Hans Kelsen defende em seu livro, Teoria Pura do Direito, no tópico norma, que para que os atos usuais da vida tenham eficácia precisam encontrar amparo na norma jurídica. Diz ele que na verdade o direito é uma ordem normativa da conduta humana.
Nesse sentido, ainda explica que o a norma é o dever ser da sociedade, ou seja, a norma estipula a maneira como o comportamento deve ser ou acontecer nesta. Esse dever ser é descrito pelo autor como regra de trato social tanto para quem tem o poder ou autorização para dar uma ordem, quanto para aquele a quem a norma é dirigida, portanto, ambos devem submeter-se. Essa afirmação sustenta-se no parágrafo a seguir.
Quando um indivíduo, através de qualquer ato, exprime a vontade de que um outro indivíduo se conduza de determinada maneira, quando ordena ou permite esta conduta ou confere o poder de a realizar, o sentido do seu ato não pode enunciar-se ou descrever-se dizendo que o outro se conduzirá dessa maneira, mas somente dizendo que o outro se deverá conduzir dessa maneira. Aquele que ordena ou confere o poder de agir, quer, aquele a quem o comando é dirigido, ou a quem a autorização ou o poder de agir é conferido, deve. ( Kelsen, Hans, 1881-1973. Pág. 4. Teoria pura do direito / Hans Kelsen; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998. – (Ensino Superior).
Assim, enfatiza que os fatos da vida cotidiana não tem importância para o mundo jurídico, exceto, quando são passíveis de valoração e equiparados à norma, ou seja, quando encontram aparato na norma jurídica. Depreende-se essa ideia quando Hans Kelsen disciplina que o que transforma um fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua particularidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui.
O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele refere-se com o seu conteúdo, que lhe empresta a significação jurídica, por forma que o ato pode ser interpretado segundo esta norma. Isso que dizer que os meros fatos da vida natural não têm significância alguma sem a incidência da norma jurídica.
Sendo assim, a norma é um dever-ser e o ato da vontade de que ela constitui o sentido é um ser, a norma jurídica respalda os atos da vida, conferindo competência ou proibindo condutas. Quando diz-se que o “dever-ser” é dirigido a um ser, a norma é uma conduta fática, quer-se significar a conduta de fato e que corresponde ao conteúdo da norma, o conteúdo do ser que equivale ao conteúdo do dever-se.
O autor ainda afirma que os atos que são disciplinados por uma norma podem ser realizados de diferentes formas. Sob essa ótica, as proposições da norma são ordens do dever-ser, quer dizer, uma ordem, uma permissão ou uma atribuição de competência. Hans Kelsen ainda cita que a ordem circunstancial do dever-se constitui um ato no sentido objetivo, portanto, obrigatório e devido, isso porque a validade das normas não está condicionada somente ao ponto de vista de que a impõe, mas também do ponto de vista de um terceiro desinteressando. Dessas premissas afirma o texto do autor:
A circunstância de o “dever-ser” constituir também o sentido objetivo do ato exprime que a conduta a que o ato intencionalmente se dirige é considerada como obrigatória (devida), não apenas do ponto de vista do indivíduo que põe o ato, mas também do ponto de vista de um terceiro desinteressado - e isso muito embora o querer, cujo sentido subjetivo é o dever-ser, tenha deixado faticamente de existir, uma vez que, com a vontade, não desaparece também o sentido, o dever-ser; uma vez que o dever-ser “vale” mesmo depois de a vontade ter cessado, sim, uma vez que ele vale ainda que o indivíduo cuja conduta, de acordo com o sentido subjetivo do ato de vontade, é obrigatória (devida) nada saiba desse ato e do seu sentido, desde que tal indivíduo é havido como tendo o dever ou o direito de se conduzir de conformidade com aquele dever-ser. Então, e só então, o dever-ser, como dever-ser “objetivo”, é uma “norma válida” (“vigente”), vinculando os destinatários. E sempre este o caso quando ao ato de vontade, cujo sentido subjetivo é um dever ser, é emprestado esse sentido objetivo por uma norma, quando uma norma, que por isso vale como norma “superior”, atribui a alguém competência (ou poder) para esse ato. Se o ato legislativo, que subjetivamente tem o sentido de dever-ser, tem também objetivamente este sentido, quer dizer, tem o sentido de uma norma válida, é porque a Constituição empresta ao ato legislativo este sentido objetivo. O ato criador da Constituição, por seu turno, tem sentido normativo, não só subjetiva como objetivamente, desde que se pressuponha que nos devemos conduzir como o autor da Constituição preceitua.( Kelsen, Hans, 1881-1973. Pág. 6. Teoria pura do direito / Hans Kelsen; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998.– (Ensino Superior).
Percebe-se deste enunciando e das ideias elencadas que, sob ótica do doutrinador, já interpretava-se os princípios da legalidade, impetatividade e generalidade da norma jurídica. E como fundador da corrente filosófica que tem por base a norma como única fonte do Direito, o positivismo, Hans Kelsen defende que o dever-ser da norma jurídica deve ter aplicação subjetiva e objetiva na vida da sociedade e sem esta os fatos cotidianos não têm eficácia, exceto quando amparados pela norma jurídica.
Referências Bibliográficas
Cf. Kelsen, Allgemeine Staatslehre.
Cf. Kelsen, Principles of International Law, New York.
Kelsen, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito / Hans Kelsen; [tradução João BaptistaMachado]. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998. – (Ensino Superior).