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Os princípios do agronegócio dentro do novo Código Comercial

Agenda 22/11/2014 às 09:45

Temerário. Esta é a palavra que melhor define o novo Código Comercial no livro III que trata do agronegócio. Embora louvável a inovação legislativa ao agregar um capítulo dedicado ao agronegócio, se aprovado, o texto trará um pesado fardo à agricultura.

Temerário. Esta é a palavra que melhor define o novo Código Comercial no livro III que trata do agronegócio. Embora louvável a inovação legislativa ao agregar um capítulo dedicado exclusivamente ao agronegócio, deixando claro que a atividade deve ser regida por normas mais específicas do que as normas gerais de direito empresarial, a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de lei olhou para o agronegócio com os olhos do mercado financeiro, esquecendo-se do contrapeso do produtor e empresário rural, deixando estes últimos, que deveriam ser aqueles protegidos pela norma, como determina o art. 187 da CF/88, em posição pior do que a atual.

O PLS n. 487/2013 em trâmite no Senado Federal, tem como objetivo a reforma do Código Comercial sob a justificativa da necessidade do aumento da segurança jurídica, a simplificação e a modernização da legislação empresarial e o aprimoramento no ambiente de negócios no Brasil[1].

Entre os artigos 26 a 31, o texto do anteprojeto dispõe sobre os princípios aplicáveis ao agronegócio, cuja importância se observa pelo fato de serem eles, os princípios, o alicerce de toda a interpretação das normas que serão expostas e a estruturação dos negócios jurídicos a serem firmados nas lacunas encontradas. Pela primeira vez os princípios do direito do agronegócio são estabelecidos em um diploma legal, diferentemente do que se vê hoje, onde o aplicador do direito geralmente busca no direito empresarial as regras para aplicar nos litígios do agronegócio, cujas particularidades diferem em muito de empresas do comércio ou da indústria,

Todavia, também é nesta inovação que a lei deixa desprotegido aquele a quem devia proteger, e estabelece critérios de diferenciação próprios de sistemas bolcheviques que tentam, por lei, distinguir classes uma das outras. É o que se obseva no art. 30 do anteprojeto:

Art. 30. Os participantes da rede do agronegócio são profissionais e possuem condição econômica e técnica suficiente para negociar e assumir obrigações relativas às atividades que exercem.

Ao estabelecer que todos os participantes da rede do agronegócio são “profissionais”, classificação um tanto quanto vaga, e que possuem condição econômica e técnica suficiente para negociar e assumir obrigações relativas às atividades que exercem, a norma coloca no mesmo nível de expertise o produtor rural que planta 10 hectares de soja em seu sítio com a empresa multinacional que exporta bilhões de quilos de soja, além, obviamente, dos grandes bancos nacionais e internacionais que financiam as atividades do campo.

Este entendimento também se faz pela leitura do inciso IV do art. 26, que ao estabelecer os “princípios aplicáveis ao agronegócio e sistemas agroindustriais”, dispõe:

IV – parassuficiência dos que inserem sua atividade no agronegócio.

Enquanto a hipossuficiência é dita para pessoa que é economicamente mais fraca, a parassuficiência pode ser definida como a relação econômica igualitária entre as partes, colocando lado a lado todos os integrantes do agronegócio.[2]

Ora, os participantes da rede do agronegócio são desde o produtor rural que produz o alimento até o banco que financia as atividades, passando pelas grandes tradings que recebem, armazenam e comercializam a produção, sem contar as empresas que fabricam e comercializam os defensivos agrícolas. Por mais que se defenda que uma parcela dos produtores rurais brasileiros é dotada de grande experiência na área e que atuam na atividade como verdadeiras empresas, mantendo profissionais de diversos setores em sua atividade, armazenando e vendendo produção na época e tempo corretos, a grande maioria dos produtores rurais do país são pessoas que por mais capacitadas que sejam não possuem a estrutura suficiente, seja de pessoas, bens ou expertise, além do conhecimento de mercado dos grandes players da área, sendo necessariamente partes hipossuficientes na relação[3].  

Deixar de proteger a grande maioria dos produtores rurais é praticamente destruir a atividade a médio e em longo prazo, pois quebrando a base da pirâmide, em questão de tempo todo o restante se ruirá. Ou então cada vez mais se notará uma segunda espécie de êxodo rural, onde os pequenos e médios produtores cederão lugar aos grandes latifundiários, deixando a riqueza econômica do país – produção de alimentos – nas mãos de poucos, o que prejudicaria a diversidade de culturas, próprios dos pequenos e médios produtores, e importantes para a alimentação da população em geral, dando lugar às culturas de extensão.

Por isso, os participantes da rede do agronegócio são diferentes e devem ser tratados na medida de sua desigualdade. Aos pequenos e médios produtores rurais não se deve dar o mesmo tratamento jurídico dado às grandes multinacionais que comercializam seus grãos. Cada qual deve ter as normas que lhe protegem, mas a base da produção, esta sim deve ser a mais protegida. Tratar os desiguais segundo sua desigualdade, e os iguais com igualdade, é o parâmetro de interpretação aceito pela doutrina e jurisprudência do princípio da igualdade descrito no art. 5º do texto constitucional.[4]

Temerária também é a redação do art. 29 do mesmo anteprojeto, pelo seu caráter totalmente inconstitucional, pois declara:

 Art. 29. A intervenção jurisdicional na solução de conflitos de interesses no contexto do agronegócio é medida de caráter excepcional, limitada no tempo e no escopo, visando preservar as condições originalmente estabelecidas.

Este artigo está ligado ao inciso III do art. 26, que estabelece:

Art. 26. São princípios aplicáveis ao agronegócio e sistemas agroindustriais:

(...)

III – intervenção mínima nas relações do agronegócio; e

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Por este princípio a lei cria obstáculos e barreiras ao acesso judiciário, pois por sua redação nua e fria busca impedir que as partes conflitantes busquem no judiciário a solução dos conflitos, vez que deixa ao arbítrio do julgador a definição do que seria ou não excepcional, o que não deixa de ser uma inconsistência, pois a excepcionalidade é um critério altamente subjetivo e pessoal.

Ademais, este princípio é totalmente contrário à cláusula pétrea insculpida no inciso XXXV do art. 5º da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Ora, ao estabelecer que a intervenção judicial somente seja em caráter excepcional, o anteprojeto fere claramente o princípio magno de que nenhuma norma poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário sequer a ameaça a direito. Se a lei não pode excluir a ameaça, quanto mais a lesão, quando configurada. Com efeito, a expressão “intervenção mínima” chega ao ponto de ser jocosa para um texto legal.

A série de absurdos do texto legal ainda tem outro tema, que se observa da leitura dos artigos 28 e 31 do anteprojeto:

Art. 28. Na solução judicial ou arbitral de conflitos de interesses surgidos no contexto do agronegócio, deverá ser observada e protegida a finalidade econômica desta rede de negócios, ainda que em detrimento dos interesses individuais das partes que nela operam.

(...)

Art. 31. A cadeia do agronegócio é bem jurídico protegido em razão do interesse nacional.

Uma leitura isolada do art. 31 parece favorecer o agronegócio, na medida em que o estabelece como bem jurídico protegido em razão do interesse nacional. Esta leitura isolada é correta, pois a atividade é sim importante para a nação, não só pelo interesse econômico, mas também pelo fator social e pela garantia de ordem pública e paz social, já que a produção de alimentos é bem de primeira necessidade do ser humano.

Porém a interpretação conjunta do art. 31 com os demais artigos do anteprojeto, especialmente o art. 28, mostram que na realidade o que o legislador pretende é a proteção da cadeia tão somente financeira do agronegócio, econômica, especialmente exportação e contratos futuros.

Basta verificar que o artigo 28 diz que esta proteção, a solução judicial ou arbitral de conflitos, deve proteger a “finalidade econômica desta rede de negócios”, ou seja, a proteção legal da cadeia do agronegócio diz respeito apenas aos contratos financeiros da rede (financiamentos da atividade, venda futura da produção, importação e exportação).  

Todavia, a cadeia do agronegócio antes de sua finalidade econômica possui uma finalidade social e protegida pela Constituição Federal, que garante não só o desenvolvimento da atividade como a sua manutenção, visando a ordem pública e a paz social. É o que Lutero de Paiva Pereira chama de “caminho verde” do texto constitucional[5].

Isto porque, conforme diz o autor, a agricultura está semeada por toda a Constituição Federal, não só pelo seu aspecto econômico ou financeiro, mas ainda mais pelo seu aspecto social.

Segundo a Carta Magna, “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. [6]

O Brasil tem enorme potencial agrícola e o constituinte tinha plena consciência que essa característica contribuiria, clara e eficazmente, para alcançar aqueles objetivos fundamentais (“desenvolvimento nacional ... erradicar a pobreza e a marginalização  e reduzir as desigualdades sociais e regionais”).

Por isso que, visando o fomento da produção agropecuária e a garantia do abastecimento alimentar, ficou determinada a implantação de uma Política Agrícola, consoante diretrizes traçadas no artigo 187 da Constituição.

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

Por sua vez, o artigo 50 das Disposições Transitórias determinou que “lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário”.

Devido à importância e complexidade da questão, o Estado, por determinação constitucional, tem o poder/dever de “fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”[7] e a razão para tanto é dada pela chamada Lei Agrícola[8], promulgada em atendimento às disposições constitucionais, que no inciso IV, do artigo 2º, determina que “o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social”.

Portanto, como o Estado não tem condição por ele próprio de lavrar a terra, tem assim a obrigação constitucional de fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, pois o adequado abastecimento alimentar, conforme determina a lei, é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social. Lutero de Paiva Pereira resume muito bem este conceito:

O Brasil é mais dependente da agricultura do que se imagina e o mundo mais carecedor da agricultura do que os povos supõem, de sorte que brasileiros e estrangeiros, e todos sem distinção, são sustentados pelos favores da terra.[9]

Ora, desta forma, voltando ao texto do anteprojeto do Código Comercial, antes de ser protegida a finalidade econômica da rede do agronegócio, a Constituição Federal garante a proteção da atividade agrícola, que, por consequência lógica, é anterior à atividade econômica.

Esta atividade agrícola, por sua vez, é protegida pela Lei 8.171/91, lei esta decorrente do texto constitucional, como visto, que assim dispõe como pressupostos da atividade:

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.       

Portanto, a defesa da atividade agrícola é decorrente de pressuposto constitucional, e é esta atividade inicial que deve ser protegida, e não a cadeia econômica decorrente dela, pois fortalecendo este, poderá vir a prejudicar aquele. É o conceito básico do acessório seguindo o principal, onde o principal é a produção agrícola e o acessório são os negócios jurídicos decorrentes desta produção.

Ademais, qualquer esforço que se faça para dizer que a produção agrícola de alimentos não tem destacada e indispensável atuação no processo de estabilização social e ordem pública, não terá proveito algum. Afinal, uma sociedade sem alimentos é incapaz, por melhor amparada que esteja sua atividade econômica, de se sustentar e manter organizada, já que a alimentação é bem de primeira necessidade do ser humano.

A melhor conclusão é aquela dada por Lutero de Paiva Pereira:

Se a produção agrícola é a base para o Estado organizar o abastecimento alimentar, e este, o meio efetivo para manter a tranquilidade social e a ordem pública, o setor primário reclama tratamento que dignifique seu papel como instrumento de sua efetividade. Assim, as ações e os instrumentos de política agrícola, conforme previstos no art. 4º, da Lei 8.171/91, considerando o fundamento de que o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social, todos eles devem ser vistos, analisados, aplicados, conduzidos e protegidos sob esta ótica.[10]

A conclusão que se chega, após a análise tão somente da seção que trata dos princípios aplicáveis ao agronegócio dentro do anteprojeto, é que embora seja louvável a iniciativa legislativa de se estabelecer um novo Código Comercial e nele inserir um capítulo destinado ao agronegócio, a forma com que o tema está em desenvolvimento, além de ferir preceitos constitucionais, é de extrema prejudicialidade ao setor produtivo, principalmente se analisarmos sob a ótica da proteção que a lei concederá ao setor financeiro, dentre as quais, as instituições financeiras e as grandes tradings exportadoras.

O elogio fica pelos incisos I e II do art. 26 e do art. 27 do anteprojeto. Ao estabelecer a sustentabilidade como princípio do agronegócio, a lei garante a proteção ambiental e as boas práticas ambientais na atividade agrícola, o que somente trará benefícios ao setor. Afinal, o agronegócio não é inimigo da prática ambiental. Na realidade, são parceiros que sendo proporcionais entre si, somente crescem e trazem benefício à população.

A agricultura precisa ser protegida em sua base. Todavia, as normas delineadas como princípios, privilegiam a prática comercial, os negócios jurídicos após ou decorrentes da produção. De mais valia teria um código que tratasse o agronegócio como atividade realmente essencial para o país, seja pelo aspecto econômico, mas também pelo aspecto produtivo e social.


Notas

[1] Conforme justificativa de um dos Autores do projeto do Senado. Disponível em: http://www.fiesp.com.br/noticias/novo-codigo-comercial-e-tema-de-debate-e-votacao-do-conselho-superior-de-assuntos-juridicos-da-fiesp/ Acesso: 30.06.2014.

[2] Ressalte-se, contudo, que este verbete sequer existe na língua portuguesa, não sendo reconhecido pelos dicionários tradicionais ou mesmo pela Academia Brasileira de Letras. Por isso, acaba sendo até mesmo inseguro dizer o que o legislador quis se expressar com o vocábulo “parassuficiência”.  Consulta feita pelo sítio da Academia Brasileira de Letras em 14.07.2014.  http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=23

[3] A nível de exemplo, um dos grandes problemas do campo hoje é a falta de armazenagem agropecuária, que pelo alto custo de instalação, deixa os pequenos e médios produtores nas mãos de cooperativas ou empresas da área.

[4] Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. LEIS NºS 9.442/97, 9.633/97 E 9.687/98. FATORES MULTIPLICATIVOS DIFERENCIADOS. ESTATUTO DOS MILITARES. HIERARQUIA ENTRE OS DIVERSOS POSTOS E GRADUAÇÕES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, instituída pela Lei nº 9.442/97 e estendida aos servidores militares do Distrito Federal pela Lei nº 9.687/98, deve obedecer à hierarquia entre os diversos postos e graduações . 2 - A adoção de fatores multiplicativos diferenciados guarda perfeita sintonia com a Lei nº 6.880/80, que estabelece a hierarquia e a disciplina como pilares da carreira militar. 3 - Extrai-se do próprio texto constitucional que, na fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, deverão ser observados a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira (artigo 39, § 1º, I, da Carta da República). 4 - O princípio da igualdade importa tratar os desiguais na exata medida de sua desigualdade. 5 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 5 - Recurso ordinário improvido. (RMS  14.740/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 383)

[5] Ver capítulo 01 – Agricultura na Constituição Federal in: PEREIRA, Lutero de Paiva. Agronegócio – questões jurídicas relevantes. Curitiba: Juruá, 2014. Ver, ainda, do mesmo autor a obra Agricultura e Estado – uma visão constitucional. 4ª Ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2014.

[6] Art. 3º

[7] Inc. VIII, do art. 23

[8] Lei nº 8.171/91

[9] Agricultura na Constituição Federal in: PEREIRA, Lutero de Paiva. Agronegócio – questões jurídicas relevantes. Curitiba: Juruá, 2014. P. 24.

[10] PEREIRA, Lutero de Paiva. Agricultura e Estado – uma visão constitucional. 4ª Ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2014. P. 93.

Sobre o autor
Tobias Marini de Salles Luz

Advogado associado da banca Lutero Pereira & Bornelli Advocacia do Agronegócio, em Maringá/PR e Cuiabá/MT. Especialista em Direito Tributário pela Uniderp. Bacharel em direito pela PUC Minas. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural. Coordenador da Agroacademia Cursos Online.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Tobias Marini Salles. Os princípios do agronegócio dentro do novo Código Comercial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4161, 22 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30815. Acesso em: 22 dez. 2024.

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