Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

DIREITO PROPOSITIVO E SOCIALISTA

Quando o bom senso é parte do direito

Agenda 29/07/2014 às 11:58

O artigo traz um caso concreto – como exemplo de senso comum – e que nos direciona a uma reflexão político-conceitual diante da ação político-jurídica balizada pelo bom senso.

~~RESUMO: O artigo traz um caso concreto – como exemplo de senso comum – e que nos direciona a uma reflexão político-conceitual diante da ação político-jurídica balizada pelo bom senso. No texto, essa transformação do senso comum em bom senso resulta da investigação histórica, como princípio civilizatório que se desenrola no fazer-histórico.

Palavras-chave: direito propositivo; socialização do bem-estar; direitos socialistas; Constituição Federal de 1988.

DOS FATOS: Com vinte e poucos anos, um professor fez um intercâmbio internacional. Dissera que instituíram por conta própria a regra de só tomar banho frio ou gelado (no inverno europeu). Num dos banhos, perdeu parte da pele dos dedos das mãos e da testa. O frio intenso é como o fogo. Na época não adiantava falar nada, pois retrucaria qualquer argumento. Asseverava que “regras são regras”. Passados dois anos,já admitia que regra nenhuma pudesse violar o bom senso, a dignidade, a interação social e a Justiça Social. Mesmo sem ter total clareza, o professor corrigira o erro histórico e conceitual de sua consciência. O tempo amadureceu o seu pensamento moral, assim como acabou por revelar o bom senso construído momentaneamente.

A lógica moral e jurídica do argumento: regras são regras– ou seja, as regras instituídas, por consenso, sem astúcia, tergiversação, sem que ninguém seja ludibriado ou com vício de origem, devem ser seguidas ao pé da letra, de acordo com o que fora acordado ou contratado.

 Na narrativa dos fatos apresentados, originalmente, o professor notabilizou um raciocínio jurídico embalado por características presentes ao senso jurídico comum. Em seguida, denotou disposição para aprofundar a concepção do direito não apenas como “ideia”, mas como suposição factível de que a prudência deve ser um substrato no feitio social das normas jurídicas.

Do senso comum ao bom senso
Desse modo, o que podemos entender por senso comum e por bom senso, na política que se revelará como direito? Haverá alguma forma de converter o primeiro, de sentido reduzido, apegado às primeiras impressões ou tradicionalismos (pré-conceito, perspectiva sem amparo lógico-dedutivo), no segundo, de visão clínica, angular, como perspectiva amparada em premissas lógicas e em indícios consubstanciados pela verificação empírica, filosófica, reflexiva?
 Bom senso é algo que todo mundo sabe o que é, mas que é infinitamente difícil de explicar. Porém, pode ser a transformação do senso comum em consciência amparada pela prudência, diante dos fatos mais importantes: “Gramsci admitia que o ‘senso comum’ possuía um caroço de ‘bom senso’, a partir do qual poderia desenvolver o espírito crítico” . Tecnicamente, pode-se ler que:
GesunderVerstand , Gescheidtheidt : ambos no sentido positivo B e mais fortes que bom senso (cf. homem de muito senso) [...] a palavra razão tomou um sentido mais técnico e é sobretudo caracterizada pela noção do universal; bom senso deixou, pelo contrário, de designar aquilo que é “naturalmente igual” em todos os espíritos, e designa especialmente a potência de bem julgar , com sangue-frio e justeza, as questões concretas que não comportam uma evidência lógica simples (Lalande, 1999, p. 130).

Há um encadeamento racional dos fatos, afastando-se das falácias, sofismas ou das premissas equivocadas. Segue-se uma lógica do certo e do errado. Orienta-se por meio de observações fáticas verossímeis, realizáveis, dentro de um espaço de efetivações possíveis, em meio às possibilidades concretizáveis. A ação, portanto, é pautada pela coerência, com concatenação lógica entre o que se depreende do raciocínio – diante dos atos e dos fatos – e que dirige o resultado final do movimento; o provimento depende do início, dos postulados reais e lógicos. É uma ação racional, calculada, com sangue-frio e justeza; balizada pela mediação da prudência, da cautela, sem-pressa, como uma vagueza do pensamento que não quer se arriscar ao erro. Os fins almejados são coerentes com os meios empregados. Por isso, o bom senso é uma virtude lógica e política que se constrói, paulatinamente, não é um a priori. É um agir-pensado, levando-se em conta todas as variáveis que podem/devem interferir no resultado final almejado. Neste concreto-pensado, a realidade foi esquadrinhada metodicamente e ação é reflexiva, não-intuitiva e livre do espontaneísmo ou casuísmos.
Mas, como transformar o senso comum em bom senso, especialmente na área jurídica e na ação política? Sobretudo, com informação (conceito), reflexão e crítica. A informação pode trazer o conceito, contudo, este precisa se converter em conhecimento analítico e crítico, a fim de se garantir um posicionamento adequado diante dos fatos.
Senso político
Para o sentido que se quer empregar no texto, pode-se combinar duas expressões: sentido jurídico e sentido político. De certo modo, o bom senso em política nos guiaria de acordo com a observação e o emprego dos dois sentidos na reflexão e na ação política.
Sentido político se refere ao “ponto de vista relacionado com as atividades que tem lugar em torno do Poder Público” (Rojas, 2001, p. 1143). Como sentido jurídico, emprega-se na forma de: “Conglomerado de valores organizados em determinada direção e com um funcionamento temporal, que garanta a unidade do acontecimento humano”. (Rojas, 2001, p. 1143). Portanto, prefiguram como essenciais ao desenrolar das atividades humanas e de sua humanização, visto que o homem é, por excelência, fazedor da política. Juridicamente, sem bom senso, trata-se do antidireito .
Para o senso comum, como talvez para todos, interessa mais a política da vida (como prática, civitatis activae, vita activa, virtus) do que a discussão racional do direito (dos próprios rituais de validação do direito, de sua dogmática, do direito como sistema). No entanto, seguindo-se a civitatis activae – como cidadania ativa e não-meramente contemplativa do fazer-política –, o animal político transforma o senso comum em bom senso, aprende com a reflexão e com a prática política. Então, a par do bom senso que exige uma consciência analítica dos fatos políticos, o zoon politikón provê sua ação política de uma intencionalidade calculada: vita activa, virtus. A grande virtude está nesta responsabilidade criada na transformação do acaso, do senso comum, em reflexão e ação ponderada. A virtude do homem político é expressão de que a vida ativa na política é executada por poucos, mas deveria ser uma virtude de todos. A política revela sua racionalidade e indica como o homem se torna um animal racional, pleno em julgamento, apenas e tão-somente neste fazer política. Assim, pela política, o homem faz e refaz a si mesmo: o homem de virtù (Maquiavel, 1979).
Senso de proporção e senso de responsabilidade
O bom governante prevê ou vê antes que aconteça e, assim, revela que também é um bom teórico da política, pois pensa de modo crítico sua prática política, mostrando-se capaz de pensar a política. Fato este que Max Weber denominaria de senso de proporção e de senso de responsabilidade. Primeiro o senso de responsabilidade:
Quando se põe a serviço de uma causa, sem que o correspondente sentimento de responsabilidade se torne a estrela polar determinante da atividade, ela não transforma um homem em chefe político [...] Há um inimigo vulgar, muito humano, que o homem político deve dominar a cada dia e cada hora: a muito comum vaidade [...] Em verdade e em última análise, existem apenas duas espécies de pecado mortal em política: não defender causa alguma e não ter sentimento de responsabilidade — duas coisas que, repetidamente, embora não necessariamente, são idênticas [...] a mais ridícula caricatura da política é o mata-mouros que se diverte com o poder como um novo-rico ou como um Narciso vaidoso de seupoder, em suma, como adorador do poder pelo poder (Weber, 1993, pp. 106-7-8 – grifos nossos).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para Weber, o que transforma um político normal em chefe político é o fato de ter uma causa e servir a ela com um profundo sentimento de responsabilidade política e, por isso, um inimigo vulgar da política é colocar a vaidade como esta causa principal (narcisismo). No fundo, há dois males terríveis: não ter ou não defender causa alguma (individualismo exacerbado) e/ou não se sentir responsável pelas próprias ações políticas (cinismo: o adorador do poder pelo poder). Em política, o cinismo ou o imobilismo (deixe como está para ver como é que fica!) também é mortal porque, como se diz popularmente, das duas uma: “em política pode errar quem tenta acertar, mas erra sempre quem nunca tenta”. Agora, vejamos o que Weber chamou de senso de proporção em política:
Faz-se necessário, enfim, o senso de proporção, que é a qualidade psicológica fundamental do homem político. Quer isso dizer que ele deve possuir a faculdade de permitir que os fatos ajam sobre si no recolhimento e na calma interior do espírito, sabendo, por consequência, manterà distancia os homens e as coisas. A “ausência de distância”, como tal, é um dos pecados capitais do homem político [...] Todavia, o poder de subjugar energicamente a alma, poder que caracteriza o homem político apaixonado e o distingue do simples diletante inchado de excitação estéril, só tem sentido sob a condição de ele adquirir o hábito do recolhimento — em todos os sentidos da palavra. O que se chama “força” de uma personalidade política indica, antes de tudo, que ela possui essa qualidade (Weber, 1993, p. 106).

Enfim, os fatos cobram responsabilidade direta do governante.
Por sua vez, o professor, na superação de sua crença inicial, limítrofe das “regras pelas regras”, ainda nos revelaria que a política se converte em direito e que, mesmo que se queira que “as regras são regras”, somente são regras depois de passar pelo crivo da política, com ou sem consciência. Esse passar pela indução da política, indica que o direito se abriga ou não na consciência do homem médio, justamente aquele que é submetido ao direito . Esta aplicação das regras, entretanto, é fruto da época e da hermenêutica utilizada em sua interpretação. A luta pelo direito, em verdade, resulta do embate ideológico e da luta política fática entre a corrente hermenêutica majoritária e das correntes de interpretação alternativas ou de contramão ao formalismo. Foi este intercurso histórico que se desdobrou na afirmação da dignidade humana, de uma maior capacidade jurídica em virtude de uma mais atuante interação social e que, por fim, viria a resultar na Justiça Social.
Descortinar a consciência
Juridicamente, pode-se dizer que houve uma profunda modificação da consciência em si (do direito como regracoercitiva de controle social) no nível superior da consciência para si (modificadora do status quo). Em uma referência mais sintética e direta, no exemplo tomado do professor, não será difícil notar que, no início, háuma textura (uma gramatura leve, fina, na verdade, de pouco relevo ou pouca espessura) e que não se distancia do alcance e dos limites da afirmação dos direitos individuais (um nível, certamente, da conhecida consciência em si destacada por Marx e Engels (1987), no exemplo do direito à propriedade ). Veja-se que, neste caso, a consciência está toda em si, ensimesmada, não se abrindo a nenhuma oportunidade de se agir para si, mas tendo o Outro como parâmetro. Portanto, não se fala em consciência para si, se não se falar em ação para si — enquanto coletivo, é inegável pela lógica simples que o Outro não foi descoberto. Com isso também se confirmou a distância que ainda nos separa dos direitos sociais, coletivos e difusos: esse nível ou excelência a que se pode almejar, no plano do direito, e que deveria ser capaz de desdobrar, multiplicar a consciência do uno, de si mesmo, na consciência para si, para os outros, para todos .
Na consciência, como na ação, é preciso ultrapassar o EU, para se ter o indivíduo como síntese social, não mais segmentado em direitos, na dignidade e no agir político, como se fossem seres superiores e inferiores, aptos ao comando ou sujeitados aos desmandos (Rousseau, 1988). Tecem apenas o presente (ensimesmado) se só há consciência em si, limítrofe ao contorno do espectador. Tecem, sobretudo, o futuro, não mais como destino, mas como intenção, intencionalidade e racionalidade próprias, construídas, se já conseguiram revelar o(s) sentido(s) do presente. Porém, agora já possuidoras da consciência para si, pois ao agir desse modo, transformam e se transformam. Só assim podemos entender a frase que diz: o futuro está aqui. De outro modo, é mera utopia, expectativa complacente: uma virtualidade que não existe em si ou por si mesma (por isso há a utopia de uma rede que não se fecha).
Ter a consciência para si é apreender o curso, as sutilezas, as circunstâncias e eliminar a inocência da alma espectadora da história. Ter a consciência para si, portanto, é agir, mas para agir é preciso aprender (educar), para não agir sem que tenha capacidade de revelar. Logo, somente a educação (o conhecimento do conceito) e a práxispolítica levam a esta consciência para si, como se dirigissem um ato consciente e diretivo em meio aos caminhos (não-simplificados) do futuro-construído e arquitetado em conjunto. O futuro da consciência para si é revelador do concreto-pensado que o precedia e como consciência ativa que intermedia o fazer da política e do pensar o direito.
Dignidade, interação social, JustiçaSocial
• A dignidade humana vem sendo gestada desde o Iluminismo clássico e a Revolução Francesa, de 1789, com o ideário da fraternidade: “A frase, sem dúvida, algo retumbante que se fez proverbial, mas verdadeira ?fiat justitia, pereat mundus? pode assim traduzir-se: ? reine a justiça e pereçam todos os velhacos deste mundo ?; é um honesto princípio de direito que corta todos os caminhos sinuosos traçados pela insídia ou pela violência” (Kant, 1990, p. 161).
• A capacidade de interação social do direito é bem definida pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro/2010, em seu art. 5o: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
• Desde João XXIII, o próprio Direito Canônico já se aclimatara à dignidade e à Justiça Social, com a Encíclica Pacem in Terris (1963) – precedida pela Encíclica Rerum Novarum, exigindo-se a humanização do mundo do trabalho já em 1891.
O direito social, coletivo e difuso como um fazer-político do socialismo
 Da experiência narrada por este professor de direito, tira-se como lição o fato de que o Estado de Direito, sem nenhuma adjetivação, assim como a democracia (por exemplo, democracia social), sofre de um positivismo jurídico arcaico e pernicioso. Limitado a uma interpretação restritiva de Hans Kelsen (1998), sob a ideologia de um direito livre de pressuposições extrajurídicas, como parte de uma teoria pura do direito, esta (pré-)suposição alimentou o Estado de direito nazista e, depois, o fascismo europeu do pós-Segunda Guerra Mundial. O nazismo foi todo-jurídico, ainda que sob a Lei dos Plenos Poderes .
 A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, viria restaurar o Iluminismo Jurídico que despontara com a filosofia de Imannuel Kant (1990). Sob esse esteio, desde os anos 1930, com as inovações trazidas por Hermann Heller à Teoria Geral do Estado (1998) e, nos anos 1950, com Konrad Hesse (1991), na Alemanha pós-nazismo, nenhum direito viria dissociado dos valores morais mais nobres à Humanidade. Como Estado Social e Democrático de Direito, na Espanha pós-franquista, ou Estado de Direito Democrático, em Portugal na luta contra o salazarismo, já na década de 1970, avançou incontinente o Princípio Civilizatório que é a essência da luta pelo direito (desde Von Ihering, já no século XIX).
Também nos anos de 1970/1980, o jurista espanhol Elías Díaz predizia que: “Socialismo e democracia coincidem em nosso tempo e institucionalizam-se conjuntamente com a proposta do chamado Estado democrático de Direito” (Díaz, 1998, p. 133-134). Díaz acompanhava-se de Pablo Lucas Verdú (2007), sob a certeza de que o fórceps da história é a luta pelo reconhecimento (no livro A luta pelo Estado de Direito). A resistência à injustiça é um direito do Estado quanto é do povo, como direito pertencente ao mundo da vida; quando, por exemplo, defende-se de atentados às reais e legítimas instituições democráticas:
É um direito do Estado – comunidade – frente ao uso injusto, em não-conformidade aos poderes públicos. Sua finalidade consiste em restabelecer o ordenamento fundamentado em um Estado social e democrático de Direito. É um direito que corresponde ao povo não como entidade inorgânica senão estruturada em virtude do pluralismo político (Verdú, 2007, pp. 153 – tradução livre).

Desse modo, com Pablo Verdú (com a primeira monografia sobre o tema, Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito, datada de 1955) e Elías Díaz, o moderno Estado Democrático de Direito atrelou-se conceitualmente ao socialismo e à Justiça Social. Esta ligação é tão forte que também foi chamado de Estado de Justiça, por Elías Díaz  (Silva, 2003). Juridicamente, pode-se dizer que houve a recepção, positivação e constitucionalização dos direitos humanos. Em suma: não existe democracia se os direitos humanos não são respeitados.
O debate seguiu maduro e lógico-conceitual, com Hart, e seu famoso livro O conceito de direito. Para Hart (2012), jurista inglês, o direito não é meramente factual (pragmático, como resposta pronta à demanda judicial), posto que são admitidos valores sociais/morais como critérios jurídicos, tal qual a finalidade do direito não consistiria unicamente no controle social por meio do uso da coerção.
Com apoio em Hart (2012), pode-se dizer que o direito é convicção  (Fleiner-Gerster, 2006, p.242). A aprovação do caráter vinculante da lei é essencial, uma vez que a lei acompanhará e regulará a vida comum do homem médio. Associa-se a imperatividade do direito à força proveniente do Estado, à coerção, à capacidade efetiva de infligir dano nas hipóteses de desobediência do preceito legal. Contudo, a imperatividade jurídica do Estado não reside no estado latente do medo ou do dano que poderia ser provocado, mas na autoridade que se possa construir como relação social. Quando a autoridade (autoritas) se baseia na qualidade moral que representa e congrega e assim se confunde com o comando (potestas): “A posição de comando se caracteriza pelo exercício da autoridade sobre homens, e não pelo poder de infligir dano; e, embora possa se conjugar à ameaça de dano, o comando é, antes de tudo, não um recurso ao medo, mas uma chamada ao respeito pela autoridade” (Hart, 2012, p. 26).
O Estado de Direito do século XIX, nascido para liberar as forças econômicas do chamado Industrialismo  e sob a bandeira do Império da Lei e da defesa dos direitos individuais, é mais do que passado, é simplesmente obsoleto, em desuso. Neste critério, a Teoria do Estado de Georg Jellinek (2000) também é limítrofe e ultrapassada . O Estado não é mais um sinônimo limitado à soberania. A Justiça Política impulsionada pelo jurista alemão Otfried Höffe(2006) assegura que se formaum eidos, um ideal de perfeição – a obrigação de uma legitimação ética do próprio Estado ao promulgar o ordenamento jurídico.
Direito propositivo
O raciocínio jurídico deve ser conduzido a partir da realidade que se refaz, como dinâmica social, na forma de um direito propositivo, verificável como utopia possível e passível de efetivação, na medida em que modifica o status quo – e para que não sirva como controle social do que já não quer mais se conformar no imobilismo social.
O direito propositivo requer um choque institucional, cultural, de ética – vale dizer, de uma ética social, humanitária, democrática e que oriente e fiscalize o aprofundamento das finalidades já traçadas constitucionalmente ao Poder Político. No âmbito da Teoria e da Filosofia Política – bem como da Teoria do Estado –, trata-se da florescência do que se convencionou denominar de Justiça Política (Höffe, 2006).Na Justiça Política (Höffe, 2006), o Estado de Direito deve ser a principal ferramenta para a obtenção da Justiça. É com vistas a este nexo/fluxoque se deve ter a definição da norma reguladora do próprio Estado Democrático de Direito (Canotilho, s/d). De outro modo, é tão-somente um Estado de não-direito (Canotilho, 1999).
O direito surge como práxis consciente quando se apresenta como impulso social vital. O direito deve ser visto “daqui para lá”, e não para ali, para não parar logo ali no status quo, na mesmice e na conservação do que já não condiz com a realidade e as necessidades impostas. Quem desconhece totalmente a influência do socialismo e da liberdade no Direito apenas revela a ignorância jurídica que se abala pelo senso comum (o oposto do bom senso). Sem os princípios socialistas, a dignidade não é referência moral, mas tão-somente instrumentalização do capital e da exploração humana.E esta outra concepção, socialista, integradora, já está positivada.
Da discriminação negativa ao discrímen jurídico afirmativo e inclusivo
À discriminação negativa (racismo, machismo, ostracismo social) contrapõe-se a discriminação positiva: os direitos humanos. Contra a discriminação inexplicada (desigualdade) opõe-se a ação do discrímen legal (isonomia, equidade). O discrímen legal procura minimizar a ação discriminatória, combater a desigualdade e assim fortificar a transformação da realidade embrutecida, especialmente ao reverter o status da desigualdade para uma condição em que as diferenças naturais sejam funcionais ao sistema da vida:
Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora, impede que concorram quatro elementos: a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correção supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público (Mello, 2005, p. 41).

O discrímen, portanto, reverte a desigualdade injusta em diferença cultural, ontológica, promovendo-se a igualdade com justiça inclusiva: atua como fiel da balança, reequilibrando os desníveis envergados por anos de injustiça histórica.
O liberalismo igualitário supera o pragmatismo jurídico
Liberais lúcidos, como John Rawls, recomendavam o véu da ignorância, a fim de se ignorar uma suposta desigualdade natural (Audard, 2000). Seguindo-se o filósofo do direito estadunidense, o direito congrega uma concepção própria, específica, de Justiça. A determinação de um ponto de partida equidistante entre todos os membros da sociedade definiria melhor a chegada, limitando-se as desigualdades decorrentes, ao eliminar a desigualdade inercial. Delimitando-se a posição inicial de todos, mais igualitariamente, a definição das próprias regras não seria injusta, afinal, em posição equilibrada, todos os membros ativos da sociedade decidiriam em conjunto o complexo social, institucional, jurídico que querem para si. Como não sabem a posição final que caberá a cada um nesta sociedade, as estruturas sociais seriam criadas de modo mais imparcial – não adianta edificar vantagens em determinados setores se ninguém sabe quem seria responsável por sua direção. É esta situação de equilíbrio das oportunidades queJohn Rawls denomina de véu da ignorância: “A ideia de posição original deve ser tratada como um procedimento de apresentação e que, portanto, qualquer acordo alcançado pelos parceiros deve ser considerado ao mesmo tempo hipotético e não histórico” (Audard, 2000, p. 220).
Todos ignorariam as vantagens, os privilégios, as desigualdades construídas; é como se ignorássemos a desigualdade. O resultado de tal equipamento cognitivo, moral, jurídico, seria a estipulação da isonomia, o discrímen jurídico (Mello, 2005) e não mais a discriminação social, política e econômica. Neste caso, a igualdade traria conformidade à própria lei, defenestrando privilégios e casuísmos no ponto de partida da ação do Estado – do contrário, o privilégio explícito na lei privada já nomeia o destinatário em seu caput. Definitivamente, a lei não pode ser a cabeça da desigualdade e da injustiça. Portanto, a discriminação positiva (essencial à República), tem de trazer logo no caput e no espírito da lei a motivação da igualdade – com o que, então, seria possível falar-se de desigualdade. O êxito estaria em evitar alianças e conchavos na escolha dos meios, salvaguardar a autonomia dos agentes contratantes, garantir a universalidade e imperatividade dos preceitos definidos coletivamente.
 O que Rawls (2000) deseja evitar é a concepção de justiça como uma verdade universal ligada à natureza e à identidade essencial da pessoa: “A ideia é que numa democracia constitucional, a concepção pública de justiça deveria ser, tanto quanto possível, independente de doutrinas religiosas e filosóficas sujeitas a controvérsias. [...] a concepção pública da justiça deve ser política, e não metafísica” (p. 202 – grifos nossos). O que o leva a propor, num primeiro momento, dois princípios de justiça, a saber:
 1. Cada pessoa tem direito igual a um sistema plenamente adequado de liberdades e de direitos básicos iguais para todos, compatíveis com um mesmo sistema para todos (Audard, 2000, p. 207).
2. As desigualdades sociais e econômicas devem preencher duas condições: em primeiro lugar, devem estar ligadas a funções e a posições abertas a todos em condições de justa (fair) igualdade de oportunidades; e, em segundo lugar, devem proporcionar a maior vantagem para os membros mais desfavorecidos da sociedade (Audard, 2000, p. 208).

 Tomados conjuntamente, os princípios regem as instituições básicas e tornam efetivos os valores. Nesse sentido, refere-se ao princípio da tolerância para que as diferenças existentes entre ideais políticos em conflito, mesmo que não possam ser evitados completamente, possam conviver em beneficio da preservação de uma cooperação social fundada no respeito ao direito democrático, ético e socialista.
Por um direito de bom senso e justo
É um claro-histórico que os direitos sociais, coletivos e difusossão um fazer-político do pensamento e do querer-socialista. Sem este humanismo, vemos o Estado de Exceção (Agamben, 2004) irradiar-se dos EUA para o mundo ocidental, o despotismo esclarecido no Oriente Médio, o Estado de Sítio como último recurso da Razão de Estado na Venezuela, no Egito e tantos outros, a barbárie pós-colonialista em grande parte da África, o Estado Penal e a criminalização das relações sociais (Wacquant, 2008), no Brasil e em outras partes do globo. Sem adjetivos socialistas, democráticos, libertários, impera o Estado de Direito patrimonialista , racista, sectário, chauvinista, anti-secular, messiânico. Com bom senso, ao contrário, o direito reto/correto condiz com a realidade social que se tem (ou que se quer, quando se trata da Constituição Programática). Todavia, mesmo a Constituição Programática deve ser pragmática, sob o risco de se manter um direito inócuo; sem essa perspectiva, refém do presente e do status quo, o direito não é prospectivo, teleológico e, por fim, não é direito.O que conta é o direito como porvir.

Bibliografia
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo :Boitempo, 2004.
AUDARD, Catherine. John Rawls e o conceito do político. IN : RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo : Malheiros, 2012.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa : Edição Gradiva, 1999.
_____ Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Edição. Lisboa-Portugal : Almedina, s/d.
DÍAZ, Elías. Estado de Derecho y sociedad democrática. Madrid :Taurus, 1998.
HART, H. I. A. O conceito de direito. São Paulo : Martins Fontes, 2012.
HOFFE, O. Justiça Política. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
FLEINER-GERSTER, Thomas. Teoria geral do Estado. São Paulo : Martins Fontes, 2006.
HELLER, Hermann. Teoría del Estado. 2ª ed. México : Fondo de Cultura Económica, 1998.
EUGEN, Ehrlich. O estudo do direito vivo. IN : FALCÃO, Joaquim & SOUTO, Cláudio. Sociologia & Direito. 2ª ed. São Paulo : Pioneira, 2001.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
JELLINEK, Georg. Teoría General del Estado. México : Fondo de Cultura Económica, 2000.
KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa : Edições 70, 1990.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998.
LALANDE, André. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia. São Paulo : Martins Fontes, 1999.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe - Maquiavel: curso de introdução à ciência política. Brasília-DF : Editora da Universidade de Brasília, 1979.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado – Estado de não-Direito: quando há negação da Justiça Social, da democracia popular, dos direitos humanos. São Paulo : Scortecci, 2014.
MARX, Karl & ENGELS, Friedrich. Escritos de juventud. (1ª reimpresión) México : Fondo de Cultura Económica. 1987.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. (3ª ed. – 12ª tiragem). São Paulo : Malheiros, 2005.
ROJAS, A. S. Diccionario de Ciencia Política. v.II. México D.F.: Fondo de Cultura Económica; Facultad de Derecho/UNAM, 2001.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. 4ª ed. Col. Os Pensadores. Vol. II. São Paulo : Nova Cultural, 1988.
RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte : Del Rey, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
THOREAU, Henry David. Desobediência Civil. Lisboa-Portugal : Edições Antígona, 1966.
VERDÚ, Pablo Lucas. A luta pelo Estado de Direito. Rio de Janeiro : Forense, 2007.
WACQUANT, Loic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
WEBER, MAX. Ciência e Política: duas vocações. 9ª ed. São Paulo: Cultrix, 1993.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!