Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto na interpretação da Constituição adotada pelo Supremo Tribunal Federal

Exibindo página 3 de 3
Agenda 02/07/2014 às 15:45

6. Conclusões

A Constituição Federal assegura a imunidade dos templos de qualquer culto, introduzida em nosso Direito em 1946.

O templo, conforme definição etimológica, é o edifício  onde é praticado culto religioso.  Assim, a rigor, a imunidade tributária dos templos surgiu em nosso Direito Constitucional para contemplar o edifício, restringindo-se aos impostos que tenham como matéria tributável o prédio ou o terreno.

No entanto, mesmo na vigência da Constituição de 1946, a partir de uma perspectiva teleológica, passou-se a considerar que o templo deveria ser entendido de forma mais ampla, nele incluído seus anexos físicos, os objetos de culto, as doações dos fiéis e o próprio ato religioso nele praticado.  Essa perspectiva, embora ampliativa, não desnaturou a natureza da imunidade dos templos, que manteve-se como imunidade objetiva.

Todavia, em face do advento da Constituição de 1988, e do disposto no § 4º do art. 150, a jurisprudência do STF alterou-se, para aplicar aos templos, com fundamento em interpretação literal desse dispositivo, a mesma amplitude que esse Tribunal havia admitido às instituições de assistência social.  Vale dizer: tendo em vista que às instituições de assistência social o STF tem admitido que as rendas derivadas de aluguéis e de aplicações financeiras estão protegidas pela imunidade, estendeu-se aos templos essa mesma amplitude.  Considerando que os templos são edifícios e não têm personalidade jurídica, houve um rompimento com o significado do termo, e a jurisprudência passou a entender que a imunidade objetiva dos templos seria, na verdade, imunidade subjetiva das organizações religiosas proprietárias dos templos.

A confusão entre as imunidades previstas pelas alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 150, decorrentes da literalidade do texto do § 4º do mesmo artigo, ignorou a própria teleologia dessas imunidades. Com efeito, a Constituição inclui a assistência social dentro da seguridade social (art. 194), devendo a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, inclusive por recursos provenientes dos Orçamentos Públicos (art.195). Daí,  a exegese ampliativa da imunidade das instituições de assistência social ter fundamento distinto daquele invocado para a ampliação da imunidade dos templos.

A Constituição Federal veda aos entes federados subvencionar os cultos religiosos, mas não é vedada a subvenção das atividades de assistência social.  Por isso, torna-se imperioso o repensar do alargamento da imunidade dos templos, com a análise das consequências econômicas da transmutação da imunidade objetiva dos templos em imunidade subjetiva das organizações religiosas.  

A análise dos votos vencedores no Recurso Extraordinário 325.822-2 revela que não foram levados em consideração importantes princípios da República Brasileira, constitucionalmente proclamados, como o da isonomia tributária e o da capacidade tributária, que cederam diante da concepção segundo a qual deve ser dada “plena efetividade” à garantia da liberdade religiosa, em extensão nunca anteriormente vista em nossa História.  E, em  análise econômica, fica evidenciado que a imunidade dos templos, com a interpretação alargada admitida pelo STF no R.E 325.822-2, acabou se transformando em subvenção a cultos religiosos, o que é vedado pelo art. 19, I, da Constituição Federal.


7 Referências bibliográficas:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio:Forense, 1974.

__________. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio: Forense, 1980.

BRASIL. Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm. Acesso em 7 de julho de 2012.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 30 de julho de 2012.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C 3%A7ao34.htm>. Acesso em 29 de julho de 2012.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm> Acesso em 29 de julho de 2012.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil,  de 18 de setembro de 1946. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em 29 de julho de 2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1967. Disponível em   <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>.  Acesso em 30 de julho de 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 30 de julho de 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 21.826-DF. Relator Ministro Ribeiro da Costa. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=123183> Acesso em 27 de julho de 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 325.822-2. Relator Originário Ministro Ilmar Galvão. Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes. <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=260872>.  Acesso em 30 de julho de 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 237.718-6. São Paulo. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Recorrente: Município de São Paulo.  <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=255915>. Acesso em 30 de julho de 2012.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Saraiva: São Paulo, 1999.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio: Forense, 1990.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário- Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Curitiba: Positivo, 2010.

ICHIHARA,  Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARTON, Ronaldo. Templos religiosos: a imunidade do art. 150, VI, b da Constituição Federal e o disposto pela mesma Constituição no art. 195,  § 7º.   Disponível em <http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema20/pdf/2004_6997.pdf >  Acesso em 31 de julho de 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007.

MICHAELIS, Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Sobre o autor
Ronaldo Marton

Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.<br>Professor e Pesquisador na Escola de Direito da Universidade Católica de Brasília.<br>Consultor Legislativo em matéria tributária na Câmara dos Deputados (aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTON, Ronaldo. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto na interpretação da Constituição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4018, 2 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29951. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!