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Questões conceituais das diversas formas de abusos sofridos pelas mulheres

Agenda 23/08/2014 às 09:39

O referente artigo trata questões conceituais sobre os diversos tipos de abusos sofridos pelas mulheres e faz um adendo ao novo projeto que visa o vagão exclusivo para mulheres.

Considera-se abuso àquelas ações que não constituem propriamente violência de alguma ordem (física, psicológica, sexual, etc.). O termo, entretanto não pode ser definido de maneira absoluta, pois a linha que demarca a diferença entre abuso e violência é tênue e relativa, dado que a diferenciação depende da subjetividade de quem é abusado.

Para a concepção de Saúde o abuso pode abranger também formas consideradas violentas. Assim, de acordo com o ABC da Saúde (2014) podem ser caracterizados quatro tipos de abuso contra mulheres de ordem sexual: pedofilia, estupro, assédio sexual e exploração sexual profissional.

Na pedofilia há um grupo de abusos que envolvem os atos cometidos contra menores, o incesto e a “molestação” de menores.

A pedofilia considera-se como um transtorno parafílico que tem como característica principal o fato de que alguém apresenta uma fantasia e se sente excitado com crianças pré-púberes, e realiza essa prática com sentimentos de angústia e de sofrimento. Em geral o abusador tem no mínimo 5 anos a mais do que a vítima e é maior de 16 anos.

Não se costuma distinguir a Pedofilia em termos de classe social, raça ou nível educacional, pois há achados em todas estas. A maioria, entretanto, são homens. A distinção em geral está na faixa etária:

O estupro é crime previsto no Código Penal, no artigo 214, que não é mais entendido como sendo dirigido às vitima mulheres exclusivamente, caracterizado pela fraude ou pela diminuição ou proibição da manifestação da vontade da vítima.

O Código Penal diferencia o estupro do constrangimento sexual com intenção de favorecimento sexual ou obtenção de vantagem de qualquer tipo quando o violador age sob assédio. (CP, Art. 216-A).

Embora ainda não regulamentado em lei específica, o abuso sexual pode ocorrer também em ambiente cibernético, através do uso de identidades falsas do abusador.

De acordo com o MS também podem ser considerados abusos as seguintes ações:

 

 De acordo com Guimarães e Rimoli (2006) na França tem sido usado o termo assédio moral (Harcèlement moral), na Itália chama-se dano psicológico (molestie psicologiche), na Inglaterra, Austrália e Irlanda se usa tanto Harassment (tiranizar) quanto Bullying e Bossing, nos Estados Unidos, nos países nórdicos e bálticos e na Europa Central tem se empregado o termo Mobbing que significa molestar, no Japão – Murahachibu (ostracismo social), em Portugal – Coacção moral, nos países hispânicos – Acoso moral, acoso psicológico ou psicoterrorismo, e no Brasil – Assedio moral, assedio psicológico, ou mais recentemente mobbing.

A diferença de nomenclatura em parte se deve ao fato de não haver ainda uma compreensão uníssona dos fenômenos que podem ser definidos por um único termo. Em parte também se tem a diversidade cultural que também define uma diferença de moralidade entre os grupos e comunidades. Se por um lado esses termos diferentes remetem a uma riqueza de fenômenos, o que implica em uma aproximação cautelosa ao exame das situações, de outro lado todos eles apontam para alguma forma de violência contra a moral vigente.

Se empregados no ambiente profissional, entretanto eles acabam assumindo a forma do assédio moral ou da violência psicológica. Os termos mobbing, bullying, assedio moral, assedio psicológico ou terror psicológico no trabalho tem sido utilizados como sinônimos para definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical (ascendente ou descendente) ou horizontal no ambiente de trabalho.

 Como esclarecem Guimarães e Rimoli (2006):

No entanto, segundo Leymann (1990), o termo mobbing deve ser aplicado a adultos no contexto ocupacional, sendo uma forma de violência psicológica e o termo bullying aplicado a crianças e adolescentes, no contexto escolar, sendo, preferencialmente, uma forma de violência física. Para Anderson (2001), ainda não foi adotada uma definição internacional sobre o mobbing no trabalho. Apesar disso, as definições elaboradas por parte de diversos pesquisadores e instituições internacionais foram circunscrevendo progressivamente este fenômeno. A falta de rigor inicial e de consenso na conceituação do mobbing provocou confusões e atrasos a sua adequada abordagem e enfrentamento. (GUIMARÃES E RIMOLI, 2006,p.184).

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Nesse sentido, então, pode-se entender que a violência moral tem seus subtipos, que podem ser o assédio moral, o bullying, o mobbing, o dano moral, a tortura pessoal ou a imposição de valores através de atos ou ameaças.

Guimarães e Rimoli (2006) definiram, assim, mesmo que provisoriamente, o comportamento de mobbing como aquele que traz consequências ao nível dos envolvidos. Trata-se de um comportamento adaptativo dado que há um benefício envolvido como, por exemplo, a proteção da prole.

Coube, no entanto, a Peter Paul Heinemann em 1972 definir o termo mobbing, retirado do campo da etologia para descrever um comportamento altamente destrutivo de pequenos grupos de crianças que em geral está dirigido a uma única criança.

Trata-se de um comportamento destrutivo que pode ou não ser acompanhado de atos físicos. O conceito foi transposto também para o ambiente de trabalho.

Recentemente o Projeto de Lei do deputado Jorge Caruso do PMDB paulista propõe que algumas áreas do metrô de São Paulo sejam reservadas para mulheres de forma exclusiva em horários de maior movimento.  Essa proposta já existe no Rio de Janeiro desde 2010, mas ainda não há um consenso sobre o PL.

O “vagão rosa”, como é conhecido em alguns lugares, já foi utilizado no México, Índia, Japão, indonésia, Irã, Malásia, Filipinas, Egito e em Dubai. Normalmente funciona da seguinte maneira: nos horários de pico somente ou prioritariamente mulheres devem ocupar o vagão. Isso permitiria, a princípio, que não sofressem abusos nos trens.

Por fim, entendo que o projeto apenas isola e discrimina, não acredito que seja um projeto amplo o suficiente para abranger uma ação mais efetiva no combate ao assédio às mulheres, sendo que o mesmo não prevê punição ao abusador, além do mais seria um caminho de retrocesso para as relações e opressões de gênero de todos os tipos, já tão consolidados na nossa cultura.

 REFERÊNCIAS


            ABC DA SAÚDE.  Abuso Sexual. ABC da Saúde Informações Médicas, 2014. Disponível em:<http://www.abcdasaude.com.br/sexologia/abuso-sexual>. Acesso em 14 fev. 2014.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 16 fev. 2014.

______. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L8069.htm>. Acesso em 14 fev. 2014.

_____. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340  .htm>. Acesso em 10 fev. 2014.

.                                       

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Vol1. 12ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

GUIMARÃES, Liliana Andlpho M; RIMOLI, Adriana Odalia. “Mobbing” (Assédio Psicológico) no Trabalho: Uma Síndrome Psicossocial Multidimensional. Rev. Psicologia: Teoria e Pesquisa Mai-Ago 2006, Vol. 22 n. 2, pp. 183-192.

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