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O novo Código de Processo Civil, frente à profunda revolução social brasileira

Agenda 23/08/2014 às 09:38

O Presente artigo busca apresentar de forma sucinta, algumas mudanças importantes que o novo Código de Processo Civil irá proporcionar ao direito brasileiro, caso o mesmo venha a ser aprovado.

RESUMO: O Presente artigo busca apresentar de forma sucinta, algumas mudanças importantes que o novo Código de Processo Civil irá proporcionar ao direito brasileiro, caso o mesmo venha a ser aprovado. Diante das profundas revoluções sociais que ocorreram no Brasil nos últimos 10 anos, mudanças essas que transformaram a mentalidade do povo brasileiro diante das lides sociais, e as resoluções das mesmas perante o poder judiciário, o legislador apresenta a nação um novo projeto processual civil, que tem como objetivo principal dar celeridade ao andamento dos processos no campo judicial.

Palavras-chave: Novo. Processo. Transformação. Social. Brasil.

I. INTRODUÇÃO

 

            Nos últimos 10 anos o Brasil viveu seu apogeu social, no que pese a magnífica soma numérica de 22 milhões de brasileiros que saíram da extrema pobreza, e foram para a classe média, brasileiros estes que em conjunto com a elevação de classe, tiveram a elevação de estímulo em continuar a acreditar que suas vidas podem, e devem ficar ainda melhor. O povo brasileiro se viu diante de mudanças magníficas, seja a volumosa distribuição de renda, ou até mesmo o crescente acesso ao ensino superior, essas transformações, aliadas com outras elevaram o pensar do povo brasileiro, que hoje diante de conflitos sociais, buscam cada vez mais o poder judiciário para a resolução de suas lides, tendo garantido essa busca diante do Artigo 5° de nossa constituição, inciso XXXV, ao assegurar que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Desta feita o nosso atual código de processo civil, que data de 1973, não se apresenta mais como instrumento eficiente de solução de conflitos, ficando ultrapassado diante das revoluções diversas que ocorreram no Brasil, sendo elas revoluções normativas, em especial com a promulgação da carta constitucional de 88 e com diversos outros dispositivos infraconstitucionais, revolução cientifica, de modo como se compreende o direito, revolução tecnológica, diante do processo eletrônico e outros meios de tecnologia e por fim a revolução social, sendo este tópico a matriz deste trabalho.

II. A FUNÇÃO SOCIAL DE UM CÓDIGO PROCESSUALISTA CÍVEL

           

            O novo código de processo civil foi tema debatido por Fredie Didier Jr. em palestra na Faculdade Paraíso - FAP. Na oportunidade o brilhante jurista faz menção a não reforma do referido código, mas sobretudo a um novo código de processo civil dinâmico e contextualizado no mundo contemporâneo. Destaca a importância histórica do novo CPC já que o atual é de 1973 sendo que este já passou por diversas revisões.

            As razões das principais mudanças no código segundo Didier, estão relacionadas ao que ele chama de revolução nos planos jurídicos ou normativos, social, científico e tecnológico.

            Fundamentado no projeto de lei nº 8046/2010 que irá alterar o CPC o jurista afirma ser inúmeras as insatisfações sociais, cabendo ao estado chamar para si a responsabilidade perante as inovações ocorridas ao longo do tempo. Segundo: THEODORO JÚNIOR “Todas essas inovações atestam um só e claro propósito legislativo: reforçar a eficiência do processo de execução. E quando assim age, cumpre-se o maior desígnio do processo moderno, que é o da efetividade”.

             Há uma preocupação por parte da comissão que tal efetivação seja de conformidade com a Constituição Federal tendo como principais objetivos:”1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”

            Como vimos, diante dos objetivos propostos, a função social no novo CPC tem forte embasamento nos princípios constitucionais de segurança jurídica, igualdade de todos perante o Direito e o direito de participação no processo. Esses princípios devem está atrelados ao caso concreto. A morosidade do judiciário deve portanto ser combatida para que se atinja a função social do processo, O novo CPC prevê a erradicação da morosidade da justiça para que os apelos sociais sejam atendidos. Para isso os avanços tecnológicos é uma chave para organizar e dar uma nova cara ao atual modelo processual.

            A função do social do CPC é portanto, suprir as necessidades sociais atendendo ao melhor interesse da coletividade acompanhando assim sua evolução histórica  e efetivando tais direitos mediante o processo.

 

III. A REALIDADE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

           

A complexidade da vida moderna faz-se sentir nos mais diversos campos de atividade. Sendo o judiciário responsável pela organização da vida em sociedade, Percebe-se as mudanças reais conforme o contexto histórico social. Acompanhamos ao longo da história da evolução do judiciário brasileiro, que este sempre voltou-se aos interesses da classe dominante.

            Vimos hoje surgir um regime democrático mais participativo, porém ainda continuamos vítimas por convivermos com o descaso em termos de corporativismo e morosidade da justiça. Destacamos ainda, a precariedade na estruturação física e de equipamentos, bem como a limitação na parte de pessoal e respectivamente a capacitação no exercício da função jurisdicional. O aparelhamento estatal em tempos de informática é essencial nesse processo de celeridade. Em alguns tribunais esse avanço é uma realidade, porém outros engatinham na tecnologia. Isso é um problema concreto e não mais filosófico nos bancos de academia. A sociedade anseia por um judiciário célere e os avanços tecnológicos precisam ser colocados a serviço da justiça e esse deve ser entre os tribunais de forma disseminado e democratizado.

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            Outro ponto a ser examinado é desvirtuamento na conduta moral e ética de juízes, promotores, desembargadores tem sido motivo de escândalos na mídia o qual enfraquece cada vez mais o sistema judiciário, pondo em cheque sua credibilidade perante uma sociedade já fragilizada e atingida com o chamado peso da balança que tende a pender para o lado do mais poderoso, enquanto o outro lado fica a quem dos valores de cidadania.

Todos esses aspectos tem afetado diretamente os princípios de legalidade e igualdade. Assim, falar em democratização do sistema judiciário, é antes de mais nada, rever conceitos de participação efetiva popular, na escolha dos representantes legais, é construí-lo de forma neutra, com competência e responsabilidade por parte dos que estão no lugar de exercer suas devidas atribuição de conformidade com o que reza a Constituição Federal do Brasil. Respeitando com isso, os princípios que regem a carta magma e os direitos e deveres fundamentais da pessoa humana.

            Para modernizar em termos de agilidade e eficiência na prestação jurisdicional, faz-se necessário que além da melhoria de equipamentos e pessoal, que se resgate o caráter humano do processo, pois com toda complexidade da sociedade atual o estado perdeu esse indicativo do homem como medida de todas as coisas, cabendo a proteção à classe dominante. Neste sentido, argumenta o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo José Roberto dos Santos Bedaque:

“Não se pode aceitar que alguém tenha de aguardar três, quatro, cinco, às vezes dez anos, para obter, pela via jurisdicional, a satisfação de seu direito. Quem procura a proteção estatal, ante a lesão ou ameaça a um interesse juridicamente assegurado no plano material, precisa de uma resposta tempestiva, apta a devolver-lhe, de forma mais ampla possível, a situação de vantagem a que faz jus”

            Para tanto a tal crise do judiciário é consequência de um estado carente de ética e moral. A morosidade é vista por um ângulo da injustiça social. Não queremos dizer com isso que a instrumentalização não é fundamental bem como a capacitação de pessoal, mas que a base de tudo isso é a falta de senso de humanização dos representantes para dar celeridade as demandas. Cria-se assim, um circulo vicioso onde não se cumpre as obrigações porque o judiciário é tardio, esse por sua vez é tardio porque pelo volume desproporcional de processos á capacidade de julgar. Posto isto, trazemos à colação, Bobbio:

"Deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os países contra os direitos  do homem,particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fundamento, mas a sua inexeqüibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições.

O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados"

            O acesso à justiça é garantia constitucional, sendo a justiça tardia essa garantia torna-se totalmente incompatível com o principio constitucional do acesso à justiça. Mas não basta entrar na justiça, é preciso sair e julgar com celeridade e eficiência ás demandas. Tal efetivação é um imperativo do Estado Democrático de Direito expresso no art. 5º inciso LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Jamais perdendo de vista que o direito nasceu para trazer a paz social.

           

           

IV. O QUE ESPERAR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VISÃO GERAL

Com o advento de uma constituição, um estado se molda e se institui, desta forma o ordenamento jurídico vigente deverá se adequar plenamente ao novo texto pátrio, todas as leis infraconstitucionais em regra, deverão ser aplicadas com a máxima constitucional, porém no Brasil há diversas leis que não se adequaram em plenitude a carta constitucional, ficando elas ultrapassadas legalmente e socialmente principalmente, gerando em consequência dessa “ultrapassagem”, a obrigatoriedade de uma gama de métodos interpretativos, que se exaurem e se aplicam cada vez mais, ocasionando uma desordem legislativa e jurídica sem precedentes. Com a instituição em especial no que englobe o cerne deste trabalho, de um novo código de Processo Civil, o projeto de lei 8046/10 que substituirá o atual código de 1973 espera-se profundas mudanças no Judiciário, que como falado em tópico especifico, chega a agonizar, com a sua falta de respostas para a demanda da população.

Com o novo código há uma tendência de simplificar o processo, com a tentativa de ser o mais dinâmico possível a relação processual, objetivando assim a prolação da sentença em menor especo de tempo possível, o novo CPC se volta para a realidade especifica do anseios do brasileiro que busca esperançoso a justiça, porém essa celeridade não significa, fazer qualquer de qualquer jeito, e sim da melhor maneira possível de forma que seja dada uma resposta proativa ao demandante de um conflito jurídico.

Das profundas mudanças que o CPC irá passar, temos a questão da eliminação da possibilidade jurídica do pedido como uma das fundantes de condição da ação, fazendo-a da mesma uma questão de mérito, como é sabido as condições da ação se apresentam como, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade legal do pedido. Porém o novo texto legal processual não abarca expressamente como uma das fundantes existenciais de condição para o intentamento final de mérito, a possibilidade jurídica do pedido, impondo em seu novo artigo 16, que: ”para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, tão somente.

Outro ponto modificado na ritualística processual positivada está na alteração da intervenção de terceiros na lide, que funda uma só figura que abraça a possibilidade de ação da lide e de chamamento ao processo, preservando em ambas as modalidades o item de assistência, sendo excluída a nomeação a autoria, visto a dificuldade frente a essa possibilidade, de recusa espontânea do sujeito que foi nomeado, além do seu quase que permanente desuso na prática.

Outras grandes mudanças que podemos esperar para o novo código de processo civil, está na redução das espécies recursais, espécies estas que são do conhecimento e do maios descontentamento possível,  daqueles que defendem um processo mais célere, sem deixar de lado a segurança jurídica, recursos quase que infinitos que faze, do processo uma verdadeira volta ao mundo “sobre cascos de tartaruga”, deixando de lado a espiritualidade contextual, resalta-se entre as principais alterações no campo recursal do processo civil brasileiro, o uso do agravo de instrumento, tão somente para prolatar decisões urgentes concedidas em liminares, visto que hoje esse dispositivo não tem limitação de uso, sendo usado massifica mente para debater um ou outro ponto do processo fora do mérito. Dando continuidade às inovações aos pontos recursais, destaco o fim dos famosos embargos infrigerantes, usados para o questionamento de uma decisão livre e democrática de um tribunal, já que quem o usa não concorda em perder por maioria, ou o quer ganhar pela totalidade ou que perder pela mesma totalidade absoluta.

Outra importante novidade do novo código é o incidente de resolução de demandas repetitivas, tão importante que tal tema ganhará tópico próprio para sua explanação, porém para não pecar por ausência de informação, resolto que tal novidade garantirá que um único processo sirva de parâmetros para potros do mesmo tema. Desaparece também do novo dispositivo a figura da reconvenção, o que dará ao réu a possibilidade de fazer seu pedido independentemente desse dispositivo formal.

Nasce para o processo civil diversos outros conceitos de palavras tão conhecidas, como por exemplo é modificado os conceitos de sentença e acórdão. A incompetência absoluta passa a não ser mais uma possibilidade de cabimento de ação rescisória, deixa de existir o agravo retido, passa a ser faculdade de o advogado de uma das partes, promover via correios, a intimação do advogado da outra parte, deverão também comparecer espontaneamente, nos atos solicitados as testemunhas, sendo as mesmas intimadas excepcionalmente por cartas que deverão ter aviso de recebimento.

Seguindo os pontos de profundas mudanças inauguradas posteriormente pelo novo dispositivo processual, resalto uma novidade animadora para os guerreiros forenses da advocacia, que após profundos reclames, terão no novo código, o estabelecimento de um novo intervalo de suspensão dos prazos processuais, visando garantia de férias aos advogados entre vinte de dezembro e vinte de janeiro. Ao citar a questão temporal outra significativa evolução estará na minimização de prazos para a interposição recursal, passando o prazo a ser uniforme de quinze dias, salvo os embargos de declaração.

Algo que vale ser destacado de forma simplória é que o novo código de processo civil não está passando simplesmente por uma evolução ou modificação, e sim por uma total transformação, dai porque teremos um Novo Código de Processo Civil (NCPC) e não um dispositivos maquiado ou obtido através de uma plástica legislativa. As grandes mudanças do novo código serão percebidas de imediato no ingresso das demandas junto ao judiciário, e serão cada vez mais acolhidas na macha processual, rumo a sentença.

V. TÓPICO ESPECIAL – O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

            Dentre as profundas mudanças no corpo do código de processo civil, temos o incidente de resolução de demandas repetitivas, tão importante este tema que merece tópico próprio para uma melhor compreensão. Esse tema que fará parte do NCPC já antecipa debates a cerca de sua constitucionalidade, caso o NCPC venha a ser aprovado, será possível que o tribunal, por meio de um requerimento, determinar uma tese jurídica ao caso discutido nos autos, de forma que as demandas que envolverem questões idênticas de direito não venham a ter decisões conflitantes. Para uma melhor compreensão esse requerimento será encaminhado ao presidente do tribunal pelo magistrado e o relator, por meio de um oficio, ou até mesmo, por intermédio das partes, através da Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, através de petição, sendo obrigatória a presença do MP até mesmo quando não for ele próprio o requerente. Coma a efetiva distribuição do requerimento, o relator encaminhado, solicitará informações ao órgão em que está tramitando o processo originário, no prazo de quinze dias. Caso o prazo seja ultrapassado, caberá designar data para admissão do incidente e o MP será intimado.

            Com o exaurimento de todas as possíveis diligencias, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente, vale resaltar que as diligencias anteriores comportam a oitiva das partes e daqueles demais interessados no prazo de 15 dias. Após o pedido do relator, caberá a abertura do novo prazo para que as partes e os interessados se manifestem, para então ser prolatada a decisão final. Destaca-se que a decisão final do incidente deverá ser prolatada em seis meses. Outra especificidade do tópico de incidência caberá na seara da eficácia das suas decisões, sendo que na decisão que admite o incidente, será possível impor suspensão dos processos pendentes em primeiro e segundo grau de jurisdição.

            A questão do incidente de resolução de demandas repetitivas é de grande importância e não poderia passar em branco, principalmente em um trabalho que trata do novo código de processo civil e a profunda transformação social brasileira, o dispositivo do incidente talvez seja, uma das principais e mais importantes mudanças no dispositivo processual, visto que o inchaço de demandas iguais podem ser resolvidas de forma plena, co uma economia processual sem precedentes e que trará com a sua efetividade um suspiro de alivio ao judiciário brasileiro.

VI. CONCLUSÃO

           

            O presente trabalho buscou abordar diversos temas de grande importância para o leitor deste ensaio, visto que o surgimento de um novo dispositivo legal sempre traz uma profunda sensação de busca por aprendizagem a respeito da novidade, principalmente quando o dispositivos modificado rege todo a relação processualista cível do país, tratamos basicamente no artigo do estudo e da explanação de alguns temas, não todos porque desta feita, teríamos que escrever uma obra bibliográfica bastante extensa, visto que o tema é instigante e produtivo.                                                                                                                                            Ficou claro que a tendência do judiciário brasileiro é a modernização plena e a busca atenta à resolução dos conflitos sociais vivenciados por toda população. A evolução social que passa e passará o Brasil, seja antes da instituição do novo código como já presenciamos e vivemos ou até mesmo depois, é algo permanente e que não tem retorno, o Brasil modelo e exemplo para o mundo inteiro ganha cada vez mais destaque em todos os setores políticos, econômicos, e jurídicos, a nação brasileira enfrenta mudanças sociais de forma amena e receptiva, mudanças essas que tragam tranquilidade e uma paz jurídica plena aquele homem ou mulher que procura o estado para a resolução de sua lide. O Novo Código de Processo Civil é muito mais que um conjunto de linhas escritas com palavras incompreensíveis para os leigos não juristas, o novo dispositivo é a garantia de que o Judiciário brasileiro se fortalecerá, e poderá abraçar cada vez mais os conflitos do seu povo, dando uma resposta nítida e eficaz, diante da escuridão da injustiça que anseio por destruir os sonhos de um povo, que já nasce sabendo sonhar.

 

BIBLIOGRAFIA

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BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 33 

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DA SILVA,Diogo Henrique Dias, Incidente de resolução de demandas repetitivas: uma significativa inovação do projeto do novo CPC, artigo publicado no domínio; www.migalhas.com.br/dePeso/16,mI151894,9141Incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+uma+significativa, acessado em 10 de Abril de 2013.

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DIDIER Jr., Fredie. A teoria dos princípios e o projeto de Novo CPC, InDIDIER Jr., Fredie.

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MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 9 ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013.

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Sobre o autor
Francisco José Martins Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP/CE. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Pós-Graduando em Gestão Pública pela Universidade Estadual do Ceará - UECE e em Docência do Ensino Superior pela Faculdade de Juazeiro do Norte - FJN. Durante a graduação foi aprovado na seleção pública para estágio na Advocacia Geral da União - AGU - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como foi aprovado na seleção pública para estágio no Ministério Público da União - Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho, 1° Lugar, estagiando por dois anos no Ministério Público do Trabalho - MPT. É autor de diversos artigos jurídicos nas áreas de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Constitucional. Advogado e consultor Jurídico nas searas públicas e privadas no Escritório Francisco Carvalho Advocacia, tem inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará, sob o número 32.800, tendo sido aprovado no Exame de Ordem ainda no 8° Semestre da Graduação. É Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB de Juazeiro do Norte e Vice-presidente da Comissão de Apoio ao Jovem Advogado também da OAB de Juazeiro do Norte.

Informações sobre o texto

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