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Consumidor também comete dano moral

Agenda 18/07/2014 às 17:12

O artigo analisa o comportamento do consumidor que pode configurar como dano moral. Analisa, também, o porquê do comportamento brasileiro de subtrair diretos de outros concidadãos.

A proteção do consumidor

A Constituição Federal de 1988 preconizou a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). O CDC é lei específica sobre a relação de consumo. Trata-se de uma lei cujo embasamento tem como escopo a proteção, a dignidade, a segurança dos consumidores frente às arbitrariedades [má-fé] dos fornecedores (art. 3º do CDC). Antes da Existência do CDC muitos consumidores não tinham uma proteção tão eficaz contra os atos de má-fé dos fornecedores. O consumidor, em muitos casos, saía prejudicado nas relações de consumo.

Direitos aquém dos direitos e para quais pessoas

Infelizmente, no Brasil, quanto se fala em direito – “eu tenho meus direitos” - há a mentalidade de ser [pensar ser] mais do que as demais pessoas. O problema é cultura desde o tempo do império. Como o Brasil foi colonizado para ser explorado economicamente, não houve uma identidade – formação psicológica coletiva – direcionada para construção ao bem-estar de todos, tanto que a escravidão negra foi marcante no Brasil, e seu término chancelou o Brasil como um país escravagista – o Brasil foi o último país a abolir a escravização negra.

A vinda de D. João VI ao Brasil, por situação internacional, o obrigou a desenvolver o Brasil para sua estadia. O Estado era absolutista na época, e toda conduta de respeito [submissão] era a máxima da vida no Brasil. Moldado nessa concepção ideológica de vida, pessoas ligadas à realeza possuíam vantagens e direitos sobre os demais indivíduos, que não tinham estes direitos [quase divino]. Também não é demais dizer que a Administração no Brasil sempre serviu mais aos interesses de poucos do que de muitos, desde a Constituição de 1824.

Os direitos preconizados na atual Constituição, a de 1988, não distingue quem têm direitos ou mais direitos, mas todos têm os mesmos direitos – para citar alguns, os artigos 5º, I, 6º e 7º, IV. Quando existe alguma Lei específica, como, por exemplo, o Estatuto do Idoso, não se trata de dar mais direitos aos idosos, mas, diante da fragilidade natural que se encontram, o Estado procura garantir proteções necessárias, pois sendo o idoso um “desigual” nada mais justo que ser reconhecido como “desigual”. A concepção de “desigual” se fundamenta na condição orgânica do cidadão idoso em relação aos não idosos. Esses possuem sistemas orgânicos com condições melhores de sobrevivência, seja para o trabalho, contra doenças diversas. A própria recuperação do idoso é mais lenta do que a de um não idoso. Assim, se justifica uma proteção a mais em relação aos não idosos. Todavia, tal direito [Estatuto do Idoso] não enseja atitudes que venham a violar as garantias fundamentais expressas na Constituição de 1988.

A construção do Brasil, infelizmente, foi modelada pelo princípio realeza e súbitos, e não é demais dizer que tal construção psicológica ainda reina em pleno século XXI. Mesmo com a mudança profunda na relação entre Estado e nação, iniciada pela Constituição de 1824, não se pode dizer que tal relação “realeza” e “súdito” não desapareceram nas condutas entre os próprios cidadãos e o Estado em relação aos cidadãos. A própria Administração, apesar dos avanços que vem sofrendo ao longo do tempo, ainda possui traços imperialistas [poder moderador] na conduta com o povo. A Emenda Constitucional nº 19, de 1988, por exemplo, trouxe mudanças substanciais na relação do Estado à nação, isto é, garantir que todos os cidadãos tenham serviços eficientes [qualidade, presteza, economicidade, objetividade, imparcialidade]. O professor Hely Lopes Meirelles já ensinava sobre o princípio da eficiência:

“Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”.

O princípio da eficiência tem como fundamento a administração gerencial [busca dos melhores resultados dos serviços prestado a coletividade], ou seja, prima pela adoção dos critérios legais e morais (moralidade administrativa) necessários para a melhor utilização dos recursos públicos sob o mando da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

Cultura

Apesar dos avanços – Estado de direito - nas Constituições brasileiras, e das normas contidas na Constituição Cidadã quanto à dignidade humana (art. 5º, § 1º) e direitos humanos (art. 5º, § 3º), e a própria submissão do Estado ao povo (art. 1º, § único, da CF/1988), a mentalidade de absolutista e sociedade da corte persiste no cotidiano dos brasileiros. Poucos cidadãos ousam dizer que tem deveres com a coletividade humana; o que se vê, porém, é a invocação peremptória de “tenho direitos”. Nessa mentalidade, as relações humanas passam a ser, novamente, de súdito e realeza.

Ao pé da letra [interpretações quanto às leis], muitos cidadãos tomam os direitos que possuem como condutas de imposições a outros cidadãos, mesmo que tal conduta viole o Estado de direito. Possuir algum direito não faz com que qualquer cidadão venha ser um monarca. Na mentalidade cultura brasileira tratar os desiguais como desiguais (sem direitos) é percepção de que os iguais [de certa classe social] não devem satisfações e respeitos aos “desiguais” [de classes sociais não elitizadas]. A distinção não termina nas diferenciações entre classes sociais, mas há também entre diferentes classes trabalhistas.

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Apesar da evolução das leis brasileiras, quanto aos direitos e garantias fundamentais, ainda há mentalidades subversivas a universalidade dos direitos humanos.

Alexandre de Morais conceitua direitos humanos ou garantias fundamentais:

“Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito e a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” (MORAES, 2000, p. 39).

República e desenvolvimento

Numa República, a civilidade é o pilar e norte a direcionar todas as relações sociopolíticas entre os próprios cidadãos e as relações do Estado ao povo. Os acontecimentos sociopolíticos e até sociojurídicos devem se pautar na civilidade universal. É a civilidade que proporcionará o desenvolvimento nacional – político, administrativo, social e jurídico – de forma a atender as reais necessidades de um país; gestores públicos, legisladores e administrados, de forma uníssona, buscarão, antes de tudo, o bem-estar físico e psíquico de todos os nacionais.

O trinômio consumidor, fornecedor e funcionário

Constitucionalmente, todos têm direitos e deveres. A dignidade humana é direito fundamental inalienável, irrevogável e de aplicabilidade imediata. Os direitos fundamentais se constroem através da história humana. Os direitos fundamentais vão sendo reconhecidos, construídos e inseridos no ordenamento jurídico conforme o evoluir da humanidade, isto é, o entendimento do que seja bom ou ruim nas relações sociais. Os direitos fundamentais passaram as ser considerados direitos humanos – estes de cunho filosófico, mas inerentes ao próprio ser humano [vida, existência digna] -, positivados em um determinado ordenamento jurídico, no caso a Constituição.

Seja em qualquer relação jurídica numa República, a civilidade é um preceito fundamental. Boa-fé, que um desdobramento da civilidade, é o que se espera de ambas as partes, consumidor e fornecedor, numa relação jurídica (art. 422, do CC). Boa-fé pode ser encontrada na própria Carta Cidadã (arts. 1º, III; e 3º, I). Quanto à relação consumidor e funcionário [de empresa], também estes devem se fundamentar na conduta de civilidade [dignidade humana].

Não obstante, pelos preceitos Constitucionais (arts. 1º, III; e 3º, I), se espera que qualquer membro do corpo social nas relações de convivência humana seja orientadas pela civilidade. Assim, civilidade deve nortear as relações humanas, não importando em qual situação se encontra membro do corpo social: se consumidor, fornecedor ou funcionário de empresa.

Código Penal: A antijuridicidade e tipicidade

É no capítulo V do DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 que se encontram os crimes contra a honra. E o que é honra?

“Sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer e manter a consideração geral; pundonor, brio” (Dicionário Aurélio).

“Um bem imaterial de pessoas físicas e jurídicas protegida pela Carta de 1988” (BULOS, 2009, p. 463).

“Honra é a soma dos conceitos positivos que cada pessoa goza na vida em sociedade” (Farias, 2008, p 149).

A proteção à honra tem como objetivo evitar que o ser humano aja pelo ímpeto, que é comum em determinados acontecimentos, principalmente quanto mais estreito os relacionamentos humanos. A educação [verniz civilizatório] prima pela razão em vez da emoção súbita e irracional. Mas não é sempre que o ser humano consegue agir racionalmente, pois as emoções fluem naturalmente e, mesmo que o ser humano queira se controlar satisfatoriamente, o corpo reage preparando o indivíduo para a defesa ou o ataque. Além disso, valores familiares e culturais influenciam no comportamento humano: se tais valores são embasados na civilidade, a conduta humana será polida; quando os valores são baseados em discriminações, a postura será de subtração de direitos humanos.

Eis a existência do Código Penal - ora como inibidor, ora como punitivo – contra as atitudes antijurídicas. Importante esclarecer que existem excludentes aos atos antijurídicos. Para se avaliar o ato antijurídico se faz necessário analisar o fato típico ou tipicidade. Matar alguém é um crime cuja pena é a de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos (art. 121, do CP), todavia matar quando em legítima defesa, estado de necessidade ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito não é crime (art. 23, do CP). Depreende-se que para a existência de ilícito penal a conduta típica seja, também, antijurídica.

Conduta típica antijurídica

Feitas as devidas análises e considerações no decorrer do artigo, vamos agora analisar situações típicas de antijuricidade nas relações consumeristas.

Pelo CDC, quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, sejam o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador (art. 12), o comerciante (art. 13), os fornecedores de serviços (art. 14) e os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, todos respondem (objetivamente) independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pelos danos causados aos consumidores. Assim, sendo uma das características principais da exploração de atividade econômica o risco, CDC responsabilizou objetivamente quem explora atividade econômica.

Sendo o consumidor hipossuficiente - não tem a capacidade de saber, no momento de aquisição de produto ou serviço, todas as minúcias conglobadas desde a produção, distribuição, armazenamento e a tecnicidade exigida para a prestação do serviço - o CDC o considerou a parte mais fraca na relação consumerista. E o CDC visa o respeito à dignidade, à saúde e segurança, à proteção dos interesses econômicos, à melhoria da qualidade de vida do consumidor (art. 4º, do CDC).

Se há exploração de atividade econômica, quem explora assume risco inerente à atividade que explora. Isenta-se de obrigação de reparar, quem explora atividade econômica, quando a culpa é exclusiva do consumidor - não leu o manual de instruções antes de usar eletrodoméstico ou eletroeletrônico. Também se isenta de culpa o fornecedor de produto, quando a culpa é de terceiro (oscilações na corrente elétrica) – a não ser que o produto não tenha realmente as especificações técnicas ao fim a que se destina como [estabilizador de rede]. Quem explora atividade econômica e prova que não teve culpa no acontecimento desastroso ao consumidor fica isento de reparar danos morais e pecuniários. O CDC também responsabiliza o fornecedor de produtos ou serviços pelos atos de seus prepostos (art. 34).

Até aqui se falou na aquisição de produto ou serviço. A tipicidade do ato antijurídico está na falha de prestação de serviço (negligência, imprudência ou imperícia) e na falha do fornecimento de produto (também por negligência, imprudência ou imperícia) quanto à dignidade, a saúde e proteção do consumidor. Os fornecedores de produtos e serviços devem se ater as normas jurídicas (art. 5º, II, da CF) para não cometerem crimes.

A tipicidade do ato antijurídico quanto aos danos morais também se fundamenta nas normas jurídicas (art. 5, II, X, da CF). No dano moral não há prejuízo material, mas ação que viole a paz interior do ser humano seja em sua honra subjetiva (injúria) ou objetiva (calúnia e difamação).

Diferenças entre calúnia difamação e injúria:

  1. Na calúnia há falsa imputação de fato e acontecimento;
  2. Na difamação há fato ofensivo, que pode ser verídico ou não;
  3. Na injúria há ofensa negativa (desprezo, escárnio ou ludíbrio) aos atributos físicos, morais e intelectuais.

Tanto a calúnia como a difamação diz respeito à honra externa do indivíduo, ou seja, o juízo que as demais fazem a respeito dos atributos de certo indivíduo. Já a injúria configura-se pela honra interna do indivíduo, ou seja, o juízo que o indivíduo faz de si mesmo em relação aos seus atributos pessoas.

O consumidor tem todo o direito de reclamar pela demora da prestação de serviço ou da entrega de produto. Quando se firma contrato entre consumidor e fornecedor, ambos devem se ater ao que foi acordado. No descumprimento no que rege o contrato, cada qual responde. Quanto aos serviços prestados pelo fornecedor, se há contrato estipulando tempo da prestação de serviço, o consumidor pode exigir celeridade no serviço para a conclusão deste, no tempo estipulado no contrato. O consumidor também pode pedir explicações sobre qualquer ação do fornecedor que esteja violando algum direito previsto em Lei (CDC).

Exigir um direito não é passar por cima de outro direito, ou seja, o consumidor pode exigir seus direitos quando violados, mas não pode ir além dos direitos que possui fazendo “justiça com as próprias mãos”. O único que detém total poder de coação é o Estado.

Alguns exemplos que podem levar o consumidor a ser processado por injúria:

Além do que foi exemplificado acima há outras formas de injúrias: “professor bicha”; “cornudo”; “mentiroso”; “ignorante”; “bicha”; “suburbano”; “banana”; “trabalhador de empreguinho”; “mulherzinha balconista”, “queima-rosca”, “neguinho”, “cracudo” (que fuma crack)”; “bundão”; “vigarista”; “mal-amado”; “filhinha de papai”.

Conclusão

O CDC é Lei específica de proteção ao hipossuficiente [consumidor]. A própria Constituição Federal de 1988 consagra a obrigação do Estado na defesa do consumidor (art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor). A mesma Carta Política garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e garante o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação (art. 5º, X). Quaisquer lesões aos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata no ordenamento jurídico (art. 5º, § 1º).

Sejam consumidores ou fornecedores, todos têm responsabilidades recíprocas. Nas relações consumeristas a boa-fé sempre deve diligenciar as ações entre consumidor e fornecedor. A boa-fé não pode, jamais, ser subtraída, pois ela está consubstanciada tanto no CDC (art. 4º, III) como na CF (arts. 3º, I; e 170).

Espera de um corpo social que todos os membros ajam dentro de limites (convivência social) da razoabilidade e proporcionalidade. Não se quer dizer com isto que tenha atitude de "dente por dente, olho por olho", mas que as ações de proporcionalidade e razoabilidade sejam proporcionais aos fatos. Mesmo invocando proporcionalidade e razoabilidade em ato consumado, ainda se espera que estes princípios sejam usados na esfera material (atos físicos) sendo o estado de necessidade e legítima defesa plausíveis.

Todavia, invocar legítima defesa e estado de necessidade nas relações emocionais diante de ataques verbais e gestuais (mostrar o dedo anular), de forma que se possa revidar e proteger a honra subjetiva, não condiz com pessoas equilibradas emocionalmente, e é o que se espera de uma sociedade civilizada. Impropérios e gestos obscenos de nada resolverão, mas deixará o troglodita milenar se insurgir. Em qualquer caso (gestos, palavras e atos), quando tipificado como antijurídico, o ofendido deve fazer boletim de ocorrência (BO). Infelizmente o Estado vem sendo omisso há décadas na preceito educação (socialização e ressocialização).

Referências

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva. 2009.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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