O Princípio da Publicidade é geral a todos os registros públicos, e, através dele, considera-se que o registro torna público a todos o conhecimento dos atos e fatos registrados.
O melhor conceito de registro público, advém, na assertiva de Carlos Ferreira de Almeida que diz ser
"... o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento direto ou indireto por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e respeitantes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica, e do qual a lei faz derivar, como efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e capacidade probatória. (Publicidade e Teoria dos Registros Públicos, p. 268).
Os registros são, dessa forma, como um sinal exterior, ou meio legal de publicidade, em garantia dos direitos com relação aos seus titulares e à validade de seus efeitos, relativamente a terceiros. Os registros são feitos para ficar à disposição do público e visam a amparar o crédito em geral e prevenir fraudes, além da garantia natural que outorgam aos negócios.
A exibição dos assentamentos constitui a publicidade material do registro, e a publicidade formal é a que emana de certificação, informes ou cópias autênticas.
Quanto à natureza jurídica da publicidade, Miguel Maria Serpa Lopes diz que a inscrição no RTD pode servir de meio de prova especial ou apenas para conservar um documento. Traz uma assertiva assaz interessante ao proclamar "... ser a publicidade uma forma de notificação pública" (Tratado dos Registros Públicos, vol. l, p.26). Retornando ao tema da publicidade, Serpa Lopes se fixa na clássica bipartição de publicidade necessária e não-necessária. Na primeira hipótese ela intervém no ato jurídico como elemento integrador do mesmo; na segunda, apenas leva ao público o conhecimento de fatos ou situações jurídicas de interesse geral, sem adentrar no elemento formador do ato jurídico.
A publicidade necessária, por sua vez, seria declarativa ou constitutiva, segundo sua carga de eficácia. É constitutiva quando indispensável à integração de determinado direito, diferentemente da declaratória que proclama uma situação jurídica preexistente.
Num exame aos atos inscritíveis no RTD, Ferreira de Almeida (Publicidade e Teoria dos Registros Públicos, p. 116) esclarece que a publicidade não-necessária era denominada publicidade-notícia, essa em plena decadência, até na França, seu berço. Diz que a publicidade constitutiva "é elemento integrante do acto", sendo "forma essencial". E arremata: "A publicidade declarativa, publicidade de evidência; a constitutiva, publicidade de existência". Oferece, como alternativa mais satisfatória, tripartindo-a, ou seja:
"publicidade-notícia, publicidade constitutiva e publicidade essencial, à qual se acrescentaram contudo outros termos, ainda, como os de publicidade reforçativa, publicidade sanante, publicidade notificativa ou ainda a designação imprecisa de publicidade com efeitos particulares." (p. 117)
Ressalva que os conceitos são aproximados e não fundamentais. Prefere se quedar, em caráter provisório, na classificação que diz ser a mais comum:
"publicidade-notícia (sem particulares efeitos no acto publicado); publicidade declarativa (necessária para que os factos sejam eficazes em relação a terceiros) e publicidade constitutiva (indispensável para que os factos produzam quaisquer efeitos); ou seja, uma formulação negativa: sem a publicidade-notícia, o facto é plenamente eficaz; sem a publicidade declarativa, o facto é eficaz apenas em relação a um número reduzido de pessoas, designadamente os seus sujeitos ou partes; sem a publicidade constitutiva, o facto não produz quaisquer efeitos, designadamente em relação aos próprios sujeitos ou partes."
Efetivamente, no caso de atos registráveis no RTD, não se encontra no sistema uma divisão da publicidade que faça, com clareza, distinguir os tipos de publicidade. Temos que construir a respeito e fugir ao conceito de publicidade que se defere aos atos de registro na esfera imobiliária, em especial porque não há cadastro da propriedade mobiliária, diferente do que ocorre na área registral imobiliária.
Só registrando em Títulos e Documentos é que o texto fica perpetuado, tendo assegurada a validade legal contra terceiros.
O art. 129 da Lei de Registros Públicos 6.015/73, relaciona os documentos que devem, obrigatoriamente, passar pelo Registro de Títulos e Documentos para que tenham validade contra terceiros. Entre eles, o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda em prestações, a alienação fiduciária, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, a sub-rogação, etc.
Qualquer documento registrado em Títulos e Documentos ganha publicidade legal. Como dito anteriormente, isso significa que ninguém poderá alegar desconhecimento, do simples registro nasce automaticamente à credibilidade da negociação, graças à segurança e eficácia que esse registro dá ao ato jurídico praticado. Registrar um documento em Títulos e Documentos é dar segurança legal ao negócio realizado. É um seguro eterno contra roubo, incêndio, enchentes, etc. Qualquer documento registrado em Títulos e Documentos tem segurança permanente, ou seja, poderá ter uma cópia idêntica e com fé pública. Essa cópia, denominada Certidão, tem o mesmo valor do original em juízo ou fora dele. Somente em Títulos e Documentos você pode registrar qualquer documento para prova e efeito de conservação da data e do texto integral (item VII, art. 127, da Lei 6015/73).
A inscrição no RTD possui, nas mais diversas facetas, as seguintes conseqüências: 1) a transcrição do título, de forma integral, conservando para a parte; 2) registro obrigatório para que o contrato surta efeitos perante terceiros; caráter sanante, como é o caso de documento estrangeiro, sem o qual, não pode servir como elemento de prova, não produzindo qualquer efeito no território nacional; 3) residual, acolhendo todos os demais documentos onde não houver espaço noutro órgão registral específico; 4) autenticação da data de todo e qualquer documento levado a registro; 5) notificação necessária ou facultativa, para produção de efeitos jurídicos ou para manifestação inequívoca de vontade; 6) integração a um sistema de provas, tornando-se acessível a todos, com isso combatendo a clandestinidade; 7) caráter constitutivo quando substitui a tradição real, criando a tradição ficta, sem o qual, não há direito real.
Nos casos do art. 129 da Lei 6.015/73, há um conceito generalizado de que estar-se-ia frente a registros de caráter constitutivo, em especial porque o legislador falou em "surtir efeitos em relação a terceiros". Surgindo assim um grande engano, pois nem no caso de penhor de coisas móveis ocorre a publicidade constitutiva, isso porque a tradição é o elemento essencial (art. 768 do CCB). O que gera o direito real não é o título (contrato), nem o registro, e sim a tradição, isso pela teoria da aparência. Serpa Lopes (Tratado dos Registros Públicos, p. 58), alerta que o registro não deveria se limitar a autenticar a data, mas deveria agir "como elemento integrante da tradição", como acontece, a nosso ver, no registro imobiliário. Mas não é isso que ocorre. Nos contratos de natureza real, o registro tem efeito declarativo, somente objetivando noticiar a terceiros. Tem-se que nos contratos onde há obrigações estritamente pessoais, o efeito gerado é o de prova e de autenticação da data; nos contratos em que se pretende a instituição de um direito real, o registro opera duplo efeito: autenticação da data e oponibilidade a terceiros, além de se constituir em fonte de prova. Dados relevantes e que talvez tenha sido despercebido do mundo jurídico. Os registros, a rigor, existem por motivos morais, porque evitam a como dito a clandestinidade, com isso evitando a fraude.
Não se tratando apenas autenticar a data, nem só de conservar, mas pelo fato de principalmente, integrar um sistema de provas acessíveis a todos, saindo da esfera de custódia das partes contratantes.
A consagração do princípio da inscrição outorga caráter constitutivo ao registro, gerando um direito real. Tenho que o legislador deve distinguir claramente as hipóteses dos registros declaratórios, dos constitutivos, exatamente para se evitar a perplexidade.
Diante das presentes considerações, muitas das quais já conhecidas do mundo jurídico, mas que devem ser condensadas, vê-se que diversas são as utilidades do Registro de Títulos e Documentos, mas cujo instituto deve ser aprimorado "de lege ferenda" para se outorgar a inequívoca e necessária segurança jurídica.
O mundo em constante modernização, enseja novas modalidades de negócios, exigindo outras formas de publicidade, com efeitos diversos. O legislador deve estar vigilante para tal fim, mantendo a harmonia do sistema, isso para não gerar perplexidade às partes. Se é verdade que a globalização informalizou e agilizou a interação social, também é verdade que ela não pode gerar áreas de perplexidade e turbulência, afetando terceiros. Aí me parece que há espaço para o RTD como elemento de segurança jurídica, a tradição do bem móvel e o registro.
BIBLIOGRAFIA
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos registros públicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957. v. 4.
ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Publicidade e teoria dos registos. Coimbra: Almedina, 1966.