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OPA - ofertas públicas de aquisição de ações

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Agenda 01/09/2014 às 08:44

III. Conclusão

O desenvolvimento do mercado de capitais depende, essencialmente e dentre outros aspectos, da confiança que os participantes desse mercado têm no agentes e instituições. Essa confiança depende da previsibilidade e das normas de proteção dos investimentos realizados.

Os investimentos realizados pelos que se sujeitam ao poder de controle, os minoritários, estão naturalmente menos protegidos. Daí decorre que é importante, para que sejam realizados tais investimentos, que existam regras claras de proteção a esse tipo de acionista.

As OPA são um bom exemplo de proteção ao acionista minoritário, seja nos casos de cancelamento de registro, aumento de participação, alienação de controle ou aquisição de controle, observando-se que nesse caso a proteção se dá em virtude da compra das ações simultaneamente e ao mesmo preço, de todos os acionistas que desejem. Preserva-se, assim, o tratamento igualitário e equitativo entre os acionistas.

Não obstante o arcabouço legal e regulamentar existente, foi necessária a criação, por meio de autorregulação, de níveis diferenciados de governança corporativa, aos quais as companhias aderem voluntariamente, para que a proteção, a igualdade e a previsibilidade fossem efetivamente observadas.

Além disso, em alguns casos ainda verifica-se uma grande resistência dos acionistas controladores em apresentar OPA, buscando-se estruturas, tais como incorporação de ações, que não ensejem OPA obrigatória.

Em suma, até que o respeito aos minoritários passe a ser a regra e esteja devidamente estabelecido como norma ética, não apenas jurídica, o mercado de capitais brasileiro não se desenvolverá na sua plenitude.


6.         Bibliografia

BORBA, José Edwaldo Tavares. Dieito Societário. 11a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

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COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. II. 16a ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

EIZIRIK, Nelson. Gaal, Ariadna B. Parente, Flavia. Henrique, Marcus de Freitas. Mercado de capitais – regime jurídico. 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

EIZIRIK, Nelson. Incorporação de ações: aspectos polêmicos. In Fusão, cisão, incorporação e temas correlatos. WALFRIDO JORGE WARDE JR (Org). São Paulo: Quartier Latin, 2009. 

MUNHOZ, Eduardo Secchi. Aquisição de controle na sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2013.

PRADO, Roberta Nioac. Oferta pública de ações obrigatória das S.A. – Tag Along. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

Artigos

BRAUN, Lucas. Da inaplicabilidade do art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações às reestruturações societárias. In Revista de Direito Privado. Vol 50. pg 293. Abr 2012.

CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Alienação e aquisição de controle. In Revista de direito bancário e do mercado de capitais. vol 34. pg 330. Outubro 2006.

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Sociedade Anônima. Reorganização societária. Alienação de ações. Alienação de controle direta e indireta. Inocorrência. Inaplicabilidade do art. 254-A da Lei das Sociedades Anônimas. In Revista de Dieito Bancário e do Mercado de Capitais. Vol 45. pg 2007. Julho 2009.

GALLO, Giovanna Mazeto. As ofertas públicas. In Revista de direito bancário e do mercado de capitais. vol 34. pg 120. Outubro 2006.

WALD, Arnoldo. Da caracterização da alienação de controle. In Revista de direito bancário e do mercado de capitais. vol. 38. pg 189. Outubro 2007. 


Notas

[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, vol. 4º, tomo II, p. 187.

[2] EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariadna B; PARENTE, Flavia; HENRIQUE, Marcus de Freitas. Mercado de capitais – regime jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 551.

[3] GALLO, Giovanna Mazetto. As Ofertas Públias. In Revista do Direito Bancário e do Mercado de Capitais. vol 34, out. 2006, p. 120.

[4] EIZIRIK, Nelson et al, op. cit., p. 600.

[5] EIZIRIK, Nelson et al, op. cit., p. 553.

[6] CARVALHOSA, Modesto, op. cit., vol 4, tomo II, p. 235.

[7] EIZIRIK, Nelson et al, op. cit., p. 554.

[8] Idem, p. 555.

[9] CARVALHOSA, Modesto, op. cit., vol 4, tomo II, p. 219.

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[10] EIZIRIK, Nelson et al, op. cit., p. 562.

[11] CARVALHOSA, Modesto, op. cit.; BRAUN, Lucas. Da inaplicabilidade do art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações às reestruturações societárias. In Revista de Direito Privado. Vol 50. pg 293. Abr 2012.

[12] Nos termos das decisões do colegiado nos Processos RJ 2001/11663, RJ 2004/2274, RJ 2005/5203.

[13] Nos termos da decisão do colegiado no Processo CVM 2001/11663.

[14] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, , vol. II, p. 216.

[15] CARVALHOSA, Modesto, op. cit. vol 1, p. 77.

[16] EIZIRIK, Nelson et al, op. cit., p. 565.

[17] CARVALHOSA, Modesto, op. cit., vol 1, p. 33.

[18] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit. , p. 566.

[19] Idem, p. 566

[20] CARVALHOSA, Modesto, op. cit. vol 1, p. 307.

[21] BORBA, José Edwaldo Tavares. Dieito Societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 164.

[22] CARVALHOSA, Modesto, op. cit., vol. 1, p. 90.

[23] BORBA, José Edwaldo Tavares, op. cit., p 167.

[24] CARVALHOSA, Modesto, op. cit., vol. 1, p. 91.

[25] COELHO, Fabio Ulhoa, op. cit., p. 218.

[26] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit., p. 579.

[27] CARVALHOSA, Modesto, op. cit., vol. 1, p. 92.

[28] Além do acionista controlador, a regra determina que sejam assim também consideradas pessoa a ele vinculada ou outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada.

[29] CARVALHOSA, Modesto, op. cit., vol. 1, p. 93.

[30] EIZIRIK, Nelson; et al, , op. cit., p. 582.

[31] BORBA, José Edwaldo Tavares, op. cit, p. 348.

[32] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit., p. 372.

[33] EIZIRIK. op. cit., p. 376. COELHO, Fabio Ulhoa, op. cit., p. 308.

[34] Fabio Ulhoa Coelho define controle minoritário como poder “detido por acionista que , embora possuindo menos da metade das ações com direito a voto, dirige os negócios sociais e elege a maioria dos administradores”, op. cit., p.306.

[35] COELHO, Fabio Ulhoa, op. cit., p. 314.

[36] COELHO, Fabio Ulhoa, op. cit.,  p. 314.

[37] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit, p. 583-584.

[38] Segundo Roberta Prado, são três teorias sobre o fundamento da repartição do prêmio de controle: (i) princípio da igualdade, (ii) prêmio como bem social e (iii) o valor do prêmio não deve ser dividido porque quem assume todas as obrigações e responsabilidades de acionista controlador tem o direito de se apropriar integralmente do prêmio. PRADO, Roberta Nioac. Oferta pública de ações obrigatória das S.A. – Tag Along. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[39] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit.. CARVALHOSA, vol 4, p. 158.

[40] Vale lembrar que no caso das companhias que aderirem ao segmento denominado Novo Mercado, da BM&FBovespa os adquirentes do controle devem pagar pelas ações dos minoritários 100% do valor pago pelas ações do bloco de controle, mantendo-se o princípio da igualdade.

[41] PRADO, Roberta Nioac, op. cit., p. 112.

[42] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit ., p. 586

[43] PRADO, Roberta Nioac, op.cit, p. 114; EIZIRIK, Nelson et al, op. cit, p. 587.

[44] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit., p. 589.

[45] CARVALHOSA, Modesto, op. cit, vol 4, tomo II, p. 177.

[46] Idem, p. 181.

[47] Idem, p. 183.

[48] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit. , p. 592 a 595.

[49] COELHO, Fabio Ulhoa, p. 317. EIZIRIK, Nelson et al, op. cit., p. 590. CARVALHOSA, Modesto, op. cit, vol 4, tomo II, p. 162.

[50] CARVALHOSA, Modesto,.op. cit, vol 4, tomo II, p. 189.

[51] EIZIRIK, Nelson; et al,.op. cit., p. 593, conforme decisão do colegiado no Processo CVM 2007/7230

[52] COELHO, Fabio Ulhoa, op. cit., p. 317

[53] MUNHOZ, Eduardo Secchi. Aquisição de controle na sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 312.

[54] EIZIRIK, Nelson; et al, op. cit , p. 603.

[55] CARVALHOSA, Modesto, op. cit, vol 4, tomo II, p. 213.

[56] CARVALHOSA, Modesto, op. cit, vol 4, tomo II, p. 217.

[57] Idem, p. 218.

[58] Idem, p. 276.

[59] Conforme cláusula 8.1. do Regulamento, que possui a seguinte redação: “Contratação da Alienação de Controle da Companhia. A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e neste Regulamento, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante” (grifos nossos).

[60] Regulamento do Novo Mercado, “10.1.1 A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico da Companhia é de competência privativa da assembleia geral, a partir da apresentação, pelo conselho de administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação presentes naquela assembleia, que se instalada em primeira convocação deverá contar com apresença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação, ou que se instalada em segunda convocação poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação”. 

Sobre o autor
Eduardo Cherez Pavia

Advogado em São Paulo, mestrando em Direito Comercial pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAVIA, Eduardo Cherez. OPA - ofertas públicas de aquisição de ações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4079, 1 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31331. Acesso em: 23 dez. 2024.

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