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Infanticídio: desespero ou crueldade?

Agenda 23/08/2014 às 09:39

O presente artigo aborda o tema infanticídio e possíveis ações para diminuir a incidência deste delito.

O termo latino infanticidium, que significa morte de criança, origina a expressão infanticídio. O Código Penal de 1940, ainda vigente, passou a estabelecer o crime de infanticídio como matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto.

Admite-se, isto posto, que o infanticídio, caracteriza delito privilegiado, pois, mesmo dispondo de núcleo semelhante ao do homicídio (matar), sua pena é inferior, por entender que a mãe não age livremente, e sim, induzida por alterações psíquicas e físicas resultantes do estado puerperal. A infração associa-se exclusivamente à condição única da mãe, que em razão do parto, se depara em uma situação de total transtorno.

Vários conceitos são atribuídos a respeito do estado puerperal, porém, em síntese, constitui-se em uma união de sintomas psíquicos e físicos que provocam na pessoa da parturiente um desequilíbrio emocional, sem remover da mesma o entendimento da ação que está praticando.

Para a confirmação desse estado conturbado e transitório é de suma importância que seja acionada a perícia médico-legal. Entretanto, geralmente a perícia é realizada após um grande intervalo desde a ocorrência do delito, atrapalhando a comprovação do estado puerperal.

A legislação penal brasileira presume a individualidade de cada caso e autoriza a verificação particular de cada situação, permitindo ao juiz visualizar e averiguar o contexto dos casos e determinar a relevância das circunstâncias traumáticas para a ação do ato delituoso. Ainda assim, a jurisprudência tem entendido a caracterização do privilégio de delito excepcional, beneficiando as mães autoras do crime com penas mais brandas.

O infanticídio é conceituado um delito pouco comum, apesar de não haver um levantamento estatístico. O crime geralmente ocorre nas camadas mais carentes da sociedade e é frequente entre mulheres solteiras, que não possuem o apoio dos companheiros, normalmente associado a partos clandestinos ou gravidez escondida, circunstâncias que não permitem muitos dados e estimativas.

Ainda assim, alguns especialistas indagam a influência do estado puerperal e da pobreza para que certas mães efetuem esta espécie de delito e outras não. Algumas mulheres deixam seus filhos em orfanatos ou rejeitam temporariamente os bebês por se sentirem incapazes, mas não os matam.

A rejeição acontece em todas as classes sociais; porém, nas mais altas, existem outras pessoas para encarregar-se da criança recusada, ficando assim mais difícil a ocorrência do infanticídio.

Muitos consideram a depressão pós-parto é algo inexistente, acreditam que o amor da mãe pelo filho é incondicional.  
Mas, mães e bebês não apresentam um vínculo afetivo instantâneo logo após o nascimento. Baseando-se em conceitos da Psicologia, os bebês levam cerca de seis a oito meses para demonstrar uma preferência por suas mães.

Os vínculos entre mãe e filho tendem a se classificar em categorias, de acordo com a presença ou ausência da chamada “ansiedade da separação”, explicada como “o sofrimento observado em muitos bebês quando são separados das pessoas com as quais estabeleceram um vínculo”.As evidências apontam que estes vínculos são extremamente importantes no desenvolvimento das crianças. Por consequência, bebês com um vínculo sólido seguro tendem a se tornar seguras e bem humoradas.

Dificilmente há entre as autoras de infanticídio mulheres realizadas, felizes e com o auxílio do companheiro. Mães com uma boa estrutura e cientes da sua participação na vida do bebê normalmente estão apoiadas pelos familiares.

A incidência do infanticídio gera repulsa e revolta social, pois, mesmo se sabendo que as mães envolvidas nesses crimes possuem distúrbios psíquicos transitórios, as crianças são tratadas com insignificância, como algo que se joga no lixo quando não quer mais.

Os bebês rejeitados terão consequências em suas vidas adultas e possivelmente serão pessoas inseguras, desconfiadas, inibidas e com baixa autoestima; mas, sempre, poderão ter a possibilidade de ir de encontro a melhores caminhos em seu desenvolvimento pessoal. Já os bebês mortos ao nascer não têm chance nenhuma. Uma mãe que mata seu bebê, sob o induzimento de certas condições perturbadoras, deve ter sua pena amenizada, em virtude de suas circunstâncias pessoais, ou agravada, em razão de sua responsabilidade de progenitora?

Portanto, hoje, se o delito está caracterizado de maneira privilegiada e a jurisprudência está formada de modo a beneficiar as mães, autoras de infanticídio, dever-se-ia refletir, então, na diminuição da frequência de tal crime e na amenização das sequelas sociais do mesmo. Em alguns hospitais, antigamente, havia um determinado local onde mães abdicavam anonimamente de seus filhos, que não desejavam ou não podiam ficar. Esta era uma solução para reduzir os casos de infanticídio, aborto e abandono de recém-nascidos nas ruas e latas de lixo.

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Admitindo-se que o crime de infanticídio está definido para defender a vida humana do neonato, se esta função de recebimento de bebês rejeitados fosse abraçada atualmente pelo poder público, sem interrogatórios ou penalidades, a morte de muitas crianças poderia ser evitada. Presume-se que a solução para minimizar as mortes de recém-nascidos não cabe ao Direito Penal, mas a áreas de assistência social como um todo, já que o impasse não se resume à conduta típica de matar alguém, abrangendo diversos conceitos. Verifica-se então, a necessidade de um auxílio psicológico e medicinal para conter a ação dessas mães, que muitas vezes apenas carecem de uma assistência.

  Referências

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