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A responsabilidade dos advogados no auxílio à correção dos problemas sociopolitícos embrionários brasileiros.

O advogado como agente de tradução do direito e de integração social

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Agenda 31/10/2014 às 09:36

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio da conscientização do povo, ou pela integração, se tem, reunindo todos os conceitos apregoados em tela, o processo para a liberdade efetiva dos cidadãos, onde a legitimidade da representação política, atribuída pela vontade consciente da maioria, pode ser em fim alcançada. Em resumo, somente com a relação, que gera respostas reflexivas, é atingida a integração, que, por sua vez acaba viabilizando a ação (na esfera pública), e é somente com essa ação política, as discussões públicas, que o povo pode alcançar a liberdade. Por outro lado, a limitação do povo em apenas estabelecer contatos, constitui somente respostas reflexas e sem análise sobre a realidade contextual, daí se tem a acomodação que limita o povo ao trabalho (sem ação pública) com a finalidade de sobrevivência (por egoísmo e/ou ignorância). O processo acaba restringindo as pessoas a obediência cega à casa (ao pater famílias, na esfera privada), e, consequentemente ao Estado, pois nesse cenário o povo encontra-se massificado, limitado apenas ao querer-viver instintivo. Assim, a vontade positivada no Direito torna-se ilegítima.

Dessa forma, em um cenário com anomalias (egoísmo da minoria e ignorância da maioria), sem legitimidade de representação, com estabilidade irreal do jus, sem a sensação do justo, sem justiça, as correções só podem ser possíveis efetivamente na cidade (polis), e não na casa (oikia), pois apenas naquela se tem a liberdade (e não apenas propriedade), que, por sua vez, somente é produzida pela discussão, por exposições de várias opiniões, várias verdades, para se conseguir a melhor verdade. Nesse processo de legitimação das vontades, de integração, o advogado, não só tem plena consciência da sensação do justo vivenciado pelo povo (pois é presumidamente integrado), mas tem a capacidade de expô-la, com dialética, para o Estado e para o próprio povo, induzindo-o.

A defesa dessa sensação é obrigação legal do advogado, pois a dita sensação do justo, essa valoração, a justiça, está exposta como tal no Código de Ética e Estatuto da Advocacia e da OAB. Porém, não só a justiça é responsabilidade dos advogados, mas, também, outros valores extralegais, surgidos antes da lei e que, da mesma forma, permeiam as discussões políticas, como a paz social, os problemas da cidadania, e a efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos. Além disso, há ainda a previsão de aperfeiçoamento da cultura, que no Brasil desfavorece as ações políticas. E mais, acima de tudo, está claramente apregoado no artigo 2º, V, do Código de Ética, o dever dos advogados de aprimoramento, não só das leis, mas do Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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JASMIN, Marcelo Gantus. Alexis de Tocqueville: a historiografia como ciência da política. 2º ed., Belo Horizonte: Editora UFMG: IUPERJ, 2005.

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Notas

[1] “No clima temperado (Nova Inglaterra, Nova Iorque, Pensilvânia, Nova Jérsei, Delaware) estabeleceu-se a pequena propriedade do tipo camponês (...), a pequena exploração em todo caso, realizada pelo próprio lavrador, proprietário, ou arrendatário, auxiliado quando muito por um pequeno número de subordinados”. PRADO JUNIOR, Caio. História econômica do Brasil. 11º ed., São Paulo: Brasiliense, p.33, 1969.

[2] DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19º ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 69, 2001.

[3] “Em verdade, o que caracterizou, desde o inicio, a nossa formação foi, sem dúvida, o poder exacerbado”. FREIRE, Paulo. Educação como prática da realidade. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, p. 74, 1974.

[4] “As capitanias eram organizações sem qualquer vínculo umas com as outras. Seus titulares – os donatários – dispunham de poderes quase absolutos. Afinal de contas, elas constituíam seus domínios, onde exerciam seu governo com jurisdição cível e criminal, embora o fizessem por ouvidores de sua nomeação e juízes eleitos pelas vilas”. DA SILVA, p.70.

[5] DE AZEVEDO, Daniel Abreu. Divisão territorial e democracia: os termos de um debate. Espaços da democracia: para a agenda da geografia política contemporânea. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, Farpej, p. 120, 2013.

[6] O sistema de governadores-gerais foi instituído em 1549, tendo Tomé de Sousa como primeiro governador-geral. Rompido em 1572 este modelo, foi instituído o “duplo governo” que também é destituído cinco anos depois. Em 1621, o espaço é divido em Estado do Brasil e Estado do Maranhão, sendo que estas duas áreas são subdivididas gradativamente por interesses econômicos. DA SILVA, pp. 70-71.

[7] Como exemplo do ocorrido no fenômeno das capitanias hereditárias, onde foi escolhida “a melhor gente” para o exercício do poder, nas Câmaras Municipais eram empossados “os homens bons da terra”, sempre oficiais, seguindo o modelo português. DA SILVA, pp. 69, 72.

[8] Os dois juízes ordinários, os quais eram eleitos no país, não exerciam o cargo permanentemente e alternavam-se em suas funções jurisdicionais, normalmente sendo exercido por fazendeiros donos de terra. Já o juiz togado, ou juiz-de-fora, era escolhido pelo rei e, ao mesmo tempo, presidia o Senado da Câmara, sendo esta composta por mais três vereadores e um procurador.  Os demais membros da casa legislativa que não eram escolhidos pelo rei, já deveriam constar na “lista de republicanos” confirmada pela “carta de usança” do ouvidor escolhido pelo rei. O poder, dessa forma, era completamente centralizado. PRADO JUNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo. São Paulo: Companhia das Letras, pp. 311, 333, 2011.

[9] PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil, p. 52.

[10] PRADO JUNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, p. 297-298.

[11] Enquanto o Rio de Janeiro era reformado e enriquecido pelas ideias estrangeiras (mesmo que a leitura fosse ainda impopular na cidade), grande parte da população interiorana não sabia ler e escrever, e nem tinha acesso às informações das regiões vizinhas. Tudo leva a crer que tal característica foi influenciada pelo modelo das capitanias hereditárias e a manutenção das autoridades dos senhores daquelas terras. GOMES, Laurentino. 1822: como um homem sábio, uma princesa triste e um escocês louco por dinheiro ajudaram D. Pedro a criar o Brasil, um país que tinha tudo para dar errado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, pp. 70-71, 2010.

[12] A partir de 1º de abril, “foram instituídos, criados e instalados o Conselho de Estado, a Intendência Geral de Polícia, o Conselho da Fazenda, a Mesa da Consciência e Ordens, o Conselho Militar, o Desembargo do Paço, a Casa da Suplicação, a Academia de Marinha; a Junta-Geral do Comércio, o juízo dos falidos e conservador dos privilégios; o Banco do Brasil, para auxiliar o Erário, a Casa da Moeda, a Impressão Régia etc. Abriram-se antes os portos, decretara-se a liberdade da indústria, possibilitara-se a expansão comercial”. DA SILVA, pp. 72-73.

[13] DA SILVA, p.72.

[14] GOMES, p. 205.

[15] Informações sobre o Massacre de Peterloo em BEYNON, Gareth. On this day: 16/8/1819: The Peterloo massacre: Gareth Beynon reports on the horrific events which unfolded 194 years ago today at St Peter's Field, Manchester. Internacional Socialist Group (ISG). Publicado em 16 de Agosto de 2013. Acesso em: 5 de abril de 2014. Disponível em: http://internationalsocialist.org.uk/index.php/2013/08/on-this-day-1681819-the-peterloo-massacre/.

[16] FREIRE, p. 76.

[17] DA SILVA, p. 80.

[18] DE CASTRO, Iná Elias. A democracia como um problema para a geografia: o fundamento territorial da politica. Espaços da democracia: para a agenda da geografia política contemporânea. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, Farpej, pp. 43, 49, 2013.

[19] SCHOPENHAUER, Arthur. Do mundo como vontade e representação: como vontade – segunda consideração; Livro IV. Tradução de: Die Welt Als Wille und Vorstellung. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, pp. 105-106, 2012.

[20] Idem, p. 39.

[21] FREIRE, p. 39.

[22] Idem, p. 42.

[23] Idem, p. 43.

[24] Idem, p. 42.

[25] DA SILVA, p. 121.

[26] “Alguns autores indicam a segurança jurídica como fonte legitimadora, sob o fundamento de que nesse valor radica a motivação imediata e direta de todo o ordenamento. No dizer de Recaséns Siches ‘o Direito não surgiu na vida humana pelo desejo de se render culto ou homenagem à ideia de justiça, senão para preencher uma iniludível exigência de segurança, de certeza na vida social’”. NADER, Paulo. Filosofia do direito. 21º ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 105, 2012.

[27] FREIRE, p. 44.

[28] O desconforto, também chamado por Arthur Schopenhauer de “remorso da consciência” ou “sentimento de haver praticado uma injustiça”, pode ser percebido, como expressou indiretamente o autor, e, mais claramente exposto por Cezar Bitencourt, pelo ataque aos bens jurídicos considerados necessários para uma “coexistência livre e pacífica” em sociedade, sendo estes bens protegidos pelo Direito Penal. Desse modo, os ataques aos bens em questão acionam as medidas estatais mais graves (ultima ratio), porém, mesmo assim, os crimes ainda se manifestam em sociedade.  BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição: uma análise comparativa. 6º ed., São Paulo: Saraiva, pp. 30-32, 2013.

[29] SCHOPENHAUER, Do mundo como vontade e representação: como vontade – segunda consideração; Livro IV, pp. 109-110.

[30] JASMIN, Marcelo Gantus. Alexis de Tocqueville: a historiografia como ciência da política. 2º ed., Belo Horizonte: Editora UFMG: IUPERJ, pp. 54-55, 2005.

[31] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 7º ed., São Paulo: Atlas, pp. 02-03, 2013.

[32] MONTESQUIEU, Charles de Secant, barão de. Do espírito das leis: volume 2. Ed. especial, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 177, 2012.

[33] FERRAZ JUNIOR, pp. 03-04.

[34] MAGDALENO. Fabiano Soares. Lei e território em democracias politico-representativas. Espaços da Democracia: para a agenda da geografia política contemporânea. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, Farpej, pp. 74-76, 2013.

[35] FERRAZ JUNIOR, pp. 07-08.

[36] Idem, pp. 19-20.

[37] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15 ed., São Paulo: Atlas, p. 5, 2011.

[38] HAZARD JR. Geoffrey C.; DONDI, Angelo. Ética jurídica: um estudo comparado. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, p. 12, 2011.

[39] O artigo 34, VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que “constitui infração disciplinar (...) advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior”.

[40] FERRAZ JUNIOR, p. 10.

[41] Mesmo que o advogado não produza leis como um legislador, acaba fazendo da lei o seu trabalho do qual provêm o seu sustento para a própria sobrevivência, muitas vezes, sendo vedado o exercício concomitante da advocacia com outras atividades, onde poderia ser desviada sua função pública por interesses privados, econômicos ou políticos. Exemplos previstos nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

[42] HAZARD JR. Geoffrey C.; DONDI, Angelo, p. 34.

[43] SHOPENHAUER, Arthur. A arte de ter razão. 3 ed., São Paulo:  Editora WMF Martins Fontes, pp. 12-13, 2009.

[44] MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 42, 2011.

[45] HERVADA, Javier. O que é o direito? A moderna resposta do realismo jurídico. São Paulo: WMF Martins Fontes, 36-37, 2006.

[46] Idem, p. 26.

[47] FERRAZ JUNIOR, p. 04.

[48] HERVADA, p. 26-27.

[49] NADER, pp. 68-69.

[50] Também previsto no artigo 2º, §§ 1º, 2º, 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

[51] NADER, pp. 109-111.

[52] Idem, p. 111.

[53] “A investigação histórica é tarefa coadjuvante para a definição do Direito ou para a sua mais lúcida compreensão. Direito e História são fatos culturais incindíveis, daí por que o aprofundado estudo de um conduz, naturalmente, à abordagem do outro”. Idem, p. 115.

Sobre o autor
Lucas Maia Carvalho Muniz

Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa, bacharelando em Filosofia pela Universidade Federal da Bahia, especializando em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNIZ, Lucas Maia Carvalho. A responsabilidade dos advogados no auxílio à correção dos problemas sociopolitícos embrionários brasileiros.: O advogado como agente de tradução do direito e de integração social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4139, 31 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30425. Acesso em: 17 nov. 2024.

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