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Sustentabilidade e equidade intergeracional:

aspectos do desenvolvimento sustentável no direito ambiental brasileiro

Agenda 10/02/2015 às 10:31

Embora as necessidades humanas sejam ilimitadas, a natureza não está à disposição da humanidade como bem infinito.

Resumo: O texto Constitucional de 1988 trouxe uma obrigação para a presente geração, qual seja, a de preservar o meio ambiente para as gerações futuras. O desenvolvimento da coletividade presente deve ser consciente, fazendo uso dos recursos naturais disponíveis sem esgotá-los, haja vista que o bem ambiental é finito. A próxima geração tem o direito de fazer uso de um ambiente, senão melhor, nas mesmas condições da atual. Para tanto, foi necessário que tal direito fosse incluído no rol de direitos fundamentais constantes da Constituição Federal. O direito fundamental ao ambiente equilibrado constitui limitação à atuação dos particulares e também à atuação do próprio Estado, que deve sempre agir de acordo com a preservação do meio ambiente. No presente estudo foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica, como doutrinas específicas e legislação nacional e internacional sobre Direito Ambiental para se chegar à conclusão de que apesar de nossa Constituição pátria ter sido inovadora ao tratar o direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental, é necessário outras leis, chamadas infraconstitucionais, vez que estão hierarquicamente abaixo do texto Constitucional, para que se coloque em prática o texto legal, bem como a consciência por parte da coletividade do uso racional dos recursos naturais.

Palavras-chave: Meio Ambiente, Sustentabilidade, Equidade Intergeracional, Estado


Introdução

A concepção de meio ambiente como bem de titularidade difusa, que não se destina à satisfação de apenas um ou alguns indivíduos gera desdobramentos consideráveis no tocante à própria preservação deste macrobem. 

Novos posicionamentos a respeito do conceito de sustentabilidade cada vez mais vêm integrando a atividade legiferante brasileira. A base dessa temática está presente no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que inovou ao tratar a respeito da chamada Equidade Intergeracional.

A questão ambiental adquire, assim, posição de destaque no ordenamento jurídico, haja vista que se encontra em esfera constitucional. Acaba por vincular-se aos direitos fundamentais da coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo responsabilidade de todos a manutenção deste.

A própria expressão utilizada no texto Constitucional não deixa margem para incertezas, incluindo como beneficiário dessa relação as gerações futuras. Sob este enfoque, é responsabilidade da presente geração garantir o equilíbrio ecológico, preservando o meio ambiente para que as gerações futuras possam ter condições de usufruir do mesmo bem ambiental, ou, talvez, até em melhores condições que a atual.

A questão econômica, diferentemente de tempos passados, não pode sobrepor-se ao uso moderado dos recursos naturais, vez que a concepção de recursos ilimitados foi banida da atual visão que a coletividade tem sobre a questão ambiental. O antigo posicionamento de que o bem ambiental servia tão somente para satisfazer as necessidades dos seres humanos foi abandonada, dando lugar ao conceito de sustentabilidade.

Nessa nova temática, sociedade e Estado devem trilhar o mesmo caminho, numa perspectiva solidária de responsabilidade e manutenção do meio ambiente, com o intuito de se atingir o ideal cristalizado no artigo 225 da Constituição. O uso racional dos recursos naturais disponíveis e a ideia de manutenção compartilhada postas em prática representam um caminho para a realização deste preceito.

Meio Ambiente e Bem Ambiental

Não é possível se chegar a uma definição de meio ambiente sem considerar a interação existente entre homem e natureza. Diferente da visão antropocêntrica clássica, em que o meio ambiente era tido como objeto de satisfação das necessidades humanas, este deve ser pensado como valor autônomo, figurante de um dos polos da relação de interdependência entre homem e natureza. Nesse sentido, o homem não mais é encarado como o dominador da natureza, mas como parte integrante desta, vez que, sem a mesma, não teria condições materiais para sua própria sobrevivência.

Meio ambiente, em sentido amplo, é a reunião de elementos físicos, químicos e biológicos sujeitos a interações diretas ou indiretas realizadas pelo homem.

A Lei n. 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz um conceito jurídico de meio ambiente. Segundo o art. 3º, inciso I, da referida lei, meio ambiente “é o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”.

Alguns estados da federação brasileira optaram por inserir em suas leis um conceito próprio, a exemplo da Bahia, para quem meio ambiente, segundo o artigo 5º, I, da Lei Estadual 10.430/2006, representa “a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial”.

A definição legal é bastante ampla, abrangendo também o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, conferindo igual proteção a todas as formas de vida.

O conceito jurídico engloba também os bens artificiais que fazem parte da vida humana, como o patrimônio histórico-cultural, consoante o artigo 216 da Constituição Federal.

Assim, em rápidas palavras, o meio ambiente natural (ou físico) é constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais.

O meio ambiente artificial é aquele constituído por todo espaço urbano construído. É dizer, é obra da ação humana no ambiente natural. É o conjunto de edificações e dos equipamentos públicos, estando intimamente ligado ao conceito de cidade.

O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de uma maneira geral.

O meio ambiente do trabalho é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, tais como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos e a relação entre trabalhador e meio físico.

O artigo 225 do texto Constitucional é norteador quando se trata de matéria ambiental constitucional, servindo de base para demais leis. O referido artigo caracteriza o bem ambiental como bem de uso comum do povo, incorpóreo, indivisível, intergeracional e pertencente a toda coletividade, não estando sujeito à apropriação exclusiva, e cujos danos são de difícil ou mesmo impossível reparação.

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Adotando a classificação civilista dos bens jurídicas, expressa nos artigos 98 e 99 do Código Civil, a Constituição enquadrou o meio ambiente na categoria de bem de uso comum do povo. Trata-se, entretanto, de um bem que pertence à coletividade, não podendo ser encarado como bem público ou como privado.

Por não ser suscetível de medida de valor, é bem incorpóreo. Nesse sentido, o meio ambiente é um complexo ambiental composto de microbens, como rios e árvores, por exemplo. Esses microbens, por sua vez, têm regime de propriedade variado, podendo ser públicos ou privados.

É bem indisponível, pois não é suscetível de apropriação exclusiva, pertencendo a toda coletividade. Trata-se de bem intergeracional, vez que pertence não somente a geração presente, mas também às futuras gerações. Este inovador conceito trazido pela Constituição de 1988 atribui o dever de as gerações presentes transferirem o meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações futuras, sem destruí-lo ou degradá-lo. Trata-se do Princípio da Equidade Intergeracional, tema que será abordado com enfoque mais adiante.

Direito Ambiental e a Constituição de 1988

O direito ao ambiente equilibrado adquiriu status constitucional a partir da Constituição de 1988. O artigo 225 do texto Constitucional preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Como direito subjetivo, o meio ambiente equilibrado passou a integrar o patrimônio indisponível do indivíduo e da coletividade, adquirindo a qualidade de direito fundamental. Assim, o direito fundamental ao ambiente equilibrado constitui limitação à atuação dos particulares e também à atuação do próprio Estado, que deve sempre agir de acordo com a preservação do meio ambiente.

Tal direito está presente em todo tipo de relação jurídica: entre indivíduos e Estado, entre particulares, entre Estados, em face da multifuncionalidade dos direitos fundamentais, pautado pelo interesse intergeracional da justiça ambiental.

Os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal formam um sistema aberto e flexível, vez que é receptivo a novos conteúdos e integrado ao restante da ordem constitucional, não havendo limitação àqueles já constantes no artigo 5º do texto. O parágrafo 2º do referido artigo declara que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Por se tratarem de cláusulas pétreas, os direitos fundamentais representam limite material à reforma constitucional, é dizer, possui características próprias de imutabilidade e intangibilidade, impedindo o retrocesso ecológico.

O bem material é protegido como bem autônomo, independentemente do interesse econômico, não podendo ser limitado a um simples conjunto de bens materiais, como lagos, florestas e rios, sujeitos ao regime jurídico privado ou mesmo público. O ambiente constitui um bem de uso comum do povo. É entidade una e abstrata de titularidade difusa. Representa um macrobem diretamente ligado à qualidade de vida da coletividade.

No que diz respeito à titularidade do dever de preservação ambiental, o Texto Constitucional confere, a par do direito fundamental ao ambiente, o que se pode chamar deveres fundamentais de proteção ao meio ambiente, atribuindo estes tanto ao Estado quanto à coletividade. Nesse sentido, não é responsabilidade somente do Estado a proteção do meio ambiente equilibrado, mas de toda a coletividade, adotando a Constituição uma responsabilidade compartilhada.

Tal responsabilidade compartilhada e solidária tem direta relação com a limitação de direitos subjetivos dos sujeitos da coletividade, pois tendem a incidir, reduzindo a manifestação de determinadas liberdades, como o direito de propriedade, por exemplo. E não somente os indivíduos estão obrigados à proteção do bem ambiental, mas o setor produtivo, por meio da responsabilidade social, e o próprio Pode Público, como tutor do bem comum do povo.

O artigo 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece a maneira pela qual o Poder Público deve exercer o seu dever fundamental de proteção do ambiental.

O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que “a quele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Essa disposição importa na internalização dos custos ambientais e na socialização do lucro obtido com os recursos ambientais. Disso decorre a obrigação de recuperação do ambiente utilizado na atividade econômica da melhor forma possível.

O parágrafo 3º traz a tripla responsabilização dos causadores de danos ambientais, vez que a mesma conduta degradadora pode desencadear a responsabilização civil, criminal e administrativa. Prevê também a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, ao declarar que “as condudas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O parágrafo 4º atribui à Floresta Amazônica brasileira, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira o status de patrimônio nacional.

Dispõe o parágrafo 5º que “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. E o parágrafo 6º declara que “as usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.

A respeito da exploração de usinas nucleares, o artigo 177 da Constituição traz regime específico, sendo a atividade monopólio da União e inclui a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares e seus derivados, bem como os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza, inclusive as destinadas à geração de energia.

Outros dispositivos constitucionais também tratam a questão ambiental. O artigo 177, ao assegurar a livre-iniciativa na ordem econômica, coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica. O artigo 186, também da Constituição Federal, ao dispor sobre a função social da propriedade rural, assevera que a utilização econômica do ambiente deve ser realizada mediante aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente.

O artigo 220 declara que também compete ao Sistema Único de Saúde colaborar, nos termos da lei, na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O parágrafo 3º do artigo 174 prevê a necessidade de proteção do meio ambiente no desenvolvimento da atividade garimpeira. O artigo 216 alude ao patrimônio histórico-cultural que integra, ao lado do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, o amplo conceito jurídico do meio ambiente.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável ou Ecodesenvolvimento

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem previsão implícita no artigo 225 combinado com o artigo 170, inciso VI, ambos do texto Constitucional, e expresso no Princípio 04 da Declaração do Rio, que declara que “para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”.

Em sentido amplo, sustentabilidade se refere à condição de um processo ou sistema que permite a sua permanência, em certo nível, por determinado prazo.

A expressão desenvolvimento sustentável foi utilizada pela primeira vez no ano de 1950 pela IUCN (em inglês, International Union for Conservation of Nature and Natural Resouces). A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais foi criada em 1948, e reúne 81 Estados, 113 agências governamentais, mais de 850 ONGs (organizações não-governamentais) e cerca de 10.000 especialistas e técnicos de mais de 180 países, numa associação mundial de carácter único. A IUCN tem como objetivo influenciar, alertar e ajudar os povos de todo o mundo a conservar a integridade e a diversidade da Natureza e assegurar que o uso dos recursos naturais seja equitativo e ecologicamente sustentável.

No ano de 1987, o Relatório Nosso Futuro Comum, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

No Brasil, o conceito de desenvolvimento sustentável não é novo, pois já o artigo 4º da Lei 6.938, de 1981, declarava que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

Uma vez que as necessidades humanas são ilimitadas, mas os recursos ambientais não o são, é crucial a busca pela sustentabilidade. De acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, em Cuidando do Planeta Terra: uma estratégia para o futuro da vida, são os princípios da vida sustentável:

1) Respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos; 2) Melhorar a qualidade da vida humana; 3) Conservar a vitalidade e a diversidade do planeta; 4) Minimizar o esgotamento de recursos não renováveis; 5) Permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra; 6) Modificar atitudes e práticas pessoais; 7) Permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente; 8) Gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação; 9) Construir uma aliança global.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-MC 3.540, na data de 01.09.2005, pronunciou:

A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, artigo 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina.

O STF também validou a vedação regulamentar à importação de pneus usados, vez que afeta o desenvolvimento sustentável e a saúde, pois estes resíduos sólidos geram um grande passivo ambiental.

Essas decisões corroboram o fato de que é preciso que o Poder Público analise a viabilidade ambiental da atividade a ser desenvolvida, de modo que os proveitos justifiquem os eventuais danos ambientais que possam se originar.

Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras, sendo possível melhorar a qualidade de vida dos que já existem sem prejudicar o potencial desenvolvimento das novas gerações.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável possui também uma vertente social, e não apenas econômico-ambiental, que consiste na justa repartição das riquezas do mundo, vez que não existe razoabilidade em se determinar a alguém que preserve os recursos naturais sem previamente disponibilizar as mínimas condições de dignidade humana.

Princípio da Equidade Intergeracional

O planeta Terra é um grande ecossistema natural, chamado de Biosfera, que demanda uma tutela global, vez que os danos ambientais oriundos da poluidora ação humana têm a potencialidade de atingir todas as partes do planeta.

Uma vez que o meio ambiente não conhece fronteiras, mas apenas o homem, tornou-se crescente a necessidade da solidariedade entre as nações a fim de formularem políticas públicas universais para o desenvolvimento sustentável, em especial por meio da celebração de tratados internacionais que instituam metas de redução e controle da poluição.

O termo desenvolvimento sustentável (ou simplesmente sustentabilidade) tornou-se comum em nossos dias em virtude da preocupação cada vez mais latente, nessa geração, a respeito do legado que será deixado para as gerações futuras. Ou seja, até que ponto as ações praticadas hoje serão maléficas para as gerações da posteridade.

Assim, o Princípio da Sustentabilidade Ambiental pode ser entendido a partir do processo de uso dos recursos naturais disponíveis. É dizer, o uso dos recursos naturais disponíveis para a satisfação de uma determinada geração não pode comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações.

Sob este enfoque, o Direito, sobretudo o Direito Internacional Ambiental, criou e vem criando mecanismos de defesa do meio ambiente com o objetivo de aliar desenvolvimento e proteção ambiental. Assim, a tutela ambiental visa à proteção do meio ambiente levando-se em conta o caráter da limitação dos recursos naturais e que estes devem ser preservados para as gerações futuras. Trata-se da chamada equidade intergeracional, é dizer, a obrigação das presentes gerações de legar às gerações futuras o meio ambiente equilibrado.

Principais Leis Ambientais do Brasil

O Supremo Tribunal Federal publicou, na data de 04 de junho de 2010, uma cronologia da legislação ambiental brasileira, que reproduzimos a seguir:

1605: Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797: Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799: É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850: É promulgada a Lei 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911: É expedido o Decreto 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916: Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934: São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964: É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta às reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965: Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967: São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975: Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977: É promulgada a Lei 6.454, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividade nucleares.

1981: É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, A Lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985: É editada a Lei 7.347, que disciplina ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988: É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu artigo 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991: O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obrigado o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998: É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000: Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001: É sancionado o Estado das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.

Considerações finais

O meio ambiente passou a ser visto, principalmente nas duas décadas recentes da história, como bem material passível de degradação de difícil reparação ou mesmo irreparável, é dizer, os recursos não estão disponíveis na natureza ilimitadamente e o uso desenfreado destes pela humanidade já está mostrando resultados devastadores em nossos dias. Embora as necessidades humanas sejam ilimitadas, a natureza não está à disposição da humanidade como bem infinito. Ciente dessa realidade, o Estado, em especial o brasileiro, vem editando leis para conter o mau uso dos recursos naturais.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado adquiriu status constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais, ganhando assim, maior proteção e força quanto à sua aplicabilidade. Passaram a ser editadas outras leis para garantir essa proteção e a efetivação do uso sustentável do ambiente.

Haja vista que o ambiente não possui fronteiras, a proteção também se estende a outros níveis, como cultural, social e de trabalho. A noção “de meio ambiente ecologicamente equilibrado” explicitada no texto Constitucional traz diversos desdobramentos, em que se faz necessária a criação de políticas públicas voltadas para a efetivação destes direitos.

A questão da responsabilidade solidária entre coletividade e Estado visa a partilhar os papéis que todos possuem no objetivo de garantir o desenvolvimento tecnológico e econômico sem comprometer o desenvolvimento das gerações futuras, uma vez que dependerão, também, de um ambiente ecologicamente preservado para se desenvolverem. É preciso avançar para um nível maior de desenvolvimento sem comprometer o meio em que vivemos. Essa parece ser uma das tarefas mais difíceis que a sociedade já enfrentou em sua trajetória.


Referências

AMADO, Frederico Augusto de Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

ANTUNES, Paulo de Bessa. A Tutela Judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2008.

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 10 de agosto de 2014.

BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 10 de agosto de 2014.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003.

Sobre o autor
Francisco Renato Silva Collyer

Professor nas áreas de Legislação, Logística, Ética e Sociologia. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Especialista em Filosofia, Direito Público, Ciência Política e Direito Ambiental. Graduado em Direito e Ciências Sociais. Possui cursos de formação complementar nas áreas de Direito, Filosofia, Sociologia, Ética, Meio Ambiente e Gestão Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLLYER, Francisco Renato Silva. Sustentabilidade e equidade intergeracional: : aspectos do desenvolvimento sustentável no direito ambiental brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4241, 10 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31095. Acesso em: 25 nov. 2024.

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