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PIS E COFINS

O presente trabalho trata dos limites e pressupostos constitucionais aplicados aos regimes não cumulativo do PIS e da COFINS, partindo de uma análise dos principais conceitos doutrinários, além de trazer a fundamentação Legal desses tributos.

RESUMO

O presente trabalho trata dos limites e pressupostos constitucionais aplicados aos regimes não cumulativo do PIS e da COFINS, partindo de uma análise dos principais conceitos doutrinários, além de trazer a fundamentação Legal desses tributos, em seguida um estudo sobre Regime Tributário, o qual visa promover a difusão de procedimentos amparados por lei, que venham a auxiliar os profissionais a ampliar suas possibilidades de redução no recolhimento de seus impostos.


 

PALAVRAS-CHAVE: PIS, COFINS, Contribuições Sociais


 


 


 


 

ABSTRACT


 

This paper deals with the constitutional limits and assumptions applied to non-cumulative schemes of PIS and COFINS, from an analysis of the major doctrinal concepts, and bring the legal basis of these taxes, then a study of Tax Regime, which aims to promote the diffusion of procedures supported by law, that will help professionals expand their possibilities to reduce the payment of their taxes.


 

KEY-WORDS: PIS, COFINS, Social Contributions


 


 


 


 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP; 1.1 CONCEITO; 1.2 NATUREZA JURÍDICA DO PIS; 2 CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS); 2.1 CONCEITO; 2.2 NATUREZA JURÍDICO DA COFINS; 3 DA COMPETÊNCIA; 3.1 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO RELATIVA AO PIS/COFINS; 3.2 AS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 E A COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AO PIS E AO COFINS; 4 a não-cumulatividade; 5 REGIMES TRIBUTÁRIOS; 5.1; SIMPLES NACIONAL; 5.2 LUCRO PRESUMIDO; 5.3 LUCRO REAL; 6 JURISPRUDÊNCIA; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.


 


 


 

INTRODUÇÃO


 

O presente artigo apresenta como tema, o PIS/PASEP e COFINS. O Programa de Integração Social-PIS, que trata sobre contribuições sociais devidas pela empresa. O objetivo desse tributo é  financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. O PIS PASEP é também uma espécie de segurança do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

Em primeiro momento se estudará os principais conceitos e a fundamentação jurídica do PIS e da COFINS.


 


 

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Em segundo momento será analisado a competência tributária em relação á União e as Leis 10.637/2002 E 10.833/2003.

Em terceiro momento será analisado o princípio da não cumulativiade do PIS e COFINS, a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS foi elaborada para reduzir a carga tributária com objetivo de desonerar diversas atividades da cadeia produtiva, não incidindo sobre o montante do valor arrecadado a cada etapa até chegar ao consumidor final.

Por fim, serão apresentadas algumas proposições da relação dos regimes tributários com as empresas, para se saber qual regime adotar, pois no Brasil existem três quais sejam: o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.


 

1 CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

1.1 CONCEITO

PIS é o Programa de Integração Social, cuja sua finalidade é de promover a integração do empregado com o desenvolvimento da empresa.

Para o professor Sérgio Mansur, a integração segue da seguinte maneira:

Por meio do cadastramento no Programa, o trabalhador recebe um número de inscrição, que possibilitará consulta e saques dos benefícios sociais administrados pela CAIXA. E todo ano pode receber um abono salarial na CEF, desde que seja inscrito e que esteja a mais de 5 anos cadastrado no PIS. São contribuintes do PIS as pessoas físicas que estejam trabalhando de carteira assinada.[3]


 

O objetivo desse tributo é  financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. O PIS PASEP é também uma espécie de segurança do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).


 

  1. NATUREZA JURÍDICA DO PIS


 

O Programa de Integração Social- PIS foi criado pela Lei Complementar 07/70 (para beneficiar os empregados da iniciativa privada), enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08/70 (para beneficiar os funcionários públicos). O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal. Primeiramente havia 4 (quatro) modalidades de cobrança do PIS, conforme o Portal Tributário:[4]


 

• PIS sobre Faturamento, definido após pelo CMN como as Receitas Brutas ditadas pela legislação do Imposto de Renda;

• PIS sobre Prestação de Serviços, que não era considerado Faturamento, ainda que houvesse a duplicata de serviços;

• PIS Repique, que era calculado com base no imposto de renda, devido também pelos prestadores de serviço, e;

• PIS sobre folha de pagamentos, para as entidades sem fins lucrativos, que porém eram empregadoras.


 

Mais tarde o PIS passou a ser arrecadado pela Secretaria da Receita Federal e passou por várias modificações legais: em 1988, por mediação de Decretos-Lei foi eliminado o PIS Repique, mas em compensação passou-se a conter no faturamento outras receitas operacionais, procurando tributar as empresas que possuíam grandes ganhos financeiros em função da hiperinflação brasileira.[5]

Essa mudança ocasionou reação dos contribuintes, pois na mesma época havia sido criado o Finsocial (atual COFINS), que ainda tinha como base as Receitas. Além disso, o Decreto-Lei não era o instrumento legislativo apropriado para se legislar sobre tributos. Houve uma série de ações na Justiça que culminaram com a declaração de inconstitucionalidade da citada reforma. Após esse fato, o Governo editou medida provisória tentando continuar com a cobrança sobre as receitas operacionais, o que também provocou protestos, sob a tese de que medida provisória não poderia alterar a Lei Complementar de 1970. Muitas empresas voltaram a recolher o PIS sem faturamento, serviços e o PIS Repique, com base na LC 07/70, via ação judicial, até que fosse aprovada uma Lei Complementar que definissem a questão, dentro da nova ordem constitucional instaurada em 1988.[6]

De acordo com o art. 239 da CF de 1988 a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP passa, a partir da promulgação da mesma, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial:[7]


 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)

§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.


 

Em 1976, a Lei Complementar nº 26 unificou as duas contribuições, que passou a denominar-se PIS/PASEP, conforme segue:


 

Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. [8]


 

Atualmente, esta contribuição é regida pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Posteriormente, o PIS/PASEP sofreu alterações significativas na sua forma de apuração por meio da Lei número 10.637, de 30 de dezembro de 2002.[9]

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Para melhor ilustração do tema, segue abaixo um quadro com as principais informações sobre o referido tributo:[10]

Tipos de Contribuições para o PIS/PASEP

Tipos

Sujeito Passivo

Fato Gerador

Base de Cálculo

PIS/PASEP (1)

Pessoas jurídicas de Direito Privado e as que lhe são equiparadas

Obter faturamento mensal

Faturamento mensal (art. 1º e § 2º, da lei n. 10.637/2002)

PIS/PASEP (2)

Entidades sem fins lucrativos (empregadoras)

Pagamento de salários

Folha de Pagamentos

PIS/PASEP (3)

Pessoas jurídicas de Direito Público Interno

Arrecadação de receitas ou transferências correntes e de receitas de capital

Valor das receitas ou transferências correntes e de receitas de capital recebidas

O faturamento mensal correspondente à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica.


 


 

  1. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)


     


     


     


 


 

2.1 CONCEITO


 

COFINS é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, cuja contribuição é Federal.


 

Sérgio Mansur, explica a base de cálculo:

O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou o total das receitas da pessoa jurídica. O termo “seguridade social” deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.[11]


 

Em suma, é uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.


 

2.2 NATUREZA JURÍDICO DA COFINS


 

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela LC n. 70 de 1991.

A contribuição para a COFINS substituiu o FINSOCIAL, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal-STF, e previsto no Decreto Lei nº 1.940/82, com finalidade de custear investimento de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor, incidindo sobre a venda a venda de mercadorias ou serviços. [12]

Assim como o PIS/PASEP, a contribuição para a COFINS também é regida pela Lei nº 9.718/98, com alterações em sua forma de apuração, descritas posteriormente, por meio da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dentre outras normas. [13]

Para melhor ilustração do tema, segue abaixo um quadro com as principais informações sobre o referido tributo:[14]

Contribuição para a Seguridade Social

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Previsão

Art. 195, I, “b”, CF c/c Lei n. 10.833/2003

Fato Gerador

Auferimento de faturamento mensal

Base de Cálculo

Faturamento mensal ou receita bruta mensal, após a dedução das parcelas do faturamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003). A alíquota será de 7,6% (art. 2º)

Sujeito Passivo

Pessoas jurídicas de Direito Privado e as que lhes são equiparadas (nos termos da legislação do IR)

Sujeito Ativo

Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)

O faturamento mensal correspondente à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica.


 


 

3 DA COMPETÊNCIA


 


 

3.1 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO RELATIVA AO PIS/COFINS:


 

A Constituição Federal é a Lei para o Estado de Direito que separa as competências e os poderes. O art. 145 da CF aborda sobre a competência tributária, onde é definida para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A determinação a quem compete cada tributo pode ser encontrada nos arts. 153, 155 e 156, da CF/88.[15]


 

Para Carrazza a competência tributária é definida como:

Portanto, competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.[16]


 

No que diz respeito ao financiamento direto da seguridade social, a Constituição não se preocupou apenas em definir a competência, como também afirmou a espécie tributária cabível, indicou os contribuintes possíveis e fixou as bases de incidência, neste último caso deixando claro qual são as hipóteses de incidência que poderão ser instituídas pelo legislador ordinário.[17]
As Contribuições para o PIS e a COFINS são tributos da competência da União, que têm nos empregadores, empresas e entidades equiparadas a empresas os possíveis contribuintes e que poderão incidir sobre a receita ou o faturamento destes contribuintes - artigo 195, I, "b", da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.[18]

Desse modo, como competência tributária pode-se entender como a capacidade de criar tributos e determinar como os mesmos serão calculados.

3.2 AS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 E A COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AO PIS E AO COFINS:


 

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 definiram que as contribuições para o PIS e a COFINS têm como hipótese de incidência "o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil."[19]

Porém, há uma grande divergência entra essas Leis, ou seja, um equívoco entre a hipótese legal de incidência e a competência outorgada à União para instituir contribuições de seguridade social.


 

4 a não-cumulatividade


 

A não-cumulatividade foi escolhida pelo legislador como uma forma de neutralidade fiscal que é obtida por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei (Lei 10.833 de 2003), na mesma proporção da alíquota que registra as vendas (receitas), com a intenção de não sobrecarregar a cadeia produtiva, fazendo de maneira geral que a contribuição seja recolhida praticamente sobre o lucro obtido na cadeia, tirando algumas exceções.[20]


 

Para MACHADO a expressão não-cumulatividade pode ser da seguinte forma:

Entende-se por não-cumulatividade a qualidade do imposto, o principio segundo o qual em cada operação o contribuinte deduz do valor do imposto correspondente à saída dos produtos o valor que incidiu na operação anterior, de sorte que se reste tributado somente o valor acrescido. Em outras palavras, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores sobre os respectivos insumos.[21]


 

A modalidade Não Cumulativa para o PIS foi instituída em 2002, com a Lei 10.637/02, e para a COFINS em 2003 com a Lei 10.833/03.

Nesta modalidade, conforme RFB (2013), é permitido o aproveitamento de créditos com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica para desconto do valor a recolher apurado. É utilizada a alíquota básica de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.[22]

Conforme RFB (2013), estão sujeitas a este regime as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).[23]

A não-cumulatividade é o princípio constitucional que garante ao contribuinte o direito de compensar em cada operação o montante de IPI e ICMS relativo às operações anteriores.


 

5 REGIMES TRIBUTÁRIOS


 

As empresas poderão optar anualmente por um dos três regimes tributários, hoje existentes no país, observando-se é claro as condições legais estabelecidas para a entrada em cada um deles. Os regimes tributários são: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.


 


 

5.1. SIMPLES NACIONAL


 

De acordo com a Secretaria da Receita Federal, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Consideram-se Microempresas (ME), para efeito de Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são empresários, pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.[24]


 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: [25]


 

• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);

• Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);

• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.


 

O imposto devido pelas empresas optantes por esse regime é determinado à aplicação das tabelas dos anexos da LC n° 123/06. Para efeito da determinação da alíquota, o devedor irá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Já o valor devido mensalmente será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.[26]


 

5.2 LUCRO PRESUMIDO


 

Neste tipo de regime tributário, o montante a ser tributado é determinado com base na receita bruta, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da atividade geradora da receita. Podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas, cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se esse for inferior a 12 meses. No regime do lucro presumido são quatro os tipos de impostos federais incidentes sobre o faturamento, dentre eles o PIS e a COFINS, que devem ser apurados mensalmente, e o IRPJ e a CSLL cuja apuração deverá ser feita trimestralmente.[27]

Podemos dizer que o lucro presumido é uma presunção por parte do fisco, do que seria o lucro de uma empresa caso não existisse a contabilidade.


 

5.3 LUCRO REAL


 

“Lucro Real é o lucro líquido do período, apurado com observância das normas das legislações comercial e societária, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação do Imposto de Renda.”[28]

Estão obrigadas a optar pela tributação com base no Lucro Real as pessoas jurídicas que estiverem enquadradas nas seguintes condições: [29]


 

I – Que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;

II – cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto;

VI – cuja atividade seja de factoring.


 

Os impostos Federais incidentes nas empresas optantes pelo Lucro Real são o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, sendo os dois primeiros apurados mensalmente sobre o faturamento e os dois últimos anualmente ou trimestralmente, tendo como base o Lucro Líquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda. [30]

Para as demais pessoas jurídicas, a tributação pelo lucro real é uma opção.


 


 

6 JURISPRUDÊNCIA


 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em matéria de tributos:


 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO E REMESSA DE VALORES NÃO CONTABILIZADOS AO EXTERIOR. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. FATO CONFIGURADOR DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. LANÇAMENTO DO IRPJ, PIS, CONFINS E CSLL. SUJEIÇÃO PASSIVA NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DA RECEITA OMITIDA. PESSOA JURÍDICA INDICADA NA DOCUMENTAÇÃO COMO ORDENANTE OU BENEFICIÁRIA DAS REMESSAS. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 173, I, DO CTN..[31]


 

Sobre o mesmo tema o Supremo Tribunal Federal, também decidiu:


 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. PIS/COFINS. Base de cálculo. Exclusão dos valores transferidos a terceiros. Ofensa reflexa. Precedentes. Inclusão do ICMS. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF. 1. A discussão sobre a possibilidade de exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de cálculo da COFINS e do PISpaira no âmbito da legislação infraconstitucional (art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98). Eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Precedentes. 2. A questão atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS teve sua repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B do CPC. 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à possibilidade de exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de cálculo da COFINS e do PIS e, quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, prejudicado.[32]


 

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça decidiu:


 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.SÚMULAS68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – incidência das Súmulas 68 e 94 e 83 do STJ.

Agravo regimental improvido.[33]


 

De acordo com as jurisprudências, entende-se o quão importante é tais tributos, as empresas que sonegam esses tributos cometem crimes, o que futuramente poderá causar danos para a sociedade, prejudicando seu crescimento e gerando desemprego.


 


 


 

CONCLUSÃO


 


 

O estudo abrangido neste trabalho nos possibilitou analisar o desenvolvimento dos tributos, suas principais funções as quais foram minuciosamente expostas.

Sabemos que nosso país precisa equilibrar as finanças públicas para recuperar alguns “buracos” na economia brasileira do passado, e isso reflete diretamente na cobrança de tributos.

A legislação que trouxe a não-cumulatividade para a cobrança da Contribuição para o PIS e a COFINS teve em sua fase de desenvolvimento um excelente discurso, como forma de desonerar diversas cadeias produtivas e comerciais,utilizando uma cobrança mais justa, enfatizando a neutralidade tributária, trazendo mais competitividade às empresas. Porém, após sua promulgação e sua efetivação prática, foi se tornando não tão interessante, pois ocorreu um substancial aumento de alíquota, o que preliminarmente já corrigiu alguns benefícios advindos com a Lei.

Com relação aos regimes tributários, Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional, observou-se que quando se opta pelo regime tributário correto, obedecendo sempre os princípios e as determinações da legislação tributária, a minimização e a influência desses resultados se dá de forma bastante significativa, e em muitos casos resulta na própria manutenção e permanência da empresa no mercado de trabalho. Gerando cada vez mais empregos, diminuindo o índice de desemprego e aumentando a economia brasileira, além do sucesso nos negócios tendo um resultado preciso e confiável.


 


 


 

REFERÊNCIAS


 

ALMEIDA, Gláucia de Souza. LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO ANÁLISE DA MELHOR OPÇÃO PARA REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA HOSPITALAR. 2009, p. 09.


 

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC 5002512-79.2011.404.7001. Relator: Rômulo Pizzolatti. DJ: 26 de fevereiro de 2013. Disponível em: < http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php> Acesso em: 25 Ago. 2014.


 

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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AREsp 517713 / RS. Relator: Min. Humberto Martins. DJ: 18 de junho de 2014. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=pis+e+cofins&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em: 25 Ago. 2014.


 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 25 Ago. 2014.


 

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2014.


 

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.


 

FISCHER, Octavio Campos e PEIXOTO, Marcelo Magalhães. PIS/COFINS; Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.


 

MANSUR, Sérgio. Pis e Cofins. p. 2014. Disponível em: <http://www.sergiomansur.com.br/em-poucas-palavras-o-que-e-pis-e-cofins/ >. Acesso em: 23 ago. 2014.


 

MACHADO, Hugo de Brito. Fundamentos do Pis e da Cofins e o regime jurídico da não-cumulatividade. São Paulo MP Ed., 2007.


 

QUEIROZ,Gabriela Fernandes de.ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Uma abordagem sobre a nova metodologia de escrituração e cálculo do PIS/PASEP, COFINS E CPRB nas empresas do lucro presumido. 2013, p. 23.


 

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6 ed. São Paulo:Saraiva, 2014.


 

SANTOS, Adiléia Ribeiro e OLIVIRA, Rúbia Carla Mendes de. Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas Optantes Pelo Lucro Real. p. 03. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf> Acesso em: 26 Ago. 2014.


 

SILVA, J. Miguel; RODRIGUES, Agostinho Inácio. LALUR – Guia Prático de Escrituração

do Livro de Apuração do Lucro Real 2006. 4. ed. São Paulo, Cenofisco, 2006.


 

TEIXEIRA, Francisco Junior. Créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. PR, 2010.

Notas

[3] MANSUR, Sérgio. PIS e COFINS. p. 2014. Disponível em: <http://www.sergiomansur.com.br/em-poucas-palavras-o-que-e-pis-e-cofins/ >. Acesso em: 23 ago. 2014.

[4] ALMEIDA, Gláucia de Souza. LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO ANÁLISE DA MELHOR OPÇÃO PARA REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA HOSPITALAR. 2009, p. 09.

[5] ALMEIDA, 2009, p.09.

[6] Ibid., p. 09.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 25 Ago. 2014.


 

[8] BRASIL. Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975. Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp26.htm>. Acesso em: 25 Ago.

2014.

[9]QUEIROZ,Gabriela Fernandes de.ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Uma abordagem sobre a nova metodologia de escrituração e cálculo do PIS/PASEP, COFINS E CPRB nas empresas do lucro presumido. 2013, p. 23.

[10] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6 ed. São Paulo:Saraiva, 2014, p. 556


 

[11] MANSUR, Sérgio. Pis e Cofins. p. 2014. Disponível em: http://www.sergiomansur.com.br/em-poucas-palavras-o-que-e-pis-e-cofins/ Acesso em: 23 ago. 2014.

[12]QUEIROZ,Gabriela Fernandes de.ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Uma abordagem sobre a nova metodologia de escrituração e cálculo do PIS/PASEP, COFINS E CPRB nas empresas do lucro presumido. 2013, p. 27.

[13]QUEIROZ,Gabriela Fernandes de.ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Uma abordagem sobre a nova metodologia de escrituração e cálculo do PIS/PASEP, COFINS E CPRB nas empresas do lucro presumido. 2013, p. 27.

[14] SABBAG, 2014, p. 558

[15] Ibid., 22.

[16]CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 575.

[17] FISCHER, Octavio Campos e PEIXOTO, Marcelo Magalhães. PIS/COFINS; Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[18]FISCHER, Octavio Campos e PEIXOTO, Marcelo Magalhães. PIS/COFINS; Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[19] FISCHER, Octavio Campos e PEIXOTO, Marcelo Magalhães. PIS/COFINS; Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[20] TEIXEIRA, Francisco Junior. Créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. PR, 2010, p.20.

[21] MACHADO, Hugo de Brito. Fundamentos do Pis e da Cofins e o regime jurídico da não-cumulatividade. São Paulo MP Ed., 2007, p. 217.

[22] QUEIROZ, 2013, p. 30.

[23] Ibid., p. 30.

[24] SANTOS, Adiléia Ribeiro e OLIVIRA, Rúbia Carla Mendes de. Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas Optantes Pelo Lucro Real. p. 03. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf> Acesso em: 26 Ago. 2014.

[25] SANTOS, Adiléia Ribeiro e OLIVIRA, Rúbia Carla Mendes de. Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas Optantes Pelo Lucro Real. p. 03. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf> Acesso em: 26 Ago. 2014.


 

[26] SANTOS, Adiléia Ribeiro e OLIVIRA, Rúbia Carla Mendes de. Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas Optantes Pelo Lucro Real. p. 03. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf> Acesso em: 26 Ago. 2014.

[27] SANTOS, Adiléia Ribeiro e OLIVIRA, Rúbia Carla Mendes de. Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas Optantes Pelo Lucro Real. p. 03. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf> Acesso em: 26 Ago. 2014.

[28] SILVA, J. Miguel; RODRIGUES, Agostinho Inácio. LALUR – Guia Prático de Escrituração

do Livro de Apuração do Lucro Real 2006. 4. ed. São Paulo, Cenofisco, 2006, p. 01.

[29] SANTOS, Adiléia Ribeiro e OLIVIRA, Rúbia Carla Mendes de. Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas Optantes Pelo Lucro Real. p. 03. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf> Acesso em: 26 Ago. 2014.


 

[30] SANTOS, Adiléia Ribeiro e OLIVIRA, Rúbia Carla Mendes de. Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas Optantes Pelo Lucro Real. p. 03. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf> Acesso em: 26 Ago. 2014.

[31] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC 5002512-79.2011.404.7001. Relator: Rômulo Pizzolatti. DJ: 26 de fevereiro de 2013. Disponível em: < http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php> Acesso em: 25 Ago. 2014

[32] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. AI 698227 AgR / RS. Relator: Min. Dias Tofolli. DJ: 25 de junho de 2014. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28PIS+E+COFINS%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/lnzsqrr> Acesso em: 25 Ago. 2014.

[33] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AREsp 517713 / RS. Relator: Min. Humberto Martins. DJ: 18 de junho de 2014. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=pis+e+cofins&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em: 25 Ago. 2014.


 

Sobre os autores
Clodoaldo José Casara

Advogado. Graduado em Administração de Empresas e Tecnologia da Informação. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário

Francieli Granemann de Mello de Souza

Acadêmica do Curso de Pós Graduação em Direito Trabalhista, da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe – Caçador - SC.

Rodrigo Crepaldi

Acadêmico do Curso de Pós Graduação em Direito Trabalhista, da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe – Caçador - SC.

Informações sobre o texto

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Artigo Científico apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito Previdenciário e o Custeio da Seguridade Social, orientado pelo Professor Francisco Paludo, da Uniarp, 2014.

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