No ordenamento jurídico pátrio, a multa para coagir ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, em virtude de decisão judicial, tem previsão nos art. 461, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, 84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, 213, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e 11 da Lei de Ação Civil Pública, e é conhecida pela denominação de astreinte por ser semelhante a um instituto francês com esse nome.
A natureza jurídica da astreinte é cominatória e não sancionatória. Não é uma pena pelo descumprimento, mas, sim, uma pressão psicológica para induzir a parte ao cumprimento da obrigação. Tem por escopo a efetividade das decisões judiciais.
A multa diária cabe em decisão interlocutória, em sentença ou, ainda, na fase de cumprimento da sentença (art. 461, §5º, do CPC).
Há três correntes no STJ quanto à possibilidade de execução provisória de astreinte fixada em tutela antecipada. Uma corrente entende que só é possível a sua execução após o trânsito em julgado. Esse é o entendimento extraído de uma decisão de sua 1ª Turma[1]. Já a 2ª e 3ª Turmas têm julgados a favor da execução provisória da multa independentemente de qualquer requisito[2]. Por fim, a 4ª Turma possui posição intermediária pela qual seria possível a execução provisória dos valores contabilizados a partir da decisão interlocutória, desde que a tutela antecipada seja confirmada por sentença ou acórdão e que não haja recurso recebido com efeito suspensivo[3].
Em relação a interesses coletivos, o STJ já entendeu pela possibilidade de execução provisória de “astreintes” em Ação Popular[4]. O mesmo entendimento foi aplicado pela 2ª Turma em Agravo Regimental em Recurso Especial em Ação Civil Pública[5]. Extrai-se, portanto, que, seja em ações individuais, seja no âmbito coletivo, a jurisprudência predominante do STJ entende pela possibilidade de execução provisória da multa imposta em tutela antecipada.
Na seara trabalhista, o TST, por meio do seu órgão especial, manteve decisão monocrática em correição parcial, que suspendeu a execução provisória de astreinte imposta em sentença. A decisão do Colegiado se fundamentou no art. 12, §2º, da Lei 7.347/85[6]. No entanto, deveria haver considerado que, havendo confirmação da liminar em sentença, presume-se que houve cognição vertical aprofundada. Sendo possível, portanto, a execução provisória, conforme o art. 899 da CLT.
A Ação Civil Pública é instrumento de defesa de interesses coletivos com previsão Constitucional (art. 129, III) e, por isso, na aplicação de seus institutos o intérprete deve estar atento ao Princípio da Máxima Efetividade Constitucional. Desse modo, deve-se buscar o maior rendimento possível à tutela jurisdicional efetivada em Ação Civil Pública, inclusive às tutelas de urgência, que possuem fundamento constitucional (art. 5º, XXXV). Se o Estado tomou para si a prestação jurisdicional deve garantir o cumprimento de suas decisões (art. 5º, LIV da CRFB, 461 do CPC, 83 e 84 do CDC). Além disso, é direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXVIII).
[1] AgRg no AREsp 50.196/SP, 1ª T, DJe 27/08/2012.
[2] AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª T., DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1299849/MG, 3ª T, DJe 07/05/2012
[3] REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe 04/02/2013.
[4] Ag no Resp n. 50.816/RJ, julgamento em 29/09/2011.
[5] Ag no Resp n. 1.372.950 – PB, 2ª Turma, DJe 19/06/2013.
[6] Processo n. TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000, julgamento em 2/09/2013.