Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Um estudo da Comissão de Verdade e Reconciliação na África do Sul

Exibindo página 1 de 2

Como a África do Sul pós-apartheid enfrentou o seu passado de violência institucionalizada? Que aparato jurídico deu conta deste fato? O que é o Ubuntu? Qual o exemplo que ficou para nós?

Introdução

Logo no início da colonização sul-africana e por muito tempo os desentendimentos entre os descendentes de holandeses e os ingleses mantiveram a região em instabilidade política e social. Posteriormente, os conflitos entre colonizadores foram superados, surgindo a União Sul-Africana, porém os confrontos com os grupos nativos se ampliaram gradativamente diante da implantação hostil de políticas de marginalização da população negra.

Na medida em que novas regras de intolerância eram implantadas pelo governo branco, surgiam e se fortaleciam os grupos de resistência, que se mantiveram anônimos ao mundo até o massacre de Sharpeville, quando então todos os olhares se voltaram para a compreensão da gravidade das relações entre brancos e negros na África do Sul. No dia 21 de março de 1960, 69 pessoas morreram e 180 ficaram feridas quando a polícia atirou contra cerca de cinco mil manifestantes desarmados que protestavam contra as leis segregacionistas do apartheid. Muitas das vítimas foram baleadas nas costas quando tentavam fugir do local. Eles estavam protestando especificamente contra a lei que determinava que todos os negros levassem consigo uma espécie de passaporte, uma caderneta onde estava escrito onde eles podiam ir. O massacre ocorreu na cidade de Sharpeville, 50 km ao sul de Johanesburgo. Nenhum policial foi condenado pelos crimes. Enquanto a comunidade global tomava conhecimento e condenava o massacre, internamente as leis ficaram ainda mais duras e restritivas à população negra. Por se tratar de um período em que o conflito entre regimes capitalista e comunista exprimia ao mundo uma preocupação mais emergencial, a luta contra o apartheid não se tornou uma prioridade para a comunidade internacional. A Guerra Fria, ao contrário, serviu de instrumento motivador da manutenção desse regime de segregação.

Quando esta época de embate chegou ao fim, foi criada a Comissão de Verdade e Reconciliação para examinar os atos cometidos de março de 1960 até maio de 1994. Os trabalhos da Comissão compreendiam a investigação e a divulgação dos atos criminosos praticados contra a população segregada. De acordo com Wilson (2001), os direitos humanos se tornaram uma justiça restaurativa na África do Sul, enquanto que, ao mesmo tempo, em contextos internacionais, os direitos humanos foram se desenvolvendo em apenas uma direção, a punitiva. Isto diferenciou a atuação dos grupos de direitos humanos neste país, frente ao ocorrido em outros países e por circunstâncias também diferenciadas, como por exemplo, na ex-Iugoslávia e em Ruanda, onde a criação de um Tribunal Penal Internacional colocou os processos instaurados por crimes de guerra sob a observação da ONU.

Na nova África do Sul, os direitos humanos também foram inserido no contexto de uma onda de crimes em massa, relacionados a uma profunda crise social movida pela desigualdade econômica estabelecida durante o sistema de segregação racial. Neste caso, os direitos humanos também emergiram como parte de uma política pragmática de construção de um novo Estado, estabelecendo novos parâmetros a uma sociedade onde muitas vezes os direitos não eram percebidos por moradores de algumas localidades.Neste trabalho, além de descrever e analisar o fato, tendo como marco dinamizador das discussões o filme Em minha terra, procuramos, através de diálogos ampliados com os participantes, respostas às seguintes questões: o que foi a Comissão de Verdade e Reconciliação? Quais os limites dessa forma de justiça? Este foi o formato de justiça esperado pelos grupos reprimidos durante todo o período em que vigorou o apartheid?


África do Sul: uma construção histórica

Aqui serão abordadas as questões teóricas e a contextualização histórica da origem e do desenrolar do regime de segregação na África do Sul, até o surgimento da Comissão de Verdade e Reconciliação, compreendendo o momento político do país e do mundo, os antigos conflitos entre colonizadores e nativos, a luta de resistência interna, a pressão internacional pela aplicação dos direitos humanos e a instauração da Comissão e suas limitações e dificuldades de trabalho.

A África meridional despertou a atenção das principais metrópoles europeias desde muito cedo. Os holandeses desembarcaram no Cabo da Boa Esperança ainda em meados do século XVII, onde os bôeres  se estabeleceram até o início do século XIX, quando então os ingleses tomaram essa área para garantir o caminho às Índias. Os bôeres, descendentes dos colonos calvinistas da Holanda (e também de alguns da Alemanha e da França) que se estabeleceram na África do Sul, onde desenvolveram uma língua própria, o africâner (derivado do neerlandês com algumas influências da língua indígena, do malaio e do inglês) eram protestantes calvinistas e não aceitaram viver sob as leis britânicas – juntamente com franceses e alemães, que também estabeleceram colônias de povoamento nessa região – e migraram para o interior, entrando inevitavelmente em choque com os povos que ocupavam a região, como os xhosas, os suazis e os zulus.

Segundo Hernandez, os bôeres, também chamados de africânderes,

Pretendiam conservar sua língua, seus valores e costumes, sua vida familiar, suas práticas religiosas e outras dimensões plurais de seu cotidiano [...] Os africânderes, segundo a Igreja Reformada Holandesa, se auto-reconheciam como um povo, com a missão de preservar as diferenças “naturais” de raça, apoiados pela fé, que lhes fazia acreditar que igualar negros e brancos contrariava a lei de Deus. Em síntese, essa igualdade, tanto na Igreja quanto no Estado, significava uma intolerável humilhação para qualquer cristão. Além disso, segundo eles, o “cruzamento de raças” contrariava a vontade divina, que os tinha como seus únicos e verdadeiros intérpretes." (Hernandez, 2008, p. 246-247)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nessa perspectiva, os bôeres foram mais segregacionistas que os ingleses. Foram os bôeres os precursores do apartheid, através da primeira Constituição da Transvaal (província localizada no nordeste do que viria a ser a União Sul-Africana). Em meados do século XIX essa foi a área de destino dos agricultores, principalmente holandeses, que não se submeteram ao domínio inglês na Colônia do Cabo. Suas crenças foram institucionalizadas através da citada constituição e fortemente apoiadas na religião.

Já na Cidade do Cabo, os ingleses, desde que aí chegaram, tiveram vários enfrentamentos com os zulus, que foram vencidos na segunda metade do século XIX. Entretanto, três outros povos africanos puseram-se sob a proteção dos ingleses: os suazis, os sothos e os tswanas. Os ingleses, com o objetivo de neutralizar possíveis levantes em busca de terra, “cederam” uma pequena área para cada um destes grupos nativos, tornando-os sedentários. Seus territórios são: Suazilândia, área cedida para o povo suazis; Lesoto, para os sothos; e Botsuana, para os tswanas.

No final do século XIX, os ingleses descobriram diamante e ouro em terras ocupadas pelos africânderes, descendentes dos colonizadores holandeses, invadindo assim essas áreas. Estabeleceu-se, então, uma dura disputa de interesses. As províncias independentes da Colônia Britânica do Cabo, o Estado Livre de Orange e o Transvaal tornam-se alvos das necessidades imperialistas inglesas. Com esse conflito de interesses desencadeou-se a Guerra dos Bôeres, que em linhas gerais foram dois confrontos armados que opuseram os colonos de origem holandesa, principalmente, e francesa ao exército britânico, que pretendia apoderar-se das minas de diamante recentemente encontradas naqueles territórios. O primeiro confronto deu-se entre 1880 e 1881 e foi ganho pelos Bôeres, mas o segundo, entre 1899 e 1902, levou à anexação das repúblicas bôeres do Transvaal e do Estado Livre de Orange à Colônia Britânica do Cabo.

“A consequência imediata da guerra foi ter levado à miséria fazendeiros africânderes” (HERNANDEZ, 2008, p. 249). Vale registrar que a palavra “boer” significa fazendeiro, cultivador, ou seja, a migração da região sul – da área em que os ingleses passaram a dominar – para um território mais ao norte, por parte dos bôeres, tinha o intuito de também manter suas atividades econômicas que eram, basicamente, a agricultura e a pecuária, mesmo que para isso tivessem que entrar em choque com os povos originários da região. No início do século XX, os desentendimentos entre os africânderes e os ingleses foram superados por interesses políticos. E em 1910 ocorreu a reconciliação que teve como resultado o surgimento da União Sul-Africana.

Com a criação da União Sul-Africana, todos os não brancos tornaram-se marginais ao processo político, “o que significa dizer que seus direitos individuais, sociais e políticos eram reduzidíssimos” (HERNANDEZ, 2008, p. 249). Entretanto, ainda de acordo com Hernandez, havia uma marcante diferença quanto à tolerância no trato com os não brancos nas províncias bôeres (Estado Livre de Orange e Transvaal, no nordeste da União Sul-Africana) e na província do Cabo, de domínio inglês. Segundo a autora:

O que dava o tom da diferença não era a natureza do racismo, mas o grau em que era praticado. Tanto os territórios dominados pelos ingleses como pelos bôeres eram racistas. Mas as práticas diferiam. Enquanto na Província do Cabo havia menos intolerância, nas províncias dos bôeres (cujos descendentes eram cada vez mais conhecidos como africânderes), tendo à frente o general Smuts, eram cada vez mais fiéis à radicalização da violência para impor e manter medidas discriminatórias e segregacionistas. (2008, p. 249)

A partir daí as leis restritivas foram se acumulando, limitando cada vez mais os mínimos direitos que os negros possuíam. Nesse caso “desencadeou-se um processo de luta contra a segregação, que tinha como projeto a construção de uma sociedade unida” (HERNANDEZ, 2008, p. 251), ou seja, a cada lei que restringia suas condições de vida, mais a mão de obra não branca, composta por negros de várias etnias, mestiços – mas também, em menor proporção, indianos e chineses – se organizava em partidos políticos, sindicatos, dentre outras instituições sociais.

Em 1947, quando livre formalmente da Grã-Bretanha, a agora República da África do Sul acentuou, através de leis, a separação e a exclusão dos não brancos. Este também é o momento em que o mundo convive assombradamente com a Guerra Fria. Para se ter uma ideia dessa associação à Guerra Fria, uma das leis sul-africanas proibia sumariamente a existência do Partido Comunista. Dessa forma, o apartheid se integrou prontamente ao processo ideológico que separava o mundo entre blocos, possibilitando a manutenção do sistema capitalista na África do Sul, tendo o apoio direto da então superpotência nascente, os Estados Unidos.

Usando de toda sorte de justificativa, as leis iam sendo impostas de maneira cada vez mais restritivas aos não brancos e estes habitantes marginalizados pelo apartheid ampliavam cada vez mais sua luta contra o regime de exclusão.


Apartheid: a violência legalizada e a Guerra Fria

A doutrina da supremacia branca foi oficialmente instituída em 1948 com a subida ao poder do Partido Nacional – NP (National Party), sem contar com o período de segregação não convencionada que remonta à colonização da África do Sul no XVII.

Para alguns autores, o apartheid surgiu pela necessidade de comando do Estado e controle dos recursos naturais disponíveis no território desse Estado, agindo através de iniciativas legislativas, como a que dividiu a população sul-africana em negros, mestiços e brancos; a que instituiu a separação territorial e as restrições à movimentação dos negros; a que constituiu os homelands  separados de acordo com a raça, promovendo o desenvolvimento paralelo e diferente entre estas. Outras políticas refinaram esse sistema de segregação, nomeadamente a criação de zonas comerciais separadas, condições de acesso diferenciado ao ensino e à cultura, além da restrição ao exercício de determinados empregos.

À medida que essas leis foram implantadas, foram se desenhando em nível interno do Estado as estruturas de resistências à segregação sob a forma de partidos políticos que procuravam a revogação pela via reformista. Porém, o divisor de águas foi o massacre de Sharpeville, marcando a radicalização da oposição entre negros e brancos. A partir daí as leis do apartheid foram ficando cada vez mais taxativas em relação aos negros e estes radicalizaram suas ações e se organizaram de forma mais empenhada no sentido da luta armada contra o Estado através de grupos paramilitares. Os conflitos se adensaram na década de 1970 e as pressões internacionais levaram à suspensão da África do Sul da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Apesar do entendimento de que cada cultura tem versões diferenciadas de dignidade humana, como sinaliza Santos (2000), há uma concepção minimalista de direitos inerentes a todo ser humano: são os direitos universais numa concepção kantiana da dignidade da pessoa como um fim em si, o que leva à condenação de muitas práticas de aviltamento da pessoa à condição de coisa, como afirma Comparato (2010). Isto conduziu a comunidade internacional a pressionar o governo sul-africano por suas políticas de segregação.

A década de 1980 marcou o reinício do ciclo de violência entre negros e brancos, sucedendo-se as declarações de estado de emergência por parte do governo sul-africano e tornando-se cada vez mais visíveis os sinais da crise econômica e da ilegitimidade do governo deste país. A percepção da impossibilidade de uma vitória militar, conjuntamente com as pressões internas e internacionais, além da vontade do Congresso Nacional Africano – ANC (African National Congress) em encontrar uma solução pacífica para o conflito criaram as bases de enfraquecimento do regime de segregação e de aproximação para o diálogo entre os principais interlocutores.

Ao analisarmos aqui o caso do apartheid na África do Sul, não podemos deixar de considerar o cenário internacional. Todo o período de legalidade do apartheid tem seu paralelo com a Guerra Fria, inclusive a fase de maior acirramento de Guerra Fria coincide com o período mais violento do apartheid. Temos que levar em consideração que neste período duas nações da África austral tornaram-se socialistas. No final da década de 1970, Angola e Moçambique aderiram ao bloco socialista e ainda era um fato concreto o interesse de expansão desse regime capitaneado pela então União Soviética para essa região, tanto que havia o financiamento, por parte do governo sul-africano, à União Nacional para a Independência Total de Angola – Unita, e à Resistência Nacional Moçambicana – Renamo, grupos de oposição aos governos socialistas de Angola e Moçambique, respectivamente. O objetivo do governo sul-africano, referendado pelo governo estadunidense, era “criar dificuldades aos novos países, que além de independentes, constituíam uma declarada fronteira hostil ao apartheid.” (SERRANO & WALDMAN, 2007, p. 265).


Comissão de Verdade: os limites da justiça

As negociações formais para pôr fim ao apartheid se iniciaram em 1990. Neste mesmo momento tiveram início importantes discussões sobre como este novo Estado enfrentaria seu passado de violência institucionalizada. A anistia de todos os criminosos políticos era uma alternativa impensável, pois solaparia de início o estado de direito da então nascente República da África do Sul pós-apartheid. Por outro lado, processar todos os criminosos também seria inviável do ponto de vista prático. Que aparato jurídico daria conta do quantitativo de indiciados? Sob a ótica política, ameaçar os criminosos do velho regime segregacionista implicaria a possibilidade de eclosão real de uma sangrenta guerra civil. Isso não interessava ao Congresso Nacional Africano, nem ao partido político dos não brancos, que estava em negociação, no processo de transição, com o partido dos africânderes, o Partido Nacional.

Dessa forma, a opção disponível seria lidar com o passado através da implantação de uma Comissão de Verdade e Reconciliação. Essa comissão teria a função básica de privilegiar a apuração e a difusão da verdade, o reconhecimento da dignidade das vítimas e o perdão dos perpetradores, como uma forma de reconstrução da estrutura social. As discussões sobre a reconciliação foram normalmente de dois tipos distintos: da micro-verdade e da macro-verdade. Em nível micro, eram discussões que muitas vezes findavam com o perdão entre as partes. De acordo com Gibson (2004), este foi o mais claro significado do termo ‘reconciliação’, e ainda tem sido objeto de ampla cobertura da mídia no país.

A aquisição de direitos civis, políticos e sociais pela população negra e a eleição de Nelson Mandela formaram uma nova ordem social e política na África do Sul. Este foi o momento propício ao estabelecimento e ampliação dos direitos humanos de forma institucionalizada no país. É que os direitos nascem quando devem nascer, como realça Bobbio (1992), ou seja, quando são criadas socialmente as estruturas e condições necessárias para sua aplicabilidade, quando a sociedade adquire o amadurecimento necessário para reivindicar e implementar esses direitos. Assim, o momento político vivido pelos sul-africanos era propício à implantação da Comissão, como resgate da cidadania e manutenção da unidade nacional.

A Comissão de Verdade e Reconciliação foi criada pela Lei de Promoção da Unidade e Reconciliação Nacional de 1995, com a tarefa de investigar e registrar os casos mais graves de violação de direitos humanos ocorridos entre 1960 e a primeira eleição democrática em 1994. Para esse fim, a Comissão foi composta de três comitês: o Comitê de Violação de Direitos Humanos, o Comitê de Anistia e o Comitê de Reparações e Reabilitação. (NVALI, 2006).

Dentro da Comissão de Verdade e Reconciliação, o Comitê de Violação de Direitos Humanos ficou encarregado de investigar o passado e realizar o recolhimento de testemunhos de vítimas e perpetradores, registrando e posteriormente difundindo a informação; o Comitê de Anistia teve a responsabilidade de receber e apreciar os pedidos para anistiar os agressores; e, por último, o Comitê de Reparação e Reabilitação foi destinado a definir medidas concretas de apoio às vítimas, servindo de base para elaborar as recomendações ao novo governo.

Na concepção de criação da Comissão de Verdade e Reconciliação havia o nítido sentido de dar à sociedade uma resposta cabível de demonstração da ação do Estado para uma nova época. Isto porque nenhuma sociedade, como observa Sorj (2004), pode viver sem marcos explicativos que ofereçam sentidos às ações sociais, que motivem as pessoas, que organizem suas percepções dos acontecimentos e justifiquem seus atos.

Durante as discussões sobre as condições para a anistia, foi acertado que o interessado precisaria solicitar a concessão de anistia individual. Posteriormente, tinha que preencher os critérios estabelecidos, que incluíam provas de sua motivação política, contar a verdade completa sobre o que havia acontecido e provar que suas ações tinham sido proporcionais ao objetivo perseguido. Os indivíduos que se apresentassem e preenchessem todos os critérios estariam livres de qualquer ação criminal, após o enfrentamento diante da Comissão de Verdade e Reconciliação. Para aqueles que não solicitassem a anistia, seu nome poderia ser implicado por outros depoimentos na Comissão e neste caso estaria sujeito à justiça criminal.

O conceito básico que norteava a Comissão era de uma justiça restauradora e não criminal. Outro conceito fundamental foi o de ubuntu.  Sob o comando do Prêmio Nobel da Paz, arcebispo Desmond Tutu, a Comissão foi responsável por examinar os atos cometidos entre 21 de março de 1960, data do massacre de Sharpeville, e 10 de maio de 1994, dia do início do mandato de Nelson Mandela na Presidência da República. O método de trabalho adotado estava assentado na investigação, no recolhimento dos depoimentos e na difusão pública dos atos através da mídia. A perspectiva era de uma justiça social baseada na necessidade de ouvir, compensar e dignificar as vítimas, mas também ouvir e perceber os perpetradores, facilitando a sua posterior integração na sociedade.

Esta atuação da Comissão favoreceria a formação de um estado de direito e de uma sociedade democrática. Para Gibson (2004), a reconciliação contribui para a democracia por quebrar as paredes construídas em torno de grupos raciais, fazendo possível a cooperação interracial. Na medida em os sul-africanos não mais enxergassem aqueles de outras raças com suspeita, seria provável que tal cooperação surgisse, favorecendo o processo democrático.

Sobre os autores
Erinaldo Ferreira do Carmo

Doutor em Ciência Política, professor de Sociologia do Colégio de Aplicação do Centro de Educação da UFPE.

Érica Patrícia Barbosa de Oliveira

Mestre em Geografia, professora do Colégio de Aplicação do Centro de Educação da UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Erinaldo Ferreira; OLIVEIRA, Érica Patrícia Barbosa. Um estudo da Comissão de Verdade e Reconciliação na África do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4215, 15 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29685. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!