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Código de Ética da Magistratura Nacional e os Princípios de Bangalore

Agenda 29/10/2014 às 12:40

O presente ensaio visa identificar pontos de contato entre os Princípios de Bangalore (documento da ONU sobre integridade judiciária) e o Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído em agosto de 2008, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

INTRODUÇÃO

Em agosto de 2008, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou o texto do Código de Ética da Magistratura Nacional, documento no qual são realçados os princípios mais nobres que devem nortear o Poder Judiciário.

A preocupação com o estabelecimento de um plexo principiológico, reitor da conduta dos agentes públicos investidos da elevada função de distribuir a justiça, longe de ser um sentimento regional, levou ao envolvimento da ONU – Organização das Nações Unidas, em 2000, quando reuniu em Viena o Grupo de Integridade Judiciária, sendo que, em abril de 2001, na cidade indiana de Bangalore, foram editados seis valores principais para o direcionamento da atividade judiciária, denominados de Princípios de Bangalore e assim relacionados: independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade e competência (diligência).

Anote-se, ainda, que o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas adotou a Resolução n. 2006/23, em 27 de julho de 2006, intitulada “Princípios básicos para o fortalecimento da conduta judicial”, acolhendo as proposições de princípios de conduta judicial de Bangalore.

Diante deste cenário, o presente trabalho propõe-se a uma leitura comparativa entre o documento das Nações Unidas, os Princípios de Bangalore[1], e Código de Ética da Magistratura Nacional, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


1.Independência

Segundo o referido documento das Nações Unidas sobre integridade judiciária, a independência judicial pode ser assim sintetizada (ONU, 2008, p. 45), verbis:

A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo. Um juiz, conseqüentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional.

Tal valor foi lembrado no Código de Ética da Magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça, recebendo tratamento específico no Capítulo II, daquela norma, ali impondo ao magistrado pautar-se, no desempenho de suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos (art. 5º), firmando ainda o dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar a independência dele.

Também no documento da ONU, assim como o fez o Código de Ética da Magistratura Nacional, a independência não é reconhecida como um privilégio ou prerrogativa individual do magistrado, mas sim uma responsabilidade que lhe é imposta, por dever de ofício, necessária a habilitá-lo ao julgamento honesto, probo e imparcial (ONU, 2008, p. 45).

Se por um lado tal atributo impõe restrições a quem exerce cargo na magistratura, como por exemplo, as cláusulas que vedam o exercício de atividade política partidária, dentre outras previstas no art. 95, § único, da Constituição Federal; por outro o ordenamento deve deferir aos magistrados garantias que lhes servem de proteção das interferências externas, podendo elas ser assim agrupadas: a) Garantia de Estabilidade, b) Segurança Financeira e c) Independência Institucional.

É exemplo de Garantia de Estabilidade a vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, inciso I, da Constituição Federal).

Por sua vez, Segurança Financeira revela-se na hipótese de remuneração por subsídio e o resguardo de sua irredutibilidade, salvo exceções constitucionalmente previstas, bem como na previsão de regime de aposentadoria próprio das carreiras de Estado.

Já a Independência Institucional apresenta-se no reconhecimento, pela ordem jurídica, de que o exercício escorreito da magistratura depende de prerrogativas funcionais que blindem o juiz das pressões internas ou externas, para o fiel desempenho do cargo, como por exemplo, a prerrogativa inamovibilidade, prevista no art. 95, inciso III, da Constituição Federal.

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Nesse particular, assim bem sintetizou a questão o documento das Nações Unidas, ora em destaque (ONU, 2008, p. 58):

40. Na execução de suas funções, um juiz não é empregado de ninguém. Ele é um servidor da lei e da sua consciência, às quais responde, e a que é constantemente obrigado a examinar. É axiomático que, independente do sistema de recurso, um juiz que decide um caso não age sob nenhuma ordem ou instrução de um terceiro de dentro ou de fora do Judiciário. Ne­nhuma organização hierárquica do Judiciário ou diferença no grau ou classe interferirá, de algum modo, no direito de um juiz pronunciar o julgamento livremente, sem influências de considerações extrínsecas.


2.Imparcialidade e Igualdade

O segundo valor, a imparcialidade, também tomou forma tanto no Código de Ética da Magistratura Nacional, quanto no documento de Bangalore, muito além das limitadas e casuísticas hipóteses de suspeição e impedimento previstas nas legislações processuais.

O art. 8º do código em referência assevera que o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Agir com imparcialidade exige do magistrado o emprego de outro valor contemplando nos Princípios de Bangalore, qual seja, o tratamento igualitário entre as parte, razão pela qual esses dois princípios são indissociáveis na atividade judiciária.

Só é possível existir igualdade judicial, caso o juiz do feito seja imparcial, pois esta visa primordialmente assegurar o tratamento isonômico entre os litigantes. Em outras palavras, somente o juiz imparcial detém a capacidade de aplicar tratamento igualitário entre as partes, pois os magistrados que se enquadram nas hipóteses de suspeição e impedimento presumem-se não habilitados para o equacionamento da querela judicial.

Nessa esteira, o documento das Nações Unidas estabelece que a igualdade de tratamento de todos perante as cortes é essencial para a devida execução do ofício judicial (ONU, 2008, p. 123).

Também ali se recomenda a abertura do espírito do magistrado para a diversidade do gênero humano, com a compreensão das diversidades sociais advindas da multiplicidade de raça, cor, sexo, religião, origem nacional, idade, estado civil, orientação sexual, status social e econômi­co, e muitas outras.

Seguindo a diretriz internacional, o documento do CNJ, sem vedar o tratamento desigual aos desiguais, com o fim de garantir a real isonomia, como já previsto em estatuto ético processual (por regras difusas nos diplomas legais, a exemplo do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe à magistratura brasileira o tratamento igualitário entre as partes do litígio, vedando qualquer espécie de discriminação injustificada ou não autorizada por texto legal.

Na doutrina, preconiza-se a imparcialidade sem indiferença, considerando que o magistrado é um ser social, que sofre natural influência do meio onde vive, das crenças que acolhe, da sociedade em que firma relações com outros indivíduos.

Contudo, em equilibrado de comportamento, o juiz deve buscar o tratamento isonômico entre os litigantes, sem adotar preferências pessoais em face daqueles que se apresentam alinhados às suas idiossincrasias, em detrimento dos que lhe causam estranhamento.

Nesse sentido, vale ressaltar a seguinte lição, extraída da doutrina processual brasileira (DINAMARCO, 1987, p. 275):

O juiz moderno compreende que só se lhe exige 'imparcialidade' no que diz respeito à oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou reveladoras de preferências personalíssimas. Não se lhe tolera, porém, a 'indiferença'

 O princípio da imparcialidade em exame, segundo o documento de Bangalore (ONU, 2008, p. 65), também foi reconhecido como essencial ao apropriado cumprimento dos deveres do cargo de juiz, aplicando-se não somente à decisão, mas também ao processo de tomada de decisão, conforme se destaca o seguinte excerto do texto das Nações Unidas:

A imparcialidade é a qualidade fundamental requerida de um juiz e o principal atributo do Judiciário. A imparcialidade deve existir tanto como uma questão de fato como uma questão de razoável percepção. Se a par­cialidade é razoavelmente percebida, essa percepção provavelmente deixará um senso de pesar e de injustiça realizados destruindo, conseqüentemente, a confiança no sistema judicial.


3.Integridade

Segundo o texto de Bangalore, a integridade, princípio qualificado como absoluto, foi definida como o atributo da correção e da virtude, tendo como elementos de sua aplicação os valores honestidade e moralidade judicial (ONU, 2008, p. 87).

Como tal, foi codificado pelo CNJ como exigência de devoção incessante praticada pelo ocupante da função judicial, de não só realizar comportamentos éticos, mas também como dever de cuidado em manter a aparência dos atos praticados hígida e imaculada de qualquer nódoa de desvio moral, tudo isso com a finalidade de cultivar, no jurisdicionado, a devida confiança da judicatura (art. 15, do Código de Ética da Magistratura Nacional).

A correção, tanto na vida pública, quanto na vida privada, exige do julgador um sacerdócio constante de condutas exemplares e probas, jamais se permitindo, em qualquer situação, o uso do cargo em benefício pessoal, seja por aceitação de dádivas oferecidas por entes públicos ou particulares, seja pela manipulação, para fins pessoais, dos meios disponibilizados para o exercício de suas funções (art(s). 17 e 18, do Código de Ética da Magistratura Nacional).


4.Transparência (Idoneidade)

Preconiza o Código de Ética da Magistratura Nacional que a atuação do magistrado deve ser orientada pela transparência, com a devida documentação dos seus atos, em obediência ao princípio da publicidade (art. 10).

O caminho da transparência mostra-se o mais eficaz para garantir a correção de qualquer atividade pública, especialmente quando envolve o exercício da função judicante, que não se legitima pelo sufrágio popular, mas sim por previsão constitucional, definidora de prerrogativas e sujeições atinentes à função judiciária.

O princípio da transparência é quem melhor oportuniza à sociedade fiscalizar as condutas funcionais e até pessoais do magistrado, permitindo um rígido controle das suas ações e do desempenho profissional do juiz.

São por essas ações e é por esse desempenho que o juiz será julgado pelo corpo social, decorrendo disso uma visão positiva ou negativa do magistrado, que refletirá fatalmente na imagem do Poder Judiciário perante a sociedade. 

Justamente por isso, a documento das Nações Unidas sustenta que a idoneidade e a aparência de idoneidade são essenciais ao desempenho de todas as atividades do juiz (ONU, 2008, p. 93).


5.Conhecimento (Competência) e Diligência

É dever do ocupante de cargo da magistratura a busca, de forma incessante, pelo conhecimento, pelo aprimoramento das habilidades e qualidades pessoais necessárias ao desempenho da atividade judiciária.

Conforme destaca o Código de Ética da Magistratura Nacional, tal dever fundamenta-se no direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço judiciário de qualidade e eficiente (art. 29). Um magistrado bem informado não só favorece a aplicação justa do direito, como também tem mais habilidade para conduzir, de forma célere, os feitos judiciais.

É necessário destacar que a capacitação permanente de magistrados visa à proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais (art. 32), razão pela qual deve ser realizada com base na formação multidisciplinar, pluralista e dialética, pois somente dessa maneira patrocinará a efetivação de todos os demais princípios norteadores do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Nesse sentido, é importante citar a seguinte passagem do documento de Bangalore (ONU, 2008, p. 133):

200. A confiança que os cidadãos depositam no Judiciário será reforçada se um juiz tiver um conhecimento profundo e diversificado, que vai do cam­po técnico da lei até áreas de importante preocupação social, assim como habilidades pessoais e na corte, além do entendimento, que o habilita a ad­ministrar causas e a lidar com todas as pessoas envolvidas apropriadamente e com sensibilidade. Treinamento é, em resumo, essencial para a execução objetiva, imparcial e competente das funções judiciais e para proteger o juiz de influências impróprias. Desse modo, um juiz contemporâneo geralmen­te receberá, na nomeação, treinamento em cursos tais como sensibilidade para assuntos de gênero, raça, culturas indígenas, diversidade religiosa, orientação sexual, status quanto a HIV/AIDS, deficiência e semelhantes. No passado acreditava-se que um juiz adquiria tais conhecimentos no curso da prática diária como advogado. Todavia, a experiência tem ensinado o valor de tal treinamento – especialmente ao permitir que membros de tais grupos e minorias falem diretamente aos juízes de modo que eles tenham audições e materiais que os socorram quando tais casos aparecerem mais tarde na prática.

Ainda, tanto é dever do magistrado buscar o aprimoramento profissional ininterrupto, quanto é papel indeclinável do tribunal, a ele vinculado, definir o processo de aperfeiçoamento, inclusive contando, para tanto, com a colaboração e o favorecimento dos próprios juízes (Art. 33), conforme preceito estabelecido no Código de Ética da Magistratura Nacional.

Em nome do dever de diligência, o magistrado tem o compromisso social de buscar máxima celeridade na solução dos casos a ele submetidos, inibindo os atos protelatórios ou de deslealdade processual, praticados por qualquer pessoa inserida direta ou indiretamente no processo (Art. 20), fomentando e tomando medidas para que as partes observem o dever de mútua cooperação processual.

Nesse sentido, sobressai-se o juiz como a primeira pessoa que deve dar exemplo de conduta processual diligente. Para isso, assume o ônus funcional de cumprir fielmente com suas obrigações enquanto agente público, conforme destaca a seguinte passagem do documento das Nações Unidas (ONU, 2008, p. 137):

208. A rápida decisão sobre matérias da corte requer que o juiz seja pontual em comparecer a ela e rápido para resolver os casos que lhe foram sub­metidos, bem como que insista para os oficiais da corte, litigantes e seus advogados cooperem com ele para tal fim. Horários irregulares ou inexis­tentes contribuem para atrasar e criam uma impressão negativa das cortes. Desse modo, em jurisdições onde o horário regular das sessões é prescrito ou esperado, os juízes devem observá-lo pontualmente e ao mesmo tempo assegurar a expedição rápida de assuntos sem importância da corte.


CONCLUSÃO

É insofismável a preocupação das sociedades contemporâneas em impregnar o Poder Judiciário de sólidos e exigentes paradigmas éticos, revelando-se isso, no caso brasileiro, de forma mais destacada, com edição do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Tal documento foi inspirado não só nos valores expressos na Constituição Federal e nas diretrizes contidas na vetusta Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas também na fonte indutiva de um documento das Nações Unidas, denominado Princípios de Bangalore, que contempla os mesmos valores dispostos naquele código, especialmente atento à formação de um Poder Judiciário íntegro e comprometido com a ética.

Conhecer as interseções conceituais entre o Código de Ética e o documento da ONU é o primeiro passo que o magistrado deve dar para a construção de um corpo judiciário comprometido com o reconhecimento social e com a moralidade administrativa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, DJ, 18.set.2008, pp. 1 e 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel, A Instrumentalidade do Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nº 28.3, p. 275

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 7ª ed, São Paulo: Malheiros, volume I, 2013.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, 2ª ed, Ed. RT, São Paulo.

GRECO, Leonardo. Instituição de Processo Civil, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 2013.

LACERDA, Galeno. Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro: Forense, 2008.

NAÇÕES UNIDAS (ONU) - Escritório Contra Drogas e Crime (Unodc).  Comentários aos Princípios de Bangalore de Con­duta Judicial (tra­dução de Marlon da Silva Malha, Ariane Emílio Kloth), Conselho da Justiça Federal, Brasília-DF, 2008.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, 10ª, São Paulo: Atlas, Atlas, 2009.


Nota

[1] Norma de aplicação não obrigatória entre os países integrantes da ONU, pois os princípios são oferecidos como diretrizes e como pontos de referências.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Paulo Tarso Duarte. Código de Ética da Magistratura Nacional e os Princípios de Bangalore. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4137, 29 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29827. Acesso em: 27 dez. 2024.

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