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Veículos de emergência também devem respeitar às regras de trânsito

Agenda 18/07/2014 às 17:11

Os veículos de emergência também devem respeitar as normas e regras de trânsito capituladas no CTB.

   Os veículos de emergência também devem respeitar as normas e regras de trânsito capituladas no CTB.  Veículos de emergência são os automotores instituídos pelos poderes públicos para determinados fins, como policiamento, socorro de incêndio, salvamento, fiscalização de trânsito e as ambulâncias.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III, criou regras de trânsito para os próprios veículos de emergência e para os demais usuários das vias terrestres:

  “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

        a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

        b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

        c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

        d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”.

Pelo que se depreende do artigo 29:

 

Os condutores dos referidos veículos, os de prestação de serviço de emergência, não podem usar de suas prerrogativas (art. 29, VII) sem cuidarem da segurança do trânsito:

“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas”.

 

A prerrogativa de trânsito não é absoluta, isto é, o conduzir de veículo de emergência enseja conduta responsável por parte de condutor de tal veículo. A negligência por parte do motorista de automotor configurado como prestador de emergência pode ocasionar acidente de trânsito. No caso de acidente cometido por condutor de veículo prestador de emergência, o Estado é responsável, objetivamente (responsabilidade objetiva, art. 37, parágrafo 6°, da CF), pelos danos que seus agentes venham a causar aos particulares.

Mesmo em estado de necessidade (prestação de serviço de emergência), não há isenção de responsabilidade do condutor de veículo de emergência:

“Acidente de trânsito – Viatura policial – Prioridade de trânsito que não dispensa o dever de cautela – Inteligência do art. 13, IX, do CNT – Responsabilidade civil do Estado – Culpa da Administração alegada – Alegação que não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva – Julgamento extra petita não configurado – Pedido atendido com base no direito aplicável ao fato – Aplicação do princípio jura novit curia – inteligência do art. 37, § 6°, da CF”.

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“1°. TACSP, 2ª Câm. Especial, Ap. 440.243-5, j. 05.07.1990, RT 658/127 - É certo que os carros da polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação e estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente (CNT, art. 13, IX). O preceptivo, contudo, não deixa o motorista a cavaleiro para agir afoitamente e passar através da via pública sem preocupação com as pessoas e bens de terceiros. Não outorga salvo-conduto ao exercício absoluto do direito de propriedade. Caem muito a propósito os comentos de Geraldo de Faria Lemos Pinheiro: ‘A dispensa de cautelas é coisa que não se justifica mesmo que os veículos sejam daqueles para que o legislador deu prioridade de trânsito, além de livre circulação e estacionamento (CNT, art. 13, IX). Vale dizer, para isso mesmo, que os condutores de tais viaturas não podem escusar-se nas prerrogativas de socorro para violarem as mais comezinhas regras de prudência, a pretexto de urgência’ (Anotações à legislação nacional de trânsito, 2. ed. v. 1/83)”.

Importante mencionar que o CNT (Código Nacional de Trânsito) não existe mais, sendo vigente o CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Contudo, o art. 13, IX, do CNT corresponde ao art. 29, VIII, do CTB.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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