às 16:18

A evolução do Direito Constitucional e a criação da chamada justiça constitucional jurisprudencial está apoiada não apenas no texto legal, mas, também nas lições ensinadas por outras nações, por meio do Direito Internacional e mais precisamente pelo uso do Direito Comparado.

INTRODUÇÃO

                        A transformação do Direito Constitucional nos últimos tempos tem como força motriz o dinamismo das relações sociais, a complexidade da própria sociedade contemporânea e suas atuais demandas além do desenvolvimento dos direitos humanos ao longo das últimas décadas, que atrai olhares e debates a respeito do tema.

                        A história nos comprova que o avanço do Direito Constitucional é resultado de conquista cultural, e a reforma constitucional pressupõe uma reforma da Humanidade.                  

                        Tanto é verdade que, segundo Habërle, deve se permitir um pouco de utopia, já que visões, sonhos e ideais motivaram grandes reformas, citando o famoso discurso “I have a dream” de Luther King sem contarmos com a luta travada por Mandela contra o Apartheid e a independência da África do Sul. [1]

                        Vê-se então a necessidade de criar um teto Constitucional que contemple a “justiça”, a justiça equitativa, se assim podemos dizer e mais ainda a idéia de um Estado de Direitos Fundamentais ou ainda como alguns denominam de Estado Cooperativo[2] o que pressupõe hermenêutica comprometida com o dirigismo concretizador de tais direitos, em todos os âmbitos de atuação dos seus agentes, sejam eles políticos, públicos e também os quase-públicos, ou seja, os particulares que atuam legitimamente nos espaços públicos.

                        Verdadeiramente, os direitos fundamentais, positivados na Constituição estão cada vez mais sendo objeto de jurisprudencialização, isto em função da crescente e incessante evolução social e das relações humanas e estas com o Poder Público, gerando, assim necessária limitação aos poderes do Estado, em prol da sociedade.

                         Destarte, a justiça apresenta-se, agora, mais do que nunca com um papel de fundamental importância para a sociedade na preservação e evolução dos direitos fundamentais e para a Constituição, pois, proporciona que ela acompanhe esta evolução social, e para o Estado, a fim de evitar que seu poder torne-se nocivo e prejudicial ao indivíduo.      

                          Este pequeno introito teve como objetivo demonstrar que a evolução do Direito Constitucional e a criação da chamada justiça constitucional jurisprudencial está apoiada não apenas no texto legal, mas, também nas lições ensinadas por outras nações, por meio do Direito Internacional e mais precisamente pelo uso do Direito Comparado.

                          O que se pretende adiante é demonstrar o uso de precedentes estrangeiros, com vistas ao direito internacional como fonte do Direito e, especialmente de que forma é adotada ou empregada no judicialismo nacional.

Pequenas digressões acerca do Direito Comparado como Fonte Jurídica.

                           O direito comparado é o ramo da ciência jurídica que estuda as diferenças e as semelhanças entre os ordenamentos jurídicos de diferentes Estados. O Direito Comparado é a ciência (ou o método) que estuda, por meio do contraste, dois ou mais sistemas jurídicos, analisando suas normas positivas, suas fontes, sua história e os variados fatores sociais e políticos que as influenciam.

                          Embora auxilie no estudo de diversos ramos do direito, é no direito internacional privado que a disciplina do direito comparado exerce papel essencial: as instituições jurídicas estrangeiras são estudadas por meio da comparação entre ordenamentos jurídicos. 

                            Podemos encontrar em Montesquieu, no livro que muitos consideram como sua obra prima De l'esprit des lois, que ele já tratava de abordagem comparativa, sendo certo que para alguns é tido como o “pai” do direito comparado. Fica evidente sua aprovação quanto à comparação dos direitos em diversos trechos da obra retro citada.

                        Apenas para ilustrarmos trazemos aqui alguns trechos que expressam a comparatividade adotada pelo Autor assim, por exemplo:

 “Quando uma república reduziu uma nação a cultivar as terras para ela, não se deve permitir que o cidadão possa aumentar o tributo do escravo. Isso não era permitido na Lacedemônia [Esparta]; imaginava-se que os helotas cultivariam melhor as terras se soubessem que sua servidão não seria aumentada ainda mais; acreditava-se que os senhores seriam melhores cidadãos quando só aspirassem ao que estavam acostumados a possuir” (MONTESQUIEU, 1982, p. 243).[3]

                       Entendido por parte da doutrina como evolução do processo sistêmico e resultante da Escola Histórico-evolutiva, o Direito comparado era visto como moderníssimo até meados do século passado, à altura do império da Escola da Exegese.

                        Invocado prioritariamente no campo da hermenêutica e menos na organização jurídica, esse processo de interpretação se desenvolveu, especialmente, sobre as tramas do direito privado, por se mostrar mais próspero ao postulado de aplicação uniforme, de modo que os encantos do novo processo pareciam permitir um direito privado comum de toda a sociedade civilizada.[4]

                        A disciplina do Direito Comparado desempenha papel cultural de grande valia. O estudo dos direitos estrangeiros aventa leitura do mundo, de costumes, de práticas. É fonte inegável de enriquecimento cultural. O exame de sistemas normativos de outros povos tem muito a nos ensinar.

                        O processo de globalização pelo qual o mundo presente passa amplia a necessidade de estudos de direito comparado, deste modo, é fácil apontar como causa de tal fenômeno o fato de que o mundo atual é um mundo onde os Estados, enfim, as sociedades e comunidades nacionais não são um fim em si mesmo, e justamente por isso não podem recusar-se às trocas, e nem, muito menos, evitar ou negligenciar o conhecimento do outro e pelo outro.[5]

                        A consequência mais evidente é a hermenêutica transpondo as barreiras do sistema de exegese doméstico, tradicional, permitindo um novo olhar sobre o Direito Comparado.

Do uso dos Precedentes estrangeiros no Brasil – Uma questão de ativismo judiciário ou necessidade de interpretação constitucional mais ampla?

                       Quando da criação da Justiça Federal Brasileira, estatuto que partiu da mente jurídica de Campos Salles, que assim se manifestou:

Os estatutos dos povos cultos e especialmente os que regem as relações jurídicas na República dos Estados Unidos da América do Norte, os casos de common law e equity, serão também subsidiários da jurisprudência e processo federal”.

                        A Justiça Federal foi instituída no Brasil poucos meses após a proclamação da República, por meio do Decreto 848, de 1890 e em seu artigo 386, já indicava o caminho que os intérpretes do direito poderiam seguir com segurança, ou seja, voltar os olhos ao direito internacional. [6]

                        Embora instituída por meio de Decreto, posteriormente encontrou assento constitucional com a promulgação da primeira Constituição Republicana, em 24 de fevereiro de 1891, por óbvio que as demais constituições e regimes que governaram o país até a promulgação da Constituição atual, de 1988, implementaram diversas alterações no formato original, mas o objetivo do presente trabalho não é abordar o histórico das Constituições Federais, razão pela qual, voltamos ao assunto principal.

                        Este singelo texto tem apenas a pretensão de demonstrar o crescente uso do direito comparado na racionalidade das decisões dos tribunais constitucionais. Tema extremamente interessante e atual, a aproximação do direito constitucional ao direito comparado tem sido constantemente vista nas decisões do STF, tais como os casos discutidos e decididos pelos seguintes feitos: ADPF – 153 (Lei da Anistia), ADI – 3330 DF – PROUNI, R. Extraordinário 633703 – Lei da Ficha Limpa, Embargos Infringentes Ação Penal 470 – Rule of law (conhecido como Mensalão), HC 105.256 – Justiça P M – Crime castrense e outros tantos[7]

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                        Concluímos com a exposição retro que o Supremo Tribunal Federal tem se curvado a uma tendência comparativa, no entanto, é necessária que se identifique uma forma ou um método para o uso de uma fundamentação lançada com base em elementos apurados em outra ordem jurídica, tarefa essa que é levada a efeito com apoio na caracterização do denominado estado constitucional.

                        Até o ano de 2013, no sítio do Supremo Tribunal Federal, estavam registradas aproximadamente 200 decisões com referências a precedentes estrangeiros como fundamentação dos votos dos ministros.

                        A primeira decisão analisada na pesquisa era do ano de 1961 e a última era do ano de 2012, de forma que a pesquisa avançou por decisões da Suprema Corte Brasileira nos últimos 50 anos. Nesse período, somente a década de 70 não teve o registro de nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal em que se usou da jurisprudência estrangeira como tópico argumentativo de votos dos Ministros da Corte.

                        A Suprema Corte dos Estados Unidos foi a mais referenciada nos votos, seguida da Corte Constitucional da Alemanha, da Câmara dos Lordes do Reino Unido e do Tribunal Constitucional da Espanha. Este dado demonstra que poucas instituições fazem parte do universo de comparação dos ministros, sobressaindo-se, por diversas razões, as Cortes dos Estados Unidos e Alemanha.[8]

                        O que se indaga é qual o papel que o direito comparado tem alcançado no constitucionalismo do presente.

                        É por demais sabido que não há mais como sustentar o pensamento positivista de Kelsen, e a prática subsuntiva, tradicional, onde a lei passa a funcionar como uma espécie de moldura à qual deve ser o fato ajustado, o sistema há de ser dinâmico, o intérprete atual, contemporâneo tem que visualizar um panorama de realidade complexo como um todo onde o problema jurídico surge como um conflito vivo e em movimento dentro do sistema social.

                        A atitude interpretativa dos Tribunais tem um caráter integracionista, os entusiastas do uso da jurisprudência estrangeira ou direito internacional vêem estas fontes como parte de um processo constitucional de interpretação mais amplo.

                        Nos EUA, por exemplo, tem-se adotado a jurisprudência estrangeira, embora combatida por muitos dos juízes norte americanos, no entanto, de forma episódica e não sistematicamente.

                        Segundo Vicki C. Jackson, professora de Direito Constitucional da Universidade de Harvard e coautora da Obra juntamente com Tushnet, intitulada “of Comparative Constitutional Law” [9] (3 d ed. 2014 1, a Suprema Corte Americana dispensa a esta tese o mesmo tratamento que dispensa às ciências sociais, literatura, doutrina, ou outros elementos que chama de interpretação constitucional do “common law”.[10]

            O recurso a casos estrangeiros é muito mais antigo nos Estados Unidos do que no Brasil, o uso de tais precedentes aqui deu início com o advento da Constituição de 1988.

            Nos EUA, o emprego dos casos internacionais distinguia os juízes denotando que eram bem informados e os legitimando na perspectiva de que traziam julgados em apoio às suas teses, aproximando alternativas distintas daquelas existentes no direito doméstico.

            É óbvio que isto não significa levar às mesmas conclusões que as decisões comparadas, mas porque levava a um melhor conhecimento das possibilidades da lei.

           Não se sustenta a tese de que os intérpretes devem sujeitar-se a vontade do autor da lei, culminou como direito Constitucional americano, material, aberto e de natureza constitucional. A que eles denominam de Constitucionalismo Progressivo.

            A jurisprudência constitucional é determinada pelos contextos sociais, econômicos e políticos.

                        Enfim, José Acosta Sánchez[11], no texto Transformaciones de La Constitución en el Siglo XX, trata do novo fenômeno tão importante quanto o aparecimento do Direito escrito, do Direito positivo e do próprio Direito Constitucional, [...].

“Consiste en la creciente presencia de un Derecho Constitucional jurisprudencial y el decreciente papel del Derecho Constitucional formal. El primero es material, por su modo de creación, ajena a las formas prescritas por la Constitución, pero nace del Derecho Constitucional formal, es su prolongación lógica.”

                        Conclui que é um fenômeno lento, porém necessário, inclusive no âmbito global, pois existe uma base, um alicerce de liberdades individuais fundamentais, comuns que vão além de suas particularidades em todos os sistemas jurídicos.

                        Verdadeiramente, os direitos fundamentais, positivados na Constituição estão cada vez mais sendo objeto de jurisprudencialização, isto em função da crescente e incessante evolução social e da vida de relação, gerando, assim necessária limitação aos poderes do Estado, em prol da sociedade.

                        Deste modo, é importante concluir que rigidez das leis vai sendo abrandada pela jurisprudência até se chegar a uma situação irrefragável: ou a lei é justa e funcional ou acaba revogada, de fato, pela chamada jurisprudência constitucional. Com a grande influência mundial dos Estados Unidos da América, seu esquema jurídico ("common law" mais avançada) vai se infiltrando nas estruturas jurídicas dos países que lhes sofrem a influência (dentre os quais o Brasil).

                        Já segundo o professor Guilherme Amorim, em sua tese de Doutorado, tem-se visto com certa frequência que o STF tem utilizado precedentes estrangeiros de forma indiscriminada e “ausência de critérios por parte dos juízes constitucionais” razão pela qual é necessário o estudo, cada vez mais profundo, a fim de se estabelecer a possibilidade do uso da jurisprudência internacional, qual o método ou sistemática que legitime a adoção de tais precedentes.                   

Enfim, e ainda segundo o professor:

            “(...) Assim, pela constatação do uso de precedente estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a formulação de uma teoria que lhe justifique a possibilidade jurídica, pertinência e a finalidade, perante exigências sistêmicas, doutrinárias e sociais.” [12]

            Alguns juristas resistem ao uso do precedente estrangeiro com vistas à defesa da soberania da nação, alegando que em havendo legislação doméstica não há que sofrer interferência da legislação ou julgados de casos internacionais.

            O ilustre professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior explicita que existem normas internacionais, mormente as que protegem os direitos fundamentais, precisamente os Direitos Humanos de que já falamos no início de teste trabalho, que:

(...)

 “repercutem na hierarquia das fontes legais, pois podem essas fontes, eventualmente contrariar ditames constitucionais de um Estado e, não obstante, sobre eles prevalecer. Essa presença ampla, dos direitos fundamentais, até mesmo acima das soberanias nacionais, é um dado que implode o princípio da soberania, pois atinge o próprio direito processual que vê deslocada sua competência interna para uma situação de subordinação a decisões com base em outros irradiadores de normas, até sem a complacência da autoridade formal.” [13]

                       Neste caso, trata-se claramente da regra de Direito Internacional e Tratados Internacionais que tornam os cidadãos de um Estado verdadeiros sujeitos de direito Internacional, podendo inclusive, acessarem os Tribunais Internacionais.

                      O que se coloca aqui em destaque, é que, além disso, Tercio Ferraz admite que o Direito internacional contemporâneo seja um verdadeiro nicho de pesquisa analítica o que permite a ampliação horizontal e vertical da teoria tradicional das fontes do Direito e assim se manifesta na obra retro citada:

”A força das relações internacionais é hoje de tal ordem que o chamado direito interno não tem outro caminho se não o de se acomodar a essa vocação da sociedade contemporânea para a “grande aldeia”, dominada por meios eletrônicos de comunicação que, no espaço de segundos, tornam universal até mesmo um acidente circunscrito que, de repente, pode aparecer na TV em todo o mundo.”

                        No Brasil, temos visto que alguns ministros do STF têm adotado, corriqueiramente, precedentes estrangeiros de origem norte americana e alemã, mais precisamente podemos perceber que usam como razão de decidir.

                        Em nosso entender o uso das decisões internacionais pode servir de paradigma, desde que contextualize com a norma constitucional interna sob pena de normatizar, sobrepondo-se à lei doméstica.

                        É valido o uso e aplicação como forma de demonstração análoga de julgamento em casos que guardam similitude, e podemos ver esta preocupação com o contexto constitucional interno nos seguintes dizeres da Ministra Carmen Lucia, no Acórdão que julgou a constitucionalidade do decreto presidencial que se referia a Reserva Raposa do Sol, em julgamento da Petição no. 3388: [14]

                        “(...)

De resto, as Declarações, como aquela, não integram automaticamente e integralmente o sistema jurídico vigente no Brasil, menos ainda quando e se destoarem do que na Constituição se contém.

Daí não se poder concluir que aquela declaração de direitos dos povos indígenas incidiria, em qualquer norma que viesse a contrastar com a legislação brasileira, máxime em se cuidando de normas constitucionais, poderia prevalecer como integrante do sistema. E que a sua só assinatura gravaria a demarcação e o regime a que se submete a Reserva.”

                        Conforme nos traz o Professor Guilherme Amorim, em tese de Doutorado aqui já citada (páginas 120,121), há outro Recurso Extraordinário, julgado em 16 de dezembro de 2008, RE 587604 AgR, tendo como órgão julgador a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e Relator Ministro Celso de Mello, trouxe o relator julgados da Corte Americana, “sustentar a conclusão de que quando um direito está consolidado pelo tempo decorrido entre sua prática e eventual revogação pelo Poder Judiciário, ele deve estar assegurado contra novas situações que lhes sejam gravosas. Justifica esta invocação o desejo de assegurar certa estabilidade e a defesa de um efeito prospectivo às decisões do Supremo Tribunal Federal”.[15]

                        É interessante que o Ministro Gilmar Mendes cita além da jurisprudência internacional, o que defende como sendo meio de ampliar o horizonte constitucional o sentido de se criar um direito constitucional material, ainda que não escrito, o autor alemão Peter Habërle, já também citado neste trabalho, de forma que adere a ideia de um Estado Constitucionais Cooperativo, ou seja, entre nações.

                        Assim se pronunciou o eminente Ministro Gilmar Mendes:

“O Supremo Tribunal Federal acaba de proferir uma decisão histórica. O Brasil adere agora ao entendimento já adotado em diversos países no sentido da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos na ordem jurídica interna. Se tivermos em mente que o Estado constitucional contemporâneo é também um Estado cooperativo – identificado pelo Professor Peter Häberle como aquele que não mais se apresenta como um Estado Constitucional voltado para si mesmo, mas que se disponibiliza como referência para os outros Estados Constitucionais membros de uma comunidade, e no qual ganha relevo o papel dos direitos humanos e fundamentais – se levarmos isso em consideração, podemos concluir que acabamos de dar um importante passo na proteção dos direitos humanos em nosso país e em nossa comunidade latino-americana.

Não podemos nos esquecer de que o Brasil está inserido nesse contexto latino-americano, no qual estamos todos submetidos a uma ordem comunitária em matéria de direitos humanos; uma ordem positiva expressada na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cuja proteção jurídica segue avançando a passos largos pelo profícuo trabalho realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.”

Conclusão

                        A problemática com que nos deparamos, ao constatarmos o uso de tantos precedentes estrangeiros, vide os acórdãos mencionados no presente artigo é a questão do uso sem qualquer parâmetro, numa prática de verdadeiro ativismo jurídico quiçá político, como vemos os ministros, no caso Gilmar Mendes e Celso de Mello que, com mais frequência, adotam como substrato jurídico de seus votos.

                        É importante notar que há a adoção dos precedentes estrangeiros a bel prazer de cada julgador, alguns talvez sem guardar pertinência, outros muitas vezes aplicados em casos que extrapolam a questão internacional dos Direitos Humanos, haja vista julgados que trazem precedentes estrangeiros em questões relacionais políticas, estatais.

                        Nota-se, com tudo isso, e apesar das discussões necessárias acerca do tema aqui sucintamente abordado que há, sim, uma tendência global de diálogo entre tribunais constitucionais e entre estes e as cortes internacionais de direitos humanos, que pode propiciar um avanço e um benéfico aprendizado para ambos os envolvidos.

                        Como visto é comum a invocação de precedentes estrangeiros, contudo, reiteramos aqui, que o uso do Direito Constitucional Comparado há de ser feito de maneira criteriosa, não podemos permitir a simples importação de teorias ou decisões, entendimentos que sejam desconexos com nosso sistema jurídico e especialmente, a nossa ordem social.

                        Por outro lado, é enriquecedor que possamos admitir a ampliação das fontes consultadas e aplicadas nos decisórios pelos ilustres Ministros de nossa Suprema Corte.

                        Não necessariamente se atendo a países como a Alemanha e os Estados Unidos da América, que é o que podemos perceber dos votos dos acórdãos aqui mencionados e o aqui exposto no presente artigo, bem como de tantos outros já proferidos pelo STF.

                        Podemos buscar em outras jurisdições outros ensinamentos tão ricos quanto, como a África do Sul aqui já mencionada, que avançou significativamente nos últimos anos sob a presidência de Nelson Mandela desenvolvendo uma jurisdição constitucional avançadíssima e o mais importante, de uma nação cujos problemas políticos, sociais são extremamente semelhantes aos nossos problemas domésticos.

                        O que se pode afirmar, com alguma segurança, é que iniciamos uma nova onda de interpretação que, a partir de agora, exigirá de todos os acadêmicos, juristas, enfim, todos os interessados que se comprometam, incluindo a própria sociedade, a mais atingida direta ou indiretamente, provocando nossos magistrados a intensificarem a comparatividade constitucional, o estudo do Direito Comparado especialmente em decorrência dos avanços provocados pela globalização e integração dos povos.

Bibliografia

CAMPOS, Guilherme Amorim, in Tese de Doutorado intitulada “O uso do precedente estrangeiro pela justiça constitucional” – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC (2010).

CARDOSO, Gustavo Vitorino, artigo cujo link de acesso é     http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/06.pdf (acessado em 02/06/2014)

CARVALHO, Arnaldo Godoy, artigo “Notas Introdutórias ao Direito Comparado, extraído do site http://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/direitoComparado.htm (acessado em 02/06/2014).

FERRAZ Jr., Tercio Sampaio – Introdução ao Estudo do Direito, técnica, decisão e nominação, 6ª Edição, Ed Atlas, SP, pag. 206.

HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2001. 338p. ISBN 968-36-9069-6

HORBACH, Carlos Bastide, in Artigo extraído do site Observatório Nacional acesso em 02/06/2014, http://www.conjur.com.br/2012-nov-10/observatorio-constitucional-referencias- estrangeiras-sao-constante-stf.

SÁNCHEZ, José Acosta. Transformaciones de la Constitución en el siglo XX. Revista de Estudios Políticos. Nueva Época, n. 100, p. 57-100, abr. jun. 1988

SILVA, Christine Oliveira Peter da, extraído do  Artigo intitulado Concretização cooperativa dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-dez-21/observatorio-constitucional-concretizacao-cooperativa-direitos-fundamentais#_ftn13_7986

TUSHNET, Mark V. Transnational/Domestic Constitutional Law. In: Loyola of Los Angeles Law Review, 2003. Disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=437382.

ACÓRDÃOS E DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

BRASIL, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, AP 470 - Relator Ministro Joaquim Barbosa. Data de Julgamento: 18de setembro de 2013.

BRASIL, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, HC 105.256 – Relator Ministro Celso de Mello.  Data de Julgamento: 12 de junho de 2012.

BRASIL, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ADIN 3330 - Relator Ministro Ayres Britto. Data de Julgamento: 05 de maio de 2012

BRASIL, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ADPF 153 – Relator Ministro Eros Grau. Data de Julgamento: 29 de abril de 2012.

BRASIL, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, R. Extraordinário 633703 - Relator Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 23 de março de 2011.

BRASIL. Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Petição 3388 / RR. Relator Ministro Carlos Britto. Data de julgamento: 19 de março de 2009.

[1] HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2001. 338p. ISBN 968-36-9069-6

[2] No Brasil, a expressão está presente nos trabalhos do Professor Willis Santiago Guerra Filho (Estado Democrático de Direito Como Estado de Direitos Fundamentais com Múltiplas Dimensões) Disponível em:

http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/300807.pdf; acessado em 05/06/2014

[3]CARDOSO, Gustavo Vitorino, Extraído do artigo cujo link  http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/06.pdf

[4] CARVALHO, Arnaldo Godoy, artigo “Notas Introdutórias ao Direito Comparado.”

[5][5] SILVA, Christine Oliveira Peter da, extraído do  Artigo intitulado Concretização cooperativa dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-dez-21/observatorio-constitucional-concretizacao-cooperativa-direitos-fundamentais#_ftn13_7986

[6] http://www.conjur.com.br/2012-nov-10/observatorio-constitucional-referencias-estrangeiras-sao-constante-stf - Artigo de Carlos Bastide Horbach, extraído do site Observatório Nacional acesso em 02/06/2014.

[7] Os acórdãos aqui citados estão indicados com maiores informações, ao final na bibliografia.

[8] SILVA, Christine Oliveira Peter da, extraído do  Artigo intitulado Concretização cooperativa dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-dez-21/observatorio-constitucional-concretizacao-cooperativa-direitos-fundamentais#_ftn13_7986

[9] Extraído do site http://www.law.harvard.edu/faculty/directory/10425/Jackson

[10] TUSHNET, Mark V. Transnational/Domestic Constitutional Law. In: Loyola of Los Angeles Law Review, 2003. Disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=437382.

[11] Sánchez, José Acosta. Transformaciones de la Constitución en el siglo XX. Revista de Estudios Políticos. Nueva Época, n. 100, p. 57-100. Abr. jun. 1988

12] CAMPOS, Guilherme Amorim, in Tese de Doutorado intitulada “O uso do precedente estrangeiro pela justiça constitucional” (2010).

[13]  FERRAZ JR., Tercio Sampaio – Introdução ao Estudo do Direito, técnica, decisão e nominação, 6ª Edição, Ed Atlas, SP, pag. 206.

[14] BRASIL. Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Petição 3388 / RR. Relator Ministro Carlos Britto. Data de julgamento: 19 de março de 2009.

[15] As decisões estrangeiras citadas neste Acórdão são: Caso Awas Tingni da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Delgamuukw v. British Columbia (1997) 3 S.C.R. 1010 (Canadá); Bush versus Gore; caso Brown v. Board of Education; caso Plessy v. Fergunson, caso Brown II (349 U.S. 294) julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos.

Sobre a autora
Daniela Perez

Advogada Sócia do Escritório J E Branco Sociedade de Advogados em São Paulo, especialista em Processo Civil. Mestranda pela FADISP- SP.

Informações sobre o texto

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