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Aplicabilidade do Estatuto do Idoso nas casas geriátricas e o princípio da dignidade humana

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Agenda 19/08/2014 às 15:46

5.CRONOGRAMA DE TRABALHO

ETAPAS DO PROCESSO

SETEMBRO

OUTUBRO

Escolha do assunto

X

Organização da Bibliografia

X

Leituras Bibliográficas

X

X

Coleta de Dados

X

Sistematização dos Dados

X

Análise dos Dados

X

Relatório final e redação do pré-projeto

X

Divulgação dos Resultados

X


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil. Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários ao estatuto do idoso.São Paulo: LTr, 2004;

VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do Idoso Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, 33.ª edição, 2004.

ERMIDA, J. – Processo de envelhecimento. In O Idoso: problemas e realidades.Coimbra: Formasau, 1999. ISBN 972-8485-70-7. p. 43-50.

JESUS, Damásio E. de. Conceito de Idoso na Legislação Penal Brasileira. Jus Navegandi, Teresina , ano 8, n.º 294, 27 abr. 2004. Disponível em https://jus.com.br/artigos/5122/. Acesso em 25 de out. 2010.

Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Alexandre de Moraes, 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A-2005, página .128

Censo 2010. Dados do IBGE. População de Idosos aumenta no País.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

MERLOTTI HERÉDIA, Vânia Beatriz; BONHO CASARA, Miriam; ASSUNTA CORTELLETTI, Ivone. A Realidade do Idoso Institucionalizado. Textos Envelhecimento, 2004, vol. 7, n.º 2.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1999.


ANEXOS

ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

Este anexo tem por objetivo apresentar a análise e interpretação dos dados coletados. Será apresentado o percentual de satisfação dos idosos quanto à respeitabilidade aos seus direitos fundamentais, amparados pelo Estatuto do Idoso e pelo Princípio da Dignidade Humana, nas Casas Geriátricas de Pelotas, em que residem. Os percentuais serão divididos segundo informações dos idosos que residem em instituições geriátricas de ordem privada e de idosos que residem em instituições geriátricas de ordem pública.

1.Conhecimento da existência do Estatuto do Idoso: Resposta afirmativa.

2.Instalações físicas em condições de habitalidade: Resposta afirmativa.

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3. Condições adequadas de higiene: Resposta afirmativa.

4. Proporciona um convívio com a família, preservando os vínculos familiares: Resposta afirmativa.

5. Possui atendimento personalizado ao idoso ou em pequenos grupos: Resposta afirmativa.

6. Oferece alimentação suficiente: Resposta afirmativa.

7.Oferece acomodações para o recebimento de visitas: Resposta afirmativa.

8.Proporciona cuidados à saúde, conforme a necessidade dos idosos: Resposta afirmativa.

9.Propicia assistência religiosa àqueles que desejarem: Resposta afirmativa.

10.Participa de alguma atividade comunitária, de caráter externo ou interno: Resposta Negativa.


Notas

1. ERMIDA, J. – Processo de envelhecimento. In O Idoso: problemas e realidades. Coimbra: Formasau, 1999. ISBN 972-8485-70-7. p. 43-50.

2. JESUS, Damásio E. de. Conceito de Idoso na Legislação Penal Brasileira. Jus Navegandi, Teresina , ano 8, n.º 294, 27 abr. 2004. Disponível em https://jus.com.br/artigos/5122. Acesso em 25 de out. 2010.

3. MERLOTTI HERÉDIA, Vânia Beatriz; BONHO CASARA, Miriam; ASSUNTA CORTELLETTI, Ivone. A Realidade do Idoso Institucionalizado. Textos Envelhecimento, 2004, vol. 7, n.º 2.

4. Idem.

5. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1999.

5. Censo 2010. Dados do IBGE. População de Idosos aumenta no País.

6. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional . Alexandre de Moraes, 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A-2005, página .128
Da conceituação anterior, pode-se concluir que há uma estreita relação entre o Princípio da Dignidade Humana e o Estatuto do Idoso, pois conforme mencionado na citação anterior, tal princípio refere-se à importância que a sociedade deve demonstrar com relação à dignidade, à respeitabilidade e à observância no cumprimento dos direitos básicos e fundamentais de todo cidadão, enquanto que o Estatuto do Idoso, ainda que priorize os mesmos preceitos, estes referem-se apenas às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

7. Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

Sobre a autora
Rochele Silva Madruga

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, em 2000, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Anhanguera, diplomada pela Escola Superior do Ministério Público – ESMP, atua desde então focada na excelência ao atendimento das pessoas físicas e jurídicas, objetivando atender clientes de forma diferenciada e qualificada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de pós-graduação, Especialização em Direito Civil e Processual Civil, apresentado no Departamento de Direito Social e Processual do Trabalho da Faculdade Anhanguera Educacional, da Disciplina de Metodologia da Pesquisa. Orientadora: Prof.ª Me. Ana Clara Henning

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