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Boa-fé no Direito Civil

Agenda 28/08/2014 às 10:39

Exame das características da Boa-fé no Direito Civil.

A despeito de ser um tema extremamente recorrente na atualidade, a boa-fé foi expressa no Código Civil apenas recentemente. Desde o século XVII, há estudos e aplicações desse princípio. Hugo Grotius, por exemplo, afirmava a utilização da boa-fé de forma gradativa: ela seria bem pouca entre estranhos, aprofundada entre membros de uma comunidade e teria seu ápice na realização de um contrato, tendo em vista todas as negociações entre as partes para que esse contrato possa ser celebrado.

Objetivamente falando, agir de boa-fé significa agir de forma correta e leal durante todas as fases do contrato, o que vale, inclusive, para as negociações preliminares desse contrato. Miguel Reale, renomado jurista, afirma que a boa-fé é norma legitimante da experiência jurídica, principalmente à luz dos artigos 113 e 422 do Código Civil.[1]

A boa-fé objetiva diz respeito do agir, conduta, comportamento social. Por esse motivo, mesmo não havendo regra legal ou previsão contratual específica, os deveres são oriundos desse princípio. Esses deveres não se referem diretamente à prestação da obrigação, mas ao seu processo, uma vez que devem satisfazer os interesses globais envolvidos na obrigação bem como tem a pretensão da realização positiva do objetivo do contrato e proteção à pessoa e bens das partes aos riscos de danos da relação contratual.

A boa-fé subjetiva versa sobre questões internas do agente. Entre elas, uma importante, ressalta o professor Menezes de Cordeiro, é a questão da ciência.

Perante uma boa-fé puramente fática, o juiz, na sua aplicação, terá de se pronunciar sobre o estado de ciência ou de ignorância do sujeito. Trata-se de uma necessidade delicada, como todas aquelas que impliquem juízos de culpabilidade e, que, como sempre, requer a utilização de indícios externos. Porém, no binômio boa-má fé, o juiz tem, muitas vezes, de abdicar do elemento mais seguro para a determinação da própria conduta. (...) Na boa-fé psicológica, não há que se ajuizar da conduta: trata-se, apenas de decidir do conhecimento do sujeito. (...) O juiz só pode propanar, como qualquer pessoa, juízos em termos de normalidade. Fora a hipótese de haver um conhecimento direto da má-fé do sujeito – máxime por confissão – os indícios existentes apenas permitem constatar que, nas condições por ele representadas, uma pessoa, com o perfil do agente, se encontra, numa óptica de generalidade, em situação de ciência ou ignorância. [2]

A necessidade desses princípios e sua aplicação se tornam mais claras quando trazemos a questão da boa-fé para uma esfera mais abrangente. Se pensarmos que todos os contratos feitos de má-fé devem ser evitados, anulados e desconsiderados, temos na boa-fé um princípio de validade e existência aos contratos em geral. Isso porque sem a manifestação de “boa-fé inicial” na feitura de um contrato, fica difícil, quase impossível, haver uma conversação e um entendimento entre as partes.

            Se os dois pólos contratantes desejam não mais que se beneficiar com o contrato, nenhum deles permitirá que o outro logre êxito a despeito de seus bens ou direitos. Portanto, há um padrão de conduta que remete a esse princípio. Em termos concretos, o juiz decidirá quais padrões foram feridos e quem cometeu a má-fé.

            Vale ressaltar que a diferença entre o novo Código Civil e o anterior é muito importante. Essa diferença se deu, principalmente devido à instituição do Estado Social. O caráter individualista existente no antigo Código Civil foi substituído por um caráter mais “legal” e social, trazendo para a esfera do coletivo a influência de decisões internas (boa-fé subjetiva).

            É nítida, no novo Código Civil, a vontade de garantir importância fundamental aos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. Esse caráter mais social do novo direito civil é o responsável pela diminuição da liberdade individual em função da coletividade. No ramo das obrigações, essa preocupação se estende também à realidade social dos envolvidos na relação contratual.

            Desde 1850, com o Código Comercial, o princípio da boa-fé vem sendo trabalhado na esfera do direito, em sua concepção objetiva. Vemos, com a evolução dos tempos, a explicitação do princípio da boa-fé ocorrendo. Casos como do Código de Defesa do Consumidor, jurisprudências de tribunais superiores com relação às relações contratuais, entre outros até a expressa positivação do princípio da boa-fé com a elaboração do artigo 113 do Código Civil.

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            Sobre a questão da aplicação, a boa-fé subjetiva se faz presente em questões de usucapião, aquisição de frutos e família, que são questões cujo (des)conhecimento prévio implica a aplicação ou ausência de boa-fé. Já a boa-fé objetiva, faz-se presente em questões de direito das obrigações, pois versa sobre questões de conduta.

            Certo que há ainda um longo trilhar para que o princípio da boa-fé possa atingir seu escopo social. Muito, porém já foi feito e muito vem sido pensado no sentido de dar aos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade uma força e influência maiores.

            Considerando as alterações de realidade surgidas após o advento da tecnologia e principalmente da internet, muito ainda deve ser feito com relação à aplicação desse princípio. Entretanto, podemos vislumbrar já uma vontade de tornar as relações jurídicas cada vez mais justas. Isso importa tanto na questão dos contratos e obrigações (e nessa esfera específica em questões de hipossuficiência, aproveitamento de desfavorecido) quanto na vontade popular de o direito atingir seu princípio talvez mais buscado: justiça.


Bibliografia:

1.         Da Boa Fé no Direito Civil. da ROCHA, Antônio Manuel e CORDEIRO, Menezes. 2ª Reimpressão.

2.         http://jus.com.br/revista/texto/6027/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civil/1


[1] Fonte: http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm

[2] Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781

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