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As principais funções dos direitos fundamentais na sociedade

Agenda 16/07/2014 às 15:05

No tocante às funções exercidas pelos Direitos Fundamentais no seio da sociedade, adotaremos a classificação que separa os direitos fundamentais em direitos de defesa, direitos a prestação, direitos de participação e direitos de proteção perante terceiros

As principais funções dos direitos fundamentais na sociedade

Os Direitos Fundamentais são reconhecidos como posições jurídicas concernentes às pessoas, que, sob a ótica do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância, integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos, quer sejam ou não integrantes do sistema constitucional positivado, ou seja, quer estejam ou não descritos no texto da constituição formal.[1]

No tocante às funções exercidas pelos Direitos Fundamentais no seio da sociedade, há várias divisões e categorias feitas pelos doutrinadores. No presente artigo, adotaremos aquela que separa os direitos fundamentais em direitos de defesa, direitos a prestação, direitos de participação e direitos de proteção perante terceiros, os quais nos proporemos a conceituar.

Os direitos de defesa caracterizam-se por impor ao Estado um dever de abstenção, de não-interferência, de não-intromissão no espaço de autodeterminação do indivíduo[2]. Com isso, limitam a ação do Estado na esfera privada ou íntima do indivíduo, havendo a obrigação de reparo sempre que agressões sejam consumadas.[3]

Os direitos de defesa, nesse sentido, são normas de competência negativa para o poder público, que encontra limites para adentrar, por exemplo, a intimidade da pessoa humana, não podendo ultrapassá-los, sob pena de ferir a Norma Maior. A afronta a um direito de defesa deve ser remediada pela ordem jurídica, para que o Estado seja obrigado a abster-se da prática do ato incompatível com os direitos fundamentais, sob pena de responder civilmente pelos seus atos violatórios. Constitui-se verdadeira proteção contra atos opressores e arbitrariedade do Estado.

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Os direitos a prestação, ao contrário dos de defesa, exigem que o Estado aja para atender as desigualdades, estabelecendo moldes para o futuro da sociedade. Partem da premissa de que o Estado deve agir para suprir as necessidades dos indivíduos, para que se promova a igualdade entre todos.[4]Enquanto os direitos de defesa asseguram as liberdades, os direitos a prestação buscam condições materiais essenciais para que o indivíduo desfrute das liberdades. Enfim, os direitos de defesa, como dito, são direitos a omissões (prestações negativas) por parte do Estado, e os direitos a prestações são direitos a comportamentos ativos por parte do Estado (prestações positivas).[5]

No que concerne aos direitos fundamentais de participação, são aqueles orientados a garantir a participação dos indivíduos na formação da vontade do país, concretizados pelo capítulo da Constituição Federal que trata dos direitos políticos.[6]Não há unanimidade doutrinária quanto a esse conceito, que é situado por alguns autores na categoria de direitos de defesa ou a prestações, mas entendemos que ele efetivamente existe, e é importante para reforçar a existência da democracia em nosso país.

Finalmente, a função de proteção perante terceiros, impõe ao Estado o dever de proteger os indivíduos titulares de direitos fundamentais da ação desrespeitosa de terceiros. São casos nos quais o Estado deve adotar medidas positivas que protejam o exercício do direito, resultantes de sua garantia constitucional. A função, portanto, não é exercida entre o titular do direito e o Estado, mas entre o indivíduo e outros indivíduos. É também por isso que o Estado tem o dever de concretizar as normas reguladoras das relações jurídico-civis, a fim de evitar os conflitos.[7]

Vê-se, assim, que os Direitos Fundamentais possuem funções essenciais à própria existência da sociedade civil, por serem inclusive independentes e pré-existentes a ela. A categoria a que pertence o Direito Fundamental eventualmente estudado é que determinará o fim a que ele se presta e a efetividade de sua positivação no Direito Constitucional.


[1]{C}SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livrara do advogado, 2001, p. 82.

[2]{C}ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra, 1987, p.192.

[3]{C}BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos fundamentais .Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 140.

[4]{C}BRANCO. Op. cit. p. 143.

[5]{C}Ibidem.

[6]{C}BRANCO. Op. cit.. p. 151.

[7]{C}CANOTILHO. Op. cit. pp. 402-3 .

Sobre a autora
Juliana Silva Barros de Melo Sant'Ana

Graduada em Direito<br>Graduada em Administração de Empresas e Administração Pública<br>Pós-Graduada em Direito Público<br>Procuradora Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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