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O mercado brasileiro de créditos inadimplidos.

Perspectiva de crescimento e surgimento de novas oportunidades.

Agenda 23/07/2014 às 12:06

O artigo trata do mercado de créditos inadimplidos no Brasil, o qual deve ganhar muito destaque com a nova regulamentação do Basiléia III, Sendo assim, é um tema que promete ser visto com frequência ainda maior na área de Mercado de Capitais.

O mercado brasileiro de créditos inadimplidos, também conhecidos pela sigla NPL (“non-performing loans”) ou como “créditos podres”, vem se desenvolvendo e atraindo cada vez mais investidores. O crescimento do estoque desse tipo de crédito foi de 73,6% em relação ao ano de 2008, chegando a cerca de R$ 500 bilhões em 2013. Segundo estudos da KPMG, estima-se que o estoque cresça ainda mais, na medida da expansão do mercado de crédito brasileiro. Esse mercado corresponde a 56,5% do PIB nacional, bem inferior a outros desenvolvidos mercados de crédito, como nos EUA, no qual essa razão é mais de 200%.

As transações envolvendo NPL no, ainda incipiente, mercado brasileiro é marcado por negócios esporádicos e montantes pouco significativos. O primeiro trimestre de 2010 marcou a ascensão desse mercado, com a conclusão de transações no valor total de R$ 7,5 bilhões, sendo que seu ápice, foi no ano de 2011 quando os negócios envolvendo os créditos podres atingiram cerca de R$ 22 bilhões. Essas transações são tradicionalmente concentradas em grandes e médios bancos, como o Santander, Citibank e Votorantim.

A partir de agora, essas e outras instituições  financeiras, principais players desse mercado, tendem a negociar seus créditos inadimplidos com maior frequência, fomentando ainda mais esse crescente mercado. O aumento previsto no número de transações se deve ao acordo Basiléia III. Essa nova normatização do mercado financeiro internacional prevê uma exigência de que os bancos possuam uma maior alocação de capital frente aos riscos que incorrem. Desse modo, passa-se a exigir um Patrimônio de Referência (PR) maior do que o previsto antes do acordo. Sendo assim, a porcentagem de créditos inadimplidos no balanço do banco deve ser menor, ocupando-o com créditos que sejam capazes de suportar esses riscos. Portanto, as instituições financeiras serão praticamente obrigadas a negociar sua carteira de créditos podres, provocando um aumento considerável no número de transações envolvendo esse tipo de crédito. 

Essa expectativa de uma grande expansão, bem como o atual crescimento deste mercado no Brasil podem ser atribuídos principalmente (i) ao crescimento das operações de crédito; (ii) ao crescimento da taxa de inadimplência nas referidas operações; e (iii) a criação da nova Lei de Falências (Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005), além do referido acordo Basiléia III. Apesar de ser ainda incipiente, conforme mencionado acima, o mercado de crédito brasileiro cresceu significativamente desde 2000, quando o mercado correspondia a apenas 26% do PIB nacional. Aliado a este crescimento houve também um crescimento do nível de inadimplência dos créditos, sendo que, em 2011, a parcela de 6% do total de crédito do país apresentava atraso superior a 60 dias, e essa razão chegava a 8% quando considerados apenas os consumidores pessoas físicas[1]. No primeiro semestre 2014, a taxa de inadimplência do consumidor brasileiro cresceu 2,8% em relação a 2013, de acordo com dados nacionais da Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Consequentemente houve um aumento do estoque de créditos inadimplidos nas carteiras das instituições financeiras, o que também estimulou as referidas instituições a buscarem meios de negociar tais créditos ou envolvê-los em operações estruturadas. Somado a este contexto, foi criada a nova Lei de Falências, que também estimulou as operações envolvendo créditos inadimplidos, uma vez que passou a permitir que investidores adquiram créditos detidos por empresas em falência ou recuperação judicial sem que sejam responsabilizados pelos passivos fiscais e trabalhistas pregressos da referida empresa, desde que a aquisição dos créditos seja feita por meio de leilão (com propostas fechadas ou pregão) e que não exista relação entre o arrematante dos créditos e os compradores ou empreendedores da respectiva cedente.

Os fatores citados acima fomentaram a securitização dos créditos inadimplidos, que usualmente ocorre através (i) de Sociedades de Propósito Específico (SPE), (ii) de Companhias Securitizadoras de Créditos Financeiros, ou (iii) de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP). A securitização originalmente se dava por meio das SPE, que são constituídas como sociedades anônimas ou limitadas tendo por objeto a aquisição de determinada carteira de ativos (créditos podres). Os investidores da respectiva operação de securitização via SPE aportam recursos usualmente como sócios ou cotistas dessa sociedade, sendo também possível que os investimentos ocorram por meio da aquisição de debêntures ou outros valores mobiliários de emissão da SPE. A SPE terá uma estrutura adequada para a gestão da carteira de créditos adquirida, atuando diretamente ou através de prestadores de serviços na cobrança e consequente recuperação de tais créditos. Caso os resultados oriundos da referida recuperação superem os custos da estrutura operacional montada, a SPE terá lucro, que serão distribuídos aos investidores, provavelmente sob a forma de dividendos para os investidores-sócios e sob a de juros e amortização para os investidores-debenturistas.

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A partir da edição, pelo CMN, da resolução nº 2686, em 26 de janeiro de 2000, foi regulamentada uma outra opção de securitização, através das Companhias Securitizadoras, as quais são sociedades por ações, não financeiras, que objetivam adquirir esses créditos e recuperá-los diretamente ou através de empresas de cobraça especializadas, em um processo similar ao da SPE, sendo assim gerará lucros aos investidores caso os resultados dessa operação de alto risco sejam positivos, assim como no meio de securitização citado anteriormente.

Por fim, a partir da edição, pela Comissão de Valores Mobiliários, da Instrução 444, foi regulamentada a securitização por meio dos fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados (“FIDC-NP”). Tal fundo investe qualquer parcela de seu patrimônio líquido nos chamados créditos não padronizados, conforme elencados no art. 1º dessa Instrução, dentre os quais destacamos (i) créditos originados por empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, (ii) créditos objeto de litígio, e (iii) créditos existência futura. Subsidiariamente regulados pela  ICVM 356,  esses fundos somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, sendo que essas cotas devem ter valor nominal unitário de no mínimo, R$ 1.000.000,00 . A constituição e emissão dessas cotas dependem de registro prévio na CVM, entretanto, a criação do fundo pode ser feita com dispensa de registro, como permitiu a ICVM 476.

As três estruturas mencionadas acima são meios eficazes de securitizar créditos podres. As características a seguir, entretanto, somadas às particularidades de cada operação, usualmente definem a estrutura mais adequada a cada caso. Na SPE, a venda dos créditos inadimplidos, só pode ser feita através de uma true sale. O pagamento deve ser efetuado em prestação única, não sendo possível readquirir esses créditos. Já a venda para uma Cia. Securitizadora, não será necessariamente feita por uma true sale. Sendo assim, a cessão de créditos à ela, como disposto na resolução 2686, pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou de instituição ligada, cabendo a livre discussão acerca disso às partes. Além disso, implica a transferência, à cessionária dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.O pagamento poderá ser realizado em prestações e é possível readquirir ou substituir os créditos vendidos, mediante pagamento à vista. Tanto na SPE, quanto na Cia. Securitizadora, os próprios compradores  serão responsáveis em relação aos créditos, diferentemente do FIDC-NP, no qual os créditos serão cedidos ao fundo,  que passará a ser o credor desses recebíveis, administrando-os, em forma de cotas, em nome dos investidores. A maioria dos compradores preferem o FIDC.  Já os vendedores não possuem motivos especiais para escolher o fundo, visto que, geralmente, a SPE ou a Cia. Securitizadora  não precisam de licenças especiais para a compra desses créditos.

Essa preferência dos compradores pelo FIDC-NP tem como um dos principais motivos a tributação favorável. O Fundo é isento de tributação acerca das transações cotidianas, envolvendo a compra e venda de créditos, sendo que somente no momento de resgate das cotas os quotistas serão tributados. Enquanto os ganhos recebidos da compra da SPE ou da Cia. Securitizadora serão tributados.

Diante de exposto é possível concluir que o mercado de créditos podres brasileiro é promissor, porém mal explorado. Sendo assim, graças às novas regras do Basileia III, esses créditos irão consumir mais capital, reduzindo a capacidade de oferta de financiamento dessas instituições. Portanto, manter os créditos podres será de certa forma prejudicial, estimulando  as instituições financeiras a ceder esses créditos. Além dos já tradicionais vendedores de créditos inadimplidos do Brasil, caso do Santander, Votorantim e Citibank,  os bancos estatais, bem como outros grandes bancos do país são fortes candidatos a venderem grandes carteiras desses créditos.  Com a venda, a administração dessa carteira de créditos inadimplidos será facilitada e os empréstimos provisionados são excluídos do balanço, reduzindo a  cobrança de taxas (tax shield). Sendo assim, a aversão em negociar ativos deve ser repensada, visto que, apesar de uma desvalorização de cerca de 85% do valor original de seus créditos, a instituição financeira poderá limpar o balanço para abater Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Porém, uma evidente falta de tradição, aliada a vontade dos Bancos em manter os clientes, já que os mesmos não se sentem confortáveis ao serem cobrados por terceiros e como consequência podem deixar tal instituição, além dessa grande desvalorização dos créditos, torna o mercado de créditos inadimplidos explorado abaixo de seu potencial. Desse modo, é mais proveitoso ceder ou vende-los, visto que dificilmente gerariam algum lucro. A taxa de recuperação dos créditos podres, no Brasil, segundo dados do relatório “Doing Business 2013”, do Banco Mundial, gira em torno de 15,9%, sendo que o prazo para reaver esses recursos é, em média, quatro anos. Para um mercado incipiente como é o brasileiro, a taxa de recuperação é atrativa, porém com um maior desenvolvimento, esse número será maior, como é no mercado norte americano, cujo a taxa de recuperação é de 81,5% e o tempo para reaver esses recursos é de um ano e meio. São dados que comprovam que, com uma maior exploração, o mercado brasileiro de créditos podres pode crescer e ganhar destaque no cenário econômico nacional.


[1] KPMG

Sobre o autor
Vinícius Moreira Pádua

Estagiário de direito no escritório Tauil & Chequer Mayer Brown, cursando o 6º semestre na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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