Bioética e Biodireito como limites à liberdade de expressão científica
A liberdade de expressão científica é prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que reza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (grifos não originais)
Dessa forma, verifica-se que a liberdade de expressão está no mesmo patamar de hierarquia de outros direitos assegurados, entre eles, direito à vida e à segurança, como destacado no texto legal supra transcrito. A liberdade de expressão caracteriza-se, segundo Pires (2014), por ser “inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana”.
Especificamente sobre a liberdade de expressão científica, pertinente recordar que uma das características da modernidade foi o avanço da ciência e sua aplicação na técnica. O desenvolvimento da tecnologia está profundamente imbricado com as modificações sociais, políticas, econômicas e culturais ocorridas a partir da modernidade, cujo marco histórico remete à Revolução Francesa. (CHRISTMANN, 2014b, p.16; 2014c, p.1). As descobertas da ciência alteraram, assim, o modo de vida em sociedade, estando, de certa forma, relacionadas com o aumento do consumo e da produção industrial, com a sobrevida dos seres humanos, com a diminuição da mortalidade infantil, etc.
No entanto, se inicialmente vigorava o postulado de neutralidade da ciência, este não mais sobrevive. Tal tese, ao isolar a ciência da esfera valorativa, colocava-a fora do alcance de questionamentos em termos de valores sociais e permitia que fosse posta como um valor universal (OLIVEIRA, 2008, p. 98). Contudo, a ciência passou a ser questionada inclusive quanto às fontes de financiamento e a intenção do investimento, público ou privado, em determinados objetos e linhas de pesquisa (CEOLIN, 2011, p. 9).
Como expressa Oliveira (2008, p. 112), a ciência deixou de perseguir o conhecimento como um fim em si mesmo para buscar um conhecimento capaz de gerar tecnologias ou aplicações úteis e rentáveis. Passou a ser regida por uma lógica mercantil, onde o critério fundamental na avaliação de projetos é a rentabilidade.
Na mesma esteira de pensamento, determinados produtos do conhecimento científico passaram a afetar o meio ambiente e a colocar em risco tanto a vida como a segurança. A manipulação de vírus em laboratórios exemplifica a questão, como a mistura de genes da "gripe das aves" H5N1 e o da "gripe suína" H1N1, efetuada por cientistas chineses, considerando a possibilidade de falha no sistema de retenção onde estão armazenados (VÍRUS..., 2013). Ou ainda a produção de biocombustíveis, diante da disputa de espaço físico com plantações que atenderiam à produção de alimento à população (CHRISTMANN, 2014c, p. 22), o que coloca em risco a segurança alimentar. Dessa maneira, “o direito à pesquisa e o avanço da tecnociência, simultaneamente, promovem e agridem direitos fundamentais” (CEOLIN, 2011, p. 10).
Diante deste contexto de preocupação com o meio ambiente e saúde/segurança humana, bem assim garantia dos demais direitos fundamentais, inclusive quanto à utilidade que podem ser extraídas de algumas dessas técnicas (CHRISTMANN, 2014a, p. 1), começam a destacar-se a bioética e o biodireito.
Tais ramos de conhecimento são extremamente relevantes para que o exercício da liberdade de expressão científica se desenvolva nos limites dos preceitos externados pela Constituição Federal. Vão impor reflexões quanto às limitações do que pode ou não pode ser feito pela ciência, ou seja, “impor limites de segurança e limites éticos, em contraposição aos benefícios que o conhecimento científico poderia proporcionar” (CHRISTMANN, 2014a, p. 4).
A bioética orienta “o saber e o fazer” das ciências biológicas e biomédicas em geral, por critérios e valores éticos, que assegure o respeito à dignidade e à vida de seres humanos, ao bem estar animal e a todos os modos de vida (CHRISTMANN, 2014a, p. 26). Seu nascimento como área do conhecimento remonta à segunda metade do século XX (LOUREIRO, apud CHRISTMANN, 2014a, p. 26).
Já o biodireito, segundo Christmann (2014a, p. 28), deve regulamentar as atividades científicas, considerando os parâmetros constitucionais para estabelecer as medidas que deverão ser tomadas para garantir a biossegurança de todos os seres vivos. Irá orientar o legislador na produção de novas normas e aos juristas, na sua aplicação, diante de previsíveis conflitos entre liberdade de expressão científica e demais direitos fundamentais, bem como a contraposição entre meio ambiente equilibrado e outros direitos sociais.
Juntos, bioética e biodireito, devem orientar aos tomadores de decisões, para que adotem postura de proteção à dignidade do homem e da vida em geral, limitando tanto a atividade científica como aos demais direitos, para garantia de um mínimo socioambiental como bem intergeracional, que não pode ser esvaziado, quer em nome da liberdade do pensamento científico, quer para a satisfação desproporcional ou não sustentável de direitos fundamentais, que gerem o esgotamento de recursos naturais.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa Do Brasil - 1988. Diário Oficial da União de 05/10/1988, P. 1 (Anexo)
CEOLIN, Lisianne Pintos Sabedra. Liberdade de Expressão da Atividade Científica como direito Fundamental e Dever no Sistema Constitucional Brasileiro:uma análise no marco do Estado Socioambiental. 2011, 229 f. Tese (Doutorado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao Programa de Pós-Graduação em Direito, área de concentração Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado, Porto Alegre. Parcialmente disponível em <http://hdl.handle.net/10923/2494> . Acesso em 06 Ago 2014.
CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Biotecnologia, biossegurança e bioética: a vida em questão. Temais Atuais de Direito Ambiental. Palhoça ; Unisul Virtual, 2014a.
CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Fontes de energia e sua regulamentação. Temais Atuais de Direito Ambiental. Palhoça ; Unisul Virtual, 2014b.
CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Sustentabilidade e matrizes energéticas no Brasil. Temais Atuais de Direito Ambiental. Palhoça ; Unisul Virtual, 2014c.
OLIVEIRA, Marcos Barbosa de. Neutralidade da ciência, desencantamento do mundo e controle da natureza. Revista Scientiae Studia, São Paulo, vol. 6, n. 1, p. 97-116, 2008. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ss/v6n1/a04v06n01.pdf. Acesso em 06 Ago2014.
PIRES, Maísa Rezende. O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande, s/d. Disponível em<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10790&revista_caderno=9>. Acesso em 06 Ago 2014.
VÍRUS da gripe aviária criado em laboratório desperta medo. Revista Info, 03 Mai 2013. Disponível em <http://info.abril.com.br/noticias/ciencia/virus-da-gripe-aviaria-de-laboratorio-desperta-medo-03052013-38.shl>. Acesso em 06 Ago 2014.