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A Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias no Brasil

Agenda 13/03/2015 às 12:24

Este trabalho correlaciona a entrada em vigor da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) no Brasil com os critérios jurídicos da previsibilidade e segurança.

1. Introdução

No início de 2014, foi noticiado que a balança comercial brasileira apresentou um desempenho extremamente negativo: em janeiro, o Brasil atingiu o seu maior déficit, com US$ 4,057 bilhões de saldo negativo[1].

Em outro giro, em 2013 a China cancelou a compra de soja brasileira, alegando, de todos os motivos que levam ao fim dos negócios, um descumprimento contratual, em virtude de gargalos logísticos no Brasil.[2]

É certo que estas notícias são fruto de diversos fatores, como a crise em países consumidores de produtos brasileiros ou problemas de planejamento, mas o mundo jurídico não pode deixar de reconhecer sua parcela de culpa nos casos acima relatados.

Destarte, as alterações no direito brasileiro advindas da entrada em vigor da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), em 1º de abril de 2014, devem munir os aplicadores de novos instrumentos que possibilitem reverter este quadro.


2. Previsibilidade e Segurança

Enquanto os juristas envolvidos no mundo empresarial devem sempre ter foco no negócio do cliente, no plano do comércio internacional, os aplicadores do direito também devem auxiliar a projeção econômica do nosso país, conforme a reflexão de Bruno Meyerhof Salama:

Em países em desenvolvimento como o Brasil, o emprego eficiente dos recursos existentes deve ser uma prioridade nacional. Para enfrentar seus problemas, a sociedade brasileira necessita de instrumentos jurídicos eficientes que estimulem as atividades produtivas, a resolução de conflitos de forma pacífica, a democracia, a livre iniciativa, a inovação, e a redução da corrupção e da burocracia, dos desperdício e da pobreza. O estudo dos incentivos postos pelos institutos jurídicos faz parte deste esforço, e os estudiosos do Direito podem e devem tomar parte neste processo.[3]           

Havendo esta necessidade de se manejar os devidos instrumentos jurídicos para cada caso, não temos dúvidas que os contratos se encontram inseridos dentre estes instrumentos, dada a sua importância óbvia para o mundo moderno. Temos ainda que os contratos em geral são dotados de calculabilidade e a confiança[4], elementos necessários para o desenvolvimento do capitalismo. Este binômino, como coloca Eros Grau, impulsionou a criação do direito moderno, alterando instituições e até mesmo a forma de organização dos Estados. Conforme o autor, a racionalidade que deve ser inerente ao sistema jurídico “permite a instalação de um horizonte de previsibilidade e calculabilidade em relação aos comportamentos humanos, sobretudo aqueles que se dão nos mercados”[5].

O autor deixa estreme de dúvidas que o direito, para cumprir as expectativas do mercado, precisava garantir que as obrigações contratuais estariam baseadas em uma ordem jurídica que fosse razoavelmente clara e racional, de forma a permitir que o particular se planejasse quanto a possibilidade (ou não) de cumprimento dessas obrigações. Esta mesma ordem jurídica deveria também ter um juiz a ela subordinado, para que as previsões do empresário (a calculabilidade) pudessem se concretizar com a ajuda da força estatal, quando as obrigações firmadas pelos particulares fossem descumpridas de alguma forma. 

Logo, assim é que os contratos, e já adiantando, os contratos internacionais, ganharam terreno. Justamente por permitirem que partes sem qualquer outro vínculo senão o interesse comercial, travem relações que possam posteriormente ser revalidadas pelo Poder Judiciário, estes instrumentos (consubstanciados em minutas, termos, formulários e afins) regulam o mercado e as trocas mercantis, possibilitando a livre concorrência. Tal fato, como já verificado por pesquisadores do mundo todo, é fator essencial para o desenvolvimento de um país:

Contratos são impessoais pela própria natureza. A segurança jurídica que proporciona eficiência econômica depende da existência desses contratos. Estes são especializados, valem por longos períodos e estabelecem obrigações entre pessoas que não se conhecem, não têm laços de amizade ou familiares, podendo ser de regiões ou mesmo de países diferentes. Uma das maiores evidências da importância da segurança jurídica é que, na ausência de contratos confiáveis, as empresas têm dificuldade de crescer e realizar negócios com pessoas e empresas de outras regiões. Para Douglass North, essa situação chega a comprometer o desenvolvimento econômico de um país. Ele cita o Brasil como exemplo de país que foi prejudicado pela falta de instituições que garantissem a segurança jurídica.[6]

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No entanto, outro ponto deve ser observado: em ambos os casos relatados no início, temos o fator comércio exterior como denominador comum. Logo, podemos começar a delinear a problemática comum às situações apresentadas: como contratar mais e melhor no plano internacional?


3. Conhecimento e Etnocentrismo Jurídico

Devido a pouca atenção dada aos temas afetos ao Direito do Comércio Internacional nos cursos de graduação – talvez influenciados por provas de concursos que pouco trazem do tema, acabamos por ter uma cultura jurídica refratária ao Direito Internacional, principalmente ao seu ramo privado, o que tolhe o país de oportunidades negociais no exterior, à medida que o empresário muitas vezes não encontra um jurista que possa lhe assessorar adequadamente, e assim, por receio, deixa de travar uma relação comercial internacional ou o faz em condições desfavoráveis.

Frise-se que este tipo de postura não é exclusiva ao Brasil, e tampouco a países de terceiro mundo. Como demonstrou Peter L. Fitzgerald[7], em pesquisa empírica realizada em 2008 entre juristas dos Estados Unidos, o conhecimento da CISG (e os Princípios do Unidroit) estava aquém do ideal, mormente em locais com pouca tradição no comércio internacional. Mesmo após vinte anos de vigência nos EUA (tendo entrado em vigor naquele país em 01/01/1988), o autor reconhece nos juristas de seu país uma certa medida de “etnocentrismo jurídico”, pelo qual, durante a confecção de contratos e cláusulas, se opta por excepcionar a regência da CISG sobre o instrumento por simples desconhecimento (e insegurança) quanto a sua aplicação. Apenas à título de exemplo, é no mínimo espantoso que dentre os advogados atuantes consultados na pesquisa, apenas 30% se consideravam bem ou moderadamente familiarizados com a CISG, considerando a média calculada entre aqueles profissionais de locais com maior número de transações internacionais e os estados com menos transações.


4. A CISG e sua amplitude

Diante das colocações acima, apesar da pouca divulgação nos meios de comunicação, é necessário rememorar um fato importante para a ordem jurídica nacional: a entrada em vigor da Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (usualmente referida como CISG, na sigla em inglês), que se deu em 1º de abril de 2014.

Tal convenção, assim como a Lei Uniforme sobre a Venda Internacional de Mercadorias[8]  e a Lei Uniforme sobre a Formação dos Contratos de Venda Internacional de Mercadorias[9] anteriores a ela, vem justamente para oferecer às relações internacionais a segurança necessária para que as transações possam ocorrer em um “terreno legal neutro”, sem que a legislação de um país, normalmente  melhor conhecida por uma das partes, seja imposta ao negócio.

Dotada de 101 artigos, a CISG pode ser dividida em quatro partes:

1.      A primeira, que traz do seu âmbito de aplicação, tratando dos tipos de contratos aos quais ela pode ser aplicada. Nesta primeira parte, podemos destacar a inaplicabilidade da Convenção sobre mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico (artigo 2, alínea “a”), ou quando uma parte preponderante[10] da mercadoria consistir em serviços a serem prestados (artigo 3, alínea 2).

2.      A segunda, tratando da formação do contrato, traz aspectos tais como: os requisitos mínimos de uma proposta para esta se constituir em oferta, ou a forma de verificar a apresentação de uma contraproposta. Afastando a noção popular do “quem cala consente” (que de maneira impressionante ainda repercute nos meios comerciais[11]), a Convenção deixa consignado que “o silêncio ou a falta de ação per se não se constituem aceitação”[12], conforme consta do artigo 18, alínea 1. A resposta com alterações à oferta, por sua vez, exige do ofertante diligência para que se manifeste contrariamente às mudanças propostas pelo oblato (conforme artigo 19, alínea 2), o que pode acabar por gerar uma battle of forms, quando uma parte procura subjugar a outra a contratos elaborados em seus próprios termos, sucessivamente.

3.      A terceira parte, maior em quantidade de artigos que as demais, estabelece direitos e deveres do vendedor e comprador. É interessante ressaltar que a Convenção é bastante precisa no que toca às responsabilidades do comprador, tratando em detalhes os aspectos da obrigação de pagar o preço acordado, trazendo disposições sobre o lugar e o momento do pagamento, e suprindo eventuais lacunas contratuais. Estabelece também os remédios disponíveis em caso de inadimplemento do vendedor (artigo 46) ou do comprador (artigo 61). Por fim, merece destaque o Capítulo IV, que trata da transferência de risco (responsabilidade em caso de perda ou danos à mercadoria), de especial importância quando se considera que em negócios internacionais é comum o emprego de transporte multimodal de longa distância. 

4.      A quarta e última parte é direcionada aos Estados contratantes da Convenção, tratando do procedimento para adesão, dentre outros temas afetos ao funcionamento da norma entre os países.

Com isso é possível ter uma ideia da ampla gama de situações na qual ela pode ser aplicada, mesmo se limitando à circulação de mercadorias (goods) para fins eminentemente mercantis (vide o artigo 2, alínea “a”, citado acima), o que não tolhe o diploma de sua importância.

Por fim, o estudo e o conhecimento da Convenção é um facilitador em qualquer tipo de relação transnacional, afastando, em certa medida, o etnocentrismo jurídico decorrente do desconhecimento de ordens jurídicas de diversos países.

É boa prática rememorar que, dentre os membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela, além da Bolívia, atualmente em processo de adesão) Argentina, Paraguai e Uruguai já tem em vigor as disposições da CISG, dando um claro sinal da relevância (inclusive constitucional[13]) da Convenção para o Brasil.

Ao lado dos países da América Latina, a CISG traz outra vantagem: a aceitação em mercados importantes, mas de tradição jurídica diversa da brasileira e que é responsável por um grande volume de negócios junto ao Brasil - a China.

A República Popular da China, em razão da sua economia planificada, não dispunha de corpo legislativo relevante no campo do Direito Privado até a década de 80, de forma que a entrada em vigor da CISG naquele país, em 01 de janeiro de 1988, representou um grande avanço no campo do Direito Contratual chinês, e acabou por moldar a forma que este país se relaciona no exterior[14]. Além disso, não só a CISG é conhecida pelos aplicadores do Direito chineses, como o país tem longa tradição (ainda que regionalizada) em procedimentos arbitrais, os quais muitas vezes aplicam a Convenção na resolução dos casos. Apenas como exemplo podemos citar a China International Economic and Trade Arbitration Commision (CIETAC), fundada em 1956, e o Hong Kong International Arbitration Centre (HKIAC), datado de 1985, que vem contribuindo para a “jurisprudência” da CISG e disponibilizam diversas decisões traduzidas para o inglês.


5. Conclusão

Diante do exposto, retomamos o binômio inicialmente abordado - segurança e previsibilidade - e a sua correlação com o texto da Convenção:

            Sobre a questão da segurança jurídica oferecida pelos contratos, a entrada em vigor da CISG exigirá um redobrado esforço para a compreensão de seu texto, através do estudo de casos nos quais a Convenção foi aplicada, para que eventuais litígios sobre os contratos firmados com base na CISG tenham uma análise pareada com o entendimento gerado em países que há mais tempo venham empregando a convenção. Desta forma, eventuais litígios que venham a utilizar a CISG como base poderão ser julgados de maneira razoavelmente uniforme, auxiliando a tarefa da parte vencedora em cobrar o que lhe foi garantido, porque munida de uma decisão que não diverge da interpretação estabelecida internacionalmente.

Sobre a previsibilidade necessária aos negócios, o esforço hermenêutico exigido será de direito comparado, porque o empresário acostumado a fazer negócios sob a égide da lei brasileira, vai querer resultados similares com a CISG (dentro da medida do possível), de forma que o jurista, para trazer as disposições de Direito Internacional para o cotidiano, deve encontrar um ponto em comum com as práticas já correntes nos negócios. Tal método comparativo é necessário e natural, para que possa desvendar a ideologia por trás de um dado instrumento, através da verificação do sistema normativo por trás dele[15].

Em suma, o contrato, talvez o instrumento mais importante do Direito Privado[16], no campo do Direito Internacional está às portas de uma nova fase no que tocam as relações comerciais do Brasil. A entrada em vigor de um novo corpo normativo serve para arejar antigas práticas jurídicas no país, auxiliando na mutação positiva de um instituto, reforçando sua aplicação perante parceiros econômicos expressivos do país. Por fim, o jurista fica munido de um novo arsenal para firmar negócios com maior segurança e previsibilidade, podendo lançar mão de uma convenção concisa e amplamente estudada e aplicada, representando um ponto de partida favorável para aqueles que não estão familiarizados com o tema, porque dispõem de um amplo arcabouço doutrinário para solucionar eventuais dúvidas.


Bibliografia Final 

ALEGRETTI, Laís/VERÍSSIMO, Renata (2014). Déficit comercial do Brasil em janeiro é o maior da história. Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,deficit-comercial-do-brasil-em-janeiro-e-o-maior-da-historia,177003,0.htm. Acessado em: 25 jan. 2014. 

AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (2004). Direito do comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

FITZGERALD, Peter L. (2008) International Contracting Practices Survey Project: An Empirical Study of the Value and Utility of the United Nations Convention on the International Sale of Goods (CISG) and the Unidroit Principles of International Commercial Contracts to Practitioners, Jurists, and Legal Academics in the United States. Journal of Law and Commerce 27, 1-34.

GRAU, Eros (2013). Por que tenho medo dos juízes (a interpretação do direito e os princípios). São Paulo: Malheiros.

GREBLER, Eduardo (2005). Convention on International Sale of Goods and Brazilian Law: Are Differences Irreconcilable? Journal of Law and Commerce 25, 467-477.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL (2008). Direito e economia. São Paulo: Saraiva.

NINIO, Marcelo (2013). China volta a cancelar compra de soja do Brasil, diz Blairo Maggi. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/04/1265353-china-volta-a-cancelar-compra-de-soja-do-brasil-diz-blairo-maggi.shtml. Acessado em: 25 jan. 2014.

PIGNATTA, Francisco A. Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Artigo 3. Disponível em: http://www.cisg-brasil.net, novembro/2011. Acessado em: 12 fev. 2014

SALAMA, Bruno Meyerhof (2008) O que é “Direito e Economia”. In: Luciano Benetti Timm (org.) Direito & Economia. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 49-62.

TARTUCE, Flávio (2009). Direito Civil, v.3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 4 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense.

YANG, Fan. (2006) The Application of the CISG in the Current PRC Law & CIETAC Arbitration Practice. Nordic Journal of Commercial Law 2, 2-28.


Notas

[1] ALEGRETTI, Laís/VERÍSSIMO, Renata (2014).

[2] NINIO, Marcelo (2013).

[3] SALAMA, 2008: 61

[4] Estes dois conceitos serão abordados no transcorrer do texto como previsibilidade e segurança.

[5] GRAU, 2013: 15.

[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL, 2008: 12-13.

[7] FITZGERALD, 2008: p. 1 ss.

[8] A Uniform Law on the International Sale of Goods, de 18 de agosto de 1972.

[9] A Uniform Law on the Formation of Contracts for the International Sale of Goods, de 23 de agosto de 1972.

[10] Para melhor compreensão do conceito parte preponderante, vide: PIGNATTA, Francisco A. (2014).

[11] Neste ponto é devido ressaltar que o conhecido artigo 111 do Código Civil faz duas exigências geralmente esquecidas quanto a anuência pelo silêncio: a autorização pelos usos e costumes e a desnecessidade de declaração de vontade expressa. Ademais, a prática de se fiar pelo silêncio tem seus riscos, principalmente diante de relações consumerísticas ou em mercados regulados. Por todos, vide: TJ-SP, Apel. 0049486-89.2011.8.26.0576, j. 05/06/2012, reg. 06/06/2012.

[12] AMARAL, 2004: 236. 

[13] Isto decorre do fato que a Constituição, logo em seu início, traz como um dos objetivos da República a integração econômica entre os povos da América Latina (CF, art. 4º, p. ún.).

[14] Neste sentido: “Furthermore, it is submitted that the CISG has long been rooted into the PRC law, as early as at the drafting stage. The fingerprint it has placed on the drafting of the PRC legislation has made the CISG highly relevant to the PRC law from the very beginning. The compare and select approach employed in the PRC law drafting has woven the essence, e.g. the principle of good faith, the balance of interests of buyer and seller, the principle of equality and equity, and the concept of reasonableness etc, into the PRC subsequent legislations.” (In: YANG, 2006: 11)

[15] GREBLER, 2005: 468

[16] Vide: “Apesar do respeito e da atenção que merecem os demais institutos civis, é de se concordar com as palavras transcritas, podendo-se afirmar que o contrato é o instituto mais importante de todo o Direito Civil e do próprio Direito Privado” (TARTUCE, 2009: 33. destaques do original.)

Sobre o autor
Thiago Brazolin

Pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro Efetivo da “Comissão de Direito e Negócios Internacionais” da OAB-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAZOLIN, Thiago. A Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4272, 13 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31469. Acesso em: 5 nov. 2024.

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