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O direito do empregado ao ambiente de trabalho seguro e saudável.

A tutela do princípio da dignidade humana

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Agenda 28/08/2014 às 14:04

6. ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO NAS EMPRESAS

As empresas têm obrigação de manter serviços prestados por profissionais especializados de acordo com a necessidade e a natureza da atividade de cada uma delas.

Existem dois grandes órgãos que são os principais responsáveis pela fiscalização e cumprimento das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente de trabalho.

Um dos principais órgãos é o SEMST – (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) o qual possui regras estabelecidas na Norma Regulamentar nº 4, emitida na portaria nº 3214/78. As atribuições do SEMST variam de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e com o número de empregados que laboram num determinado local.

A portaria nº 3067 do Ministério do Trabalho através da NR 2 coloca o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural –(SEPATR) .

Outro órgão bastante importante na prevenção de riscos de acidentes do trabalho é a CIPA– (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Este órgão tem constituição obrigatória em empresas que tenham mais de 20 empregados e os seus membros são eleitos para mandato de um ano, permitindo-se uma reeleição.

Segundo instruções normativas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho na portaria nº 3214/78 na NR 5. Neste sentido, dispõe o art.163 da CLT que: “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obras neles especificadas.

Tem a CIPA por objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção. (MARTINS, 2010, p.655).

A CIPA tem por função relatar as condições de risco existentes nas empresas, com o objetivo de apontar e exigir as medidas para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a CIPA tem que acompanhar a ocorrência dos acidentes de trabalho, solicitando medidas que os diminua, orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção.

Além dos dois órgãos acima citados existem as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) que são órgãos de fiscalização, inspeção e interdição de obras, equipamentos e máquinas que venham a causar algum risco à saúde e segurança do trabalhador.


Considerações Finais

O ordenamento jurídico brasileiro é rico, possuindo diversos enunciados e dispositivos legais a fim de preconizar a proteção à saúde do trabalhador. Dessa forma, conclui-se claramente o caráter da legislação em dar prioridade à prevenção dos riscos.

O ideal é que aliado à prática de medidas de saúde, higiene e segurança haja também a redução dos acidentes e doenças ocupacionais e combater os locais de labor em condições indevidas.

É impossível extinguir, completamente, os riscos existentes em certos ambientes de trabalho em tais casos o legislador estabelecerá nas leis infraconstitucionais mecanismos para a redução dos riscos, por meio tanto da fiscalização quanto do controle da salubridade e periculosidade.

O ideal é que haja uma integração conjunta dos órgãos de fiscalização do trabalho, do poder público e das empresas no intento de concretizar a tutela jurídica ao meio ambiente de trabalho.

O simples fato de o empregador obedecer às normas e fornecer o adicional ao empregado não extingue o risco. As questões nas quais se demandam o pagamento de adicional remuneratório têm objetivo meramente de ressarcir o empregado e não atentam para o cumprimento específico das normas de proteção ao trabalhador.

O empregador deve se empenhar em tentar minimizar de todas as formas possíveis a redução dos perigos existentes na sua atividade econômica. Como a redução dos riscos é uma previsão Constitucional, o empregador deve contribuir para a efetivação do direito à integridade física do empregado. Contudo, para isso, é necessário o empregador fornecer aos trabalhadores todo o aparato técnico, treinamento, o material necessário à proteção, investir em tecnologias e em equipamentos mais seguros que substituam os métodos ultrapassados de produção.

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A maioria dos empregadores prefere, todavia, ao invés de investir em condições de trabalho mais seguras e dignas optam por pagar o adicional devido ao empregado. Logo, o pagamento do adicional não tem sido um estímulo às empresas no tocante ao investimento em tecnologias de segurança e proteção à integridade física e saúde do trabalhador.

O pagamento do valor suplementar decorrente do trabalho insalubre ou perigoso não deve ser algo que desobrigue e leve ao empregador ao desinteresse na melhoria das condições técnicas e no investimento em tecnologias destinadas à proteção do trabalhador.

É verdade que a Constituição apóia o livre exercício de qualquer atividade econômica, mas desde que tal atividade obedeça à defesa do meio ambiente em sentido genérico, sobretudo o direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável.


REFERÊNCIAS

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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> .Acesso em 15/02/2014 às 12h50 min.

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito, responsabilidade civil e tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3377, 29 set. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22694/o-meio-ambiente-do-trabalho >. Acesso em 07 /04/2014 às 11h24min

MARTI NS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 573.

MICHAELIS. Dicionário moderno da língua portuguesa. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index. php?lingua=portuguesportugues&palavra=princípio&CP=137059&typeToSearchRadio=exactly&pagRadio=50>. Acesso em 07/02/2014 às 11h13min.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.

SANTOS, Márcia Cristina dos. A aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Relação de Emprego. Disponível em https://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11169&revista_caderno=25 acesso em 07/02/2014 às 11h46 min.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado,2008.

SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. p.6 disponível em:<https://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilherme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf>.acesso em 31 jan 2014 às 12h40 min.

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Sobre a autora
Valéria Araújo de Sousa Brito

Advogada graduada pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho no ano de 2012.Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto de Pós-graduação e extensão IBPEX .Assessora e Consultora Jurídica da Faculdade FADESB.

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