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Refis da Crise reaberto até 25/08/2014 foi regulamentado

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Agenda 19/08/2014 às 08:45

Com as alterações da MP 651/2014 veio a regulamentação do REFIS DA Copa, pela Portaria Conjunta de n° 13/2014, com novos códigos para os DARF's e abertura de link no e-CAC da RFB e da PGFN, razão da nossa atualização do texto anteriormente publicado.

Enfim saiu a regulamentação do REFIS DA CRISE, na sua reabertura até 25/08/2014. Como a abertura do LINK no e-CAC para fins de adesão ocorreu apenas em 01/08/2014 vê-se que a morosidade da RFB e PGFN anulou mais da metade do prazo de adesão previsto, restando aos contribuintes apenas o mês de agosto, e até o dia 25, para formalizar a adesão.

O texto original da Lei de n°. 12.996/2014 foi modificado pela MP 651, com as seguintes alterações:

  1. O prazo de adesão cai de 29/08/2014 (último dia útil de agosto) para 25/08/2014;
  2. Os percentuais de antecipação pela adesão foram alterados, para a seguinte escala:

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Nota: Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

Portanto, com a REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO do REFIS DA “CRISE” pela PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, com a oportunidade de ADESÃO criada pela LEI de nº 12.996/2014, publicada no DOU de 20/06/2014 e alterada posteriormente pela MP 651/2014.

A regulamentação da LEI original burocratizou ao máximo, levando cada contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de recolhimento para emissão dos respectivos DARF's. E muitos contribuintes não conseguiram CONSOLIDAÇÃO por erro no momento da opção, conforme veremos no final deste texto e na regulamentação da Lei de n° 12.996/2014, com as alterações da MP 651 não foi diferente: Vários códigos de DARF, como se criasse alguns subparcelamentos.

Tanto o parcelamento original como agora na REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO há VANTAGENS em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte podendo escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o oferecido pela Lei 11.941/2009.

Neste texto, a partir das orientações do site da RFB, continuamos a abordagem de alguns tópicos, alertando aos gestores tributários sobre pontos que devem ser observados.

Há duas diferenças básicas entre o REFIS de 2009 e o REFIS com prazo reaberto até 25/08/2014:

  1. Período de débitos que poderão ser informados, que se refere a débitos vencidos até 31/12/2013; e
  2. O percentual de antecipação sobre o montante da dívida, conforme descrito acima.

Vejamos, então, item por item, como ficou o REFIS IV em mais uma de suas reaberturas de prazo:


I - Benefícios da Lei 11.941, valendo para a Lei nº 12.996/2014:

1.1 - Pagamentos à vista

Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez a Lei 12.996/2014 é autoaplicável desde a publicação.

Já houve a abertura nos sites da PGFN e RFB, a partir de agora, com acesso aos DÉBITOS em aberto e a possibilidade de sua inclusão no parcelamento da Lei de nº 12.996/2014, com as alterações da MP 651.

1.2 - Quitações imediatas dos débitos

Para contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO de 100% das MULTAS, 100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e 45% dos JUROS basta baixar os DARF's por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF's eletrônicos, os valores dos JUROS e ENCARGOS encontram-se juntos.

A opção pelo pagamento à vista, além das vantagens pecuniárias, servirá para o contribuinte que deseja baixar processo por crime tributário.

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II - O parcelamento "REFIS DA CRISE"

2.1 - Prazos para Adesão ao Parcelamento

Segundo a Lei de nº. 12.996/2014, alterada pela MP 651/2014, o prazo vai até 25/08/2014.

Para as PJ's o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. E, somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

Antes da adesão deverá comparar as vantagens da migração de antigos parcelamentos para o REFIS REABERTO, inclusive com simulação de cálculos.

Não deixar para aderir na última semana de novembro/2009 a fim de evitar atropelos de última hora, inclusive congestionamento no site da RFB e PGFN.

2.2 - Vencimentos das Parcelas

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.

Deve-se ter o cuidado de, após a adesão, NÃO DEIXAR de recolher a PRIMEIRA parcela "dentro do próprio mês" em que ocorrer a adesão ao REFIS REABERTO em 2014.


III - Os descontos

O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). Veja no quadro abaixo:

Reduções

 

Multa de mora e ofício

Multas isoladas

Juros de mora

Encargo legal

Pagamento à vista

100%

40%

45%

100%

Até 30 parcelas

90%

35%

40%

100%

Até 60 parcelas

80%

30%

35%

100%

Até 120 parcelas

70%

25%

30%

100%

Até 180 parcelas

60%

20%

25%

100%

Para débitos incluídos em outros parcelamentos

Refis

40%

40%

25%

100%

Paes

70%

40%

30%

100%

Paex

80%

40%

35%

100%

Demais reparcelamentos

100%

40%

40%

100%

Os descontos oferecidos pelo NOVO PARCELAMENTO são atrativos, principalmente pelo fato de - em qualquer das opções - haverá redução de 100% dos ENCARGOS (existente sobre os débitos relativos aos tributos e contribuições federais, que estejam inscrito em dívida ativa).

3.1 - Juros (SELIC), multa e encargos (Dec. Lei nº. 1.025/1969).

No que se refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção - pagamento ou parcelamento.

MULTA irreal sempre inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira,

No item ENCARGOS, leiam-se os 20% do Decreto-lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero, nos dias de hoje. Veja-se que no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL. 1.025/1969 vai para o lixo.


IV - Contribuintes com discussão judicial de tributos

Aqueles que mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes condições previstas nos artigos 8º e 9º da Portaria Conjunta de nº 13/2014:

“DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento

de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

§ 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.

§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:

I - à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;

II - à conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou

III - ao término do prazo para pagamento à vista.

§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.

§ 5º Nos casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela administração do débito.

§ 6º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 7º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.

§ 8º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.

§ 9º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.

§ 10. Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.

§ 11. O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 12. Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§6º e 7º.

Art. 9. No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 7º.

§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.

§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 20, deverá, cumulativamente:

I - indicar a opção “Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL”, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e

II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 20.

§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 19.

§ 7º Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19.

§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.

§ 9º Na hipótese do § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 19.

§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:

I - aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;

II - alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e

III - havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o disposto no art. 19”

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Refis da Crise reaberto até 25/08/2014 foi regulamentado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4066, 19 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30732. Acesso em: 17 nov. 2024.

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