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Contrato de compra e venda internacional no âmbito do Mercosul:

determinação da lei aplicável

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

Notas

1. Esta frase foi imposta pelos fisiocratas e significa, nos dias de hoje, uma condenação a qualquer forma de intervenção do Estado na economia e a uma convicção de que a solução virá por si só, como uma conseqüência do livre jogo das leis naturais, in JOHN KENNETH GALBRAITI. Historia de la economía, Buenos Aires: Ariel, 1994, p. 64.

2. A ‘integração’ que trabalhamos parte de um conceito estrutural e se define como "el proceso de creación de un espacio económico, político y social por la interpenetración estructural, voluntaria y solidaria de los Estados Parte, a partir de intereses comunes, que tiene como objetivo el desarrollo y cuyos mecanismos e instrumentos quedan definidos en el Tratado que le da origen". NOEMÍ B. MELLADO. El Modelo del MERCOSUR, in Aportes para la Integración Latinoamericana, Instituto de Integración Latinoamericana, Universidad Nacional de La Plata, año I, nº 2, diciembre 1995, p. 33.

3. Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa, 1ª ed., 15ª impressão, Editora Nova Frontera, Rio de Janeiro, 1985, pág. 350.

4. Werner Goldschmidt. Storia Universale del diritto commerciale, apud JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 1, livro 1, 2ª ed., Rodrigues & C. editores, Rio de Janeiro, 1930, pág. 25.

5. JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ob. cit., p. 26.

6. CLIVE SCHMITTHOFF. Export Trade – The Law and Practice of International Trade, 7ª ed., Londres, Stevens & Sons, 1980, p. 6-7.

7. O consenso está muito presente, por exemplo, na definição desenvolvida por Sir FREDERIC POLLOCK, professor de Jurisprudence da Universidade de Oxford do inicio do século, onde: "The first and most essential element of an agreement of which the law can take notice is the consent of the parties. There must be the meeting of two minds in one and the same intention. But in order that their consent may make an agreement of which the law can take notice, other conditions must be fulfilled. The agreement must be, in our old English phrase, an act in law: that is, it must be on the matter capable of having legal effects. It must be concerned with duties and rights which can be dealt with by a court of justice", in Principles of contract at law and equity, New York: Baker, Voorhis & Company, p. 3.

8. A autora e professora NADIA DE ARAUJO comparte do mesmo entendimento, pois "o que caracteriza o contrato internacional é a presença de um elemento de estraneidade que o ligue a dois ou mais ordenamentos jurídicos nacionais". In Contratos Internacionais – Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais, 2ª ed. Revisada e ampliada, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 23.

9. Derecho Mercantil, 16ª ed., Madrid, 1989.

10. FRANCESCO GALGANO. Il Diritto privato fra codice e constituzione, 2ª ed., Bologna, 1980, p. 6.

11. ALINA KACZOROWSKA. International Trade Conventions and their Effectiveness – Present and Future, The Hague, 1995, p. 14.

12. Contratos Internacionais do Comércio, 2ª ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, 1992, p. 81.

13. Litigio no sentido de conflito de interesses – LIDE. A LIDE, como caracteristica da jurisdição foi criada por CARNELUTTI, quando o mesmo mencionou que "Llamo litigio al conflicto de intereses calificado por la pretensión de uno de los interesados y por la resistencia del otro", in Sistema de Derecho Procesal Civil, vol. I, Uteha, nº 14, 1944, p. 44.

14. A este respeito, afirma acertadamente DANIEL HARGAIN que: "Si bien esa preferencia por uno u otro elemento de extranjería no es caprichosa, igualmente es posible que cada legislador nacional acabe adoptando criterios disímiles frente a una misma realidad jurídica, y no siempre en función de razonamiento abstractos, sino en mérito a intereses concretos que pudieran estar en juego", in Contratos Comerciales en el MERCOSUR: Ley aplicable y juez competente, Revista de Derecho del MERCOSUR, La Ley, año 1, nº 1, mayo de 1997, p. 91.

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15. São considerados ‘Ponto de Conexão’ porque "conecta" o contrato com um determinado país, cuja lei será a que, em definitiva, se aplicará na regulação daquele, e, dessa forma, se põe fim ao conflito de leis, in DANIEL HARGAIN. Contratos Comerciales en el MERCOSUR – Ley aplicable y juez competente, ob. Cit., p. 91.

16. IRINEU STRENGER. Direito Internacional Privado, São Paulo: RT, 1991, p. 286.

17. De acordo com este artigo: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato".

§2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

18. Este artigo estabelece que: "Los contratos hechos fuera del territorio de la Republica, serán juzgados, en cuanto a su validez o nulidad, su naturaleza y obligaciones que produzcan, por las leyes del lugar en que hubiesen sido celebrados".

19. Este artigo determina que: "Los contratos celebrados en la República o fuera de ella, que deben ser ejecutadas en el territorio Del Estado, serán juzgados en cuanto a su validez, naturaleza y obligaciones por las leyes de la República, sean los contratantes nacionales o extranjeros".

20. "El lugar del cumplimiento de los contratos que en ellos no estuviere designado, o no lo indicare la naturaleza de la obligación, es aquel en que el contrato fue hecho, si fuere el domicilio del deudor, aunque después mudare de domicilio o falleciere".

21. Assim surgiu, na doutrina e jurisprudencia Suiça, a chamada Prestação mais característica. Esse suposto impõe que o lugar de cumprimento da prestação mais característica irá determinar a lei aplicável.

22. Para HENRI BATIFFOL, "a entrega é o ato especifico da venda, pelo qual o contrato se manifesta materialmente, e é lá que se centralizam as atividades das partes relativamente ao contrato: é lá, por exemplo, que o comprador irá verificar a qualidade e quantidade, eventualmente se recusará a receber as mercadorias, provocará uma perícia, etc..". in Les Conflicts de Lois en Matiére de Contrats, p. 161-165, apud SUZAN LEE ZARAGOZA DE ROVIRA. Estudo comparativo sobre os contratos internacionais: Aspectos doutrinários e práticos, in João Grandino Rodas (coord.). Contratos Internacionais, 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, p. 66.

23. DANIEL HARGAIN e GABRIEL MIHALI. Régimen Jurídico de la Contratación Mercantil Internacional en el MERCOSUR, Montevideo: Julio César Faira Editor, 1993, p. 33.

24. Sobre este particular ERIK JAYME destaca que : "As a rule, the characteristic performance of a contract is not the payment of money. Thus, in the case of a sales contract, it is the delivery of the goods and not payment of the price which characterizes the contract. It is, therefore, the seller’s law which applies". The Rome Convention on the Law Applicable to Contractual Obligations (1980), in International Contracts and Conflicts of Laws – a collection of essays, Petar Sarcevic (edit.), Londres/Dordrecht/Boston: Graham & Trotman Martinus Nijhoff, 1990, p. 43.

25. Para FERNANDO CARDOSO: "A autonomia da vontade é a faculdade concedida aos indivíduos de exercerem sua vontade, tendo, em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, exercendo-se no interior das fronteiras determinadas de um lado pela noção de ordem pública e de outro pelas leis imperativas", apud Irineu Strenger. Autonomia da vontade em Direito Internacional Privado, São Paulo: RT, 1968, p. 71.

26. Nesse particular já mencionava NADIA DE ARAÚJO: "há na doutrina três correntes distintas de pensamento: a primeira, daqueles enfaticamente contrários à autonomia da vontade; a segunda, daqueles a favor, desde que limitada às regras supletivas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de sua aplicação ao contrato como um todo; e finalmente a terceira, daqueles favoráveis à teoria de forma mais ampla. Essas posições sempre existiram ao longo da história do DIPr e até o momento atual", in Contratos Internacionais – Autonomia da vontade, Mercosul e Convenções Internacionais, ob. Cit., p. 108.

27. LUIS OLAVO BAPTISTA. Dos Contratos Internacionais, São Paulo: Saraiva, 1994.

28. De acordo com a opinião de SARA L. FELDSTEIN DE CÁRDENAS: "El Código Civil argentino no contiene una disposición que expresamente consagre la libertad de contratación en el orden internacional, entendida ésta como la facultad de las partes de preseleccionar la ley aplicable a los contratos internacionales. Nada dice el Derecho Internacional Privado de fuente interna respecto de la autonomía de la voluntad en el ámbito internacional", in Derecho Internacional Privado – Parte Especial, Buenos Aires: Editorial Universidad, 2000, p. 358.

29. Para um melhor estudo da jurisprudência uruguaia a respeito desta matéria, vid. CECILIA FRESNEDO. La autonomía de la voluntad en la contratación internacional, Fondo de Cultura Universitaria, Montevideo, 1991, p. 70-72.

30. Estes autores entendem que "la recepción de la autonomía de la voluntad es la solución más adecuada a la negociación contemporánea, y a una más efectiva integración regional. En Uruguay no existe norma de Tratado o de ley que expresamente la prohíba, por lo que se mantiene vigente para las partes la posibilidad de formar la ‘ley de su contrato’ – art. 1291 del C. C. -, ya que el art. 10 de la Constitución les permite hacer todo lo que no está prohibido". In Régimen Jurídico de la Contratación Mercantil Internacional en el MERCOSUR, ob. Cit., p. 51/52.

31. "Sin perjuicio de lo dispuesto en este Código sobre la capacidad o incapacidad de las personas y sobre la forma de los actos, éstos serán exclusivamente regidos, sea cual fuera el lugar de su celebración, en cuanto a su formación, prueba, validez y efectos, por las leyes de la Republica, cuando hubieren de ser ejecutadas en su territorio, o se ejercieren en él acciones por falta de su cumplimiento"..

32. "Los interesados pueden reglar libremente sus derechos mediante contratos, observando las normas imperativas de la ley, y en particular, las contenidas en este título y en el relativo a los actos jurídicos".

33. "Las reglas de este título serán aplicables a todos los contratos. Los innominados se regirán por las disposiciones relativas a los nominados con los que tuvieren más analogía".

34. A este respeito, NADIA DE ARAUJO afirma que: "Por todo o exposto, não nos parece que as atuais regras paraguaias permitam às partes exercerem o direito de escolha da lei aplicável, nos moldes de outras leis, que expressamente o permitem. Todavia, em face da ausência de manifestação jurisprudencial a esse respeito não se pode dizer que o assunto está inteiramente pacificado", in Contratos Internacionais – Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais, ob. cit., p. 80.

35. "La Organización de Estados Americanos tomó a su cargo las tareas de codificación del Derecho Internacional Privado en América y ha auspiciado la realización de varias Conferencias de Derecho Internacional Privado con la denominación a cada una de ellas de: Conferencia Interamericana de Derecho Internacional Privado y conocidas con sus respectivas siglas como CIDIP. Se han verificado varias CIDIPS y para su respectiva distinción se han numerado progresivamente con números romanos, las que hasta ahora se han verificado y que son: CIDIP I, Panamá, 1975; CIDIP II, Montevideo, Uruguay, 1979; CIDIP III, La Paz, Bolivia, 1984; CIDIP IV, Montevideo, Uruguay, 1989; CIDIP V, Distrito Federal, México, 1994". Carlos Arellano García. La Cláusula Federal en Convenciones Interamericanas de Derecho Privado, en http://legal.infosel.com/Legal/EnLinea/Articulos/articulo/0008/.

36. Para OLE LANDO, "(…) the arguments in favour of a Europeanisation of contract law are down-to-earth. They are mainly economic. The Union of today is an economic community. Its purpose is the free flow of goods, persons, services and capital. The idea is that the more freely and more abundantly these can move across the frontiers, the wealthier and happier we will become. All of these move by way of contracts. It should, therefore, be made easier to conclude and perform contracts and to calculate contract risks. Those doing business abroad know that some of their contracts with foreign partners will be governed by foreign law. The unknown laws of foreign countries is one of their risk. Foreign laws are often difficult for the businessmen and their local lawyers to understand. They may keep him away from foreign markets in Europe. It is the aim of the Union to do away with restrictions on trade within the Community, and thus the differences of law which restrict trade should be abolished. The existing variety of contracts law in Europe may be regarded as a non-tariff barrier to trade", in Optional or Mandatory Europeanisation of Contract Law, European Review of Private Law, vol. 8, nº 1, 2000, p. 61.

37. LIMONGI FRANÇA. La Unificación del Derecho Obligacional y Contractual Latinoamericano, São Paulo: RT, 1976, pp. 51-89.

Sobre o autor
João Batista Poersch Ribeiro

Sócio do Escritório de Advocacia WGR – Advogados Associados, em São Leopoldo, RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, João Batista Poersch. Contrato de compra e venda internacional no âmbito do Mercosul:: determinação da lei aplicável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2975. Acesso em: 23 dez. 2024.

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