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A constitucionalidade da investigação criminal realizada pelo Ministério Público

Agenda 25/07/2014 às 12:04

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a constitucionalidade do Poder investigatório do Ministério Público, assunto que encontra na doutrina posições divergentes.

1 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 

Inquérito Policial é o “procedimento para apurar as infrações penais e oferecer ao titular da ação penal elementos com que, em juízo, pedirá a aplicação da lei” (SANTOS, 2001, p. 124). Isso ocorre por meio de provas como: oitiva de testemunhas, requisição de documentos, realização de perícias técnicas, interceptação de conversas telefônicas, entre outros meios. 

Assim, os dois principais sistemas europeus de investigação criminal são: o inglês, pelo qual a incumbência é da polícia; e o continental, onde o Ministério Público dirige a investigação e dispõe diretamente da polícia judiciária. 

O primeiro se filia ao sistema inglês, onde a policia é incumbida da investigação criminal, mas existe outro sistema que é o continental que o MP dirige a investigação e dispõe da policia jurídica. 

No Brasil, a apuração das condutas criminosas é responsabilidade da polícia, que é subordinada ao Poder Executivo. Contudo disciplina Tourinho Filho sobre o tema que:

O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apuram a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal. Se essa é a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) tenham em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável (TOURINHO FILHO, 1997, p. 196).

Assim, é entendimento pacífico na doutrina que o inquérito policial, para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, é dispensável desde que ele possua outros elementos para formar seu convencimento.

2 MINISTÉRIO PÚBLICO

Na VIII Congresso das Nações Unidas sobre o Delito, realizado em Havana em 1990, aprovou-se a seguinte diretriz: 

Os membros do MP desempenharão um papel ativo no procedimento penal, incluída a iniciativa do procedimento e, nos termos da lei ou da prática local, nas investigações dos crimes, na supervisão da legalidade dessas investigações, na supervisão da execução das decisões judiciais e no exercício de outras funções como representantes do interesse público. 

Cada país possui suas peculiaridades sobre o assunto, entretanto, parece ser certo dizer que, para a eficiência da persecução criminal, são indispensáveis um Ministério Público e uma Polícia Judiciária fortes e independentes. Fica evidente a tendência mundial numa participação cada vez maior do Ministério Público na fase investigatória. 

É importante ressaltar que, na prática, a investigação criminal do Ministério Público, na sua forma direta não é a regra, ocorrendo apenas em situações específicas. Para melhor entendimento sobre o assunto se faz necessário classificar estas situações, de acordo com o estágio da apuração dos fatos. 

Há a investigação Direta Originária, onde a apuração do crime é feita por conta própria, sem envolvimento da polícia, mesmo que em etapa posterior se venha pedir seu auxílio.

Os membros do MP, por causa das garantias constitucionais que possuem, gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Ao contrário do que se costuma dizer, não se tratam de privilégios da carreira, mas de garantias da sociedade de que o promotor será efetivamente independente no exercício de sua função (artigo 127, § 1.º), que o faz resistente às pressões políticas, econômicas e institucionais até por ter independência funcional, como disciplina Quiroga Lavé:

 “quando se fala em órgão independente com autonomia funcional e financeira afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes do Estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública” (LAVÉ apud MORAES, 2000, p. 477). 

 Podemos ver isso quando o autor do fato, por sua influência na sociedade, pode gerar pressão contra a polícia ou a notícia chega primeiro ao promotor através de uma testemunha que busca sigilo. Há ainda outros casos que implicam a recusa da investigação por parte da polícia, necessidade de conhecimentos técnicos especializados ou a simples confirmação de dados por parte do MP que recebe a investigação pronta. 

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Ainda quanto aos tipo de investigação há a investigação direta derivada e a investigação direta revisória. A primeira é feita por causa do Inquérito civil proveniente da Ação Civil Pública competência do MP que no meio da investigação toma conhecimento de crime e assim pode requerer a abertura do inquérito policial ou terminar a apuração do crime de forma direta, já a investigação direta revisória é realizada pel Ministério Público para confirmar os dados e as conclusões fornecidas pela polícia. Nesse momento o Ministério Público tem 3 opções: denunciar; arquivar e pedir novas diligências.

3 A CONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÍUBLICO

Com as noções apresentadas até então podemos afirmar não haver nada de inconstitucional na intervenção do MP na investigação de praticas delituosas, mas para uma melhor fundamentação, se faz necessário rebater alguns argumentos usados pelas correntes que encontram inconstitucionalidade em tal conduta. São essas: a ofensa ao Príncipio da Equidade, ausência de previsão constitucional expressa e monopólio da investigação criminal pela polícia.

Com base no Príncipio da Equidade, seria inconstitucional a atuação do Ministério Público na investigação criminal pois haveria desigualdade de forças entre o Estado e o réu, mas ela já foi resolvida pelo principio do in dubio pro reo, da qual o ônus probatório deriva de forma integral para o Ministério Público sendo necessária a certeza da autoria do fato delituoso para a imposição da pena. 

Sobre o assunto, Paulo Rangel (RANGEL, 2004, p. 5-6) explica que o Processo Penal possui duas funções: “é meio para se aplicar o Direito penal, mas também é instrumento para se efetivar os direitos e garantias individuais.”, logo não pode o MP ser considerado parte propriamente dita, mas sim parte imparcial, objetiva, técnica. Parte propriamente dita defende um interesse próprio, enquanto que o Ministério Público age como substituto processual da sociedade. A visão do Ministério Público como órgão acusador não condiz com a idéia trazida pela Constituição de 88.

Quanto a ausência de previsão constitucional expressa, deve se observar que as funções do MP não estão expostas de forma exaustiva tanto que leis posteriores acrescentaram funções ao órgão. Artigo 129, incisos I,II,VI,VII e IX Em conjunto com a Lei Complementar n° 75/93 e a Lei Orgânica Nacional do MP 8625/93 consagram previsão explicita e implícita do poder investigatório do MP. 

E por fim, quanto ao monopólio da investigação criminal pela polícia, o que a constituição põe como exclusivo, no artigo 144 parágrafo 1°, inciso IV é a policia judiciária exclusiva à Polícia Federal em face das outras polícias, caso contrário as CPI’s, Justiça Militar quando tem a possibilidade de fazer inquéritos estariam indo contra a constituição. 

Assim disciplina Vicente Grego Filho que “o princípio que rege a atividade policial é o da não-exclusividade, ou seja, admite-se que mais de um órgão apure infrações penais, o que, ademais, é do interesse público” (GREGO FILHO, 1993, p. 82), como se observar na na Súmula 397 do STF, que trata do poder de polícia da Câmara e do Senado; a apuração dos delitos contra a ordem econômica pelo CADE (Arts. 30 a 51 da Lei n 8.884/94); os crimes contra as telecomunicações (Lei n 9.472/97); os delitos lesivos ao mercado de títulos e valores mobiliários, apurados pela CVM (Lei n 6.385/76); as infrações ambientais e alfandegárias; além de muitas outras situações não expostas aqui. 

4 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 

Tem o Superior Tribunal de Justiça decidido de forma reiterada e pacífica pela possibilidade ampla do MP de realizar investigação criminal de forma direta. 

Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido da dispensabilidade do inquérito policial para propositura de ação penal pública, podendo o Parquet realizar atos investigatórios para fins de eventual oferecimento de denúncia, principalmente quando os envolvidos são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do órgão ministerial (BRASIL, 2002.). 

Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n 75/1993. (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. (BRASIL. 2004.). 

Já o Supremo Tribunal Federal, possui decisões diversas sobre o tema, como se pode notar com a análise dos julgados abaixo:

Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na averiguação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública, sempre que assim entender configurado ilícito. Dispondo o promotor de elementos para o oferecimento da denúncia, poderá prescindir do inquérito policial, haja vista que o inquérito é procedimento meramente informativo, não submetido ao crivo do contraditório e no qual não se garante o exercício da ampla defesa. (BRASIL, 2000.) 

Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial competente para tal (CF,art. 144, §§ 1° e 4°). Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados em instância superior. (BRASIL 1999.)

 Assim, em dissonância ao Superior Tribunal de Justiça, o Supermo Tribunal de Justiça não possui posição pacifica sobre a questão.   

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A investigação de práticas criminosas, seja em qualquer uma das três hipóteses apresentadas nesse trabalho, pelo Ministério Público é claramente uma tendência mundial que traz para o sistema jurídico mais segurança e conseqüentemente melhor andamento da justiça, além de restaurar a concepção de representante da sociedade que esse órgão tem, por não perseguir interesses próprios ou de particulares, mas sim o da sociedade, uma vez que sua atuação não fere o princípio da Equidade, nem há ausência de previsão constitucional por não ser esse rol taxativo

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em Habeas Corpus 11670/RS. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília/DF: 13 de novembro de 2001. Diário da Justiça de 04 de fevereiro de 2002. 

BRASIL. 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em Habeas Corpus 15469/PR. Relator: Ministro Félix Fisher. Brasília/DF: 08 de junho de 2004. Diário da Justiça de 02 de agosto de 2004. 

BRASIL. 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 77.770/SC. Relator: Ministro Néri da Silveira. Brasília/DF: 07 de dezembro de 1998. Diário da Justiça de 03 de março de 2000. 

BRASIL. 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 205.473-9/AL. Relator: Ministro Carlos Mário Velloso. Brasília/DF: 15 de dezembro de 1998. Diário da Justiça de 19 de março de 1999. 

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal, 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1993. 

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 8.ª edição. São Paulo: Atlas, 2000. 

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. 

SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 18.ª edição, v. 1, São Paulo: Saraiva, 1997.

Sobre a autora
Renata Gonçalves

Advogada e mestranda em Ciência Política pela Universidade Federal de Peltas

Informações sobre o texto

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